Detalhe do processo

5021892-86.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021892-86.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JUNIA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 712.945.206-44 RÉU: Município de Ribeirão das Neves MG CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Júnia Maria de Oliveira em face do Município de Ribeirão das Neves, na qual a autora, agente comunitária de combate a endemias desde 2007, relata que sempre recebeu o adicional de insalubridade até que, a partir de novembro de 2023, o Município suprimiu unilateralmente o pagamento, sob o fundamento de ausência de exposição habitual e permanente a agente insalubre. Alega a autora exercer atividades de inspeção domiciliar, aplicação de larvicidas, manuseio de animais suspeitos de zoonoses e atuação em surtos de arboviroses, pleiteando o reconhecimento de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, com os consectários daí decorrentes. Deferida a prova pericial (ID 10557221605), o perito judicial nomeado apresentou laudo técnico concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, ante o contato frequente, embora não permanente e exclusivo, com agentes biológicos, afastando o enquadramento em grau máximo por ausência de atividade em galerias e tanques de esgoto, coleta e industrialização de lixo urbano ou contato com pacientes em isolamento infectocontagioso (ID 10585026596). Instado a prestar esclarecimentos complementares por provocação da parte ré (ID 10592340279) e autora (ID 10601991551), o perito reafirmou de modo coerente e fundamentado suas conclusões, enfrentando satisfatoriamente todos os pontos suscitados, sem deixar obscuridades a sanar. Decido. 1. Da perícia realizada Verifica-se que, após os esclarecimentos prestados, não foram formulados novos quesitos complementares aptos a infirmar tecnicamente o laudo, restringindo-se a controvérsia à discordância da parte autora quanto ao grau de insalubridade fixado. Tal irresignação, todavia, desacompanhada de elementos técnicos que evidenciem erro grosseiro, omissão ou insuficiência da perícia, não autoriza a renovação da prova, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, cujo pressuposto de aplicação, insuficiência do laudo para o esclarecimento da questão fática, não se verifica no caso concreto. A matéria relativa ao acerto do grau pericial fixado e seus efeitos jurídicos há de ser enfrentada por ocasião da sentença, não sendo esta a sede própria para tal debate. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova perícia, por ausência dos pressupostos legais autorizadores, e homologo o laudo pericial de ID 10585026596 e os esclarecimentos de (ID's 10592340279 e 10601991551), para que produzam seus regulares efeitos, ressalvada a livre valoração da prova por ocasião do julgamento de mérito. Determino que se proceda ao pagamento do perito pelo sistema AJ. Junto a requisição do pagamento do perito pelo sistema AJ. 2. Considerado que a parte autora havia requerido a produção de prova oral (ID10400918558), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste o interesse. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA CRAVO LÁZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUNIA MARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA PAULA DA SILVA MACIEL

OAB: 134755/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021892-86.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JUNIA MARIA DE OLIVEIRA CPF: 712.945.206-44 RÉU: Município de Ribeirão das Neves MG CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Júnia Maria de Oliveira em face do Município de Ribeirão das Neves, na qual a autora, agente comunitária de combate a endemias desde 2007, relata que sempre recebeu o adicional de insalubridade até que, a partir de novembro de 2023, o Município suprimiu unilateralmente o pagamento, sob o fundamento de ausência de exposição habitual e permanente a agente insalubre. Alega a autora exercer atividades de inspeção domiciliar, aplicação de larvicidas, manuseio de animais suspeitos de zoonoses e atuação em surtos de arboviroses, pleiteando o reconhecimento de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, com os consectários daí decorrentes. Deferida a prova pericial (ID 10557221605), o perito judicial nomeado apresentou laudo técnico concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, ante o contato frequente, embora não permanente e exclusivo, com agentes biológicos, afastando o enquadramento em grau máximo por ausência de atividade em galerias e tanques de esgoto, coleta e industrialização de lixo urbano ou contato com pacientes em isolamento infectocontagioso (ID 10585026596). Instado a prestar esclarecimentos complementares por provocação da parte ré (ID 10592340279) e autora (ID 10601991551), o perito reafirmou de modo coerente e fundamentado suas conclusões, enfrentando satisfatoriamente todos os pontos suscitados, sem deixar obscuridades a sanar. Decido. 1. Da perícia realizada Verifica-se que, após os esclarecimentos prestados, não foram formulados novos quesitos complementares aptos a infirmar tecnicamente o laudo, restringindo-se a controvérsia à discordância da parte autora quanto ao grau de insalubridade fixado. Tal irresignação, todavia, desacompanhada de elementos técnicos que evidenciem erro grosseiro, omissão ou insuficiência da perícia, não autoriza a renovação da prova, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, cujo pressuposto de aplicação, insuficiência do laudo para o esclarecimento da questão fática, não se verifica no caso concreto. A matéria relativa ao acerto do grau pericial fixado e seus efeitos jurídicos há de ser enfrentada por ocasião da sentença, não sendo esta a sede própria para tal debate. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova perícia, por ausência dos pressupostos legais autorizadores, e homologo o laudo pericial de ID 10585026596 e os esclarecimentos de (ID's 10592340279 e 10601991551), para que produzam seus regulares efeitos, ressalvada a livre valoração da prova por ocasião do julgamento de mérito. Determino que se proceda ao pagamento do perito pelo sistema AJ. Junto a requisição do pagamento do perito pelo sistema AJ. 2. Considerado que a parte autora havia requerido a produção de prova oral (ID10400918558), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste o interesse. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA CRAVO LÁZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves