Detalhe do processo

5021815-38.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5021815-38.2023.8.13.0223 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LITORAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. em face da decisão interlocutória de ID 10592832209, a qual determinou a realização de prova pericial contábil nos autos dos Embargos à Execução movidos por MANUTEX IMPORTADORA DE TECIDOS LTDA. e JOSÉ LÚCIO DE SOUSA JÚNIOR. Sustenta a embargante, em síntese: I) a ocorrência de omissão quanto à fundamentação apresentada na petição de ID 10391709757 (parágrafo 9º), na qual argumentou que a embargada MANUTEX agiu de forma contraditória ao questionar os cálculos da execução, visto ter utilizado a mesma ferramenta virtual de cálculo (drcalc.net) para atualizar débitos em outras ações em que figura como credora, o que demonstraria anuência técnica e tornaria a perícia desnecessária; II) a existência de omissão e erro material na determinação de prova pericial, sem ter havido prévia verificação do cumprimento pelos embargantes, dos requisitos específicos previstos no art. 917, §§ 2º e 3º, do CPC (indicação do valor correto e apresentação de memória discriminada de cálculo). Pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a necessidade de produção de prova pericial contábil. Devidamente intimados, os embargados MANUTEX IMPORTADORA DE TECIDOS LTDA. e JOSÉ LÚCIO DE SOUSA JÚNIOR apresentaram manifestação sob o ID 1061855537. Sustentaram que os embargos possuem mero caráter infringente e protelatório, visando à rediscussão do mérito. Afirmaram que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e contábil (envolvendo evolução do débito, índices e encargos), sendo a perícia indispensável à formação do convencimento judicial e à garantia do contraditório substancial. Destacaram que a utilização de calculadora em outros processos é juridicamente irrelevante para atestar a exatidão dos cálculos deste feito. Requereram o não provimento do recurso e a reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e opostos sob a alegação de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, I a III, CPC). 1. Da Omissão Relativa ao Uso da Calculadora Virtual (drcalc.net) em Outras Ações. A parte embargante alega omissão sob o fundamento de que o Juízo não analisou a tese de que a embargada MANUTEX teria concordado tacitamente com a metodologia de cálculo por ter utilizado o sistema drcalc.net em outras demandas judiciais. Com efeito, constata-se que a decisão embargada não fez referência explícita a essa específica alegação constante do ID 10391709757. Assim, acolhe-se o recurso para integrar a fundamentação da decisão, sem, contudo, alterar o seu resultado. Analisando a questão, ressalta-se que o fato de a parte embargada ter utilizado determinada ferramenta ou sítio eletrônico de cálculo em processos diversos nos quais atuou como credora não vincula nem convalida a exatidão técnica do demonstrativo ofertado pela exequente neste feito. Cada relação jurídica possui particularidades contratuais e legais específicas — como termos iniciais de correção, taxas de juros pactuadas, cumulação de encargos e amortizações parciais — que exigem verificação pormenorizada. A precisão de um cálculo judicial decorre da perfeita adequação dos índices e critérios aplicados ao título e ao ordenamento jurídico, e não da simples ferramenta de software utilizada. Como destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabe ao julgador determinar a realização de perícia contábil quando vislumbrar incerteza acerca da evolução do débito. Portanto, integra-se a decisão para rejeitar o argumento de comportamento contraditório, mantendo-se o indeferimento dos efeitos infringentes pleiteados. 2. Da Alegação de Erro Material e Omissão quanto ao Art. 917, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta a embargante que houve erro e omissão na aplicação do art. 798, I, "b", do CPC para determinar a perícia, sem antes se exigir do executado o cumprimento do art. 917, §§ 2º e 3º, do CPC. Não assiste razão à embargante. Na petição inicial dos Embargos à Execução, a tese central arguida pela parte devedora não se limita ao excesso de execução propriamente dito (art. 917, § 2º, I, do CPC). Os embargantes sustentaram a nulidade da própria execução por iliquidez e incerteza do título (art. 803, I, c/c art. 798, I, "b", do CPC), sob a alegação de que a exequente não apresentou demonstrativo claro com os critérios e a evolução discriminada do débito. A exigência estrita de apresentação de demonstrativo pelo devedor sob pena de rejeição liminar (art. 917, § 3º e § 4º, do CPC) incide quando a causa de pedir versa exclusivamente sobre excesso de execução. Quando se discute a higidez formal do próprio cálculo da inicial executiva e a clareza da evolução da dívida para fins de liquidez do título, a controvérsia exige prévia instrução para esclarecimento dos fatos. A determinação da prova pericial insere-se no poder instrutório do julgador (art. 370 do CPC) para dirimir dúvida técnica contábil e assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, evitando a prolação de sentença fundada em presunções. Dessa forma, supre-se a omissão para esclarecer a inafastabilidade da prova técnica no caso concreto, desacolhendo-se o pedido de reforma da decisão. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LITORAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação da decisão de ID 10592832209, nos termos desta decisão, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo na íntegra a determinação de produção de prova pericial contábil. P.R.I.C. No mais, cumpra-se a decisão de ID 10592832209. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUCIO DE SOUSA JUNIOR

Réu LITORAL COMERCIO EXTERIOR LTDA.

Autor MANUTEX IMPORTADORA DE TECIDOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM

OAB: 9995/ES

VICTOR PENIDO MACHADO

OAB: 116442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5021815-38.2023.8.13.0223 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LITORAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. em face da decisão interlocutória de ID 10592832209, a qual determinou a realização de prova pericial contábil nos autos dos Embargos à Execução movidos por MANUTEX IMPORTADORA DE TECIDOS LTDA. e JOSÉ LÚCIO DE SOUSA JÚNIOR. Sustenta a embargante, em síntese: I) a ocorrência de omissão quanto à fundamentação apresentada na petição de ID 10391709757 (parágrafo 9º), na qual argumentou que a embargada MANUTEX agiu de forma contraditória ao questionar os cálculos da execução, visto ter utilizado a mesma ferramenta virtual de cálculo (drcalc.net) para atualizar débitos em outras ações em que figura como credora, o que demonstraria anuência técnica e tornaria a perícia desnecessária; II) a existência de omissão e erro material na determinação de prova pericial, sem ter havido prévia verificação do cumprimento pelos embargantes, dos requisitos específicos previstos no art. 917, §§ 2º e 3º, do CPC (indicação do valor correto e apresentação de memória discriminada de cálculo). Pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a necessidade de produção de prova pericial contábil. Devidamente intimados, os embargados MANUTEX IMPORTADORA DE TECIDOS LTDA. e JOSÉ LÚCIO DE SOUSA JÚNIOR apresentaram manifestação sob o ID 1061855537. Sustentaram que os embargos possuem mero caráter infringente e protelatório, visando à rediscussão do mérito. Afirmaram que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e contábil (envolvendo evolução do débito, índices e encargos), sendo a perícia indispensável à formação do convencimento judicial e à garantia do contraditório substancial. Destacaram que a utilização de calculadora em outros processos é juridicamente irrelevante para atestar a exatidão dos cálculos deste feito. Requereram o não provimento do recurso e a reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e opostos sob a alegação de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, I a III, CPC). 1. Da Omissão Relativa ao Uso da Calculadora Virtual (drcalc.net) em Outras Ações. A parte embargante alega omissão sob o fundamento de que o Juízo não analisou a tese de que a embargada MANUTEX teria concordado tacitamente com a metodologia de cálculo por ter utilizado o sistema drcalc.net em outras demandas judiciais. Com efeito, constata-se que a decisão embargada não fez referência explícita a essa específica alegação constante do ID 10391709757. Assim, acolhe-se o recurso para integrar a fundamentação da decisão, sem, contudo, alterar o seu resultado. Analisando a questão, ressalta-se que o fato de a parte embargada ter utilizado determinada ferramenta ou sítio eletrônico de cálculo em processos diversos nos quais atuou como credora não vincula nem convalida a exatidão técnica do demonstrativo ofertado pela exequente neste feito. Cada relação jurídica possui particularidades contratuais e legais específicas — como termos iniciais de correção, taxas de juros pactuadas, cumulação de encargos e amortizações parciais — que exigem verificação pormenorizada. A precisão de um cálculo judicial decorre da perfeita adequação dos índices e critérios aplicados ao título e ao ordenamento jurídico, e não da simples ferramenta de software utilizada. Como destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabe ao julgador determinar a realização de perícia contábil quando vislumbrar incerteza acerca da evolução do débito. Portanto, integra-se a decisão para rejeitar o argumento de comportamento contraditório, mantendo-se o indeferimento dos efeitos infringentes pleiteados. 2. Da Alegação de Erro Material e Omissão quanto ao Art. 917, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta a embargante que houve erro e omissão na aplicação do art. 798, I, "b", do CPC para determinar a perícia, sem antes se exigir do executado o cumprimento do art. 917, §§ 2º e 3º, do CPC. Não assiste razão à embargante. Na petição inicial dos Embargos à Execução, a tese central arguida pela parte devedora não se limita ao excesso de execução propriamente dito (art. 917, § 2º, I, do CPC). Os embargantes sustentaram a nulidade da própria execução por iliquidez e incerteza do título (art. 803, I, c/c art. 798, I, "b", do CPC), sob a alegação de que a exequente não apresentou demonstrativo claro com os critérios e a evolução discriminada do débito. A exigência estrita de apresentação de demonstrativo pelo devedor sob pena de rejeição liminar (art. 917, § 3º e § 4º, do CPC) incide quando a causa de pedir versa exclusivamente sobre excesso de execução. Quando se discute a higidez formal do próprio cálculo da inicial executiva e a clareza da evolução da dívida para fins de liquidez do título, a controvérsia exige prévia instrução para esclarecimento dos fatos. A determinação da prova pericial insere-se no poder instrutório do julgador (art. 370 do CPC) para dirimir dúvida técnica contábil e assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, evitando a prolação de sentença fundada em presunções. Dessa forma, supre-se a omissão para esclarecer a inafastabilidade da prova técnica no caso concreto, desacolhendo-se o pedido de reforma da decisão. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LITORAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação da decisão de ID 10592832209, nos termos desta decisão, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo na íntegra a determinação de produção de prova pericial contábil. P.R.I.C. No mais, cumpra-se a decisão de ID 10592832209. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito