5021923-83.2021.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021923-83.2021.8.21.0039/RS AUTOR : FERNANDA LUCI GOTARDO ADVOGADO(A) : JANICE KLEIN DO AMARAL (OAB RS078747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Fernanda Luci Gotardo , incapaz, representada por sua curadora Natalim Gabriele Gotardo Gonçalves, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Viamão, buscando o fornecimento de atendimento domiciliar em regime de home care em razão de diagnóstico de Lesão Encefálica Anóxica (CID G93.1), com sequelas graves, restrita ao leito, dependente de sonda gástrica (gastrostomia), sem comunicação verbal e sem autonomia para qualquer atividade da vida diária. A tutela de urgência foi deferida parcialmente no evento 23, DESPADEC1 . I - Das questões pendentes para o encerramento do feito. Há requerimento de perícia médica formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 365, CONT1 , além de outros pedidos probatórios. O Ministério Público, no evento 384, PROMOÇÃO1 , opinou pelo deferimento da produção de provas antes do julgamento. Analisando o conjunto dos autos, contudo, entendo que a realização de prova pericial é desnecessária diante das particularidades do caso concreto. A condição clínica da autora encontra-se documentada por múltiplos laudos especializados acostados ao longo do processo ( evento 295, ATESTMED3 , entre outros), bem como por laudo pericial que já foi produzido no curso do feito ( evento 254, LAUDO1 ), no qual o expert atestou a necessidae de cuidados multidisciplinares constantes. Ademais, o próprio Estado contratou e manteve empresa prestadora de serviços de atenção domiciliar para a paciente desde 2023, com contratos aditados e prorrogados (Eventos 47 e 48), reconhecendo na prática a necessidade do tratamento. A natureza da enfermidade (Lesão Encefálica Anóxica grave, com sequelas permanentes e irreversíveis) e o quadro clínico documentado tornam desnecessária nova perícia para aferir a existência da doença ou a necessidade de cuidados . O que está em discussão, para fins de julgamento, é a extensão e a forma de custeio do tratamento, matéria que pode ser adequadamente resolvida com base nos documentos já constantes dos autos e em atestado médico atualizado. Nesse contexto, a designação de perícia médica importaria apenas em prolongamento desnecessário do processo, em prejuízo ao direito à saúde da autora, já comprovado, e à razoável duração do processo. Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial e as demais provas requeridas no evento 365, CONT1 que demandariam dilação instrutória incompatível com o estágio dos autos. II - Não obstante o indeferimento da perícia, tenho por necessária a juntada de atestado médico atualizado , a fim de que o juízo tenha elementos contemporâneos acerca da condição clínica atual da autora no momento do julgamento, considerando que o tratamento vem sendo prestado há mais de dois anos. Além disso, acolho parcialmente os requerimentos formulados pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 365, CONT1 , itens d.1, d.2 e d.3, por se tratarem de providências razoáveis, proporcionais e pertinentes à instrução do feito, especialmente considerando os pedidos ampliados na emenda à inicial e a necessidade de preservação das contas públicas sem prejuízo ao direito fundamental à saúde da autora. Dessa forma, determino: a) Que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias , acosta atestado médico atualizado, subscrito por médico assistente ou vinculado ao Sistema Único de Saúde, descrevendo a condição clínica atual de Fernanda Luci Gotardo , as necessidades terapêuticas presentes e a manutenção (ou eventual modificação) das indicações de tratamento domiciliar multidisciplinar; b) Que a parte autora, no mesmo prazo, informe nos autos se possui plano de saúde particular , juntando, se for o caso, comprovante de eventual negativa de cobertura do tratamento pleiteado pelo referido plano, nos termos requeridos pelo Estado; c) Que a parte autora proceda à juntada de 3 (três) orçamentos individualizados relativos a cada um dos tratamentos e insumos postulados na emenda à inicial ( evento 322, PET1 ), de forma a subsidiar o juízo quanto ao valor atual das prestações pleiteadas e preservar as contas públicas, conforme requerido pelo ente público (ev. 365). d) Que a Secretaria Municipal de Saúde de Viamão seja intimada para informar, no mesmo prazo de 30 dias, se o Município já possui habilitação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), nos termos da Portaria n.º 825/2016 do Ministério da Saúde, e, em caso positivo, se a parte autora encontra-se habilitada para o serviço oferecido pelo SUS, conforme requerido no Evento 365, item d.3. III - Cumpridas as providências acima determinadas, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação final, no prazo legal. Após, os autos retornam conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA LUCI GOTARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANICE KLEIN DO AMARAL
OAB: 78747/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021923-83.2021.8.21.0039/RS AUTOR : FERNANDA LUCI GOTARDO ADVOGADO(A) : JANICE KLEIN DO AMARAL (OAB RS078747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Fernanda Luci Gotardo , incapaz, representada por sua curadora Natalim Gabriele Gotardo Gonçalves, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Viamão, buscando o fornecimento de atendimento domiciliar em regime de home care em razão de diagnóstico de Lesão Encefálica Anóxica (CID G93.1), com sequelas graves, restrita ao leito, dependente de sonda gástrica (gastrostomia), sem comunicação verbal e sem autonomia para qualquer atividade da vida diária. A tutela de urgência foi deferida parcialmente no evento 23, DESPADEC1 . I - Das questões pendentes para o encerramento do feito. Há requerimento de perícia médica formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 365, CONT1 , além de outros pedidos probatórios. O Ministério Público, no evento 384, PROMOÇÃO1 , opinou pelo deferimento da produção de provas antes do julgamento. Analisando o conjunto dos autos, contudo, entendo que a realização de prova pericial é desnecessária diante das particularidades do caso concreto. A condição clínica da autora encontra-se documentada por múltiplos laudos especializados acostados ao longo do processo ( evento 295, ATESTMED3 , entre outros), bem como por laudo pericial que já foi produzido no curso do feito ( evento 254, LAUDO1 ), no qual o expert atestou a necessidae de cuidados multidisciplinares constantes. Ademais, o próprio Estado contratou e manteve empresa prestadora de serviços de atenção domiciliar para a paciente desde 2023, com contratos aditados e prorrogados (Eventos 47 e 48), reconhecendo na prática a necessidade do tratamento. A natureza da enfermidade (Lesão Encefálica Anóxica grave, com sequelas permanentes e irreversíveis) e o quadro clínico documentado tornam desnecessária nova perícia para aferir a existência da doença ou a necessidade de cuidados . O que está em discussão, para fins de julgamento, é a extensão e a forma de custeio do tratamento, matéria que pode ser adequadamente resolvida com base nos documentos já constantes dos autos e em atestado médico atualizado. Nesse contexto, a designação de perícia médica importaria apenas em prolongamento desnecessário do processo, em prejuízo ao direito à saúde da autora, já comprovado, e à razoável duração do processo. Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial e as demais provas requeridas no evento 365, CONT1 que demandariam dilação instrutória incompatível com o estágio dos autos. II - Não obstante o indeferimento da perícia, tenho por necessária a juntada de atestado médico atualizado , a fim de que o juízo tenha elementos contemporâneos acerca da condição clínica atual da autora no momento do julgamento, considerando que o tratamento vem sendo prestado há mais de dois anos. Além disso, acolho parcialmente os requerimentos formulados pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 365, CONT1 , itens d.1, d.2 e d.3, por se tratarem de providências razoáveis, proporcionais e pertinentes à instrução do feito, especialmente considerando os pedidos ampliados na emenda à inicial e a necessidade de preservação das contas públicas sem prejuízo ao direito fundamental à saúde da autora. Dessa forma, determino: a) Que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias , acosta atestado médico atualizado, subscrito por médico assistente ou vinculado ao Sistema Único de Saúde, descrevendo a condição clínica atual de Fernanda Luci Gotardo , as necessidades terapêuticas presentes e a manutenção (ou eventual modificação) das indicações de tratamento domiciliar multidisciplinar; b) Que a parte autora, no mesmo prazo, informe nos autos se possui plano de saúde particular , juntando, se for o caso, comprovante de eventual negativa de cobertura do tratamento pleiteado pelo referido plano, nos termos requeridos pelo Estado; c) Que a parte autora proceda à juntada de 3 (três) orçamentos individualizados relativos a cada um dos tratamentos e insumos postulados na emenda à inicial ( evento 322, PET1 ), de forma a subsidiar o juízo quanto ao valor atual das prestações pleiteadas e preservar as contas públicas, conforme requerido pelo ente público (ev. 365). d) Que a Secretaria Municipal de Saúde de Viamão seja intimada para informar, no mesmo prazo de 30 dias, se o Município já possui habilitação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), nos termos da Portaria n.º 825/2016 do Ministério da Saúde, e, em caso positivo, se a parte autora encontra-se habilitada para o serviço oferecido pelo SUS, conforme requerido no Evento 365, item d.3. III - Cumpridas as providências acima determinadas, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação final, no prazo legal. Após, os autos retornam conclusos para sentença.