5021839-47.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021839-47.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) C ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: LEANDRO FAGUNDES DE SOUZA CPF: 055.129.096-06 RÉU: JUCILENE SOARES DA SILVA CPF: 086.515.486-48 e outros DECISÃO LEANDRO FAGUNDES DE SOUZA ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais em face de JUCILENE SOARES DA SILVA e de HERBERT, qualificação ignorada. Narra que adquiriu dos réus, em 26/05/2025, o veículo Volkswagen T-Cross, placa RHN2I73, pelo valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), tendo constatado, após a tradição, vazamento de óleo no motor e defeito no compressor do ar-condicionado, vícios não comunicados pelos vendedores e cujo reparo foi orçado em R$ 17.346,16 (dezessete mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Sustenta que a causa de pedir configura vício redibitório, nos termos dos arts. 441 e 445 do Código Civil, requerendo a rescisão do contrato com devolução integral do valor pago, ou o abatimento proporcional do preço, além de indenização por danos morais. Requer, ainda, gratuidade de justiça, tutela de urgência para realização de perícia técnica no veículo e implantação do juízo 100% digital. A gratuidade da Justiça foi parcialmente deferida por este juízo. Entretanto, em sede de Agravo de Instrumento, a decisão foi reformada e o benefício foi integralmente deferido à parte autora. É o relatório. Decido. Observo, preliminarmente, que a petição é nominada como ação de anulação de negócio jurídico, mas a causa de pedir e os pedidos finais reportam-se integralmente a vício redibitório e à consequente resolução contratual, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, e não a hipótese de anulação por vício de vontade, prevista nos arts. 138 e seguintes do mesmo diploma. O processamento do feito observará, portanto, a causa de pedir efetivamente narrada, sem prejuízo do contraditório das partes sobre a questão. Quanto ao pedido de tutela de urgência para realização de perícia técnica no veículo, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O que se pretende, na essência, é a produção antecipada de prova pericial, medida disciplinada pelos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo procedimento pressupõe a citação da parte contrária para acompanhar a diligência, indicar assistente técnico e formular quesitos, sob pena de nulidade da prova por cerceamento do contraditório. A realização da perícia como medida liminar, inaudita altera pars, no bojo da própria tutela de urgência, não se mostra adequada. Ademais, o veículo permanece na posse do próprio autor, não havendo, nos autos, demonstração de risco concreto de perecimento da prova por fato alheio à sua vontade, mas apenas o interesse em restabelecer a plena utilização do bem, o que não caracteriza periculum in mora apto a autorizar a medida nesta fase de cognição sumária. INDEFIRO, portanto, o pedido de perícia técnica em sede de tutela de urgência, ficando a produção da prova pericial reservada à fase de instrução, após a citação dos réus, oportunidade em que se observará o procedimento próprio, com direito à indicação de assistentes técnicos e à formulação de quesitos pelas partes. Cite-se a parte ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais contidas no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, na forma dos arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. Fica consignado que se presentes os requisitos do art. 252 do Código de Processo Civil (CPC), deverá o oficial de justiça proceder a citação por hora certa, podendo, inclusive, proceder a diligência em observância do art. 212, § 2º, do CPC. O(a) oficial(a) de justiça deverá, ainda, consignar no mandado se a parte ré possui interesse na realização de audiência de conciliação. Após, apresentada a contestação e não havendo discordância de ambas as partes (art. 334, I do CPC), proceda-se a Secretaria à designação de audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias e, após, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização da referida audiência. O não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores. Expeçam-se os mandados e precatórias necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO FAGUNDES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MONTEIRO GUIMARAES
OAB: 134102/MG
THIAGO VIEIRA FIRMINO LOPES
OAB: 239279/MG
VIK DE SOUZA CHAVES
OAB: 151966/MG
GUSTAVO MAIA CABRAL
OAB: 104437/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021839-47.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) C ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: LEANDRO FAGUNDES DE SOUZA CPF: 055.129.096-06 RÉU: JUCILENE SOARES DA SILVA CPF: 086.515.486-48 e outros DECISÃO LEANDRO FAGUNDES DE SOUZA ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais em face de JUCILENE SOARES DA SILVA e de HERBERT, qualificação ignorada. Narra que adquiriu dos réus, em 26/05/2025, o veículo Volkswagen T-Cross, placa RHN2I73, pelo valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), tendo constatado, após a tradição, vazamento de óleo no motor e defeito no compressor do ar-condicionado, vícios não comunicados pelos vendedores e cujo reparo foi orçado em R$ 17.346,16 (dezessete mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Sustenta que a causa de pedir configura vício redibitório, nos termos dos arts. 441 e 445 do Código Civil, requerendo a rescisão do contrato com devolução integral do valor pago, ou o abatimento proporcional do preço, além de indenização por danos morais. Requer, ainda, gratuidade de justiça, tutela de urgência para realização de perícia técnica no veículo e implantação do juízo 100% digital. A gratuidade da Justiça foi parcialmente deferida por este juízo. Entretanto, em sede de Agravo de Instrumento, a decisão foi reformada e o benefício foi integralmente deferido à parte autora. É o relatório. Decido. Observo, preliminarmente, que a petição é nominada como ação de anulação de negócio jurídico, mas a causa de pedir e os pedidos finais reportam-se integralmente a vício redibitório e à consequente resolução contratual, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, e não a hipótese de anulação por vício de vontade, prevista nos arts. 138 e seguintes do mesmo diploma. O processamento do feito observará, portanto, a causa de pedir efetivamente narrada, sem prejuízo do contraditório das partes sobre a questão. Quanto ao pedido de tutela de urgência para realização de perícia técnica no veículo, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O que se pretende, na essência, é a produção antecipada de prova pericial, medida disciplinada pelos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo procedimento pressupõe a citação da parte contrária para acompanhar a diligência, indicar assistente técnico e formular quesitos, sob pena de nulidade da prova por cerceamento do contraditório. A realização da perícia como medida liminar, inaudita altera pars, no bojo da própria tutela de urgência, não se mostra adequada. Ademais, o veículo permanece na posse do próprio autor, não havendo, nos autos, demonstração de risco concreto de perecimento da prova por fato alheio à sua vontade, mas apenas o interesse em restabelecer a plena utilização do bem, o que não caracteriza periculum in mora apto a autorizar a medida nesta fase de cognição sumária. INDEFIRO, portanto, o pedido de perícia técnica em sede de tutela de urgência, ficando a produção da prova pericial reservada à fase de instrução, após a citação dos réus, oportunidade em que se observará o procedimento próprio, com direito à indicação de assistentes técnicos e à formulação de quesitos pelas partes. Cite-se a parte ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais contidas no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, na forma dos arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. Fica consignado que se presentes os requisitos do art. 252 do Código de Processo Civil (CPC), deverá o oficial de justiça proceder a citação por hora certa, podendo, inclusive, proceder a diligência em observância do art. 212, § 2º, do CPC. O(a) oficial(a) de justiça deverá, ainda, consignar no mandado se a parte ré possui interesse na realização de audiência de conciliação. Após, apresentada a contestação e não havendo discordância de ambas as partes (art. 334, I do CPC), proceda-se a Secretaria à designação de audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias e, após, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização da referida audiência. O não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, art. 334 CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores. Expeçam-se os mandados e precatórias necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros