5021824-41.2023.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021824-41.2023.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : ESTER MARONEZ DE MIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por ESTER MARONEZ DE MIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) no período de abril de 2019 a setembro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial judicial; (ii) a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a realização de prova pericial judicial na atualidade não teria o condão de retratar com fidelidade as condições de trabalho do período em questão. 2. A legislação municipal vincula a concessão e o grau do adicional de insalubridade à existência de laudo técnico pericial administrativo, que possui natureza constitutiva e não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. 3. O pagamento do adicional em grau médio foi baseado em laudo técnico vigente e válido, em conformidade com o princípio da legalidade, não havendo ilegalidade na conduta do Município. 4. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública confirma a impossibilidade de pagamento retroativo com base em laudo superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do adicional de insalubridade com base em novo laudo pericial não tem efeito retroativo quando a legislação não especifica as atividades insalubres e o respectivo grau. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal n.º 88/1993, art. 99; Lei Municipal n.º 707/2004, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.06.2020; TJRS, Incidente de Uniformização Jurisprudência n.º 71008550477, j. 09.09.2021. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTER MARONEZ DE MIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021824-41.2023.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : ESTER MARONEZ DE MIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por ESTER MARONEZ DE MIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) no período de abril de 2019 a setembro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial judicial; (ii) a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a realização de prova pericial judicial na atualidade não teria o condão de retratar com fidelidade as condições de trabalho do período em questão. 2. A legislação municipal vincula a concessão e o grau do adicional de insalubridade à existência de laudo técnico pericial administrativo, que possui natureza constitutiva e não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. 3. O pagamento do adicional em grau médio foi baseado em laudo técnico vigente e válido, em conformidade com o princípio da legalidade, não havendo ilegalidade na conduta do Município. 4. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública confirma a impossibilidade de pagamento retroativo com base em laudo superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do adicional de insalubridade com base em novo laudo pericial não tem efeito retroativo quando a legislação não especifica as atividades insalubres e o respectivo grau. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal n.º 88/1993, art. 99; Lei Municipal n.º 707/2004, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.06.2020; TJRS, Incidente de Uniformização Jurisprudência n.º 71008550477, j. 09.09.2021. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.