Detalhe do processo

5021850-37.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021850-37.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 978.458.926-53 RÉU: Município de Ribeirão das Neves MG CPF: não informado DECISÃO 1. Foi concedida vista às partes para que manifestem, pormenorizadamente, quais provas pretendem produzir, com o apontamento específico do que se pretende comprovar com cada prova pleiteada, sob pena de indeferimento (ID 10562819876). A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial de engenharia de segurança do trabalho (ID 10578611582). O rol das testemunhas com a qualificação completa acompanharam a manifestação (ID10578611582). Os quesitos apresentados no ID 10578614981. O Município informou que não tem mais provas a serem produzidas (ID 10599119907). Decido. 1. A parte autora indicou a especialidade do profissional apto a realizar a perícia (ID 10578611582). A especialidade indicada, pela parte autora, se enquadra na relação dos profissionais cadastrados junto ao Sistema AJ. Assim, defiro a realização de prova pericial, vez que restou caracterizada a sua pertinência com o objeto da demanda. Extrai-se que foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora que requereu a realização da perícia, assim o custeio será realizado pelo banco de perícia (ID 10391184167). Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro em segurança do trabalho (10578611582). Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda às próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 2. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora formulou quesitos no ID 10578614981. 4. Aceita a nomeação, intime o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 5. Com a data da perícia, intimem as partes. 6. Com a juntada do laudo pericial, dê vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Após esclarecimentos, dê vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 8. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. 9. Quanto à prova oral, deixo de analisar o pedido, por ora, vez que será realizada perícia, que poderá excluir a necessidade de oitiva de testemunhas. Determino que a parte interessada, após a realização da perícia, reitere o pedido de prova oral, remetendo inclusive ao pedido externado na manifestação de ID10578611582. Eventual AIJ, para a produção de prova oral, será designada oportunamente, se for o caso. Concluídos os trabalhos, retornem conclusos. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA PAULA DA SILVA MACIEL

OAB: 134755/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021850-37.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 978.458.926-53 RÉU: Município de Ribeirão das Neves MG CPF: não informado DECISÃO 1. Foi concedida vista às partes para que manifestem, pormenorizadamente, quais provas pretendem produzir, com o apontamento específico do que se pretende comprovar com cada prova pleiteada, sob pena de indeferimento (ID 10562819876). A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial de engenharia de segurança do trabalho (ID 10578611582). O rol das testemunhas com a qualificação completa acompanharam a manifestação (ID10578611582). Os quesitos apresentados no ID 10578614981. O Município informou que não tem mais provas a serem produzidas (ID 10599119907). Decido. 1. A parte autora indicou a especialidade do profissional apto a realizar a perícia (ID 10578611582). A especialidade indicada, pela parte autora, se enquadra na relação dos profissionais cadastrados junto ao Sistema AJ. Assim, defiro a realização de prova pericial, vez que restou caracterizada a sua pertinência com o objeto da demanda. Extrai-se que foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora que requereu a realização da perícia, assim o custeio será realizado pelo banco de perícia (ID 10391184167). Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro em segurança do trabalho (10578611582). Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda às próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 2. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora formulou quesitos no ID 10578614981. 4. Aceita a nomeação, intime o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 5. Com a data da perícia, intimem as partes. 6. Com a juntada do laudo pericial, dê vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Após esclarecimentos, dê vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 8. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. 9. Quanto à prova oral, deixo de analisar o pedido, por ora, vez que será realizada perícia, que poderá excluir a necessidade de oitiva de testemunhas. Determino que a parte interessada, após a realização da perícia, reitere o pedido de prova oral, remetendo inclusive ao pedido externado na manifestação de ID10578611582. Eventual AIJ, para a produção de prova oral, será designada oportunamente, se for o caso. Concluídos os trabalhos, retornem conclusos. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves