Detalhe do processo

5021785-76.2023.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021785-76.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDIMARA DIAS ALVES CPF: 102.185.046-24 RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT CPF: 22.613.196/0001-22 SENTENÇA I. RELATÓRIO Edimara Dias Alves ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Clube de Benefícios Mútuos Garant, alegando, em síntese, que é associada da ré e proprietária do veículo VW/Gol 1.0, placa OLR0359, coberto pelo programa de proteção veicular oferecido. Narra que, em 12/03/2023, por volta das 02h30, na BR-040, Km 516,5, em Ribeirão das Neves/MG, envolveu-se em um acidente do tipo capotamento, que resultou na perda total do veículo. Afirma que, ao acionar a proteção veicular, a ré negou a cobertura, sob a alegação de que a autora conduzia o veículo a 95 km/h em via com limite de 70 km/h e que os pneus traseiros estariam desgastados. Sustenta que a negativa foi indevida, pois atribui o acidente à aquaplanagem decorrente de forte chuva, sem ter agido com dolo ou culpa. Argumenta que a função do rastreador veicular é de localização em caso de furto/roubo, e não para controle de velocidade. Aduz que o veículo era utilizado para trabalho, e a recusa da ré em pagar a indenização lhe causou prejuízos materiais e morais. Com base nisso, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo na Tabela Fipe e indenização por danos morais. A decisão de id. 9901723939 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (id. 10085762276), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, sustentando que a autora infringiu cláusulas do regulamento e a legislação de trânsito, o que configurou agravamento do risco. Apontou que o relatório do rastreador comprovou que o veículo trafegava a 95 km/h, e que a perícia técnica por ela contratada atestou o mau estado de conservação dos pneus traseiros. Negou a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, pediu o desconto da cota de participação e a observância do valor da Tabela Fipe na data do sinistro. A autora apresentou réplica (id. 10115031176), impugnando os argumentos e documentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (id. 10577740497), foi indeferida a impugnação à justiça gratuita, foram fixados os pontos controvertidos, indeferiu-se a produção de prova pericial judicial e deferiu-se a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 10625115901), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de uma informante e de uma testemunha, sendo a instrução encerrada. As partes apresentaram alegações finais escritas (id. 10632706067 e 10637034287). II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A questão preliminar foi devidamente examinada na decisão de saneamento, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. A relação entre as partes se deu no âmbito de uma associação de proteção veicular. Tem-se, assim, que entre a associação ré e a requerente se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque “[a] proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto contratado, sendo irrelevante a forma associativa” (Superior Tribunal de Justiça; AREsp n. 3.041.135/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026). O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura securitária pela ré, com base na alegação de agravamento do risco por parte da autora. O afastamento do dever de indenizar por agravamento intencional do risco exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa ou de culpa grave equiparável ao dolo por parte do associado ou condutor, não bastando a mera alegação de infrações de trânsito. O ônus de provar tal circunstância recai sobre a associação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ré fundamenta sua recusa em dois pontos principais: excesso de velocidade e mau estado de conservação dos pneus. Quanto ao excesso de velocidade, a requerida baseia-se exclusivamente no relatório de rastreamento eletrônico (id. 10085823181), documento produzido de forma unilateral. Esse relatório foi expressamente impugnado pela autora em sua réplica (id. 10115031176). Conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do CPC, compete à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade e fidedignidade técnica quando este é contestado. A ré, contudo, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar qualquer prova da calibração, acurácia ou metodologia do sistema de rastreamento. Assim, o referido relatório não constitui prova robusta e idônea do alegado excesso de velocidade. Ademais, ainda que houvesse excesso de velocidade, não há nos autos prova de que tal fator tenha sido a causa determinante para a ocorrência do acidente. O Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (id. 9900630417) aponta como fator principal a "perda de controle direcional", dinâmica compatível com a tese de aquaplanagem, considerando as condições de chuva e período noturno, conforme corroborado pela prova oral. Sem a demonstração de que a velocidade foi a causa direta e exclusiva do sinistro, não se pode configurar a culpa grave da segurada necessária para afastar a cobertura. Com relação ao estado dos pneus, a ré apresentou laudo pericial particular (id. 10085805734) atestando desgaste severo. No entanto, trata-se de prova que, por si só, não é suficiente para comprovar o agravamento do risco. Não há elemento mínimo que evidencie que o desgaste de um marcador TWI de dois pneus seria suficiente para atestar que o pneu não estivesse em condição de uso, a fim de afastar a cobertura. O laudo da PRF, documento dotado de fé pública, não fez qualquer menção ao estado dos pneus como fator contribuinte para o acidente. Não tendo a ré demonstrado de forma inequívoca que o desgaste dos pneus era de tal monta que impedisse o uso seguro e que tal condição foi a causa determinante do sinistro, a tese de exclusão de cobertura não prospera. Em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DOS PNEUS - EXCESSO DE VELOCIDADE - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. As associações de proteção veicular, cujos serviços incluem coberturas típicas de contrato de seguro, com proteção material aos associados, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços do art. 3º, §2º, do CDC. A hipótese que exclui o direito à indenização é a de agravamento intencional do risco do contrato pelo segurado. Não demonstrado que os pneus estivessem com desgaste que impedisse o uso, não é possível afastar a cobertura securitária. O excesso de velocidade, por si só, é fato previsível em contratos de seguro, ou seja, faz parte da própria natureza do negócio contratado antever esse tipo de acontecimento. O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. A mera negativa administrativa da cobertura do seguro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, devendo ser demonstrado nos autos ofensa à integridade, dor, angústia ou humilhação ao segurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463089-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - AGRAVAMENTO DE RISCO - EXCESSO DE VELOCIDADE - ESTADO DOS PNEUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - COTA DE PARTICIPAÇÃO -ABUSIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado configura relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo ânua do Código Civil aplicável aos contratos de seguro. A exclusão da cobertura por agravamento do risco exige prova inequívoca de conduta dolosa ou culpa grave do associado, não sendo suficiente a mera constatação de excesso de velocidade e desgaste de pneus, especialmente quando fundada em documentação unilateral desprovida de elementos técnicos conclusivos. A cobrança de cota de participação prevista contratualmente não se revela abusiva. Se os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, não comportam revisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.450824-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Dessa forma, ausente a comprovação de dolo ou culpa grave da autora que configurasse o agravamento de risco, a recusa da ré em pagar a indenização foi indevida, caracterizando o descumprimento contratual e o dever de arcar com os danos materiais decorrentes. O valor da indenização deve corresponder ao da Tabela Fipe na data do sinistro (março de 2023), conforme documento de id. 10085804872, no montante de R$ 28.077,00. Deste valor, deve ser abatida a cota de participação prevista contratualmente (cláusula 7 do regulamento, id. 9900627538), correspondente a 4% do valor do veículo, totalizando R$ 1.123,08. Noutro giro, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida No caso, embora a conduta da associação ré tenha gerado frustração à autora, não vislumbro que tenha alcançado a gravidade necessária para atingir a honra ou a intimidade da requerente ou para causar-lhe perturbação e incômodo excepcionais. Por não se tratar de hipótese de danos morais presumidos, incumbia à demandante demonstrar que, com a negativa de proteção veicular, houve angústia, sofrimento ou intranquilidade superiores àqueles decorrentes de uma situação normal de inadimplemento contratual. Contudo, a autora não se desincumbiu de tal ônus probatório, sendo inconteste que inexiste nos autos indício de que tenha havido repercussão concreta em face das autoras. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - QUEDA EM RIO POR QUEDA DE PONTE - NEGATIVA POR CONDUTOR INABILITADO - CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CUSA MADURA - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO PROVADO - ÔNUS DA REQUERIDA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS AFASTADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL. (...) A negativa administrativa fundada em regulamento interno configura mero descumprimento contratual. Inexistência de repercussão gravosa aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215217-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA SECURITÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À FINALIZAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VEDAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODICICAÇÃO DE OFÍCIO. (...) O mero descumprimento contratual, por si só e em regra, não gera dano moral, devendo ser comprovado que a negativa de pagamento da indenização securitária gerou abalo que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Os juros de mora e a correção monetária das condenações civis devem observar o Tema 1368 do STJ e a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.364195-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Por tudo isso, entendo que a pretensão de reparação civil por danos morais não merece prosperar. Indefiro o pedido da ré de aplicação de multa à autora por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da sua ausência na audiência de conciliação. Ambas as partes manifestaram prévio desinteresse na autocomposição (id. 10435084457 e 10438973106), tornando o ato dispensável, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. Quanto ao pedido da autora, formulado em alegações finais, para expedição de ofício para apuração de suposto crime de falso testemunho, indefiro-o, pois a via adequada para a persecução de ilícitos penais não é a incidental em processo cível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar à autora a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 28.077,00 (vinte e oito mil e setenta e sete reais), correspondente ao valor do veículo na Tabela Fipe de março de 2023, autorizada a dedução do valor de R$ 1.123,08 (mil, cento e vinte e três reais e oito centavos) referente à cota de participação. O valor líquido da condenação deve ser corrigido monetariamente desde a data da negativa administrativa e acrescido de juros de mora a contar da citação, observado o disposto no Tema nº 1368 do STJ e nos arts. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil; O pagamento da indenização fica condicionado à entrega, pela autora à ré, do salvado do veículo e dos documentos necessários à transferência de propriedade, livres de quaisquer ônus ou débitos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (id. 9901723939), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT

Autor EDIMARA DIAS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ADRIANO DE MORAIS RODRIGUES

OAB: 164699/MG

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021785-76.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDIMARA DIAS ALVES CPF: 102.185.046-24 RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT CPF: 22.613.196/0001-22 SENTENÇA I. RELATÓRIO Edimara Dias Alves ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Clube de Benefícios Mútuos Garant, alegando, em síntese, que é associada da ré e proprietária do veículo VW/Gol 1.0, placa OLR0359, coberto pelo programa de proteção veicular oferecido. Narra que, em 12/03/2023, por volta das 02h30, na BR-040, Km 516,5, em Ribeirão das Neves/MG, envolveu-se em um acidente do tipo capotamento, que resultou na perda total do veículo. Afirma que, ao acionar a proteção veicular, a ré negou a cobertura, sob a alegação de que a autora conduzia o veículo a 95 km/h em via com limite de 70 km/h e que os pneus traseiros estariam desgastados. Sustenta que a negativa foi indevida, pois atribui o acidente à aquaplanagem decorrente de forte chuva, sem ter agido com dolo ou culpa. Argumenta que a função do rastreador veicular é de localização em caso de furto/roubo, e não para controle de velocidade. Aduz que o veículo era utilizado para trabalho, e a recusa da ré em pagar a indenização lhe causou prejuízos materiais e morais. Com base nisso, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo na Tabela Fipe e indenização por danos morais. A decisão de id. 9901723939 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (id. 10085762276), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, sustentando que a autora infringiu cláusulas do regulamento e a legislação de trânsito, o que configurou agravamento do risco. Apontou que o relatório do rastreador comprovou que o veículo trafegava a 95 km/h, e que a perícia técnica por ela contratada atestou o mau estado de conservação dos pneus traseiros. Negou a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, pediu o desconto da cota de participação e a observância do valor da Tabela Fipe na data do sinistro. A autora apresentou réplica (id. 10115031176), impugnando os argumentos e documentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (id. 10577740497), foi indeferida a impugnação à justiça gratuita, foram fixados os pontos controvertidos, indeferiu-se a produção de prova pericial judicial e deferiu-se a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 10625115901), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de uma informante e de uma testemunha, sendo a instrução encerrada. As partes apresentaram alegações finais escritas (id. 10632706067 e 10637034287). II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A questão preliminar foi devidamente examinada na decisão de saneamento, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. A relação entre as partes se deu no âmbito de uma associação de proteção veicular. Tem-se, assim, que entre a associação ré e a requerente se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque “[a] proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto contratado, sendo irrelevante a forma associativa” (Superior Tribunal de Justiça; AREsp n. 3.041.135/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026). O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura securitária pela ré, com base na alegação de agravamento do risco por parte da autora. O afastamento do dever de indenizar por agravamento intencional do risco exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa ou de culpa grave equiparável ao dolo por parte do associado ou condutor, não bastando a mera alegação de infrações de trânsito. O ônus de provar tal circunstância recai sobre a associação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ré fundamenta sua recusa em dois pontos principais: excesso de velocidade e mau estado de conservação dos pneus. Quanto ao excesso de velocidade, a requerida baseia-se exclusivamente no relatório de rastreamento eletrônico (id. 10085823181), documento produzido de forma unilateral. Esse relatório foi expressamente impugnado pela autora em sua réplica (id. 10115031176). Conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do CPC, compete à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade e fidedignidade técnica quando este é contestado. A ré, contudo, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar qualquer prova da calibração, acurácia ou metodologia do sistema de rastreamento. Assim, o referido relatório não constitui prova robusta e idônea do alegado excesso de velocidade. Ademais, ainda que houvesse excesso de velocidade, não há nos autos prova de que tal fator tenha sido a causa determinante para a ocorrência do acidente. O Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (id. 9900630417) aponta como fator principal a "perda de controle direcional", dinâmica compatível com a tese de aquaplanagem, considerando as condições de chuva e período noturno, conforme corroborado pela prova oral. Sem a demonstração de que a velocidade foi a causa direta e exclusiva do sinistro, não se pode configurar a culpa grave da segurada necessária para afastar a cobertura. Com relação ao estado dos pneus, a ré apresentou laudo pericial particular (id. 10085805734) atestando desgaste severo. No entanto, trata-se de prova que, por si só, não é suficiente para comprovar o agravamento do risco. Não há elemento mínimo que evidencie que o desgaste de um marcador TWI de dois pneus seria suficiente para atestar que o pneu não estivesse em condição de uso, a fim de afastar a cobertura. O laudo da PRF, documento dotado de fé pública, não fez qualquer menção ao estado dos pneus como fator contribuinte para o acidente. Não tendo a ré demonstrado de forma inequívoca que o desgaste dos pneus era de tal monta que impedisse o uso seguro e que tal condição foi a causa determinante do sinistro, a tese de exclusão de cobertura não prospera. Em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DOS PNEUS - EXCESSO DE VELOCIDADE - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. As associações de proteção veicular, cujos serviços incluem coberturas típicas de contrato de seguro, com proteção material aos associados, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços do art. 3º, §2º, do CDC. A hipótese que exclui o direito à indenização é a de agravamento intencional do risco do contrato pelo segurado. Não demonstrado que os pneus estivessem com desgaste que impedisse o uso, não é possível afastar a cobertura securitária. O excesso de velocidade, por si só, é fato previsível em contratos de seguro, ou seja, faz parte da própria natureza do negócio contratado antever esse tipo de acontecimento. O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. A mera negativa administrativa da cobertura do seguro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, devendo ser demonstrado nos autos ofensa à integridade, dor, angústia ou humilhação ao segurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463089-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - AGRAVAMENTO DE RISCO - EXCESSO DE VELOCIDADE - ESTADO DOS PNEUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - COTA DE PARTICIPAÇÃO -ABUSIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado configura relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo ânua do Código Civil aplicável aos contratos de seguro. A exclusão da cobertura por agravamento do risco exige prova inequívoca de conduta dolosa ou culpa grave do associado, não sendo suficiente a mera constatação de excesso de velocidade e desgaste de pneus, especialmente quando fundada em documentação unilateral desprovida de elementos técnicos conclusivos. A cobrança de cota de participação prevista contratualmente não se revela abusiva. Se os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, não comportam revisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.450824-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Dessa forma, ausente a comprovação de dolo ou culpa grave da autora que configurasse o agravamento de risco, a recusa da ré em pagar a indenização foi indevida, caracterizando o descumprimento contratual e o dever de arcar com os danos materiais decorrentes. O valor da indenização deve corresponder ao da Tabela Fipe na data do sinistro (março de 2023), conforme documento de id. 10085804872, no montante de R$ 28.077,00. Deste valor, deve ser abatida a cota de participação prevista contratualmente (cláusula 7 do regulamento, id. 9900627538), correspondente a 4% do valor do veículo, totalizando R$ 1.123,08. Noutro giro, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida No caso, embora a conduta da associação ré tenha gerado frustração à autora, não vislumbro que tenha alcançado a gravidade necessária para atingir a honra ou a intimidade da requerente ou para causar-lhe perturbação e incômodo excepcionais. Por não se tratar de hipótese de danos morais presumidos, incumbia à demandante demonstrar que, com a negativa de proteção veicular, houve angústia, sofrimento ou intranquilidade superiores àqueles decorrentes de uma situação normal de inadimplemento contratual. Contudo, a autora não se desincumbiu de tal ônus probatório, sendo inconteste que inexiste nos autos indício de que tenha havido repercussão concreta em face das autoras. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - QUEDA EM RIO POR QUEDA DE PONTE - NEGATIVA POR CONDUTOR INABILITADO - CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CUSA MADURA - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO PROVADO - ÔNUS DA REQUERIDA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS AFASTADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL. (...) A negativa administrativa fundada em regulamento interno configura mero descumprimento contratual. Inexistência de repercussão gravosa aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215217-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA SECURITÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À FINALIZAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VEDAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODICICAÇÃO DE OFÍCIO. (...) O mero descumprimento contratual, por si só e em regra, não gera dano moral, devendo ser comprovado que a negativa de pagamento da indenização securitária gerou abalo que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Os juros de mora e a correção monetária das condenações civis devem observar o Tema 1368 do STJ e a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.364195-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Por tudo isso, entendo que a pretensão de reparação civil por danos morais não merece prosperar. Indefiro o pedido da ré de aplicação de multa à autora por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da sua ausência na audiência de conciliação. Ambas as partes manifestaram prévio desinteresse na autocomposição (id. 10435084457 e 10438973106), tornando o ato dispensável, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. Quanto ao pedido da autora, formulado em alegações finais, para expedição de ofício para apuração de suposto crime de falso testemunho, indefiro-o, pois a via adequada para a persecução de ilícitos penais não é a incidental em processo cível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar à autora a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 28.077,00 (vinte e oito mil e setenta e sete reais), correspondente ao valor do veículo na Tabela Fipe de março de 2023, autorizada a dedução do valor de R$ 1.123,08 (mil, cento e vinte e três reais e oito centavos) referente à cota de participação. O valor líquido da condenação deve ser corrigido monetariamente desde a data da negativa administrativa e acrescido de juros de mora a contar da citação, observado o disposto no Tema nº 1368 do STJ e nos arts. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil; O pagamento da indenização fica condicionado à entrega, pela autora à ré, do salvado do veículo e dos documentos necessários à transferência de propriedade, livres de quaisquer ônus ou débitos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (id. 9901723939), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves