5021794-15.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021794-15.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GEORGE MOIZES CUNHA CPF: 096.992.356-24 e outros RÉU: VNL CONSTRUTORA EIRELI - EPP CPF: 13.030.071/0001-89 DECISÃO Vistos, etc.7 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GEORGE MOIZES CUNHA e NATALIA ALVES DE CASTRO em face de VNL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, qualificados nos autos. Alegam os Autores, em síntese, que adquiriram da Ré a unidade habitacional nº 301 do Residencial Tucuma, e que o bem passou a apresentar graves vícios construtivos ocultos e progressivos, consubstanciados em infiltrações, mofo, umidade e fissuras oriundas da fachada. Sustentam a tempestividade da pretensão, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugnam pela condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na reparação definitiva dos vícios (ou conversão em perdas e danos no valor de R$ 120.000,00), além de indenização por danos materiais (R$ 11.478,50) e danos morais (R$ 10.000,00). Decisão de concessão parcial da tutela de urgência proferida ao Id. 10539750178. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (Id. 10689007197), arguindo preliminares de prejudicialidade de mérito relativas à decadência do direito de exigir a obrigação de fazer (art. 618, parágrafo único, do CC) e à prescrição trienal das pretensões indenizatórias de danos materiais e morais (art. 206, § 3º, V, do CC). No mérito, alegou que os Autores abandonaram as tratativas em 2022, assumiram o risco ao realizar reformas, impugnou o laudo unilateral acostado com a inicial, defendeu a inobservância de vícios estruturais e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Impugnação à contestação/réplica apresentada pelos Autores (Id. 10704326373), rebatendo as prejudiciais aventadas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos autos em Ids. 10718828085 e 10718891857. Nesta etapa, cumpre sanear o feito e organizá-lo para a fase probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar. Alegada Decadência do Direito à Obrigação de Fazer (Art. 618, Parágrafo Único, CC) A Ré sustenta a ocorrência da decadência do direito de pleitear a obrigação de fazer reparos no imóvel, argumentando que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, teria escoado desde o último contato entre as partes em 2022. Razão, contudo, não assiste à requerida. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o prazo quinquenal do art. 618 do CC é de garantia. Aparecendo os defeitos de solidez e segurança dentro do quinquênio legal, a pretensão cominatória/condenatória de obrigar o construtor a sanar os vícios construtivos ou de pleitear reparações não se sujeita ao prazo decadencial do parágrafo único do referido artigo (restrito às ações estritamente redibitórias/estimatorias de rejeição da coisa ou abatimento do preço), mas sim ao prazo prescricional geral decenal (art. 205 do Código Civil). Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - ART. 618, DO CC - PRAZO DE GARANTIA - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 618, DO CC - PRAZO DE DECADÊNCIA PARA AÇÕES DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU DE ABATIMENTO DO PREÇO - DECADÊNCIA AFASTADA - PRETENSÃO SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205, DO CC. - O prazo do art. 618, do CC, não é nem decadencial e nem prescricional, mas de garantia, ou seja, o construtor responde pelos defeitos surgidos no período de 5 (cinco) anos contados da entrega do imóvel, devendo a ação ser ajuizada no prazo prescricional legal. - O prazo do parágrafo único, do art. 618, do CC, de 180 dias, é decadencial, contado a partir do conhecimento do vício e somente se aplica a uma ação desconstitutiva, ou seja, de resolução do contrato ou de abatimento do preço, mas jamais nas ações que visam a indenização (condenação) pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e solidez da obra, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.014815-5/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021). Grifei. Considerando que a entrega do imóvel ocorreu no final de 2017 e os vícios se manifestaram continuadamente e culminaram no laudo técnico lavrado recentemente, não decorreu o lapso decenal entre a ciência do vício e o ajuizamento da presente demanda. Por conseguinte, afasto a decadência arguida. Alegada Prescrição Trienal dos Danos Materiais e Morais (Art. 206, § 3º, V, CC) Argui a Ré que a pretensão reparatória de danos materiais (acessórios) e morais estaria prescrita sob a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo como termo inicial o ano de 2022. Rejeito a prejudicial de prescrição. Nas ações derivadas de descumprimento contratual decorrente de vícios construtivos do imóvel, a pretensão indenizatória por perdas e danos materiais e extrapatrimoniais sujeita-se à prescrição decenal preconizada pelo art. 205 do Código Civil, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.863.245/SP): CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido. (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.). Grifei. Assim, tratando-se de responsabilidade contratual e de ilícito continuado decorrente de vício oculto progressivo, o prazo geral de 10 (dez) anos se aplica a todos os pedidos formulados de índole reparatória originados do inadimplemento da Construtora. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1. A existência, extensão, origem e etiologia dos vícios construtivos/patologias apontadas na inicial (se decorrentes de falha de execução/projeto da edificação pela Ré ou de desgaste natural, falta de conservação/ventilação por parte dos Autores); 2. A adequação, eficácia e suficiência dos reparos efetuados pela Ré, inclusive em cumprimento à tutela provisória de urgência concedida; 3. A necessidade de obras estruturais/corretivas na fachada do edifício e no interior do apartamento nº 301, bem como a apuração do custo necessário para a respectiva reparação/recomposição; 4. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados na inicial (despesas com reforma, tintas, mão de obra, cortinas e desvalorização); 5. A ocorrência de danos morais passíveis de indenização e a quantificação do montante compensatório razoável face às circunstâncias vivenciadas pelo casal adquirente. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC) Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: 1. A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica subjacente, caracterizada pelo enquadramento dos Autores como consumidores finais e da Ré como fornecedora/construtora; 2. A natureza do regime de responsabilidade civil da construtora (objetiva, perante os arts. 12 e 14 do CDC e art. 618 do CC); 3. O preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil contratual (conduta ilícita/defeito no serviço, nexo de causalidade e dano experimentado); 4. A caracterização do dano moral in re ipsa ou a necessidade de comprovação de circunstância excepcional grave apta a lesionar direitos da personalidade. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão (art. 357, III, CPC e art. 6º, VIII, CDC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da inconteste hipossuficiência técnica e informacional dos Autores em relação à Construtora Ré, bem como da verossimilhança das alegações demonstrada pelos documentos e laudos que acompanham a exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à Ré comprovar a inexistência dos vícios alegados, a regularidade técnica da edificação perante as normas da ABNT, ou a existência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (art. 12, § 3º, CDC). Especificação e Deferimento das Provas (art. 357, V, CPC) Inicialmente, DEFIRO a produção de prova documental, com base nos documentos já carreados aos autos, bem como outros que venham a ser juntados na forma do art. 435 do CPC, respeitado o contraditório, nos termos do art. 436 do mesmo códex. No mais, para o esclarecimento das questões de fato controvertidas, em especial a aferição da causa das patologias e a mensuração de eventuais reparos complementares, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. A apreciação quanto à necessidade de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento diferir-se-á para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. Os honorários periciais deverão ser arcados integralmente pela parte ré, visto que foi ela quem requereu a produção da referida prova (art. 95 do CPC), robustecido pelo efeito da inversão do ônus da prova ora deferida. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: 1. Proceda a Secretaria à nomeação de perito com especialidade em engenharia civil, devidamente cadastrado no sistema AJ/TJMG. 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 3. Havendo aceitação do múnus pelo expert, intime-o para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o respectivo depósito judicial ou, caso entenda excessivo, apresentar impugnação fundamentada ao valor. 5. Havendo impugnação, dê-se vista ao perito por 05 (cinco) dias para manifestação. 6. Efetivado o depósito voluntário dos honorários, intime-se o perito para designar a data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes com a antecedência legal. 7. Na oportunidade, caso o perito entenda estritamente necessário à realização da perícia, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos relacionados pela parte autora na petição de Id., a saber: 1. O projeto estrutural, projeto hidráulico e projeto de impermeabilização integral do imóvel, devidamente acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) registradas perante o CREA/MG; 2. O diário de obras físico ou digital referente ao período de execução do empreendimento imobiliário residencial; 3. O Manual do Proprietário oficial fornecido aos adquirentes na entrega das chaves da unidade residencial. 8. O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. 9. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1º, do CPC). 10. Havendo pedido de esclarecimentos e formulação de quesitos complementares, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, renovando-se a vista subsequente às partes por igual prazo. 11. Não havendo pedidos de esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a necessidade de produção da prova oral requerida (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Eventual silêncio será interpretado como não interesse. 12. Havendo manifestação expressa das partes pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, venham os autos conclusos para apreciação do pedido. 13. Não havendo interesse das partes na AIJ, conceda o prazo de 15 (quinze) dias a ambas para apresentação de suas alegações finais por memoriais. 14. Transcorrido o prazo das alegações finais, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 06 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEORGE MOIZES CUNHA
Autor NATALIA ALVES DE CASTRO
Réu VNL CONSTRUTORA EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDAINES NUNES GONDIM
OAB: 195353/MG
IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR
OAB: 147863/MG
STEPHANY BRENDA ARAUJO BICALHO
OAB: 221141/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021794-15.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GEORGE MOIZES CUNHA CPF: 096.992.356-24 e outros RÉU: VNL CONSTRUTORA EIRELI - EPP CPF: 13.030.071/0001-89 DECISÃO Vistos, etc.7 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GEORGE MOIZES CUNHA e NATALIA ALVES DE CASTRO em face de VNL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, qualificados nos autos. Alegam os Autores, em síntese, que adquiriram da Ré a unidade habitacional nº 301 do Residencial Tucuma, e que o bem passou a apresentar graves vícios construtivos ocultos e progressivos, consubstanciados em infiltrações, mofo, umidade e fissuras oriundas da fachada. Sustentam a tempestividade da pretensão, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugnam pela condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na reparação definitiva dos vícios (ou conversão em perdas e danos no valor de R$ 120.000,00), além de indenização por danos materiais (R$ 11.478,50) e danos morais (R$ 10.000,00). Decisão de concessão parcial da tutela de urgência proferida ao Id. 10539750178. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (Id. 10689007197), arguindo preliminares de prejudicialidade de mérito relativas à decadência do direito de exigir a obrigação de fazer (art. 618, parágrafo único, do CC) e à prescrição trienal das pretensões indenizatórias de danos materiais e morais (art. 206, § 3º, V, do CC). No mérito, alegou que os Autores abandonaram as tratativas em 2022, assumiram o risco ao realizar reformas, impugnou o laudo unilateral acostado com a inicial, defendeu a inobservância de vícios estruturais e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Impugnação à contestação/réplica apresentada pelos Autores (Id. 10704326373), rebatendo as prejudiciais aventadas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos autos em Ids. 10718828085 e 10718891857. Nesta etapa, cumpre sanear o feito e organizá-lo para a fase probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar. Alegada Decadência do Direito à Obrigação de Fazer (Art. 618, Parágrafo Único, CC) A Ré sustenta a ocorrência da decadência do direito de pleitear a obrigação de fazer reparos no imóvel, argumentando que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, teria escoado desde o último contato entre as partes em 2022. Razão, contudo, não assiste à requerida. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o prazo quinquenal do art. 618 do CC é de garantia. Aparecendo os defeitos de solidez e segurança dentro do quinquênio legal, a pretensão cominatória/condenatória de obrigar o construtor a sanar os vícios construtivos ou de pleitear reparações não se sujeita ao prazo decadencial do parágrafo único do referido artigo (restrito às ações estritamente redibitórias/estimatorias de rejeição da coisa ou abatimento do preço), mas sim ao prazo prescricional geral decenal (art. 205 do Código Civil). Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - ART. 618, DO CC - PRAZO DE GARANTIA - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 618, DO CC - PRAZO DE DECADÊNCIA PARA AÇÕES DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU DE ABATIMENTO DO PREÇO - DECADÊNCIA AFASTADA - PRETENSÃO SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205, DO CC. - O prazo do art. 618, do CC, não é nem decadencial e nem prescricional, mas de garantia, ou seja, o construtor responde pelos defeitos surgidos no período de 5 (cinco) anos contados da entrega do imóvel, devendo a ação ser ajuizada no prazo prescricional legal. - O prazo do parágrafo único, do art. 618, do CC, de 180 dias, é decadencial, contado a partir do conhecimento do vício e somente se aplica a uma ação desconstitutiva, ou seja, de resolução do contrato ou de abatimento do preço, mas jamais nas ações que visam a indenização (condenação) pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e solidez da obra, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.014815-5/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021). Grifei. Considerando que a entrega do imóvel ocorreu no final de 2017 e os vícios se manifestaram continuadamente e culminaram no laudo técnico lavrado recentemente, não decorreu o lapso decenal entre a ciência do vício e o ajuizamento da presente demanda. Por conseguinte, afasto a decadência arguida. Alegada Prescrição Trienal dos Danos Materiais e Morais (Art. 206, § 3º, V, CC) Argui a Ré que a pretensão reparatória de danos materiais (acessórios) e morais estaria prescrita sob a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo como termo inicial o ano de 2022. Rejeito a prejudicial de prescrição. Nas ações derivadas de descumprimento contratual decorrente de vícios construtivos do imóvel, a pretensão indenizatória por perdas e danos materiais e extrapatrimoniais sujeita-se à prescrição decenal preconizada pelo art. 205 do Código Civil, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.863.245/SP): CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido. (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.). Grifei. Assim, tratando-se de responsabilidade contratual e de ilícito continuado decorrente de vício oculto progressivo, o prazo geral de 10 (dez) anos se aplica a todos os pedidos formulados de índole reparatória originados do inadimplemento da Construtora. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1. A existência, extensão, origem e etiologia dos vícios construtivos/patologias apontadas na inicial (se decorrentes de falha de execução/projeto da edificação pela Ré ou de desgaste natural, falta de conservação/ventilação por parte dos Autores); 2. A adequação, eficácia e suficiência dos reparos efetuados pela Ré, inclusive em cumprimento à tutela provisória de urgência concedida; 3. A necessidade de obras estruturais/corretivas na fachada do edifício e no interior do apartamento nº 301, bem como a apuração do custo necessário para a respectiva reparação/recomposição; 4. A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados na inicial (despesas com reforma, tintas, mão de obra, cortinas e desvalorização); 5. A ocorrência de danos morais passíveis de indenização e a quantificação do montante compensatório razoável face às circunstâncias vivenciadas pelo casal adquirente. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC) Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: 1. A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica subjacente, caracterizada pelo enquadramento dos Autores como consumidores finais e da Ré como fornecedora/construtora; 2. A natureza do regime de responsabilidade civil da construtora (objetiva, perante os arts. 12 e 14 do CDC e art. 618 do CC); 3. O preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil contratual (conduta ilícita/defeito no serviço, nexo de causalidade e dano experimentado); 4. A caracterização do dano moral in re ipsa ou a necessidade de comprovação de circunstância excepcional grave apta a lesionar direitos da personalidade. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão (art. 357, III, CPC e art. 6º, VIII, CDC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da inconteste hipossuficiência técnica e informacional dos Autores em relação à Construtora Ré, bem como da verossimilhança das alegações demonstrada pelos documentos e laudos que acompanham a exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à Ré comprovar a inexistência dos vícios alegados, a regularidade técnica da edificação perante as normas da ABNT, ou a existência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (art. 12, § 3º, CDC). Especificação e Deferimento das Provas (art. 357, V, CPC) Inicialmente, DEFIRO a produção de prova documental, com base nos documentos já carreados aos autos, bem como outros que venham a ser juntados na forma do art. 435 do CPC, respeitado o contraditório, nos termos do art. 436 do mesmo códex. No mais, para o esclarecimento das questões de fato controvertidas, em especial a aferição da causa das patologias e a mensuração de eventuais reparos complementares, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. A apreciação quanto à necessidade de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento diferir-se-á para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. Os honorários periciais deverão ser arcados integralmente pela parte ré, visto que foi ela quem requereu a produção da referida prova (art. 95 do CPC), robustecido pelo efeito da inversão do ônus da prova ora deferida. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: 1. Proceda a Secretaria à nomeação de perito com especialidade em engenharia civil, devidamente cadastrado no sistema AJ/TJMG. 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 3. Havendo aceitação do múnus pelo expert, intime-o para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o respectivo depósito judicial ou, caso entenda excessivo, apresentar impugnação fundamentada ao valor. 5. Havendo impugnação, dê-se vista ao perito por 05 (cinco) dias para manifestação. 6. Efetivado o depósito voluntário dos honorários, intime-se o perito para designar a data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes com a antecedência legal. 7. Na oportunidade, caso o perito entenda estritamente necessário à realização da perícia, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos relacionados pela parte autora na petição de Id., a saber: 1. O projeto estrutural, projeto hidráulico e projeto de impermeabilização integral do imóvel, devidamente acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) registradas perante o CREA/MG; 2. O diário de obras físico ou digital referente ao período de execução do empreendimento imobiliário residencial; 3. O Manual do Proprietário oficial fornecido aos adquirentes na entrega das chaves da unidade residencial. 8. O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. 9. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1º, do CPC). 10. Havendo pedido de esclarecimentos e formulação de quesitos complementares, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, renovando-se a vista subsequente às partes por igual prazo. 11. Não havendo pedidos de esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a necessidade de produção da prova oral requerida (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Eventual silêncio será interpretado como não interesse. 12. Havendo manifestação expressa das partes pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, venham os autos conclusos para apreciação do pedido. 13. Não havendo interesse das partes na AIJ, conceda o prazo de 15 (quinze) dias a ambas para apresentação de suas alegações finais por memoriais. 14. Transcorrido o prazo das alegações finais, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 06 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga