5021816-44.2023.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021816-44.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Condomínio] AUTOR: ROSIMEIRE BARBOSA DOS REIS CPF: 086.696.626-98 RÉU: JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 000.359.176-01 DECISÃOb Cuida-se de ação movida por Rosimeire Barbosa dos Reis em face de José Roberto Pereira dos Santos. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 10146778529). Em fase de conhecimento, o réu foi devidamente citado (ID 10165247740). Proferida sentença em ID 10272192197 julgando parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar extinto o condomínio sobre os direitos do imóvel residencial localizado na Rua Angelim, nº 374, no bairro Jardim Vitória, na cidade de Santana do Paraíso/MG; b) oportunizar ao requerido a adjudicação dos direitos da autora, na proporção de 50%, mediante o pagamento à autora de metade do percentual das parcelas quitadas do financiamento de ID’s 10099833350 e 10099833351, calculadas sobre o valor venal do imóvel em agosto de 2019 com acréscimo da indenização devida pelo requerido pelo período em que usufruiu exclusivamente do imóvel (setembro/2019 até a extinção definitiva do condomínio), na proporção de 50% sobre o resultado da multiplicação da porcentagem das parcelas quitadas do financiamento pelo valor do aluguel no período em que o réu usufruiu exclusivamente do imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e subtração de R$13.000,00. Requerida opôs embargos declaratórios em ID 10292007057, que foram parcialmente acolhidos em ID 10345836333. Requerida interpôs recurso de apelação em ID 10360916411, ao qual deu-se provimento para conceder a assistência judiciária gratuita ao réu. Determinada a liquidação de sentença com nomeação de perito (ID 10473410187). Laudo pericial acostado em ID 10630304317. Requerido manifesta ciência em ID 10645641428. Autora apresenta impugnação ao laudo (ID 10646355802). Esclarecimentos em ID 10661872618. Autora manifesta em ID 10671919859, requerendo perícia complementar na área contábil, homologação da perícia em engenharia já realizada É o relatório. Decido. 1) Compulsando detidamente os autos, verifico existirem pontos que de fato fogem da especialidade do perito nomeado, porquanto o trabalho técnico em engenharia objetiva a avaliação do imóvel, incumbência que foi cumprida apontando o valor de R$143.000,00 na data base de agosto de 2019. Assim sendo, considerando que quanto a tal valor, inexistem impugnações, homologo o laudo pericial de ID 10630304317. Proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG. 2) Conforme narrado em ID 10671919859 e reconhecido pelo próprio perito engenheiro, existência pontos controvertidos que demandam a análise técnica por perito contábil. Portanto, defiro a produção de prova pericial complementar. À Secretaria para que proceda a nomeação de perito contábil junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. Em se tratando de nomeação de perícia com assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários são fixados com observância dos limites estabelecidos pela Portaria nº 6607/PR/2024 e que serão pagos após a prestação dos serviços. Não verifico nos autos condição de complexidade que justifique eventual majoração dos honorários periciais, razão pela qual fica, desde já, indeferida. 3) No mais, cumpra-se conforme ID 10473410187, item 5 e seguintes. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Autor ROSIMEIRE BARBOSA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DE FREITAS
OAB: 205662/MG
RUBIANE ALMEIDA RAMALHO PACHECO
OAB: 91651/MG
FERNANDA TEIXEIRA FREITAS
OAB: 198709/MG
VINICIUS OLIVEIRA TEIXEIRA
OAB: 112655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021816-44.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Condomínio] AUTOR: ROSIMEIRE BARBOSA DOS REIS CPF: 086.696.626-98 RÉU: JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 000.359.176-01 DECISÃOb Cuida-se de ação movida por Rosimeire Barbosa dos Reis em face de José Roberto Pereira dos Santos. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 10146778529). Em fase de conhecimento, o réu foi devidamente citado (ID 10165247740). Proferida sentença em ID 10272192197 julgando parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar extinto o condomínio sobre os direitos do imóvel residencial localizado na Rua Angelim, nº 374, no bairro Jardim Vitória, na cidade de Santana do Paraíso/MG; b) oportunizar ao requerido a adjudicação dos direitos da autora, na proporção de 50%, mediante o pagamento à autora de metade do percentual das parcelas quitadas do financiamento de ID’s 10099833350 e 10099833351, calculadas sobre o valor venal do imóvel em agosto de 2019 com acréscimo da indenização devida pelo requerido pelo período em que usufruiu exclusivamente do imóvel (setembro/2019 até a extinção definitiva do condomínio), na proporção de 50% sobre o resultado da multiplicação da porcentagem das parcelas quitadas do financiamento pelo valor do aluguel no período em que o réu usufruiu exclusivamente do imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e subtração de R$13.000,00. Requerida opôs embargos declaratórios em ID 10292007057, que foram parcialmente acolhidos em ID 10345836333. Requerida interpôs recurso de apelação em ID 10360916411, ao qual deu-se provimento para conceder a assistência judiciária gratuita ao réu. Determinada a liquidação de sentença com nomeação de perito (ID 10473410187). Laudo pericial acostado em ID 10630304317. Requerido manifesta ciência em ID 10645641428. Autora apresenta impugnação ao laudo (ID 10646355802). Esclarecimentos em ID 10661872618. Autora manifesta em ID 10671919859, requerendo perícia complementar na área contábil, homologação da perícia em engenharia já realizada É o relatório. Decido. 1) Compulsando detidamente os autos, verifico existirem pontos que de fato fogem da especialidade do perito nomeado, porquanto o trabalho técnico em engenharia objetiva a avaliação do imóvel, incumbência que foi cumprida apontando o valor de R$143.000,00 na data base de agosto de 2019. Assim sendo, considerando que quanto a tal valor, inexistem impugnações, homologo o laudo pericial de ID 10630304317. Proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG. 2) Conforme narrado em ID 10671919859 e reconhecido pelo próprio perito engenheiro, existência pontos controvertidos que demandam a análise técnica por perito contábil. Portanto, defiro a produção de prova pericial complementar. À Secretaria para que proceda a nomeação de perito contábil junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. Em se tratando de nomeação de perícia com assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários são fixados com observância dos limites estabelecidos pela Portaria nº 6607/PR/2024 e que serão pagos após a prestação dos serviços. Não verifico nos autos condição de complexidade que justifique eventual majoração dos honorários periciais, razão pela qual fica, desde já, indeferida. 3) No mais, cumpra-se conforme ID 10473410187, item 5 e seguintes. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga