5021847-82.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021847-82.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MICHELLE APARECIDA SILVA DE JESUS CPF: 070.250.196-40 RÉU: Município de Ribeirão das Neves MG CPF: não informado DECISÃO Extrai-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos, bem como a produção de prova pericial (ID 10592332199). Decido. 1. Da Juntada de Novos Documentos – Prova Emprestada A parte autora requereu a juntada de laudo pericial ambiental realizado nos autos do processo 5021892-86.2024.8.13.0231. Deve ser esclarecido que a prova documental tem o momento próprio para a sua apresentação, qual seja, o autor deverá apresentar na inicial e o réu, na contestação. Somente a prova obtida durante o curso do processo é que deverá ser analisada a possibilidade de juntada, caso reste justificada a pertinência com a demanda. O motivo indicado é genérico e não serve como justificativa. A parte autora também não informou qual ponto pretendia comprovar com a prova requerida. Considerado que as alegações do autor não foram capazes de justificar a produção da prova documental, indefiro a produção da prova requerida e determino que se risque dos autos o documento de ID 10592341249. 2. Da prova Pericial Defiro a realização de prova pericial. Extrai-se que foi deferida assistência judiciária gratuita à parte que requereu a realização da perícia, assim o custeio será realizado pelo banco de perícia. 2.1. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de Engenheiro em Segurança do Trabalho (ID 10592332199). 2.2. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 2.3. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda às próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 2.4. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora formulou quesitos no ID 10592377178 e o Município réu, no ID 10619311241. 2.5. Aceita a nomeação, intime-se o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 2.6. Com a data da perícia, intimem-se as partes. 2.7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 2.8. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 2.9. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. 3. Da Prova Oral Quanto à prova oral, deixo de analisar o pedido, por ora, vez que será realizada perícia, que poderá excluir a necessidade de oitiva testemunhas. Determino que a parte interessada, após a realização da perícia, reitere o pedido de prova oral, remetendo inclusive ao pedido externado na manifestação de ID 10592332199. Eventual AIJ para a produção de prova oral será designada oportunamente, se for o caso. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA CRAVO LÁZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELLE APARECIDA SILVA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA PAULA DA SILVA MACIEL
OAB: 134755/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021847-82.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MICHELLE APARECIDA SILVA DE JESUS CPF: 070.250.196-40 RÉU: Município de Ribeirão das Neves MG CPF: não informado DECISÃO Extrai-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos, bem como a produção de prova pericial (ID 10592332199). Decido. 1. Da Juntada de Novos Documentos – Prova Emprestada A parte autora requereu a juntada de laudo pericial ambiental realizado nos autos do processo 5021892-86.2024.8.13.0231. Deve ser esclarecido que a prova documental tem o momento próprio para a sua apresentação, qual seja, o autor deverá apresentar na inicial e o réu, na contestação. Somente a prova obtida durante o curso do processo é que deverá ser analisada a possibilidade de juntada, caso reste justificada a pertinência com a demanda. O motivo indicado é genérico e não serve como justificativa. A parte autora também não informou qual ponto pretendia comprovar com a prova requerida. Considerado que as alegações do autor não foram capazes de justificar a produção da prova documental, indefiro a produção da prova requerida e determino que se risque dos autos o documento de ID 10592341249. 2. Da prova Pericial Defiro a realização de prova pericial. Extrai-se que foi deferida assistência judiciária gratuita à parte que requereu a realização da perícia, assim o custeio será realizado pelo banco de perícia. 2.1. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de Engenheiro em Segurança do Trabalho (ID 10592332199). 2.2. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 2.3. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda às próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 2.4. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora formulou quesitos no ID 10592377178 e o Município réu, no ID 10619311241. 2.5. Aceita a nomeação, intime-se o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 2.6. Com a data da perícia, intimem-se as partes. 2.7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 2.8. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 2.9. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. 3. Da Prova Oral Quanto à prova oral, deixo de analisar o pedido, por ora, vez que será realizada perícia, que poderá excluir a necessidade de oitiva testemunhas. Determino que a parte interessada, após a realização da perícia, reitere o pedido de prova oral, remetendo inclusive ao pedido externado na manifestação de ID 10592332199. Eventual AIJ para a produção de prova oral será designada oportunamente, se for o caso. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA CRAVO LÁZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves