Detalhe do processo

5021822-73.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5021822-73.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A RECORRIDO: SUELY MARIA MONTEIRO PESSOA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei, observada a prescrição quinquenal. Insurge-se a ré sustentando que não há prova de que a parte autora seja portadora de patologia que garanta isenção tributária desde 2021, data anterior à data de início da patologia fixada administrativamente, em 23/11/2023, devendo ser realizada perícia judicial, sob pena de cerceamento de defesa. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. VOTO A União reconhece que a parte autora é portadora de doença de Parkinson desde 23/11/2023, com base em perícia realizada por órgão oficial em 26/12/2023 (fls. 5, 7 a 9 do anexo 05 – 370941503). Na sentença foi fixado o termo inicial em 2021, com base exclusivamente na documentação apresentada pela parte autora, não sendo realizada perícia médica judicial. Entendo no caso em tela dispensada a realização de perícia judicial, e ao mesmo tempo acolho o recurso do INSS, tendo em vista que não há nenhum documento que comprove a doença ainda em 2021. Os próprios laudos médicos juntados pela autora indicam início da doença em 2021, mas diagnóstico apenas em 2023. Destaco o documento de fl. 8 ID 370941503, do qual consta: "paciente com quadro de instabilidade postural, arrastar do lado esquerdo, identificada em consulta de outubro de 2023", sendo todos os relatórios médicos do ano de 2023. Assim, apenas a informação nesses laudos, sem embasamento em evidências clínicas, sobre o início da doença ter ocorrido em 2021 não autoriza o reconhecimento do direito ao benefício desde 2021. O laudo oficial concluiu pelo diagnóstico em 23/11/2023, com base na data de laudo médico apresentado pela autora. A data mais antiga mencionada é outubro/2023, no laudo do Exército realizado em dezembro/2023 (fl. 8, ID370941503). Assim, entendo deva ser esse o termo inicial da isenção pretendida pela autora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré para fixar o termo inicial do direito à isenção do imposto de renda por doença grave a partir do mês de outubro/2023. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido. É como voto. EMENTA IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COM BASE NOS DOCUMENTOS MÉDICOS. 1. Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave. 2. Não há nenhum documento médico contemporâneo à data de início da doença fixada na sentença, sendo todos os documentos juntados do ano de 2023, apenas referindo início da doença em 2021, mas diagnóstico em 2023, data que deve prevalecer como termo inicial do benefício. 3. Recurso da parte ré provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SUELY MARIA MONTEIRO PESSOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICO LANZA DA SILVA

OAB: 352882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5021822-73.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A RECORRIDO: SUELY MARIA MONTEIRO PESSOA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei, observada a prescrição quinquenal. Insurge-se a ré sustentando que não há prova de que a parte autora seja portadora de patologia que garanta isenção tributária desde 2021, data anterior à data de início da patologia fixada administrativamente, em 23/11/2023, devendo ser realizada perícia judicial, sob pena de cerceamento de defesa. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. VOTO A União reconhece que a parte autora é portadora de doença de Parkinson desde 23/11/2023, com base em perícia realizada por órgão oficial em 26/12/2023 (fls. 5, 7 a 9 do anexo 05 – 370941503). Na sentença foi fixado o termo inicial em 2021, com base exclusivamente na documentação apresentada pela parte autora, não sendo realizada perícia médica judicial. Entendo no caso em tela dispensada a realização de perícia judicial, e ao mesmo tempo acolho o recurso do INSS, tendo em vista que não há nenhum documento que comprove a doença ainda em 2021. Os próprios laudos médicos juntados pela autora indicam início da doença em 2021, mas diagnóstico apenas em 2023. Destaco o documento de fl. 8 ID 370941503, do qual consta: "paciente com quadro de instabilidade postural, arrastar do lado esquerdo, identificada em consulta de outubro de 2023", sendo todos os relatórios médicos do ano de 2023. Assim, apenas a informação nesses laudos, sem embasamento em evidências clínicas, sobre o início da doença ter ocorrido em 2021 não autoriza o reconhecimento do direito ao benefício desde 2021. O laudo oficial concluiu pelo diagnóstico em 23/11/2023, com base na data de laudo médico apresentado pela autora. A data mais antiga mencionada é outubro/2023, no laudo do Exército realizado em dezembro/2023 (fl. 8, ID370941503). Assim, entendo deva ser esse o termo inicial da isenção pretendida pela autora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré para fixar o termo inicial do direito à isenção do imposto de renda por doença grave a partir do mês de outubro/2023. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido. É como voto. EMENTA IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COM BASE NOS DOCUMENTOS MÉDICOS. 1. Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave. 2. Não há nenhum documento médico contemporâneo à data de início da doença fixada na sentença, sendo todos os documentos juntados do ano de 2023, apenas referindo início da doença em 2021, mas diagnóstico em 2023, data que deve prevalecer como termo inicial do benefício. 3. Recurso da parte ré provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão