Detalhe do processo

5021871-37.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5021871-37.2024.8.13.0223 AUTOR: JOANA D ARC DOS SANTOS CPF: 654.832.356-49 e outros RÉU: ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS ALIANCA CPF: 21.222.607/0001-96 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos. JOANA D’ARC DOS SANTOS e GILBERTO COSTA LONGUINHO ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS ALIANÇA, alegando, em síntese, que a primeira requerente é proprietário do veículo M.BENZ 915C, placa GXM8J33; que o segundo requerente firmou contrato de proteção para o veículo, junto à requerida; que em 26/05/2023 o caminhão se envolveu em um acidente na BR 116, em Curitiba/PR, no qual houve o capotamento do veículo VW CrossFox; que os peritos constataram que o CrossFox vinha pela pista da esquerda quando o caminhão, ao mudar de faixa, obstruiu sua passagem levando ao capotamento; que a primeira requerida foi surpreendida ao receber citação de um processo de cobrança em razão do acidente, momento em que tomaram ciência do Laudo realizado pela Polícia Rodoviária Federal; que foi condenada ao pagamento dos danos causados ao CrossFox, no valor de R$ 18.404,27; que realizaram diversos contatos com a demandada, mas não obtiveram êxito. Assim, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 18.404,27 a título de danos materiais e o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 10413572382, sustentando, em síntese, que a cobertura da proteção veicular está limitada à colisão; que não é possível ampliar o rol de cobertura; que o laudo pericial emitido pela Polícia Rodoviária Federal não menciona a ocorrência de colisão; que o acidente foi motivado pela perda do controle da direção do CrossFox; e, que inexiste dano moral a ser indenizado. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação ao ID 10419328346. É o resumo dos fatos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Cobrança cominada com Indenização por Danos Morais decorrentes de contrato de proteção veicular, na qual os autores pleiteiam o ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, em razão de recusa de cobertura de sinistro pela requerida. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de evento coberto pelo regulamento de proteção veicular contratado entre as partes e o consequente dever da associação requerida de ressarcir os prejuízos materiais suportados pelos autores, bem como a existência de danos morais indenizáveis. A associação demandada sustenta a ausência de cobertura contratual, sob o argumento de que o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (ID 10336473843) não indica a ocorrência de colisão entre o caminhão e o veículo de terceiro VW Crossfox, mas sim uma perda de controle unilateral por parte do terceiro. Com efeito, restou suficientemente provado que o acidente ocorreu em virtude do caminhão dos autores ter obstruído a passagem do veículo VW Crossfox, havendo cobertura contratual para o caso. Conforme a dinâmica do acidente descrita no laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (ID 10336473843, pág. 2), o caminhão Mercedes-Benz mudou de faixa e obstruiu a passagem do VW Crossfox, que vinha pela pista da esquerda. Embora o laudo mencione que o terceiro freou e desviou para não bater, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento esclareceu de forma definitiva a existência de contato físico entre os veículos. Nesse sentido, o condutor do caminhão e autor, Gilberto Costa Longuinho, em seu depoimento pessoal declarou expressamente que estava conduzindo o caminhão e que seu veículo de fato tocou no automóvel VW Crossfox, ocasionando a perda de controle da direção por parte do terceiro e capotamento do veículo. Dessa forma, o toque físico entre o caminhão e o automóvel do terceiro configura colisão e abalroamento, enquadrando-se perfeitamente na cobertura prevista na alínea "a" da cláusula VI.11 do regulamento de proteção veicular (ID 10336466537, pág. 3). A perda de controle e o consequente capotamento do veículo de terceiro decorreram diretamente do impacto provocado pelo caminhão conduzido pelo autor. Restou incontroverso que os autores foram condenados judicialmente a reparar os danos causados ao terceiro no processo nº 0010493-95.2023.8.16.0038, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande/PR, tendo efetuado o pagamento integral da condenação, no valor de R$ 18.404,27, por meio de depósito judicial realizado em 25/07/2024 (ID 10336477084 e ID 10336483323). Assim, demonstrada a cobertura do sinistro e o efetivo prejuízo material suportado pelos associados, a recusa da ré em efetuar o ressarcimento se mostra ilícita, impondo-se a sua condenação ao pagamento do valor pleiteado. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, cabe neste momento ponderar, que não é qualquer dissabor ou aborrecimento que ensejará o direito de ser indenizado pelo dano moral. No presente caso, uma vez ausente prova de desdobramentos fortes e suficientes para violar a integridade psicológica dos demandantes, entendo que restou configurado apenas um descumprimento contratual, que gera um mero aborrecimento natural de uma relação contratual defeituosa, não tendo o condão, no entanto, de gerar indenização a título de danos morais. Há que se ponderar, ainda, que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e boa fama, e, para o caso, à integridade psicológica, devendo os demais danos serem aferidos no âmbito material. Sobre o tema o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa pontifica: "O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores (...). Acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios Etc., evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa." (Direito Civil: Responsabilidade Civil - 3ª Ed. São Paulo: Saraiva - P. 35). Por derradeiro, tenho que o dano moral só deve ser reputado como a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo médio, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos. Assim, deve a pretensão exordial ser julgada parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a requerida ao reembolso à requerente do valor de R$ 18.404,27 (dezoito mil quatrocentos e quatro reais e vinte e sete centavos) a título de reparação por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento, e acréscimo de juros de mora, desde a citação, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias ou cumprimento voluntário da condenação pela parte vencida. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS ALIANCA

Autor GILBERTO COSTA LONGUINHO

Autor JOANA D ARC DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ DOS PASSOS PEREIRA

OAB: 224529/MG

BRUNO XAVIER FERREIRA

OAB: 159875/MG

FERNANDO JOSE DOS PASSOS

OAB: 102690/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5021871-37.2024.8.13.0223 AUTOR: JOANA D ARC DOS SANTOS CPF: 654.832.356-49 e outros RÉU: ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS ALIANCA CPF: 21.222.607/0001-96 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos. JOANA D’ARC DOS SANTOS e GILBERTO COSTA LONGUINHO ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS ALIANÇA, alegando, em síntese, que a primeira requerente é proprietário do veículo M.BENZ 915C, placa GXM8J33; que o segundo requerente firmou contrato de proteção para o veículo, junto à requerida; que em 26/05/2023 o caminhão se envolveu em um acidente na BR 116, em Curitiba/PR, no qual houve o capotamento do veículo VW CrossFox; que os peritos constataram que o CrossFox vinha pela pista da esquerda quando o caminhão, ao mudar de faixa, obstruiu sua passagem levando ao capotamento; que a primeira requerida foi surpreendida ao receber citação de um processo de cobrança em razão do acidente, momento em que tomaram ciência do Laudo realizado pela Polícia Rodoviária Federal; que foi condenada ao pagamento dos danos causados ao CrossFox, no valor de R$ 18.404,27; que realizaram diversos contatos com a demandada, mas não obtiveram êxito. Assim, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 18.404,27 a título de danos materiais e o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 10413572382, sustentando, em síntese, que a cobertura da proteção veicular está limitada à colisão; que não é possível ampliar o rol de cobertura; que o laudo pericial emitido pela Polícia Rodoviária Federal não menciona a ocorrência de colisão; que o acidente foi motivado pela perda do controle da direção do CrossFox; e, que inexiste dano moral a ser indenizado. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação ao ID 10419328346. É o resumo dos fatos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Cobrança cominada com Indenização por Danos Morais decorrentes de contrato de proteção veicular, na qual os autores pleiteiam o ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, em razão de recusa de cobertura de sinistro pela requerida. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de evento coberto pelo regulamento de proteção veicular contratado entre as partes e o consequente dever da associação requerida de ressarcir os prejuízos materiais suportados pelos autores, bem como a existência de danos morais indenizáveis. A associação demandada sustenta a ausência de cobertura contratual, sob o argumento de que o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (ID 10336473843) não indica a ocorrência de colisão entre o caminhão e o veículo de terceiro VW Crossfox, mas sim uma perda de controle unilateral por parte do terceiro. Com efeito, restou suficientemente provado que o acidente ocorreu em virtude do caminhão dos autores ter obstruído a passagem do veículo VW Crossfox, havendo cobertura contratual para o caso. Conforme a dinâmica do acidente descrita no laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (ID 10336473843, pág. 2), o caminhão Mercedes-Benz mudou de faixa e obstruiu a passagem do VW Crossfox, que vinha pela pista da esquerda. Embora o laudo mencione que o terceiro freou e desviou para não bater, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento esclareceu de forma definitiva a existência de contato físico entre os veículos. Nesse sentido, o condutor do caminhão e autor, Gilberto Costa Longuinho, em seu depoimento pessoal declarou expressamente que estava conduzindo o caminhão e que seu veículo de fato tocou no automóvel VW Crossfox, ocasionando a perda de controle da direção por parte do terceiro e capotamento do veículo. Dessa forma, o toque físico entre o caminhão e o automóvel do terceiro configura colisão e abalroamento, enquadrando-se perfeitamente na cobertura prevista na alínea "a" da cláusula VI.11 do regulamento de proteção veicular (ID 10336466537, pág. 3). A perda de controle e o consequente capotamento do veículo de terceiro decorreram diretamente do impacto provocado pelo caminhão conduzido pelo autor. Restou incontroverso que os autores foram condenados judicialmente a reparar os danos causados ao terceiro no processo nº 0010493-95.2023.8.16.0038, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande/PR, tendo efetuado o pagamento integral da condenação, no valor de R$ 18.404,27, por meio de depósito judicial realizado em 25/07/2024 (ID 10336477084 e ID 10336483323). Assim, demonstrada a cobertura do sinistro e o efetivo prejuízo material suportado pelos associados, a recusa da ré em efetuar o ressarcimento se mostra ilícita, impondo-se a sua condenação ao pagamento do valor pleiteado. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, cabe neste momento ponderar, que não é qualquer dissabor ou aborrecimento que ensejará o direito de ser indenizado pelo dano moral. No presente caso, uma vez ausente prova de desdobramentos fortes e suficientes para violar a integridade psicológica dos demandantes, entendo que restou configurado apenas um descumprimento contratual, que gera um mero aborrecimento natural de uma relação contratual defeituosa, não tendo o condão, no entanto, de gerar indenização a título de danos morais. Há que se ponderar, ainda, que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e boa fama, e, para o caso, à integridade psicológica, devendo os demais danos serem aferidos no âmbito material. Sobre o tema o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa pontifica: "O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores (...). Acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios Etc., evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa." (Direito Civil: Responsabilidade Civil - 3ª Ed. São Paulo: Saraiva - P. 35). Por derradeiro, tenho que o dano moral só deve ser reputado como a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo médio, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos. Assim, deve a pretensão exordial ser julgada parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a requerida ao reembolso à requerente do valor de R$ 18.404,27 (dezoito mil quatrocentos e quatro reais e vinte e sete centavos) a título de reparação por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento, e acréscimo de juros de mora, desde a citação, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias ou cumprimento voluntário da condenação pela parte vencida. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito