Detalhe do processo

5021815-51.2025.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021815-51.2025.8.21.0027/RS AUTOR : SANDRA MARA SANCHES ALVES ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) RÉU : DURAND CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : LIANE MARTINS BERNARDES (OAB RS128431) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sandra Mara Sanches Alves ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da Durand Clínica Odontológica Ltda. Narrou que, em outubro de 2023, contratou a ré para a instalação de seis implantes dentários pelo valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais). Afirmou que, ao longo do tratamento, foi informada de que seriam instalados apenas cinco implantes e que, na prática, apenas quatro foram colocados, sendo dois deles mal posicionados. Sustentou que os implantes deficientes causaram dor intensa, desconforto e comprometimento funcional, e que a ré se recusou a adotar medidas corretivas. Alegou, ainda, que a ré descumpriu acordo verbal segundo o qual não depositaria um cheque de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a regularização da situação, tendo-o depositado três vezes consecutivas, o que resultou no encerramento de sua conta bancária. Narrou que a ré também protestou boletos que, conforme combinado verbalmente, não seriam cobrados. Diante das cobranças e depósitos indevidos, disse ter sido coagida a assinar um termo de cancelamento parcial do contrato. Disse que, em razão das falhas no tratamento, buscou novo profissional, que constatou o mau posicionamento de dois implantes, necessitou inutilizá-los e realizou enxertos ósseos e novos implantes provisórios ao custo de R$ 47.937,00 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e sete reais). Apontou que o quadro causou agravamento de seu estado psicológico, com crises de pânico e piora do transtorno depressivo preexistente. Requereu a procedência dos pedidos para indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indenização por danos materiais no valor provisório de R$ 49.283,78 (quarenta e nove mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), incluindo o custo do novo tratamento, os valores pagos ao tabelionato de protesto, o valor do termo de cancelamento e os gastos com medicamentos, exames e consultas a serem apurados em liquidação de sentença; repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; declaração de inexistência de outros débitos perante a ré. Em contestação, a ré negou a existência de falha técnica. Afirmou que a autora contratou levantamento de seio maxilar bilateral e instalação de implantes nas arcadas superior e inferior, não havendo previsão contratual de número específico de seis implantes. Narrou que, após o levantamento de seio e adequada cicatrização, verificou-se disponibilidade óssea limitada, o que justificou a adoção da técnica All-on-Four, com instalação de quatro implantes, sendo um deles com angulação distal no elemento 24 para melhor distribuição de cargas. Sustentou que o tabagismo da autora é fator de risco reconhecido pela literatura científica e pode ter contribuído para complicações na cicatrização e osseointegração, configurando causa concorrente ou excludente de responsabilidade. Impugnou a alegação de coação na assinatura do termo de cancelamento, afirmando que o distrato foi firmado voluntariamente, e que os protestos foram legítimos porque realizados antes do distrato, em razão do inadimplemento da autora. Afirmou que a clínica não cobrou a multa rescisória prevista em contrato, exigindo apenas o valor da última parcela pelos serviços já prestados. Suscitou, em sede preliminar, a inépcia do pedido de danos materiais relativos a medicamentos, exames e consultas, por ausência de comprovação mínima, e a revogação da gratuidade de justiça, por incompatibilidade com os valores contratados. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Havendo prejudicial que careça de enfrentamento, de imediato, passo a sua análise. Da inépcia do pedido de danos materiais A ré suscitou a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que o pedido de indenização por danos materiais seria indeterminado, visto que a autora remeteu a apuração de parte dos valores à fase de liquidação de sentença. O pedido genérico é expressamente admitido pelo art. 324, §1º, II, do CPC, quando não for possível, desde logo, determinar o valor da condenação. No caso concreto, a autora descreveu a origem dos prejuízos. Os valores relativos a medicamentos, exames e consultas, por sua natureza continuada, são de apuração futura, o que é compatível com a lógica do processo de responsabilidade civil por dano em curso. Há determinação suficiente, sendo o pedido genérico apenas quanto ao quantum de parcela dos danos, o que a lei expressamente autoriza, de forma que afasto a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade judiciária A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, sob o fundamento de que os pressupostos para a concessão do beneplácito não foram comprovados nos autos. Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §3º 1 , que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . Nessa esteira, o art. 5º, inciso LXXIV 2 , da Constituição da República assegura a assistência jurídica gratuita, mas condiciona o seu deferimento à comprovação da insuficiência de recursos. No caso concreto, a parte demandante acostou documentos ( evento 1, CHEQ3 ) que comprovam que seu rendimento mensal é de R$ 1.047,35 (mil quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), o qual se mostra suficiente para demonstrar os valores líquidos percebidos por si mensalmente são inferiores ao parâmetro de 05 salários-mínimos adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Aliás, nesse sentido, colaciono semelhante julgado do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. 1. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL, CORRIGINDO O VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. A LEI Nº 13.105/15 INAUGUROU NOVA SISTEMÁTICA EM RELAÇÃO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE, AGORA, SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE SEU ARTIGO 1.015, DENTRE AS QUAIS NÃO SE ENCONTRA A DECISÃO RECORRIDA. 2. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ENUNCIADO 49 CETJRS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS INFERIORES A 5 ( CINCO ) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, IMPLICA O DEFERIMENTO DA AJG SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50638913120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 05-04-2022) (grifei) . Dessa forma, afasto a preliminar arguida e mantenho o benefício da gratuidade judiciária. Não comparecimento na audiência de conciliação: Nos termos da redação do art. 334 , §8º, do CPC/2015, o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa. Logo, tendo em vista que parte ré não compareceu na solenidade de conciliação ( evento 33, TERMOAUD1 ), deixando de justificar o motivo da ausência, aplico-lhe a penalidade na monta de 2% do valor da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor do Estado. Pontos controvertidos: Da análise do presente feito, denota-se que os pontos controvertidos são: a) se houve falha técnica na instalação dos implantes dentários realizados pela ré, especialmente quanto ao posicionamento e à quantidade de implantes instalados em relação ao tratamento contratado e cobrado; b) se a técnica All-on-Four adotada pela ré era adequada ao caso, se houve consentimento informado da autora quanto à mudança de abordagem; c) se o tabagismo da autora constitui causa exclusiva ou concorrente para o insucesso do tratamento; d) se houve descumprimento de acordo verbal quanto ao não depósito do cheque e a não cobrança dos boletos, bem como se o protesto das duplicatas foi legítimo ou indevido; e) se a autora foi coagida a assinar o termo de cancelamento parcial do contrato; f) se há nexo causal entre o tratamento realizado pela ré e a necessidade de novo tratamento odontológico com outro profissional; g) a existência e a extensão dos danos materiais, incluindo os valores gastos com o novo tratamento, com o protesto, com medicamentos, exames e consultas médicas; h) a existência e a extensão dos danos morais. Ônus probatório: Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII 3 , CDC). Logo, cabe à parte requerida demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços à parte autora. Todavia, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I 4 , do CPC/2015) e à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II 5 , do CPC/2015). Provas postuladas: Quando intimadas as partes acerca da produção de provas ( evento 36, ATOORD1 ), a parte autora pediu a produção de prova oral e pericial ( evento 42, PET1 ), ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial ( evento 43, QUESITOS1 ). Consigno que os honorários periciais serão rateados entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 95 6 , do Código de Processo Civil. No que se refere aos 50% que tocará à autora, a qual goza de JG, serão pagos conforme o que dispõe o Ato n.º 038/2025-P (R$ 823,91), cabendo à parte demandada arcar com a outra metade (diga-se a metade do valor arbitrado pelo perito). ISSO POSTO: 1) Nomeio a cirurgiã dentista THEMIS FERRER KOFF, e-mail themisferrerkoff@gmail.com, telefone (51) 30563331, rua Thomaz Flores, 262, centro, Santa Cruz do Sul, RS, CEP 96810-090, o(a) qual deve ser intimado(a) por telefone ou e-mail para dizer se aceita o encargo e para arbitrar seus honorários periciais. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intimem-se as partes para fins do art. 465, § 3º, do CPC e, em não havendo interesse em impugnar os honorários periciais arbitrados, a parte ré deverá depositar os honorários periciais que ficaram a seu encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prejuízo das pretensões. 1.2) Efetivado o depósito, a(o) perito(a) nomeado(a), para informar a data e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC), ficando o(a) PERITO(A) ciente que o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias depois da realização dos trabalhos periciais e o pagamento dos honorários será feito após fluido o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, após prestados pelo(a) expert . As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC). 1.3) COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, dê-se vista às partes. 1.4) Não havendo insurgência, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a), do valor depositado nos autos a título de honorários periciais. Caso postulado pelo(a) perito(a), desde já, após informada a data para realização da perícia, autorizo a liberação de 50% do valor depositado nos autos a título de honorários periciais, consoante autoriza o art. 465, §4°, do CPC. O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Será verificada a necessidade da produção da prova testemunhal após a juntada do laudo pericial. Intimação eletrônica. Diligências legais. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 3. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] 5. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DURAND CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor SANDRA MARA SANCHES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BUZANELLO

OAB: 142196/RS

MÁRCIO ALESSIO

OAB: 74493/RS

LIANE MARTINS BERNARDES

OAB: 128431/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021815-51.2025.8.21.0027/RS AUTOR : SANDRA MARA SANCHES ALVES ADVOGADO(A) : DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) RÉU : DURAND CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : LIANE MARTINS BERNARDES (OAB RS128431) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sandra Mara Sanches Alves ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da Durand Clínica Odontológica Ltda. Narrou que, em outubro de 2023, contratou a ré para a instalação de seis implantes dentários pelo valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais). Afirmou que, ao longo do tratamento, foi informada de que seriam instalados apenas cinco implantes e que, na prática, apenas quatro foram colocados, sendo dois deles mal posicionados. Sustentou que os implantes deficientes causaram dor intensa, desconforto e comprometimento funcional, e que a ré se recusou a adotar medidas corretivas. Alegou, ainda, que a ré descumpriu acordo verbal segundo o qual não depositaria um cheque de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a regularização da situação, tendo-o depositado três vezes consecutivas, o que resultou no encerramento de sua conta bancária. Narrou que a ré também protestou boletos que, conforme combinado verbalmente, não seriam cobrados. Diante das cobranças e depósitos indevidos, disse ter sido coagida a assinar um termo de cancelamento parcial do contrato. Disse que, em razão das falhas no tratamento, buscou novo profissional, que constatou o mau posicionamento de dois implantes, necessitou inutilizá-los e realizou enxertos ósseos e novos implantes provisórios ao custo de R$ 47.937,00 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e sete reais). Apontou que o quadro causou agravamento de seu estado psicológico, com crises de pânico e piora do transtorno depressivo preexistente. Requereu a procedência dos pedidos para indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indenização por danos materiais no valor provisório de R$ 49.283,78 (quarenta e nove mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), incluindo o custo do novo tratamento, os valores pagos ao tabelionato de protesto, o valor do termo de cancelamento e os gastos com medicamentos, exames e consultas a serem apurados em liquidação de sentença; repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; declaração de inexistência de outros débitos perante a ré. Em contestação, a ré negou a existência de falha técnica. Afirmou que a autora contratou levantamento de seio maxilar bilateral e instalação de implantes nas arcadas superior e inferior, não havendo previsão contratual de número específico de seis implantes. Narrou que, após o levantamento de seio e adequada cicatrização, verificou-se disponibilidade óssea limitada, o que justificou a adoção da técnica All-on-Four, com instalação de quatro implantes, sendo um deles com angulação distal no elemento 24 para melhor distribuição de cargas. Sustentou que o tabagismo da autora é fator de risco reconhecido pela literatura científica e pode ter contribuído para complicações na cicatrização e osseointegração, configurando causa concorrente ou excludente de responsabilidade. Impugnou a alegação de coação na assinatura do termo de cancelamento, afirmando que o distrato foi firmado voluntariamente, e que os protestos foram legítimos porque realizados antes do distrato, em razão do inadimplemento da autora. Afirmou que a clínica não cobrou a multa rescisória prevista em contrato, exigindo apenas o valor da última parcela pelos serviços já prestados. Suscitou, em sede preliminar, a inépcia do pedido de danos materiais relativos a medicamentos, exames e consultas, por ausência de comprovação mínima, e a revogação da gratuidade de justiça, por incompatibilidade com os valores contratados. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Havendo prejudicial que careça de enfrentamento, de imediato, passo a sua análise. Da inépcia do pedido de danos materiais A ré suscitou a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que o pedido de indenização por danos materiais seria indeterminado, visto que a autora remeteu a apuração de parte dos valores à fase de liquidação de sentença. O pedido genérico é expressamente admitido pelo art. 324, §1º, II, do CPC, quando não for possível, desde logo, determinar o valor da condenação. No caso concreto, a autora descreveu a origem dos prejuízos. Os valores relativos a medicamentos, exames e consultas, por sua natureza continuada, são de apuração futura, o que é compatível com a lógica do processo de responsabilidade civil por dano em curso. Há determinação suficiente, sendo o pedido genérico apenas quanto ao quantum de parcela dos danos, o que a lei expressamente autoriza, de forma que afasto a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade judiciária A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, sob o fundamento de que os pressupostos para a concessão do beneplácito não foram comprovados nos autos. Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §3º 1 , que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . Nessa esteira, o art. 5º, inciso LXXIV 2 , da Constituição da República assegura a assistência jurídica gratuita, mas condiciona o seu deferimento à comprovação da insuficiência de recursos. No caso concreto, a parte demandante acostou documentos ( evento 1, CHEQ3 ) que comprovam que seu rendimento mensal é de R$ 1.047,35 (mil quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), o qual se mostra suficiente para demonstrar os valores líquidos percebidos por si mensalmente são inferiores ao parâmetro de 05 salários-mínimos adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Aliás, nesse sentido, colaciono semelhante julgado do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. 1. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL, CORRIGINDO O VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. A LEI Nº 13.105/15 INAUGUROU NOVA SISTEMÁTICA EM RELAÇÃO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE, AGORA, SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE SEU ARTIGO 1.015, DENTRE AS QUAIS NÃO SE ENCONTRA A DECISÃO RECORRIDA. 2. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ENUNCIADO 49 CETJRS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS INFERIORES A 5 ( CINCO ) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, IMPLICA O DEFERIMENTO DA AJG SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50638913120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 05-04-2022) (grifei) . Dessa forma, afasto a preliminar arguida e mantenho o benefício da gratuidade judiciária. Não comparecimento na audiência de conciliação: Nos termos da redação do art. 334 , §8º, do CPC/2015, o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa. Logo, tendo em vista que parte ré não compareceu na solenidade de conciliação ( evento 33, TERMOAUD1 ), deixando de justificar o motivo da ausência, aplico-lhe a penalidade na monta de 2% do valor da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor do Estado. Pontos controvertidos: Da análise do presente feito, denota-se que os pontos controvertidos são: a) se houve falha técnica na instalação dos implantes dentários realizados pela ré, especialmente quanto ao posicionamento e à quantidade de implantes instalados em relação ao tratamento contratado e cobrado; b) se a técnica All-on-Four adotada pela ré era adequada ao caso, se houve consentimento informado da autora quanto à mudança de abordagem; c) se o tabagismo da autora constitui causa exclusiva ou concorrente para o insucesso do tratamento; d) se houve descumprimento de acordo verbal quanto ao não depósito do cheque e a não cobrança dos boletos, bem como se o protesto das duplicatas foi legítimo ou indevido; e) se a autora foi coagida a assinar o termo de cancelamento parcial do contrato; f) se há nexo causal entre o tratamento realizado pela ré e a necessidade de novo tratamento odontológico com outro profissional; g) a existência e a extensão dos danos materiais, incluindo os valores gastos com o novo tratamento, com o protesto, com medicamentos, exames e consultas médicas; h) a existência e a extensão dos danos morais. Ônus probatório: Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII 3 , CDC). Logo, cabe à parte requerida demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços à parte autora. Todavia, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I 4 , do CPC/2015) e à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II 5 , do CPC/2015). Provas postuladas: Quando intimadas as partes acerca da produção de provas ( evento 36, ATOORD1 ), a parte autora pediu a produção de prova oral e pericial ( evento 42, PET1 ), ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial ( evento 43, QUESITOS1 ). Consigno que os honorários periciais serão rateados entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 95 6 , do Código de Processo Civil. No que se refere aos 50% que tocará à autora, a qual goza de JG, serão pagos conforme o que dispõe o Ato n.º 038/2025-P (R$ 823,91), cabendo à parte demandada arcar com a outra metade (diga-se a metade do valor arbitrado pelo perito). ISSO POSTO: 1) Nomeio a cirurgiã dentista THEMIS FERRER KOFF, e-mail themisferrerkoff@gmail.com, telefone (51) 30563331, rua Thomaz Flores, 262, centro, Santa Cruz do Sul, RS, CEP 96810-090, o(a) qual deve ser intimado(a) por telefone ou e-mail para dizer se aceita o encargo e para arbitrar seus honorários periciais. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intimem-se as partes para fins do art. 465, § 3º, do CPC e, em não havendo interesse em impugnar os honorários periciais arbitrados, a parte ré deverá depositar os honorários periciais que ficaram a seu encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prejuízo das pretensões. 1.2) Efetivado o depósito, a(o) perito(a) nomeado(a), para informar a data e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC), ficando o(a) PERITO(A) ciente que o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias depois da realização dos trabalhos periciais e o pagamento dos honorários será feito após fluido o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, após prestados pelo(a) expert . As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC). 1.3) COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, dê-se vista às partes. 1.4) Não havendo insurgência, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a), do valor depositado nos autos a título de honorários periciais. Caso postulado pelo(a) perito(a), desde já, após informada a data para realização da perícia, autorizo a liberação de 50% do valor depositado nos autos a título de honorários periciais, consoante autoriza o art. 465, §4°, do CPC. O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Será verificada a necessidade da produção da prova testemunhal após a juntada do laudo pericial. Intimação eletrônica. Diligências legais. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 3. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] 5. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.