Detalhe do processo

5021918-85.2020.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5021918-85.2020.8.21.0010/RS ACUSADO : MARIZA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIS TABORDA (OAB RS099158) ACUSADO : DULCEMAR BIAZUS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIS TABORDA (OAB RS099158) ACUSADO : MICHAEL DOUGLAS BIAZUS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIS TABORDA (OAB RS099158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos postulados no prazo do art. 422 do CPP (eventos 927.1 , 932.1 , 939.1 e 945.1 ). É o relato. Decido. DOS REQUERIMENTOS POSTULADOS NO PRAZO DO ARTIGO 422 DO CPP: O Ministério Público manifestou-se, requerendo a certificação atualizada dos antecedentes judiciais criminais dos réus; a juntada dos documentos (consultas atualizadas em sistemas informatizados e laudos periciais), a oitiva da vítima e das testemunhas, além da utilização de tela de vídeo própria durante a sessão de julgamento ( 927.1 ). O Assistente de Acusação acompanhou a manifestação do órgão ministerial ( 932.1 ). Por sua vez, a defesa técnica dos acusados apresentou tempestivamente o seu rol de pessoas a serem ouvidas em plenário, incluindo o interrogatório dos três réus, oitiva de testemunhas, bem como requereu a convocação do Perito responsável pela elaboração do Laudo de Reprodução Simulada dos Fatos. Pleiteou, ainda, a utilização de meios audiovisuais, a atualização da certidão de antecedentes dos réus e a autorização para uso das provas documentais do processo ( 939.1 ). Por fim, Ministério Público opinou pelo indeferimento da convocação do Perito Criminal ( 945.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Quanto ao pedido da Defesa para a convocação do Perito responsável pela elaboração do Laudo de Reprodução Simulada dos Fatos, este Juízo entende que o Laudo Pericial nº 251911/2022 (Evento 827) é detalhado e conclusivo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Em seu pleito, a Defesa não apontou qualquer contradição, omissão ou questão técnica específica que justificasse a oitiva do perito. Assim, acolho a promoção ministerial ( 945.1 ) e INDEFIRO a intimação do Perito Criminal, mantendo-se a prova pericial documental à disposição do Conselho de Sentença. No tocante à manifestação ministerial e da Defesa acerca da utilização de equipamentos audiovisuais na sessão de julgamento e as oitivas das testemunhas, verifico que o pleito é regular e está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito à atualização das certidões dos acusados, trata-se de diligência padrão, que serve para verificar a situação processual atual dos réus. Portanto DEFIRO o pedido. No mais, ao cartório para que cumpra as demais diligências postuladas no prazo do art. 422 do CPP. Cumpridas satisfatoriamente, venham os autos conclusos com prioridade para designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Dil.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS

Réu DULCEMAR BIAZUS

Réu MARIZA DOS SANTOS COSTA

Réu MICHAEL DOUGLAS BIAZUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADÃO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR

OAB: 74337/RS

RICARDO PEREIRA CANTERGI

OAB: 89476/RS

CRISTIANO LUIS TABORDA

OAB: 99158/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5021918-85.2020.8.21.0010/RS ACUSADO : MARIZA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIS TABORDA (OAB RS099158) ACUSADO : DULCEMAR BIAZUS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIS TABORDA (OAB RS099158) ACUSADO : MICHAEL DOUGLAS BIAZUS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB RS089476) ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIS TABORDA (OAB RS099158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos postulados no prazo do art. 422 do CPP (eventos 927.1 , 932.1 , 939.1 e 945.1 ). É o relato. Decido. DOS REQUERIMENTOS POSTULADOS NO PRAZO DO ARTIGO 422 DO CPP: O Ministério Público manifestou-se, requerendo a certificação atualizada dos antecedentes judiciais criminais dos réus; a juntada dos documentos (consultas atualizadas em sistemas informatizados e laudos periciais), a oitiva da vítima e das testemunhas, além da utilização de tela de vídeo própria durante a sessão de julgamento ( 927.1 ). O Assistente de Acusação acompanhou a manifestação do órgão ministerial ( 932.1 ). Por sua vez, a defesa técnica dos acusados apresentou tempestivamente o seu rol de pessoas a serem ouvidas em plenário, incluindo o interrogatório dos três réus, oitiva de testemunhas, bem como requereu a convocação do Perito responsável pela elaboração do Laudo de Reprodução Simulada dos Fatos. Pleiteou, ainda, a utilização de meios audiovisuais, a atualização da certidão de antecedentes dos réus e a autorização para uso das provas documentais do processo ( 939.1 ). Por fim, Ministério Público opinou pelo indeferimento da convocação do Perito Criminal ( 945.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Quanto ao pedido da Defesa para a convocação do Perito responsável pela elaboração do Laudo de Reprodução Simulada dos Fatos, este Juízo entende que o Laudo Pericial nº 251911/2022 (Evento 827) é detalhado e conclusivo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Em seu pleito, a Defesa não apontou qualquer contradição, omissão ou questão técnica específica que justificasse a oitiva do perito. Assim, acolho a promoção ministerial ( 945.1 ) e INDEFIRO a intimação do Perito Criminal, mantendo-se a prova pericial documental à disposição do Conselho de Sentença. No tocante à manifestação ministerial e da Defesa acerca da utilização de equipamentos audiovisuais na sessão de julgamento e as oitivas das testemunhas, verifico que o pleito é regular e está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito à atualização das certidões dos acusados, trata-se de diligência padrão, que serve para verificar a situação processual atual dos réus. Portanto DEFIRO o pedido. No mais, ao cartório para que cumpra as demais diligências postuladas no prazo do art. 422 do CPP. Cumpridas satisfatoriamente, venham os autos conclusos com prioridade para designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Dil.