5021837-70.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021837-70.2024.8.21.0019/RS AUTOR : JULIO CESAR PIRES DE JESUS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : FRANCIELE CRISTINA GUIZZO (OAB RS130891) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. mantém a negativação do nome da parte demandante nos órgãos de restrição de crédito, em descompasso com a determinação judicial antecipatória, mesmo após ser advertida que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidiria aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Entendo que, a conduta da instituição credora BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. destoa da atuação pró-ativa e presença qualificada exigida pelo legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor. Note-se que a mitigação do agravamento da condição de superendividamento é dever do fornecedor calcado na boa-fé, cuja eticidade da atuação vem disciplinada na fase pré-contratual no artigo 54-D do CDC e na fase processual no artigo 104-B, também da Lei 8.078/90. Aponto que a atuação da instituição bancária no presente feito está em dissonância dos princípios da cooperação, da colaboração e da vedação do agravamento do superendividamento do consumidor, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. E tratando-se de ordem judicial não alterada, impõe-se tão somente o cumprimento, promovendo a limitação dos descontos. A esse respeito, a repactuação do contrato é objeto do mérito da presente lide, a ser dirimida após a elaboração do plano compulsório de pagamento 1 , não cabendo discussão quanto à alteração dos termos contratuais na presente fase, tampouco, condicionando o cumprimento da liminar à repactuação prematura. Assim, cnsiderando os empecilhos impostos ao regular andamento da presente ação, aplico à instituição credora BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. multa por ato atentatório à dignidade da justiça , nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, equivalente a 3% sobre o valor da causa, diante do descumprimento deliberado e reiterado da ordem judicial. A esse respeito, reforço que a conduta resistente da parte ré configura fato grave, e como tal, deve ser repudiada por meio da ferramenta processual adequada, qual seja, a imposição de penalidade ato atentatório à dignidade da justiça devidamente permitida pelo legislador. 2 A penalidade, no ponto, reverte ao Erário, e a guia deverá ser gerada ao final do processo, sendo o réu intimado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Art. 77, §3º, do CPC. Intimo o credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que comprove, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão, a baixa da restrição negativa, sob pena de majoração da penalidade já imposta. O Administrador Judicial formula pedido de dilação de prazo para entrega do plano de pagamento, justificando a necessidade da prorrogação em razão da complexidade do procedimento, que envolve a análise detalhada de múltiplos contratos, a apuração da situação financeira do consumidor e a elaboração de um plano de pagamento que atenda aos requisitos do art. 104-B da Lei nº 14.181/2021. Acolho o pedido. A elaboração de um plano de pagamento judicial compulsório em ações de superendividamento exige uma análise pormenorizada da documentação, dos contratos de crédito e da capacidade de pagamento do consumidor, a fim de garantir a preservação do mínimo existencial e a efetividade da reestruturação financeira. Diante do exposto, defiro a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias , contados a partir desta data, para que o Administrador Judicial apresente o laudo pericial e o plano de pagamento compulsório. Fins de auxiliar na elaboração do plano, considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo que segue), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC . Aguarde-se a apresentação do plano. Agendada intimação eletrônica. 1. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 2. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JULIO CESAR PIRES DE JESUS
Réu SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 100379/RS
ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES
OAB: 30060/RS
GUSTAVO CENCI AGOSTINI
OAB: 102173/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
FRANCIELE CRISTINA GUIZZO
OAB: 130891/RS
MÁRCIA LANZER DE SOUZA
OAB: 60464/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021837-70.2024.8.21.0019/RS AUTOR : JULIO CESAR PIRES DE JESUS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : FRANCIELE CRISTINA GUIZZO (OAB RS130891) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. mantém a negativação do nome da parte demandante nos órgãos de restrição de crédito, em descompasso com a determinação judicial antecipatória, mesmo após ser advertida que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidiria aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Entendo que, a conduta da instituição credora BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. destoa da atuação pró-ativa e presença qualificada exigida pelo legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor. Note-se que a mitigação do agravamento da condição de superendividamento é dever do fornecedor calcado na boa-fé, cuja eticidade da atuação vem disciplinada na fase pré-contratual no artigo 54-D do CDC e na fase processual no artigo 104-B, também da Lei 8.078/90. Aponto que a atuação da instituição bancária no presente feito está em dissonância dos princípios da cooperação, da colaboração e da vedação do agravamento do superendividamento do consumidor, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. E tratando-se de ordem judicial não alterada, impõe-se tão somente o cumprimento, promovendo a limitação dos descontos. A esse respeito, a repactuação do contrato é objeto do mérito da presente lide, a ser dirimida após a elaboração do plano compulsório de pagamento 1 , não cabendo discussão quanto à alteração dos termos contratuais na presente fase, tampouco, condicionando o cumprimento da liminar à repactuação prematura. Assim, cnsiderando os empecilhos impostos ao regular andamento da presente ação, aplico à instituição credora BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. multa por ato atentatório à dignidade da justiça , nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, equivalente a 3% sobre o valor da causa, diante do descumprimento deliberado e reiterado da ordem judicial. A esse respeito, reforço que a conduta resistente da parte ré configura fato grave, e como tal, deve ser repudiada por meio da ferramenta processual adequada, qual seja, a imposição de penalidade ato atentatório à dignidade da justiça devidamente permitida pelo legislador. 2 A penalidade, no ponto, reverte ao Erário, e a guia deverá ser gerada ao final do processo, sendo o réu intimado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Art. 77, §3º, do CPC. Intimo o credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que comprove, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão, a baixa da restrição negativa, sob pena de majoração da penalidade já imposta. O Administrador Judicial formula pedido de dilação de prazo para entrega do plano de pagamento, justificando a necessidade da prorrogação em razão da complexidade do procedimento, que envolve a análise detalhada de múltiplos contratos, a apuração da situação financeira do consumidor e a elaboração de um plano de pagamento que atenda aos requisitos do art. 104-B da Lei nº 14.181/2021. Acolho o pedido. A elaboração de um plano de pagamento judicial compulsório em ações de superendividamento exige uma análise pormenorizada da documentação, dos contratos de crédito e da capacidade de pagamento do consumidor, a fim de garantir a preservação do mínimo existencial e a efetividade da reestruturação financeira. Diante do exposto, defiro a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias , contados a partir desta data, para que o Administrador Judicial apresente o laudo pericial e o plano de pagamento compulsório. Fins de auxiliar na elaboração do plano, considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo que segue), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC . Aguarde-se a apresentação do plano. Agendada intimação eletrônica. 1. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 2. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;