5021859-33.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021859-33.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: IVANETE SILVA GONCALVES CPF: 032.526.826-64 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0008-42 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Erro Médico ajuizada por Ivanete Silva Gonçalves em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e José Carlos Duarte Lemos da Silva. Alegou a parte autora, em síntese, que submeteu-se a procedimento cirúrgico para tratamento de incontinência urinária em 19/08/2024, conduzido pelo médico réu no estabelecimento da ré. Afirma que, após a alta hospitalar, passou a sentir dores intensas e limitações ao se sentar, vindo a perceber uma linha/cordão no local da cirurgia. Ao retornar em consulta no dia 22/08/2024, o profissional réu promoveu a retirada de um tampão cirúrgico/gaze mantido em seu corpo. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por negligência médica e hospitalar, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova. O réu José Carlos Duarte Lemos da Silva apresentou contestação (ID 10644751472) alegando, no mérito, a regularidade da conduta médica. Afirma que o uso do tampão vaginal integra a técnica cirúrgica empregada para hemostasia pós-operatória, não se tratando de esquecimento ou corpo estranho, mas de conduta programada e adequada ao quadro clínico da paciente, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação (ID 10463748310) sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço médico e hospitalar, a higidez do atendimento prestado pelos profissionais credenciados e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a perícia médica indireta (ID 10669253629) e o médico requereu a perícia médica indireta e a prova oral (ID 10674729944). A Unimed requereu a perícia médica (ID 10674451031). É o relatório. Decido. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de evidente relação de consumo travada entre a paciente e os fornecedores de serviços médicos e hospitalares, sujeita aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O ônus da prova observará regramento diferenciado. Em relação ao profissional liberal (médico réu), sua responsabilidade pessoal é apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Quanto à cooperativa/hospital, a responsabilidade é objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). A adequação dos procedimentos médicos adotados, a prestação do devido dever de informação e a ausência de defeito na prestação dos serviços já é um ônus que a lei já impõe aos réus, de forma que desnecessária a inversão do ônus da prova. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e as contestações, fixo como pontos controvertidos: 1. A adequação da conduta médica no pós-operatório da autora, notadamente se a manutenção e o tempo de permanência do tampão vaginal observaram as normas técnicas da ginecologia; 2. O cumprimento do dever de informação e orientação à paciente acerca da presença e do procedimento de retirada do tampão cirúrgico por ocasião da alta hospitalar; 3. A existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos físicos e morais alegadamente suportados pela autora; 4. A extensão dos eventuais danos morais e materiais suportados pela parte autora. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção de prova pericial médica, necessária para verificar a adequação da conduta técnica empregada. Por outro lado, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia em exame versa eminentemente sobre matéria técnica médica (adequação de procedimento cirúrgico, técnica de hemostasia e suficiência de prontuários e registros médicos), matéria para cuja elucidação a prova testemunhal revela-se inútil e improdutiva, sendo o laudo pericial e os documentos acostados suficientes para o livre convencimento motivado do Juízo. Determino a produção de prova pericial, designando perito do Juízo o médico Dr. Roney Campos. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte ré, devendo a mesma, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Na ausência de pedido de esclarecimentos, fica deferida, desde já, a expedição do alvará para levantamento dos honorários. Em caso de recusa ou inércia do perito, deverá a Serventia proceder à pesquisa e notificação para tentativa de aceitação dos profissionais cadastrados no sistema AJ, por sorteio, dentre aqueles ainda não notificados, até que haja aceite. Caso sejam esgotadas as opções, certifique-se, encaminhando os autos à conclusão para decisão cabível. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVANETE SILVA GONCALVES
Réu JOSE CARLOS DUARTE LEMOS DA SILVA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO ISAIAS DOS SANTOS
OAB: 190557/MG
FREDERICO FERRI DE RESENDE
OAB: 88200/MG
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
JANAINA MARTINS DA COSTA BARBOSA
OAB: 106789/MG
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021859-33.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: IVANETE SILVA GONCALVES CPF: 032.526.826-64 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0008-42 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Erro Médico ajuizada por Ivanete Silva Gonçalves em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e José Carlos Duarte Lemos da Silva. Alegou a parte autora, em síntese, que submeteu-se a procedimento cirúrgico para tratamento de incontinência urinária em 19/08/2024, conduzido pelo médico réu no estabelecimento da ré. Afirma que, após a alta hospitalar, passou a sentir dores intensas e limitações ao se sentar, vindo a perceber uma linha/cordão no local da cirurgia. Ao retornar em consulta no dia 22/08/2024, o profissional réu promoveu a retirada de um tampão cirúrgico/gaze mantido em seu corpo. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por negligência médica e hospitalar, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova. O réu José Carlos Duarte Lemos da Silva apresentou contestação (ID 10644751472) alegando, no mérito, a regularidade da conduta médica. Afirma que o uso do tampão vaginal integra a técnica cirúrgica empregada para hemostasia pós-operatória, não se tratando de esquecimento ou corpo estranho, mas de conduta programada e adequada ao quadro clínico da paciente, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação (ID 10463748310) sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço médico e hospitalar, a higidez do atendimento prestado pelos profissionais credenciados e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a perícia médica indireta (ID 10669253629) e o médico requereu a perícia médica indireta e a prova oral (ID 10674729944). A Unimed requereu a perícia médica (ID 10674451031). É o relatório. Decido. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de evidente relação de consumo travada entre a paciente e os fornecedores de serviços médicos e hospitalares, sujeita aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O ônus da prova observará regramento diferenciado. Em relação ao profissional liberal (médico réu), sua responsabilidade pessoal é apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Quanto à cooperativa/hospital, a responsabilidade é objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). A adequação dos procedimentos médicos adotados, a prestação do devido dever de informação e a ausência de defeito na prestação dos serviços já é um ônus que a lei já impõe aos réus, de forma que desnecessária a inversão do ônus da prova. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e as contestações, fixo como pontos controvertidos: 1. A adequação da conduta médica no pós-operatório da autora, notadamente se a manutenção e o tempo de permanência do tampão vaginal observaram as normas técnicas da ginecologia; 2. O cumprimento do dever de informação e orientação à paciente acerca da presença e do procedimento de retirada do tampão cirúrgico por ocasião da alta hospitalar; 3. A existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos físicos e morais alegadamente suportados pela autora; 4. A extensão dos eventuais danos morais e materiais suportados pela parte autora. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção de prova pericial médica, necessária para verificar a adequação da conduta técnica empregada. Por outro lado, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia em exame versa eminentemente sobre matéria técnica médica (adequação de procedimento cirúrgico, técnica de hemostasia e suficiência de prontuários e registros médicos), matéria para cuja elucidação a prova testemunhal revela-se inútil e improdutiva, sendo o laudo pericial e os documentos acostados suficientes para o livre convencimento motivado do Juízo. Determino a produção de prova pericial, designando perito do Juízo o médico Dr. Roney Campos. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte ré, devendo a mesma, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Na ausência de pedido de esclarecimentos, fica deferida, desde já, a expedição do alvará para levantamento dos honorários. Em caso de recusa ou inércia do perito, deverá a Serventia proceder à pesquisa e notificação para tentativa de aceitação dos profissionais cadastrados no sistema AJ, por sorteio, dentre aqueles ainda não notificados, até que haja aceite. Caso sejam esgotadas as opções, certifique-se, encaminhando os autos à conclusão para decisão cabível. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem