5021848-97.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021848-97.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CMO [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BRENDA PIRES ANDRADE LELIS CPF: 119.532.896-65 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 e outros SENTENÇA BRENDA PIRES ANDRADE LELIS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A.. A autora narra que é beneficiária do plano de saúde operado pelas rés e que, em decorrência de um histórico de obesidade mórbida, foi submetida a uma cirurgia bariátrica em 20 de maio de 2022, o que resultou em uma perda ponderal significativa de aproximadamente 73 quilos. Como consequência do emagrecimento, alega ter desenvolvido excesso de pele em diversas áreas do corpo, como mamas, dorso, braços e coxas, o que lhe acarreta sofrimento físico e psicológico, com a ocorrência de assaduras, dermatites e proliferação fúngica, além de abalo à sua autoestima. Diante disso, seu médico assistente indicou a realização de cirurgias plásticas reparadoras, consistentes em reconstrução mamária com prótese, toracoplastia, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia, enxertia glútea, e correção de lipodistrofias crurais, trocantéricas e braquiais. Contudo, ao solicitar a autorização para os procedimentos, as rés teriam negado a cobertura (ID 10259404548, 10324693824). A autora sustenta que os procedimentos possuem natureza reparadora, constituindo uma continuação necessária ao tratamento da obesidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados, bem como os materiais e medicamentos necessários. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita e tutela deferidas à autora no ID 10265140197 Na decisão de ID 10373262138, foi determinada a inclusão da ré Notre Dame Intermédica Minas Gerais S.A. no polo passivo. As rés apresentaram contestações (IDs 10324685090 e 10399923980). A ré Hapvida arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o vínculo contratual da autora existe exclusivamente com a ré Notre Dame. No mérito, defenderam a legalidade da negativa de cobertura, sustentando que os procedimentos pleiteados possuem natureza exclusivamente estética, estando, portanto, excluídos da cobertura contratual e legal, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Discorreram sobre a ausência de caráter de urgência ou emergência e sobre a necessidade de dilação probatória para aferir a natureza dos procedimentos, invocando o Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais, por entenderem que a negativa configurou exercício regular de direito, e se opuseram à cobertura de materiais de uso domiciliar e tratamentos estéticos pós-cirúrgicos. Impugnação à contestação nos IDs 10341337069 e 10409254816, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Instadas a especificar provas, a autora requereu julgamento antecipado (ID 10413642564), enquanto as rés pleitearam prova pericial médica (cirurgia plástica), além de prova testemunhal e documental (IDs 10416583628 e 10353992619). O laudo pericial foi juntado no ID 10600469869. As partes manifestaram-se sobre o laudo e os esclarecimentos (autora no ID 10637006860 e rés no ID 10622750089). É o relato. Fundamento e decido. Preliminar de ilegitimidade passiva A ré Hapvida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato de prestação de serviços de saúde foi firmado entre a autora e a corré Notre Dame Intermédica Minas Gerais S.A. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial a carteira do plano de saúde (ID 10259410299), evidencia-se que, embora a empresa contratada seja a Notre Dame, a marca "Hapvida NotreDame Intermédica" é utilizada de forma conjunta, indicando uma atuação integrada e a formação de grupo econômico perante os consumidores. A própria autora demonstrou em sua impugnação (ID 10341337069) que as empresas se apresentam ao mercado de forma unificada. Os atos constitutivos juntados (IDs 10312824963 e 10324679612) corroboram a existência de uma fusão ou integração operacional entre as companhias. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, se uma situação de fato se manifesta como se fosse uma situação de direito, protegendo-se o terceiro de boa-fé. Para o consumidor, a apresentação conjunta das marcas cria a legítima expectativa de que ambas são responsáveis pela prestação dos serviços. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, havendo a formação de um grupo econômico, ambas as empresas rés são solidariamente responsáveis perante a consumidora. Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia reside em definir se a negativa de cobertura das cirurgias pós-bariátricas (reconstrução mamária com prótese, toracoplastia, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia, enxertia glútea, e correção de lipodistrofias crurais, trocantéricas e braquiais) é ilícita e se gera direito à indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação da Lei nº 9.656/98. Por isso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação. O ponto central para o deslinde da causa é definir se os procedimentos possuem natureza estética, hipótese de exclusão de cobertura, ou caráter reparador e funcional, caso em que a negativa se revela abusiva. A questão das cirurgias plásticas após bariátrica foi definida pelo Tema 1069 do STJ, que fixou entendimento obrigatório no sentido de que o plano de saúde deve cobrir cirurgias de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico, por integrarem o tratamento da obesidade. Do precedente, extrai-se que a cobertura não é automática para toda cirurgia pós-bariátrica, dependendo da comprovação de que tem caráter reparador ou funcional. A indicação do médico é importante, mas não é suficiente quando há dúvida sobre possível finalidade estética. Por isso, a prova pericial é essencial, pois permite ao juiz verificar, com base técnica, se o procedimento indicado é de fato reparador ou funcional. No caso, a perita, em seu detalhado laudo (ID 10600469869), após examinar a autora e analisar os documentos dos autos, concluiu que, embora a paciente apresente grande flacidez e excesso de pele nas coxas e braços, além de hiperpigmentação decorrente de assaduras de contato, os procedimentos pleiteados não possuem, no caso concreto, caráter funcional ou reparador que justifique a cobertura obrigatória. No quesito 12 formulado pela autora ("As cirurgias de que precisa a autora possuem caráter reparador?"), a perita foi categórica ao responder "Sem elementos para afirmar ou negar", indicando a ausência de comprovação de uma necessidade reparadora estrita (ID 10600469869, pág. 24). Ainda mais elucidativos foram os esclarecimentos prestados no ID 10620271903. Questionada objetivamente se as cirurgias de braquioplastia, cruroplastia e gluteoplastia possuíam natureza reparadora ou meramente estética, a expert respondeu: "À luz somente das alterações físicas constatadas no exame pericial: grande flacidez e excesso de pele, em coxas, braços e glúteos e levando em consideração que o excesso de pele não é por si só considerado doença, a não ser pelo acometimento psíquico, permanecendo a área sem cirurgia, não leva a qualquer tipo de acometimento funcional das mesmas e somente com a probabilidade da presença de lesões de pele (assaduras, intertrigo), tratáveis com produtos dermatológicos. São assim, procedimentos considerados estéticos na cirurgia plástica.". A perita também foi clara ao responder aos quesitos das rés, afirmando que a autora não apresenta limitação funcional para suas atividades, nem prejuízo para locomoção ou equilíbrio (quesitos 7, 8, 14, 21 e 25, ID 10600469869). Quanto aos demais procedimentos, como enxertia glútea, toracoplastia e flancoplastia, a perita também os classificou como estéticos, pois não visam restaurar função de órgão ou tecido (quesitos 10, 22 e 23, ID 10600469869). Embora a autora alegue que a perita se baseou em critérios não previstos em lei, como a existência de acometimento funcional, é preciso compreender que a própria distinção entre "estético" e "reparador" reside, fundamentalmente, na finalidade do procedimento. É necessário distinguir a cirurgia estética, que tem como foco somente a melhora da aparência, sem vínculo com doença ou prejuízo à saúde, da cirurgia reparadora, que busca corrigir deformidades, sejam congênitas ou adquiridas, além de restabelecer funções do corpo e reduzir sofrimentos físicos e psicológicos decorrentes dessas condições. A expert, com seu conhecimento técnico, concluiu que o excesso de pele da autora, embora cause desconforto e problemas dermatológicos tratáveis, não atinge o patamar de uma deformidade funcional que tornaria a cirurgia estritamente reparadora e de cobertura obrigatória. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10416678764), que manteve a tutela de urgência, foi proferida em um juízo de cognição sumária, baseado nos elementos então disponíveis. Naquela fase, prevaleceu a indicação do médico assistente, até porque as rés não haviam se utilizado do procedimento da junta médica para dirimir a divergência, conforme apontado no v. acórdão. Contudo, a prova pericial, por sua natureza técnica, imparcial e aprofundada, prevalece sobre os laudos unilaterais apresentados pelas partes e sobre a análise perfunctória realizada em sede de tutela provisória. O laudo judicial é o elemento que, em definitivo, elucida a controvérsia técnica para este juízo. Neste cenário, com base na robusta prova pericial produzida, conclui-se que os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora possuem, em sua essência, natureza estética, não se enquadrando na obrigatoriedade de cobertura prevista na jurisprudência do STJ (Tema 1069), uma vez que não foi demonstrado seu caráter reparador ou funcional no caso específico da autora. A negativa das rés, consistiu em exercício regular de um direito, amparada em cláusula contratual e em dispositivo legal que excluem a cobertura para procedimentos estéticos. Dano moral A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, que a recusa indevida lhe causou sofrimento, angústia e agravou seu estado de saúde física e psicológica. O descumprimento contratual, por si só, não enseja a condenação por danos extrapatrimoniais, sendo necessária a prova de um abalo extraordinário à honra ou à dignidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano. No presente feito, embora a negativa tenha causado transtornos à autora, a operadora ré agiu pautada em sua interpretação das normas vigentes e do contrato de adesão, o que configura exercício regular de direito e não ato ilícito passível de indenização moral. Assim, ausente a prova de dor, vexame ou sofrimento que fira os direitos da personalidade, não há que se falar em reparação moral. Nesse sentido a jurisprudência do TJMG: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO ATESTADO POR PERÍCIA. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ART. 10, II, DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.069/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou improcedentes os pedidos de custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas (abdominoplastia, mamoplastia bilateral com próteses e lipoaspiração abdominal), sob o fundamento de que os procedimentos possuem caráter estético, excluído da cobertura contratual e legal. A autora, submetida à cirurgia bariátrica com perda de aproximadamente 24 quilos, sustenta a necessidade das cirurgias reparadoras em razão do excesso de pele. O plano de saúde negou cobertura após perícia médica concluir pela ausência de finalidade terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas indicadas a paciente pós-cirurgia bariátrica quando a perícia judicial atesta o caráter eminentemente estético dos procedimentos, à luz do art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 e da tese firmada no Tema 1.069 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º do CDC, impondo à operadora o dever de boa-fé e de observância à dignidade e à saúde do beneficiário. O art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, ressalvadas as hipóteses de caráter reparador ou funcional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069 (REsp 1.870.834/SP), firmou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bari átrica, por integrar o tratamento da obesidade mórbida. A perícia judicial conclui que os procedimentos pleiteados não possuem finalidade terapêutica, nem visam restabelecer, preservar ou restaurar funções de órgãos ou tecidos, evidenciando natureza predominantemente estética. Ausente comprovação de caráter reparador ou funcional, incide a exclusão legal e contratual de cobertura, configurando exercício regular de direito pela operadora e afastando o dever de custeio ou indenização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora que o custeio de cirurgias pós-bariátricas depende da demonstração de finalidade reparadora, prevalecendo a conclusão pericial quando atesta natureza estética dos procedimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas pelos planos de saúde exige demonstração de caráter reparador ou funcional do procedimento. A exclusão prevista no art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 alcança procedimentos de finalidade eminentemente estética. A conclusão pericial que atesta a ausência de finalidade terapêutica afasta o dever de custeio pela operadora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, II e § 1º; CDC, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.069); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.446208-8/001, Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.244021-2/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026)” Assim, com base no conjunto probatório, especialmente na prova técnica, conclui-se que os procedimentos não têm caráter reparador ou funcional no caso concreto, como exige o Tema 1069 do STJ. A negativa da ré, fundada na ausência dos critérios da ANS e na natureza estética das cirurgias, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 9.656/98. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de tutela de urgência concedida no ID 10265140197, posteriormente confirmada em parte em sede de Agravo de Instrumento. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRENDA PIRES ANDRADE LELIS
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
LARISSA GOMES PEPE
OAB: 242647/RJ
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021848-97.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CMO [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: BRENDA PIRES ANDRADE LELIS CPF: 119.532.896-65 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 e outros SENTENÇA BRENDA PIRES ANDRADE LELIS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A.. A autora narra que é beneficiária do plano de saúde operado pelas rés e que, em decorrência de um histórico de obesidade mórbida, foi submetida a uma cirurgia bariátrica em 20 de maio de 2022, o que resultou em uma perda ponderal significativa de aproximadamente 73 quilos. Como consequência do emagrecimento, alega ter desenvolvido excesso de pele em diversas áreas do corpo, como mamas, dorso, braços e coxas, o que lhe acarreta sofrimento físico e psicológico, com a ocorrência de assaduras, dermatites e proliferação fúngica, além de abalo à sua autoestima. Diante disso, seu médico assistente indicou a realização de cirurgias plásticas reparadoras, consistentes em reconstrução mamária com prótese, toracoplastia, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia, enxertia glútea, e correção de lipodistrofias crurais, trocantéricas e braquiais. Contudo, ao solicitar a autorização para os procedimentos, as rés teriam negado a cobertura (ID 10259404548, 10324693824). A autora sustenta que os procedimentos possuem natureza reparadora, constituindo uma continuação necessária ao tratamento da obesidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados, bem como os materiais e medicamentos necessários. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita e tutela deferidas à autora no ID 10265140197 Na decisão de ID 10373262138, foi determinada a inclusão da ré Notre Dame Intermédica Minas Gerais S.A. no polo passivo. As rés apresentaram contestações (IDs 10324685090 e 10399923980). A ré Hapvida arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o vínculo contratual da autora existe exclusivamente com a ré Notre Dame. No mérito, defenderam a legalidade da negativa de cobertura, sustentando que os procedimentos pleiteados possuem natureza exclusivamente estética, estando, portanto, excluídos da cobertura contratual e legal, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Discorreram sobre a ausência de caráter de urgência ou emergência e sobre a necessidade de dilação probatória para aferir a natureza dos procedimentos, invocando o Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnaram, ainda, o pedido de danos morais, por entenderem que a negativa configurou exercício regular de direito, e se opuseram à cobertura de materiais de uso domiciliar e tratamentos estéticos pós-cirúrgicos. Impugnação à contestação nos IDs 10341337069 e 10409254816, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Instadas a especificar provas, a autora requereu julgamento antecipado (ID 10413642564), enquanto as rés pleitearam prova pericial médica (cirurgia plástica), além de prova testemunhal e documental (IDs 10416583628 e 10353992619). O laudo pericial foi juntado no ID 10600469869. As partes manifestaram-se sobre o laudo e os esclarecimentos (autora no ID 10637006860 e rés no ID 10622750089). É o relato. Fundamento e decido. Preliminar de ilegitimidade passiva A ré Hapvida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato de prestação de serviços de saúde foi firmado entre a autora e a corré Notre Dame Intermédica Minas Gerais S.A. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial a carteira do plano de saúde (ID 10259410299), evidencia-se que, embora a empresa contratada seja a Notre Dame, a marca "Hapvida NotreDame Intermédica" é utilizada de forma conjunta, indicando uma atuação integrada e a formação de grupo econômico perante os consumidores. A própria autora demonstrou em sua impugnação (ID 10341337069) que as empresas se apresentam ao mercado de forma unificada. Os atos constitutivos juntados (IDs 10312824963 e 10324679612) corroboram a existência de uma fusão ou integração operacional entre as companhias. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, se uma situação de fato se manifesta como se fosse uma situação de direito, protegendo-se o terceiro de boa-fé. Para o consumidor, a apresentação conjunta das marcas cria a legítima expectativa de que ambas são responsáveis pela prestação dos serviços. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, havendo a formação de um grupo econômico, ambas as empresas rés são solidariamente responsáveis perante a consumidora. Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia reside em definir se a negativa de cobertura das cirurgias pós-bariátricas (reconstrução mamária com prótese, toracoplastia, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia, enxertia glútea, e correção de lipodistrofias crurais, trocantéricas e braquiais) é ilícita e se gera direito à indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação da Lei nº 9.656/98. Por isso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação. O ponto central para o deslinde da causa é definir se os procedimentos possuem natureza estética, hipótese de exclusão de cobertura, ou caráter reparador e funcional, caso em que a negativa se revela abusiva. A questão das cirurgias plásticas após bariátrica foi definida pelo Tema 1069 do STJ, que fixou entendimento obrigatório no sentido de que o plano de saúde deve cobrir cirurgias de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico, por integrarem o tratamento da obesidade. Do precedente, extrai-se que a cobertura não é automática para toda cirurgia pós-bariátrica, dependendo da comprovação de que tem caráter reparador ou funcional. A indicação do médico é importante, mas não é suficiente quando há dúvida sobre possível finalidade estética. Por isso, a prova pericial é essencial, pois permite ao juiz verificar, com base técnica, se o procedimento indicado é de fato reparador ou funcional. No caso, a perita, em seu detalhado laudo (ID 10600469869), após examinar a autora e analisar os documentos dos autos, concluiu que, embora a paciente apresente grande flacidez e excesso de pele nas coxas e braços, além de hiperpigmentação decorrente de assaduras de contato, os procedimentos pleiteados não possuem, no caso concreto, caráter funcional ou reparador que justifique a cobertura obrigatória. No quesito 12 formulado pela autora ("As cirurgias de que precisa a autora possuem caráter reparador?"), a perita foi categórica ao responder "Sem elementos para afirmar ou negar", indicando a ausência de comprovação de uma necessidade reparadora estrita (ID 10600469869, pág. 24). Ainda mais elucidativos foram os esclarecimentos prestados no ID 10620271903. Questionada objetivamente se as cirurgias de braquioplastia, cruroplastia e gluteoplastia possuíam natureza reparadora ou meramente estética, a expert respondeu: "À luz somente das alterações físicas constatadas no exame pericial: grande flacidez e excesso de pele, em coxas, braços e glúteos e levando em consideração que o excesso de pele não é por si só considerado doença, a não ser pelo acometimento psíquico, permanecendo a área sem cirurgia, não leva a qualquer tipo de acometimento funcional das mesmas e somente com a probabilidade da presença de lesões de pele (assaduras, intertrigo), tratáveis com produtos dermatológicos. São assim, procedimentos considerados estéticos na cirurgia plástica.". A perita também foi clara ao responder aos quesitos das rés, afirmando que a autora não apresenta limitação funcional para suas atividades, nem prejuízo para locomoção ou equilíbrio (quesitos 7, 8, 14, 21 e 25, ID 10600469869). Quanto aos demais procedimentos, como enxertia glútea, toracoplastia e flancoplastia, a perita também os classificou como estéticos, pois não visam restaurar função de órgão ou tecido (quesitos 10, 22 e 23, ID 10600469869). Embora a autora alegue que a perita se baseou em critérios não previstos em lei, como a existência de acometimento funcional, é preciso compreender que a própria distinção entre "estético" e "reparador" reside, fundamentalmente, na finalidade do procedimento. É necessário distinguir a cirurgia estética, que tem como foco somente a melhora da aparência, sem vínculo com doença ou prejuízo à saúde, da cirurgia reparadora, que busca corrigir deformidades, sejam congênitas ou adquiridas, além de restabelecer funções do corpo e reduzir sofrimentos físicos e psicológicos decorrentes dessas condições. A expert, com seu conhecimento técnico, concluiu que o excesso de pele da autora, embora cause desconforto e problemas dermatológicos tratáveis, não atinge o patamar de uma deformidade funcional que tornaria a cirurgia estritamente reparadora e de cobertura obrigatória. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10416678764), que manteve a tutela de urgência, foi proferida em um juízo de cognição sumária, baseado nos elementos então disponíveis. Naquela fase, prevaleceu a indicação do médico assistente, até porque as rés não haviam se utilizado do procedimento da junta médica para dirimir a divergência, conforme apontado no v. acórdão. Contudo, a prova pericial, por sua natureza técnica, imparcial e aprofundada, prevalece sobre os laudos unilaterais apresentados pelas partes e sobre a análise perfunctória realizada em sede de tutela provisória. O laudo judicial é o elemento que, em definitivo, elucida a controvérsia técnica para este juízo. Neste cenário, com base na robusta prova pericial produzida, conclui-se que os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora possuem, em sua essência, natureza estética, não se enquadrando na obrigatoriedade de cobertura prevista na jurisprudência do STJ (Tema 1069), uma vez que não foi demonstrado seu caráter reparador ou funcional no caso específico da autora. A negativa das rés, consistiu em exercício regular de um direito, amparada em cláusula contratual e em dispositivo legal que excluem a cobertura para procedimentos estéticos. Dano moral A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, que a recusa indevida lhe causou sofrimento, angústia e agravou seu estado de saúde física e psicológica. O descumprimento contratual, por si só, não enseja a condenação por danos extrapatrimoniais, sendo necessária a prova de um abalo extraordinário à honra ou à dignidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano. No presente feito, embora a negativa tenha causado transtornos à autora, a operadora ré agiu pautada em sua interpretação das normas vigentes e do contrato de adesão, o que configura exercício regular de direito e não ato ilícito passível de indenização moral. Assim, ausente a prova de dor, vexame ou sofrimento que fira os direitos da personalidade, não há que se falar em reparação moral. Nesse sentido a jurisprudência do TJMG: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO ATESTADO POR PERÍCIA. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ART. 10, II, DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.069/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou improcedentes os pedidos de custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas (abdominoplastia, mamoplastia bilateral com próteses e lipoaspiração abdominal), sob o fundamento de que os procedimentos possuem caráter estético, excluído da cobertura contratual e legal. A autora, submetida à cirurgia bariátrica com perda de aproximadamente 24 quilos, sustenta a necessidade das cirurgias reparadoras em razão do excesso de pele. O plano de saúde negou cobertura após perícia médica concluir pela ausência de finalidade terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas indicadas a paciente pós-cirurgia bariátrica quando a perícia judicial atesta o caráter eminentemente estético dos procedimentos, à luz do art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 e da tese firmada no Tema 1.069 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º do CDC, impondo à operadora o dever de boa-fé e de observância à dignidade e à saúde do beneficiário. O art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, ressalvadas as hipóteses de caráter reparador ou funcional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069 (REsp 1.870.834/SP), firmou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bari átrica, por integrar o tratamento da obesidade mórbida. A perícia judicial conclui que os procedimentos pleiteados não possuem finalidade terapêutica, nem visam restabelecer, preservar ou restaurar funções de órgãos ou tecidos, evidenciando natureza predominantemente estética. Ausente comprovação de caráter reparador ou funcional, incide a exclusão legal e contratual de cobertura, configurando exercício regular de direito pela operadora e afastando o dever de custeio ou indenização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora que o custeio de cirurgias pós-bariátricas depende da demonstração de finalidade reparadora, prevalecendo a conclusão pericial quando atesta natureza estética dos procedimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas pelos planos de saúde exige demonstração de caráter reparador ou funcional do procedimento. A exclusão prevista no art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 alcança procedimentos de finalidade eminentemente estética. A conclusão pericial que atesta a ausência de finalidade terapêutica afasta o dever de custeio pela operadora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, II e § 1º; CDC, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.069); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.446208-8/001, Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.244021-2/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026)” Assim, com base no conjunto probatório, especialmente na prova técnica, conclui-se que os procedimentos não têm caráter reparador ou funcional no caso concreto, como exige o Tema 1069 do STJ. A negativa da ré, fundada na ausência dos critérios da ANS e na natureza estética das cirurgias, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 9.656/98. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de tutela de urgência concedida no ID 10265140197, posteriormente confirmada em parte em sede de Agravo de Instrumento. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim