5021900-98.2021.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021900-98.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIO DE SOUZA CPF: 512.540.856-53 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIO DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de cognição exauriente, cuja sentença de procedência (ID 9844548451) foi parcialmente reformada pelo v. Acórdão (ID 10192346938). O título judicial transitado em julgado (ID 10192346937) declarou a inexistência dos contratos de empréstimo nº 1214104330 e nº 1214269822, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, autorizada a compensação com as quantias efetivamente creditadas em favor do consumidor. O v. Acórdão afastou a condenação por danos morais e estabeleceu a sucumbência recíproca quanto aos honorários recursais, majorando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao exequente. Iniciada a execução (ID 10277348712), o exequente apresentou cálculos que totalizavam R$ 38.568,77. O executado, em sede de manifestação recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10321939088), alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 14.999,29, apontando a ausência de compensação dos valores creditados e erro na base de cálculo dos honorários. No curso do procedimento, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante integral pretendido pelo autor, qual seja, R$ 38.568,77 (ID 10475365864). Diante da urgência decorrente do grave estado de saúde do exequente (anexo ao ID 10463475523), este Juízo autorizou o levantamento parcial da quantia incontroversa, o que resultou na expedição do alvará (ID 10507220449). Dada a divergência contábil e a necessidade de liquidação fidedigna, foi nomeada perita contábil (ID 10475350667). O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado ao ID 10634531144, acompanhado de planilhas (IDs 10634533932, 10634531995, 10634532647 e 10634532347). Instado a se manifestar, o executado concordou expressamente com as conclusões do expert (ID 10638795751). O exequente, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 10665142344). É o relatório. Decido. A perita apurou, de forma individualizada cálculos para cada contrato declarado nulo. Em síntese, o quantum debeatur total de responsabilidade do Banco Agibank S.A., englobando o crédito principal do autor e os honorários de sucumbência, foi fixado em R$ 27.274,53. Considerando que o valor bloqueado judicialmente foi de R$ 38.568,77 (ID 10475365864), e que o autor já realizou o levantamento de R$ 15.093,61 (ID 10507220449), o saldo remanescente do bloqueio é suficiente para quitar o restante da condenação e ainda restituir ao executado o excesso penhorado. Portanto, a homologação é medida imperativa, servindo o cálculo pericial como parâmetro definitivo para a extinção da obrigação. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL de ID 10634531144, fixando o valor total da execução em R$ 27.274,53 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Em decorrência da homologação e diante dos valores já depositados em juízo: Procedo com a transferência dos valores remanescentes bloqueados pra a conta judicial, consoante minuta anexa. Tendo em vista que o autor já levantou R$ 15.093,61, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente para o levantamento da diferença remanescente do débito de R$ 170,14 (cento e setenta reais e quatorze centavos), acrescido das devidas atualizações, se houver. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado do autor, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.214,64 (dois mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), acrescido das devidas atualizações, se houver. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da instituição financeira executada para o levantamento, a título de restituição, do saldo remanescente na conta judicial bloqueado a maior (ID 10482750935), acrescido das devidas atualizações, se houver. Satisfeita a obrigação através do pagamento/compensação e levantamentos ora determinados, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, na forma determinada pelo acórdão de ID 10192346938. Com o trânsito em julgado e, se for o caso, expeça-se alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores e que sejam adotadas as providências para desconstituição de eventual(ais) constrição(s) judicial(ais), oficiando-se, se necessário for. Com o trânsito em julgado, se existirem custas finais exigíveis e não incidir o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpra-se o Provimento-Conjunto nº 75/2018, remetendo-se previamente os autos à Contadoria para apuração dos valores. Se houver a manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, cumpridas as determinações anteriores e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MARIO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON SALES BELCHIOR
OAB: 166299/MG
DIEGO AUGUSTO MARTINS DE LIMA
OAB: 143218/MG
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
MARCIO ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 70726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021900-98.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIO DE SOUZA CPF: 512.540.856-53 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIO DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de cognição exauriente, cuja sentença de procedência (ID 9844548451) foi parcialmente reformada pelo v. Acórdão (ID 10192346938). O título judicial transitado em julgado (ID 10192346937) declarou a inexistência dos contratos de empréstimo nº 1214104330 e nº 1214269822, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, autorizada a compensação com as quantias efetivamente creditadas em favor do consumidor. O v. Acórdão afastou a condenação por danos morais e estabeleceu a sucumbência recíproca quanto aos honorários recursais, majorando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao exequente. Iniciada a execução (ID 10277348712), o exequente apresentou cálculos que totalizavam R$ 38.568,77. O executado, em sede de manifestação recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10321939088), alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 14.999,29, apontando a ausência de compensação dos valores creditados e erro na base de cálculo dos honorários. No curso do procedimento, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante integral pretendido pelo autor, qual seja, R$ 38.568,77 (ID 10475365864). Diante da urgência decorrente do grave estado de saúde do exequente (anexo ao ID 10463475523), este Juízo autorizou o levantamento parcial da quantia incontroversa, o que resultou na expedição do alvará (ID 10507220449). Dada a divergência contábil e a necessidade de liquidação fidedigna, foi nomeada perita contábil (ID 10475350667). O Laudo Pericial Contábil foi devidamente acostado ao ID 10634531144, acompanhado de planilhas (IDs 10634533932, 10634531995, 10634532647 e 10634532347). Instado a se manifestar, o executado concordou expressamente com as conclusões do expert (ID 10638795751). O exequente, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 10665142344). É o relatório. Decido. A perita apurou, de forma individualizada cálculos para cada contrato declarado nulo. Em síntese, o quantum debeatur total de responsabilidade do Banco Agibank S.A., englobando o crédito principal do autor e os honorários de sucumbência, foi fixado em R$ 27.274,53. Considerando que o valor bloqueado judicialmente foi de R$ 38.568,77 (ID 10475365864), e que o autor já realizou o levantamento de R$ 15.093,61 (ID 10507220449), o saldo remanescente do bloqueio é suficiente para quitar o restante da condenação e ainda restituir ao executado o excesso penhorado. Portanto, a homologação é medida imperativa, servindo o cálculo pericial como parâmetro definitivo para a extinção da obrigação. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL de ID 10634531144, fixando o valor total da execução em R$ 27.274,53 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Em decorrência da homologação e diante dos valores já depositados em juízo: Procedo com a transferência dos valores remanescentes bloqueados pra a conta judicial, consoante minuta anexa. Tendo em vista que o autor já levantou R$ 15.093,61, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente para o levantamento da diferença remanescente do débito de R$ 170,14 (cento e setenta reais e quatorze centavos), acrescido das devidas atualizações, se houver. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado do autor, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.214,64 (dois mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), acrescido das devidas atualizações, se houver. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da instituição financeira executada para o levantamento, a título de restituição, do saldo remanescente na conta judicial bloqueado a maior (ID 10482750935), acrescido das devidas atualizações, se houver. Satisfeita a obrigação através do pagamento/compensação e levantamentos ora determinados, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, na forma determinada pelo acórdão de ID 10192346938. Com o trânsito em julgado e, se for o caso, expeça-se alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores e que sejam adotadas as providências para desconstituição de eventual(ais) constrição(s) judicial(ais), oficiando-se, se necessário for. Com o trânsito em julgado, se existirem custas finais exigíveis e não incidir o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpra-se o Provimento-Conjunto nº 75/2018, remetendo-se previamente os autos à Contadoria para apuração dos valores. Se houver a manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, cumpridas as determinações anteriores e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim