5021782-45.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- REVISãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5021782-45.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: RENAN MATHEUS ROCCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO GATTO JUNIOR - SP423987-N REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em substituição regimental. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por RENAN MATHEUS ROCCA, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal que, nos autos da Ação Penal nº 5000673-04.2020.4.03.6137, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, a fim de condenar RENAN MATHEUS ROCCA pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, IV, c.c §2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo; e negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Sandra Regina da Silva Batista e, por maioria, aplicar ainda, a pena acessória de inabilitação para a condução de veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, acompanhado pelo Desembargador Federal Hélio Nogueira. Naquela oportunidade, restei vencido por entender que deveria ser excluída a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação (ID 307629773 da ação penal originária). A defesa de RENAN interpôs recurso especial contra o acórdão, o qual não foi admitido (ID 326493414 da ação penal originária). Interpôs, ainda, agravo em recurso especial em face desta decisão. Todavia, o recurso especial não foi conhecido. Interpôs também agravo regimental, o qual foi improvido (ID 354380870 da ação penal originária). E, por fim, interpôs recurso extraordinário, que teve negado seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a", do Código de Processo Civil (ID 354360870 da ação penal originária). O acórdão transitou em julgado em 09.02.2026 (ID 354360870 - p. 205 da ação penal originária). Na presente revisão criminal a defesa requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do pedido pelo órgão colegiado, alegando que a condenação está lastreada em evidências totalmente contrárias ao texto expresso da Lei e a evidência dos autos. No mérito, pleiteou a procedência da ação revisional, a fim de que seja desconstituído o acórdão condenatório, por ser manifestamente contrário à evidência dos autos, sendo restabelecida integralmente a sentença absolutória proferida pela 1ª Vara Federal de Andradina (SP). Pleiteou, ainda, caso não seja possível o restabelecimento da sentença absolutória, a absolvição de RENAN MATHEUS ROCCA com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória acerca da autoria e do dolo, em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. De forma subsidiária, pediu que seja: a) afastada a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, diante da inexistência de prova de que o veículo conduzido pelo Requerente tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito de descaminho, observando-se os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e necessidade de fundamentação concreta; b) promovido o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se quaisquer circunstâncias judiciais negativamente valoradas sem fundamentação idônea, observando-se os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal; c) a pena privativa de liberdade substituída por uma única pena restritiva de direitos, consistente exclusivamente em prestação pecuniária, na forma dos artigos 44, § 2º, e 60, § 2º, do Código Penal, por se mostrar suficiente e adequada à reprovação e prevenção da infração penal, consideradas as circunstâncias concretas do caso (ID 386601413). É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre ponderar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que a revisão criminal não possui efeito suspensivo, e que, portanto, a sua propositura não obsta a execução da pena e de seus efeitos. Todavia, é admitida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por aplicação analógica, em favor do réu e com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, dos dispositivos do Código de Processo Civil. Com efeito, é possível a concessão de liminar em sede revisional, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica do direito invocado, e do periculum in mora, consistente no perigo da demora decorrente do tramitar da revisão criminal ou um provável encarceramento do Revisionando. Nesse contexto, em situações excepcionais, em que comprovada, de plano e de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, admite-se a antecipação de tutela ou o deferimento de medida liminar em sede de revisão criminal. No caso concreto, após analisar o pedido revisional e os documentos que o acompanham, não vislumbro, numa análise inicial, a constatação de erro grosseiro no decisum, nem flagrante nulidade a justificar a concessão excepcionalíssima da antecipação da tutela ou medida liminar pretendida em revisão criminal, tendo em vista ainda o respeito à garantia constitucional à coisa julgada (art. 5º, XVIII, da CF). RENAN MATHEUS ROCCA e Sandra Regina da Silva Batista foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, II, III e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (ID 275207157 da ação pena originária): “No dia 03 de julho de 2020, no município de Dracena/SP, os denunciados SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA e RENAN MATHEUS ROCCA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de pessoas e com divisão de tarefas, iludiram o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, vez que, após adquirirem e transportarem, ocultavam e mantinham em depósito, no exercício de atividade comercial informal, produtos de origem estrangeira (relógios, isqueiros, cigarros eletrônicos, varas de pesca e aparelhos celular), desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação. Segundo consta, na data suprarreferida, após o recebimento de denúncias anônimas noticiando que o imóvel localizado na Rua Oscar Stevanato, n. 22, bairro Frei Moacir III, no município de Dracena/SP, estaria sendo utilizado como depósito de mercadorias contrabandeadas, o policial militar JOÃO LUIZ BERNAVA JUNIOR dirigiu-se até o local e, durante o patrulhamento, avistou uma caminhonete estacionada em frente ao imóvel, uma mulher parada na calçada (AMANDA, esposa de RENAN) e um homem descarregando do veículo e levando para dentro do imóvel algumas caixas de papelão (RENAN). Indagado, o denunciado RENAN informou que o imóvel pertenceria a uma conhecida sua de nome SANDRA, que havia lhe pedido que deixasse as caixas no local. Ante os indicativos de situação de flagrante delito de contrabando ou descaminho, em vistoria ao imóvel, o policial JOÃO localizou 16 (dezesseis) caixas de papelão contendo diversas mercadorias de origem estrangeira (relógios, isqueiros, cigarros eletrônicos, varas de pesca e aparelhos celular), desacompanhadas da documentação comprobatória da regular aquisição ou internação em solo nacional. A denunciada SANDRA confessou que as mercadorias apreendidas eram de sua propriedade, que foram adquiridas de terceiros que buscam no Paraguai para revender aqui no Brasil e que já teve outras mercadorias apreendidas anteriormente (pg. 05 – id 45273425). A natureza e a quantidade de produtos apreendidos, calculados em R$ 50.017,62 (cinquenta mil, dezessete reais e sessenta e dois centavos), revelam a destinação comercial e a evidente tentativa de evasão de tributos devidos por força da entrada dessas mercadorias no território nacional. Com a prática delituosa deixou de ser recolhido ao erário, a título de tributos federais, a quantia de R$ 24.612,66 (vinte e quatro mil, seiscentos e doze reais e sessenta e seis centavos) – (FLS.25-IPL)”. A denúncia foi recebida em 25.6.2021 (ID 275207164 da ação penal originária). Após devida instrução processual, sobreveio sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Andradina (SP), que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de condenar a corré Sandra Regina da Silva Batista pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, IV, c.c. §2º, do Código Penal, e absolver o ora requerente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (ID 275207253 da ação penal originária). A acusação interpôs apelação e, nas razões recursais, alegou que, ainda que a corré Sandra tenha assumido a propriedade da mercadoria apreendida, não se mostra verossímil que RENAN e sua esposa Amanda tenham saído do município de Jales e ido até o município de Votuporanga, distante 66,2 km, apenas para fazer a gentileza para uma amiga de buscar caixas de papelão vazias e deixá-las no imóvel da Rua Oscar Stevanato, 22, no município da Dracena, distante 277,1 km de Votuporanga e 206,7 km de Jales. Ademais, aduziu que não se afigura razoável a alegação de que não tinha conhecimento acerca da existência de produtos descaminhados no local, principalmente em se considerando que o acusado tinha conhecimento de que Sandra se dedicava a esse tipo de atividade, inclusive junto com o próprio acusado no passado, tanto que ambos ostentam diversos registros anteriores e posteriores relativos a autuação aduaneira e já foram alvo de investigação por crime de descaminho em outras unidades do Ministério Público Federal. Por fim, sustentou o Parquet Federal que não se pode perder de vista que RENAN responde a outros processos pela prática de fato da mesma natureza perante as Subseções Judiciárias de Jales e de Ponta Porã/MS, de modo que tinha plenas condições de saber que o transporte dessas caixas de papelão ainda que vazias poderia estar relacionado a uma empreitada criminosa levada a efeito por sua amiga Sandra, de sorte que, senão a título de dolo direto, ao menos a título de dolo eventual, deve ser condenado (ID 275207266 da ação penal originária). Por sua vez, a defesa de Sandra Regina da Silva Batista interpôs apelação criminal e apresentou as razões do apelo, nas quais sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em diligência realizada pelos policiais, considerando-se que descarregar caixas vazias e desmontadas não justifica o ingresso no imóvel, de modo que as provas que embasam o édito condenatório seriam nulas e a absolvição da acusada seria de rigor. Prosseguindo-se nas razões defensivas, alegou que o dolo não restou demonstrado, uma vez que a recorrente negou os fatos descritos na inicial acusatória. Por fim, aduziu que uma condenação deve se limitar à prova efetivamente colhida sob a égide das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não com base em suposições desprovidas de qualquer embasamento fático. Subsidiariamente, pede a redução da pena ao seu patamar mínimo legal e a fixação de regime inicial aberto (ID 275207284 da ação penal originária). No julgamento das apelações criminais, a Décima Primeira Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, a fim de condenar RENAN MATHEUS ROCCA pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, IV, c.c §2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo; e negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Sandra Regina da Silva Batista e, por maioria, aplicar ainda, a pena acessória de inabilitação para a condução de veículo automotor pelo mesmo período da pena corporal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que excluía a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação (ID 307629773 da ação penal originária). Segundo consta do acórdão proferido à unanimidade, há provas suficientes para condenação de RENAN MATHEUS ROCCA pela prática do crime de descaminho (ID 307629773 da ação penal originária). Além disso, as teses defensivas apresentadas nesta ação revisional restaram afastadas no acórdão, conforme a seguir.: "... Não prospera a declaração do r. juízo sentenciante no sentido de que não há, nos autos, elementos suficientes para imputar a autoria do delito ao acusado RENAN. Com efeito, verifica-se das declarações prestadas por RENAN MATHEUS ROCCA, tanto na fase policial quanto durante a instrução processual que o acusado, enquanto estava em Jales/SP, recebeu uma ligação de SANDRA solicitando que buscasse algumas caixas vazias de papelão na casa de uma pessoa que vende ovos na cidade de Votuporanga/SP e as deixasse no imóvel localizado na Rua Oscar Stevanato, nº 22, Bairro Frei Moacir III, no município de Dracena/SP, em virtude do tempo que a conhece e a título de favor, tendo SANDRA custeado o combustível utilizado na viagem. Conforme bem ressaltado pela acusação, não é crível que alguém percorra 66,2 quilômetros (distância de Jales a Votuporanga) para buscar caixas de papelão vazias e, após, deixe-as em Dracena/SP (que fica a 277,1 quilômetros de Votuporanga) e a 206,7 quilômetros de Jales/SP, tão somente para fazer um favor. Assim, as circunstâncias do caso concreto levam a crer que a mera circunstância de ter concordado em levar as caixas para o imóvel indicado pela ré SANDRA em uma distância tão significativa, sem se cientificar para qual fim, evidenciam que o acusado agiu, no mínimo, com dolo eventual. O fato de a acusada SANDRA ter arcado com o valor do combustível de uma distância que, se somadas, totalizam quase 500 quilômetros, indicam o envolvimento de RENAN MATHEUS, considerando-se que, se comparados o valor das caixas de papelão com o valor do combustível utilizado pelo acusado (que percorreu quase, a compra das caixas sairia infinitamente mais barata, a evidenciar que a narrativa do réu não faz sentido algum. É o que preleciona a Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness Doctrine ou Conscious Avoidance Doctrine), a qual busca criminalizar a conduta do indivíduo que se mantém deliberadamente em estado de ignorância sobre a natureza ilícita de seus atos, notadamente, em situações em que possível se atestar tal natureza ilícita. Busca-se, portanto, impedir que o réu simplesmente alegue que não sabia exatamente o que estava fazendo, buscando com isso afastar o dolo de sua conduta (ROBBINS, Ira. P. The Ostrich Instruction: Deliberate Ignorance as a Criminal Mens Rea, 81 J. Crim. L. & Criminology 191 (1990-1991), p. 196. Disponível em: Acesso 20 ago. 2024). Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida (STJ, AgRg no REsp 1565832/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 06.12.2018, DJe 17.12.2018). No interrogatório (Mídia ID 275207246), o réu declarou que estava na cidade de Jales/SP na casa de seus pais, e informou a SANDRA que estava indo embora, momento na qual a ré lhe pediu para buscar umas caixas em Votuporanga na casa de uma senhora que vendia ovos de granja. Afirma que, quando foi contactado pela ré, carregou o carro com as caixas em Votuporanga e, de lá, retornou para casa de seus pais em Jales/SP, para, após, seguir viagem para a sua casa no Mato Grosso do Sul, com o detalhe de que efetuaria uma parada em Dracena/SP para descarregar as caixas de papelão. Quando questionado sobre como conheceu SANDRA, o acusado declarou ao r. juízo de origem que a conheceu em virtude da prática de delitos de descaminho, mas, em virtude de ter sido condenado, cessou com a atividade criminosa. Ademais, afirmou que sabia que SANDRA tinha envolvimento com delitos de descaminho, e que tinha ciência da destinação das caixas que estava entregando no imóvel indicado pela ré. Questionado pela acusação, o acusado declarou que aceitou levar as caixas de papelão em virtude do “coleguismo” que tem com a acusada, bem como em virtude do pagamento do combustível por SANDRA. Não é crível, da narrativa do réu e das circunstâncias do caso concreto, que ele tenha percorrido tantos quilômetros apenas para buscar e entregar caixas de ovos. Ainda que a acusada tenha custeado o valor do combustível, não é factível que alguém desembolse uma quantia tão alta com gasolina/álcool para que alguém busque caixas de ovos. Dessa forma, mesmo que se considerasse a existência apenas do dolo eventual, é inapropriada a absolvição do réu com base em uma alegada ignorância sobre a ilicitude deliberadamente planejada, pois, ainda que não tivesse como objetivo direto a prática concreta do descaminho, assumiu o risco de que suas ações resultassem na consumação do delito, motivo pelo qual acolhe-se o pleito acusatório neste ponto. No que concerne às alegações defensivas quanto à ausência de demonstração do dolo de SANDRA, e da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se, de plano, que as referidas teses, apesar de respeitáveis, não merecem prosperar. A acusada confessou perante a autoridade policial (ID 275207150, fls. 5 a 6) que as mercadorias eram de sua propriedade, assim como que foram adquiridas de terceiros que as buscaram no Paraguai, a fim de revendê-las aqui no Brasil, assim como que já teve mercadorias apreendidas anteriormente. Ademais, o elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias em território nacional, foi corroborado em virtude do depoimento de RENAN MATHEUS e da testemunha da acusação, o policial militar João Luiz Bernava Junior. Senão, vejamos (ID 275207258): “A autoria em reação a Sandra é inequívoca. Os depoimentos prestados em audiência pelo agente policial e pelo corréu Renan confirmam que as mercadorias importadas encontradas no imóvel localizado na Rua Oscar Stevanato, n. 22, bairro Frei Moacir III, no município de Dracena/SP pertenciam à acusada Sandra. Em sede policial, esta já havia confessado sua autoria delitiva (ID 45273425, fl. 05)”. Relativamente ao conjunto probatório amealhado aos autos, igualmente não assiste razão à i. defesa de SANDRA. Apesar da respeitável tese apresentada pela i. defesa, as particularidades do caso concreto não deixam dúvidas de que o ora apelante agiu com dolo, vale dizer, tinha pleno conhecimento acerca da necessidade de recolhimento do imposto devido pela entrada da mercadoria em território nacional. Não obstante as razões recursais apontem violação ao comando insculpido no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, a análise dos detalhes e das circunstâncias que envolvem o fato criminoso não deixa dúvida de acerca de sua autoria. Anote-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Sob tal perspectiva, entende-se que tais provas podem ser utilizadas, desde que corroboradas por outros elementos produzidos na fase judicial, com fundamento no princípio da livre persuasão racional motivada (inteligência do art. 93, inciso X, CF). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFESA QUE DESISTIU DE NOVA PERÍCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MP PARA, AFASTADA A NULIDADE DA PROVA PERICIAL, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO APELO PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SUM. N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exigência de prequestionamento tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem. 2. Na hipótese, a Corte a quo, embora não tenha feito menção expressa aos arts. 6º, VII, 181 e 155 do CPP, bem analisou a matéria infraconstitucional aqui abordada - nulidade da condenação ao argumento de ter sido baseada exclusivamente em perícia realizada na fase inquisitorial, sem contraditório. Não há que se falar em incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Em se tratando de provas pré-constituídas, ou seja, elaboradas durante a fase investigativa, sem a interferência dos interessados, a lei prevê a possibilidade de complementação da perícia a ser determinada de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do réu (autodefesa) e do seu defensor (defesa técnica). 4. Na hipótese, alguns acusados até pleitearam nova prova pericial, mas desistiram, em seguida, o que foi acatado pelo juízo. Intimados os advogados, nenhum deles manifestou-se em sentido contrário. Ora, ao desistir da prova pericial não poderia a defesa alegar posterior nulidade a que deu causa ou para que com ela concorreu, conforme dispõe o art. 565 do CPP. 5. Ademais, o Magistrado, para formar seu juízo acerca da autoria e materialidade delitivas, referiu-se a boletins diários de coleta, boletins diários de entulho, mapas de medição, bem como depoimentos de diversas testemunhas colhidos no decorrer da instrução processual. 6. A questão trazida nas razões do recurso especial - nulidade da perícia realizada na fase inquisitorial, sem contraditório - prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo que se falar em incidência da Súm. n. 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1314702/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 - grifo nosso). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal. 2. Como provas que são, independentemente do momento de sua realização, podem validamente perícias e documentos serem somados a outras provas ou indícios para a definição da culpa penal, sem violação aos arts. 155 e 156 do CPP. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se insuperável o enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento”. (STJ, AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016 - grifo nosso). Em outras palavras, a despeito de terem os documentos sido construídos cautelarmente antes do processo, eles foram submetidos ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-las no curso da ação. Assim, como o julgado baseou-se em prova ressalvada pela parte final do artigo 155 do CPP, não há ofensa ao texto legal. Confira-se, a esse propósito, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a validade de prova produzida no curso do caderno indiciário: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. PROVA CAUTELAR, ANTECIPADA E NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal (HC 156.333/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011). Precedentes. 5. A condenação do recorrente foi lastreada na apreensão, autorizada por mandado judicial de busca, de 59 (cinquenta e nove) comprimidos do medicamento PRAMIL nas dependências de seu estabelecimento comercial. Encaminhados à Delegacia da Receita Federal, foi elaborado laudo pericial de exame de produto farmacêutico, via do qual se concluiu que aqueles medicamentos eram de procedência estrangeira e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, o que os impediam de serem comercializados neste país. Inegável o enquadramento da situação fática à hipótese legal que permite excepcionar a regra da judicialização das provas. Ademais, a despeito de terem sido construídas cautelarmente antes do processocrime, tais provas foram submetidas ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-las no curso da instrução criminal. [...] 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 521.131/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). Nesse diapasão, é de bom alvitre anotar que os documentos públicos elaborados pela fiscalização fazendária gozam de presunção de veracidade. Não fossem os argumentos suficientes, a prova produzida pela defesa em juízo, mais especificamente o interrogatório do réu e o depoimento da testemunha da acusação, não infirma o teor dos documentos que acompanharam a r. denúncia. Portanto, o conjunto probatório formado em diligências realizadas pela Receita Federal para formação do Termo de Representação para Fins Fiscais, aliada à sua submissão ao crivo do contraditório, demonstra de forma cabal a materialidade do delito descrito no art. 334, §1º, IV, c.c §2º, do Código Penal, de maneira que a r. sentença deve ser mantida. " Com efeito, as circunstâncias do caso, aliadas às declarações prestadas em juízo, demonstram a participação e a ciência do requerente quanto à prática delitiva. Ademais, a revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Quanto à dosimetria da pena, não vislumbro ilegalidade a ser reconhecida, haja vista que foi realizada de forma fundamentada e de acordo com a interpretação das circunstâncias concretas e específicas do caso. Confira-se.: "... DA DOSIMETRIA DA PENA Passa-se, de ofício, à análise da dosimetria realizada na r. sentença, bem como à dosimetria da pena de RENAN MATHEUS. ... Réu RENAN MATHEUS ROCCA Da primeira fase Das circunstâncias judiciais, não se verifica a necessidade de valorar negativamente nenhuma delas, em virtude das circunstâncias do caso concreto. Apesar de constar na Folha de Antecedentes Criminais o processo de nº 0000512-26.2017.4.03.6124, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jales, verifica-se que o acusado aceitou e cumpriu integralmente os termos da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Parquet Federal, o que, inclusive, resultou na declaração da extinção de sua punibilidade (ID 293144774), nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Em sendo assim, não é o caso de valorar negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, uma vez que o aludido processo não gera reincidência. Pelo exposto, de rigor a fixação da pena-base de RENAN MATHEUS no patamar de 01 (um) ano de reclusão. Da segunda fase O acusado, em nenhum momento, confessou a prática delitiva e, a todo tempo, tentou ludibriar a Justiça Criminal com a fantasiosa alegação de que percorrera quase 500 quilômetros para buscar caixas de ovos. Por outro lado, verifica-se a incidência da circunstância agravante do artigo 61, II, b, do Código Penal, na justa medida em que o acusado, a fim de assegurar a impunidade a vantagem do delito de descaminho, percorreu longa distância até o imóvel que escondia as mercadorias apenas para entregar caixas de ovos, com ciência de sua finalidade, o que inclusive foi respondido à r. juíza de origem quando de seu interrogatório. À vista disso, é o caso de majorar-se a pena intermediária em 1/6, de modo que passa a constar em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Da terceira fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixa-se a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifica-se que o r. juízo de origem, corretamente, substituiu a pena corporal de SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos. Quanto ao acusado RENAN MATHEUS ROCCA, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, e pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo." Vale destacar, neste ponto, que, em sede de ação revisional, não é admissível a alteração da pena imposta de acordo com os parâmetros legais, posto que somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional. Por fim, no que tange à inabilitação para dirigir veículo automotor, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que os efeitos descritos no art. 92 do Código Penal não são de aplicação automática, razão pela qual cabe ao julgador, além de avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos, analisar a conveniência da aplicação da medida no caso concreto. Na hipótese, nota-se que a aplicação da medida foi fundamentada, no v.acórdão.: "... DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR A inabilitação para conduzir veículo prescrita no art. 92, III, do Código Penal, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial, conforme se extrai da leitura do dispositivo: “Art. 92. São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”. No caso concreto, constata-se que o réu se utilizou de veículo automotor com o fito de auxiliar na vantagem e na impunidade do crime de descaminho. Além disso, a utilização de veículo automotor era medida necessária para que as caixas com os produtos descaminhados pudessem ser transportadas. Por tais razões, mostra-se imperiosa, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015 - grifo nosso). “PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º, I, C, C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 8. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14) (...)” (TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80230 - 0000061-69.2010.4.03.6116, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019 - grifo nosso). “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS. EXECUÇÃO DO CONTRABANDO MEDIANTE PAGA. CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'B' DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, CP. (...) A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena (...)”. (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80004 - 0006463-53.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020 - grifo nosso). Consigne-se, por oportuno, que o efeito ora decretado de inabilitação para dirigir veículo automotor não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que, ainda que se trate de motorista de profissão, os processados em geral optam, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional - em outras palavras, devem os processados pensar nesta situação que poderia lhes afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderiam executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que os processados, de uma maneira geral, podem se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seus sustentos. Aludido dispositivo não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Neste sentido, destaco os julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO EXTRAPENAL.INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DURAÇÃO DA PENAL APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)5. Quanto ao pedido de atribuição de efeito permanente dirigir veículo automotor, à acusação não assiste razão. 6. Com efeito, acerca dos efeitos condenação, dispõe o artigo 92, inciso III, do Código Penal (in verbis): 'Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso'.7. In casu, tem-se dos termos da sentença, ora transcrito, que o réu foi condenado pela prática do crime de contrabando e, como efeito específico da sentença, teve decretada a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo em vista a sua utilização para a prática delitiva. 8. Nesse contexto, tendo em vista que a lei nada dispôs sobre o prazo do efeito condenatório ora impugnado, a jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que o tempo de duração da medida deve corresponder ao da pena aplicada. 9. A duração da inabilitação pelo prazo da condenação atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual a atribuição do efeito permanente requerido pela acusação não deve ser acolhido.10. Recurso da acusação não provido”. (TRF3. Processo n.º 0001638-48.2015.4.03.6006 – Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, julgado em 09.09.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17.09.2019 - grifo nosso). “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL.INABILITAÇÃOPARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO. 1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da condenação (inabilitação para dirigir veículo automotor), pois somente se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais, a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias. 2. O efeito previsto no art. 92, III, do Código Penal independe de requerimento do Ministério Público, visto que decorre da condenação do acusado.3. O Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração da supracitada interdição, razão pela qual a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo perdurará por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Precedentes. 4. Recursos improvidos”. (TRF3. Processo n.º 0001547-21.2016.403.6006, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 05.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11.02.2019 - grifo nosso). Dentro de tal contexto, aplica-se a inabilitação para dirigir veículo automotor em relação ao acusado RENAN MATHEUS ROCCA, com base no artigo 92, inciso III, do Código Penal, de maneira que a pena acessória deverá perdurar pelo mesmo período da pena corporal aplicada (01 ano e 02 meses)." Cabe ressaltar, ainda, que a medida se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo, diante da reiteração delitiva evidenciada nos autos. Conforme se extrai do ID 275207159 da ação penal originária (Comprot), o requerente ostenta diversos registros anteriores relativos à autuação aduaneira. Além disso, já foi flagrado praticando o delito em questão, em 08.10.2016, tendo, nos autos nº 0000512-26.2017.4.03.6124 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jales (SP), aceitado e cumprido integralmente os termos da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Parquet Federal, o que resultou na declaração da extinção de sua punibilidade (ID 293144774 da ação pena originária). Assim, a inabilitação para dirigir veículo automotor possui a finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa, enquanto durarem os efeitos da condenação, possuindo natureza preventiva e punitiva. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a motorista profissional condenado por descaminho. 2. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e à sanção acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena e ajustou a duração da inabilitação ao tempo da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor apresenta-se necessária e proporcional, considerando que o agravante é motorista profissional e utilizou o veículo para a prática do crime de descaminho. III. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme art. 92, III, do Código Penal. 6. A reiteração delitiva do agravante justifica a aplicação da pena acessória, mesmo sendo motorista profissional, para prevenir a recidiva da conduta. 7. A medida apresenta-se necessária e proporcional, porquanto, embora motorista profissional, o acusado teria se beneficiado insistentemente de tal condição para fins ilícitos. Portanto, a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade mostra-se sanção necessária e adequada, considerando a reiteração delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em casos de reiteração delitiva". (STJ, AgRg no REsp 1.521.626/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 22/6/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.786.144/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12/8/2024) Dessa forma, não verifico, neste juízo provisório, que a sentença (ou o acórdão) tenha contrariado texto expresso da lei penal ou a prova dos autos, estando fundamentada na parte em que analisou a materialidade e autoria, bem como a sua dosimetria e fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, considerando que a revisão criminal não funciona como recurso, para reexame das provas ou manifestação de inconformismo quanto à condenação, não há, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes a justificar a concessão da liminar para que seja suspensa a execução da pena, de sorte que as questões trazidas nesta ação deverão ser resolvidas no julgamento colegiado, após sua regular tramitação. Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para oferecimento de parecer, nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal, e do art. 225 do Regimento Interno deste Tribunal. Após, tornem os autos conclusos ao Relator originário, para julgamento. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENAN MATHEUS ROCCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCIO ROGERIO GATTO JUNIOR
OAB: 423987/SP
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5021782-45.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: RENAN MATHEUS ROCCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO GATTO JUNIOR - SP423987-N REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em substituição regimental. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por RENAN MATHEUS ROCCA, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal que, nos autos da Ação Penal nº 5000673-04.2020.4.03.6137, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, a fim de condenar RENAN MATHEUS ROCCA pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, IV, c.c §2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo; e negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Sandra Regina da Silva Batista e, por maioria, aplicar ainda, a pena acessória de inabilitação para a condução de veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, acompanhado pelo Desembargador Federal Hélio Nogueira. Naquela oportunidade, restei vencido por entender que deveria ser excluída a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação (ID 307629773 da ação penal originária). A defesa de RENAN interpôs recurso especial contra o acórdão, o qual não foi admitido (ID 326493414 da ação penal originária). Interpôs, ainda, agravo em recurso especial em face desta decisão. Todavia, o recurso especial não foi conhecido. Interpôs também agravo regimental, o qual foi improvido (ID 354380870 da ação penal originária). E, por fim, interpôs recurso extraordinário, que teve negado seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a", do Código de Processo Civil (ID 354360870 da ação penal originária). O acórdão transitou em julgado em 09.02.2026 (ID 354360870 - p. 205 da ação penal originária). Na presente revisão criminal a defesa requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do pedido pelo órgão colegiado, alegando que a condenação está lastreada em evidências totalmente contrárias ao texto expresso da Lei e a evidência dos autos. No mérito, pleiteou a procedência da ação revisional, a fim de que seja desconstituído o acórdão condenatório, por ser manifestamente contrário à evidência dos autos, sendo restabelecida integralmente a sentença absolutória proferida pela 1ª Vara Federal de Andradina (SP). Pleiteou, ainda, caso não seja possível o restabelecimento da sentença absolutória, a absolvição de RENAN MATHEUS ROCCA com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória acerca da autoria e do dolo, em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. De forma subsidiária, pediu que seja: a) afastada a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, diante da inexistência de prova de que o veículo conduzido pelo Requerente tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito de descaminho, observando-se os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e necessidade de fundamentação concreta; b) promovido o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se quaisquer circunstâncias judiciais negativamente valoradas sem fundamentação idônea, observando-se os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal; c) a pena privativa de liberdade substituída por uma única pena restritiva de direitos, consistente exclusivamente em prestação pecuniária, na forma dos artigos 44, § 2º, e 60, § 2º, do Código Penal, por se mostrar suficiente e adequada à reprovação e prevenção da infração penal, consideradas as circunstâncias concretas do caso (ID 386601413). É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre ponderar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que a revisão criminal não possui efeito suspensivo, e que, portanto, a sua propositura não obsta a execução da pena e de seus efeitos. Todavia, é admitida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por aplicação analógica, em favor do réu e com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, dos dispositivos do Código de Processo Civil. Com efeito, é possível a concessão de liminar em sede revisional, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica do direito invocado, e do periculum in mora, consistente no perigo da demora decorrente do tramitar da revisão criminal ou um provável encarceramento do Revisionando. Nesse contexto, em situações excepcionais, em que comprovada, de plano e de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, admite-se a antecipação de tutela ou o deferimento de medida liminar em sede de revisão criminal. No caso concreto, após analisar o pedido revisional e os documentos que o acompanham, não vislumbro, numa análise inicial, a constatação de erro grosseiro no decisum, nem flagrante nulidade a justificar a concessão excepcionalíssima da antecipação da tutela ou medida liminar pretendida em revisão criminal, tendo em vista ainda o respeito à garantia constitucional à coisa julgada (art. 5º, XVIII, da CF). RENAN MATHEUS ROCCA e Sandra Regina da Silva Batista foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, II, III e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (ID 275207157 da ação pena originária): “No dia 03 de julho de 2020, no município de Dracena/SP, os denunciados SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA e RENAN MATHEUS ROCCA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de pessoas e com divisão de tarefas, iludiram o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, vez que, após adquirirem e transportarem, ocultavam e mantinham em depósito, no exercício de atividade comercial informal, produtos de origem estrangeira (relógios, isqueiros, cigarros eletrônicos, varas de pesca e aparelhos celular), desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação. Segundo consta, na data suprarreferida, após o recebimento de denúncias anônimas noticiando que o imóvel localizado na Rua Oscar Stevanato, n. 22, bairro Frei Moacir III, no município de Dracena/SP, estaria sendo utilizado como depósito de mercadorias contrabandeadas, o policial militar JOÃO LUIZ BERNAVA JUNIOR dirigiu-se até o local e, durante o patrulhamento, avistou uma caminhonete estacionada em frente ao imóvel, uma mulher parada na calçada (AMANDA, esposa de RENAN) e um homem descarregando do veículo e levando para dentro do imóvel algumas caixas de papelão (RENAN). Indagado, o denunciado RENAN informou que o imóvel pertenceria a uma conhecida sua de nome SANDRA, que havia lhe pedido que deixasse as caixas no local. Ante os indicativos de situação de flagrante delito de contrabando ou descaminho, em vistoria ao imóvel, o policial JOÃO localizou 16 (dezesseis) caixas de papelão contendo diversas mercadorias de origem estrangeira (relógios, isqueiros, cigarros eletrônicos, varas de pesca e aparelhos celular), desacompanhadas da documentação comprobatória da regular aquisição ou internação em solo nacional. A denunciada SANDRA confessou que as mercadorias apreendidas eram de sua propriedade, que foram adquiridas de terceiros que buscam no Paraguai para revender aqui no Brasil e que já teve outras mercadorias apreendidas anteriormente (pg. 05 – id 45273425). A natureza e a quantidade de produtos apreendidos, calculados em R$ 50.017,62 (cinquenta mil, dezessete reais e sessenta e dois centavos), revelam a destinação comercial e a evidente tentativa de evasão de tributos devidos por força da entrada dessas mercadorias no território nacional. Com a prática delituosa deixou de ser recolhido ao erário, a título de tributos federais, a quantia de R$ 24.612,66 (vinte e quatro mil, seiscentos e doze reais e sessenta e seis centavos) – (FLS.25-IPL)”. A denúncia foi recebida em 25.6.2021 (ID 275207164 da ação penal originária). Após devida instrução processual, sobreveio sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Andradina (SP), que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de condenar a corré Sandra Regina da Silva Batista pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, IV, c.c. §2º, do Código Penal, e absolver o ora requerente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (ID 275207253 da ação penal originária). A acusação interpôs apelação e, nas razões recursais, alegou que, ainda que a corré Sandra tenha assumido a propriedade da mercadoria apreendida, não se mostra verossímil que RENAN e sua esposa Amanda tenham saído do município de Jales e ido até o município de Votuporanga, distante 66,2 km, apenas para fazer a gentileza para uma amiga de buscar caixas de papelão vazias e deixá-las no imóvel da Rua Oscar Stevanato, 22, no município da Dracena, distante 277,1 km de Votuporanga e 206,7 km de Jales. Ademais, aduziu que não se afigura razoável a alegação de que não tinha conhecimento acerca da existência de produtos descaminhados no local, principalmente em se considerando que o acusado tinha conhecimento de que Sandra se dedicava a esse tipo de atividade, inclusive junto com o próprio acusado no passado, tanto que ambos ostentam diversos registros anteriores e posteriores relativos a autuação aduaneira e já foram alvo de investigação por crime de descaminho em outras unidades do Ministério Público Federal. Por fim, sustentou o Parquet Federal que não se pode perder de vista que RENAN responde a outros processos pela prática de fato da mesma natureza perante as Subseções Judiciárias de Jales e de Ponta Porã/MS, de modo que tinha plenas condições de saber que o transporte dessas caixas de papelão ainda que vazias poderia estar relacionado a uma empreitada criminosa levada a efeito por sua amiga Sandra, de sorte que, senão a título de dolo direto, ao menos a título de dolo eventual, deve ser condenado (ID 275207266 da ação penal originária). Por sua vez, a defesa de Sandra Regina da Silva Batista interpôs apelação criminal e apresentou as razões do apelo, nas quais sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em diligência realizada pelos policiais, considerando-se que descarregar caixas vazias e desmontadas não justifica o ingresso no imóvel, de modo que as provas que embasam o édito condenatório seriam nulas e a absolvição da acusada seria de rigor. Prosseguindo-se nas razões defensivas, alegou que o dolo não restou demonstrado, uma vez que a recorrente negou os fatos descritos na inicial acusatória. Por fim, aduziu que uma condenação deve se limitar à prova efetivamente colhida sob a égide das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não com base em suposições desprovidas de qualquer embasamento fático. Subsidiariamente, pede a redução da pena ao seu patamar mínimo legal e a fixação de regime inicial aberto (ID 275207284 da ação penal originária). No julgamento das apelações criminais, a Décima Primeira Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, a fim de condenar RENAN MATHEUS ROCCA pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, IV, c.c §2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo; e negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Sandra Regina da Silva Batista e, por maioria, aplicar ainda, a pena acessória de inabilitação para a condução de veículo automotor pelo mesmo período da pena corporal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que excluía a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação (ID 307629773 da ação penal originária). Segundo consta do acórdão proferido à unanimidade, há provas suficientes para condenação de RENAN MATHEUS ROCCA pela prática do crime de descaminho (ID 307629773 da ação penal originária). Além disso, as teses defensivas apresentadas nesta ação revisional restaram afastadas no acórdão, conforme a seguir.: "... Não prospera a declaração do r. juízo sentenciante no sentido de que não há, nos autos, elementos suficientes para imputar a autoria do delito ao acusado RENAN. Com efeito, verifica-se das declarações prestadas por RENAN MATHEUS ROCCA, tanto na fase policial quanto durante a instrução processual que o acusado, enquanto estava em Jales/SP, recebeu uma ligação de SANDRA solicitando que buscasse algumas caixas vazias de papelão na casa de uma pessoa que vende ovos na cidade de Votuporanga/SP e as deixasse no imóvel localizado na Rua Oscar Stevanato, nº 22, Bairro Frei Moacir III, no município de Dracena/SP, em virtude do tempo que a conhece e a título de favor, tendo SANDRA custeado o combustível utilizado na viagem. Conforme bem ressaltado pela acusação, não é crível que alguém percorra 66,2 quilômetros (distância de Jales a Votuporanga) para buscar caixas de papelão vazias e, após, deixe-as em Dracena/SP (que fica a 277,1 quilômetros de Votuporanga) e a 206,7 quilômetros de Jales/SP, tão somente para fazer um favor. Assim, as circunstâncias do caso concreto levam a crer que a mera circunstância de ter concordado em levar as caixas para o imóvel indicado pela ré SANDRA em uma distância tão significativa, sem se cientificar para qual fim, evidenciam que o acusado agiu, no mínimo, com dolo eventual. O fato de a acusada SANDRA ter arcado com o valor do combustível de uma distância que, se somadas, totalizam quase 500 quilômetros, indicam o envolvimento de RENAN MATHEUS, considerando-se que, se comparados o valor das caixas de papelão com o valor do combustível utilizado pelo acusado (que percorreu quase, a compra das caixas sairia infinitamente mais barata, a evidenciar que a narrativa do réu não faz sentido algum. É o que preleciona a Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness Doctrine ou Conscious Avoidance Doctrine), a qual busca criminalizar a conduta do indivíduo que se mantém deliberadamente em estado de ignorância sobre a natureza ilícita de seus atos, notadamente, em situações em que possível se atestar tal natureza ilícita. Busca-se, portanto, impedir que o réu simplesmente alegue que não sabia exatamente o que estava fazendo, buscando com isso afastar o dolo de sua conduta (ROBBINS, Ira. P. The Ostrich Instruction: Deliberate Ignorance as a Criminal Mens Rea, 81 J. Crim. L. & Criminology 191 (1990-1991), p. 196. Disponível em: Acesso 20 ago. 2024). Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida (STJ, AgRg no REsp 1565832/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 06.12.2018, DJe 17.12.2018). No interrogatório (Mídia ID 275207246), o réu declarou que estava na cidade de Jales/SP na casa de seus pais, e informou a SANDRA que estava indo embora, momento na qual a ré lhe pediu para buscar umas caixas em Votuporanga na casa de uma senhora que vendia ovos de granja. Afirma que, quando foi contactado pela ré, carregou o carro com as caixas em Votuporanga e, de lá, retornou para casa de seus pais em Jales/SP, para, após, seguir viagem para a sua casa no Mato Grosso do Sul, com o detalhe de que efetuaria uma parada em Dracena/SP para descarregar as caixas de papelão. Quando questionado sobre como conheceu SANDRA, o acusado declarou ao r. juízo de origem que a conheceu em virtude da prática de delitos de descaminho, mas, em virtude de ter sido condenado, cessou com a atividade criminosa. Ademais, afirmou que sabia que SANDRA tinha envolvimento com delitos de descaminho, e que tinha ciência da destinação das caixas que estava entregando no imóvel indicado pela ré. Questionado pela acusação, o acusado declarou que aceitou levar as caixas de papelão em virtude do “coleguismo” que tem com a acusada, bem como em virtude do pagamento do combustível por SANDRA. Não é crível, da narrativa do réu e das circunstâncias do caso concreto, que ele tenha percorrido tantos quilômetros apenas para buscar e entregar caixas de ovos. Ainda que a acusada tenha custeado o valor do combustível, não é factível que alguém desembolse uma quantia tão alta com gasolina/álcool para que alguém busque caixas de ovos. Dessa forma, mesmo que se considerasse a existência apenas do dolo eventual, é inapropriada a absolvição do réu com base em uma alegada ignorância sobre a ilicitude deliberadamente planejada, pois, ainda que não tivesse como objetivo direto a prática concreta do descaminho, assumiu o risco de que suas ações resultassem na consumação do delito, motivo pelo qual acolhe-se o pleito acusatório neste ponto. No que concerne às alegações defensivas quanto à ausência de demonstração do dolo de SANDRA, e da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se, de plano, que as referidas teses, apesar de respeitáveis, não merecem prosperar. A acusada confessou perante a autoridade policial (ID 275207150, fls. 5 a 6) que as mercadorias eram de sua propriedade, assim como que foram adquiridas de terceiros que as buscaram no Paraguai, a fim de revendê-las aqui no Brasil, assim como que já teve mercadorias apreendidas anteriormente. Ademais, o elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias em território nacional, foi corroborado em virtude do depoimento de RENAN MATHEUS e da testemunha da acusação, o policial militar João Luiz Bernava Junior. Senão, vejamos (ID 275207258): “A autoria em reação a Sandra é inequívoca. Os depoimentos prestados em audiência pelo agente policial e pelo corréu Renan confirmam que as mercadorias importadas encontradas no imóvel localizado na Rua Oscar Stevanato, n. 22, bairro Frei Moacir III, no município de Dracena/SP pertenciam à acusada Sandra. Em sede policial, esta já havia confessado sua autoria delitiva (ID 45273425, fl. 05)”. Relativamente ao conjunto probatório amealhado aos autos, igualmente não assiste razão à i. defesa de SANDRA. Apesar da respeitável tese apresentada pela i. defesa, as particularidades do caso concreto não deixam dúvidas de que o ora apelante agiu com dolo, vale dizer, tinha pleno conhecimento acerca da necessidade de recolhimento do imposto devido pela entrada da mercadoria em território nacional. Não obstante as razões recursais apontem violação ao comando insculpido no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, a análise dos detalhes e das circunstâncias que envolvem o fato criminoso não deixa dúvida de acerca de sua autoria. Anote-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Sob tal perspectiva, entende-se que tais provas podem ser utilizadas, desde que corroboradas por outros elementos produzidos na fase judicial, com fundamento no princípio da livre persuasão racional motivada (inteligência do art. 93, inciso X, CF). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFESA QUE DESISTIU DE NOVA PERÍCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MP PARA, AFASTADA A NULIDADE DA PROVA PERICIAL, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO APELO PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SUM. N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exigência de prequestionamento tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem. 2. Na hipótese, a Corte a quo, embora não tenha feito menção expressa aos arts. 6º, VII, 181 e 155 do CPP, bem analisou a matéria infraconstitucional aqui abordada - nulidade da condenação ao argumento de ter sido baseada exclusivamente em perícia realizada na fase inquisitorial, sem contraditório. Não há que se falar em incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Em se tratando de provas pré-constituídas, ou seja, elaboradas durante a fase investigativa, sem a interferência dos interessados, a lei prevê a possibilidade de complementação da perícia a ser determinada de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do réu (autodefesa) e do seu defensor (defesa técnica). 4. Na hipótese, alguns acusados até pleitearam nova prova pericial, mas desistiram, em seguida, o que foi acatado pelo juízo. Intimados os advogados, nenhum deles manifestou-se em sentido contrário. Ora, ao desistir da prova pericial não poderia a defesa alegar posterior nulidade a que deu causa ou para que com ela concorreu, conforme dispõe o art. 565 do CPP. 5. Ademais, o Magistrado, para formar seu juízo acerca da autoria e materialidade delitivas, referiu-se a boletins diários de coleta, boletins diários de entulho, mapas de medição, bem como depoimentos de diversas testemunhas colhidos no decorrer da instrução processual. 6. A questão trazida nas razões do recurso especial - nulidade da perícia realizada na fase inquisitorial, sem contraditório - prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo que se falar em incidência da Súm. n. 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1314702/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 - grifo nosso). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal. 2. Como provas que são, independentemente do momento de sua realização, podem validamente perícias e documentos serem somados a outras provas ou indícios para a definição da culpa penal, sem violação aos arts. 155 e 156 do CPP. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se insuperável o enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento”. (STJ, AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016 - grifo nosso). Em outras palavras, a despeito de terem os documentos sido construídos cautelarmente antes do processo, eles foram submetidos ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-las no curso da ação. Assim, como o julgado baseou-se em prova ressalvada pela parte final do artigo 155 do CPP, não há ofensa ao texto legal. Confira-se, a esse propósito, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a validade de prova produzida no curso do caderno indiciário: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. PROVA CAUTELAR, ANTECIPADA E NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal (HC 156.333/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011). Precedentes. 5. A condenação do recorrente foi lastreada na apreensão, autorizada por mandado judicial de busca, de 59 (cinquenta e nove) comprimidos do medicamento PRAMIL nas dependências de seu estabelecimento comercial. Encaminhados à Delegacia da Receita Federal, foi elaborado laudo pericial de exame de produto farmacêutico, via do qual se concluiu que aqueles medicamentos eram de procedência estrangeira e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, o que os impediam de serem comercializados neste país. Inegável o enquadramento da situação fática à hipótese legal que permite excepcionar a regra da judicialização das provas. Ademais, a despeito de terem sido construídas cautelarmente antes do processocrime, tais provas foram submetidas ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-las no curso da instrução criminal. [...] 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 521.131/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). Nesse diapasão, é de bom alvitre anotar que os documentos públicos elaborados pela fiscalização fazendária gozam de presunção de veracidade. Não fossem os argumentos suficientes, a prova produzida pela defesa em juízo, mais especificamente o interrogatório do réu e o depoimento da testemunha da acusação, não infirma o teor dos documentos que acompanharam a r. denúncia. Portanto, o conjunto probatório formado em diligências realizadas pela Receita Federal para formação do Termo de Representação para Fins Fiscais, aliada à sua submissão ao crivo do contraditório, demonstra de forma cabal a materialidade do delito descrito no art. 334, §1º, IV, c.c §2º, do Código Penal, de maneira que a r. sentença deve ser mantida. " Com efeito, as circunstâncias do caso, aliadas às declarações prestadas em juízo, demonstram a participação e a ciência do requerente quanto à prática delitiva. Ademais, a revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Quanto à dosimetria da pena, não vislumbro ilegalidade a ser reconhecida, haja vista que foi realizada de forma fundamentada e de acordo com a interpretação das circunstâncias concretas e específicas do caso. Confira-se.: "... DA DOSIMETRIA DA PENA Passa-se, de ofício, à análise da dosimetria realizada na r. sentença, bem como à dosimetria da pena de RENAN MATHEUS. ... Réu RENAN MATHEUS ROCCA Da primeira fase Das circunstâncias judiciais, não se verifica a necessidade de valorar negativamente nenhuma delas, em virtude das circunstâncias do caso concreto. Apesar de constar na Folha de Antecedentes Criminais o processo de nº 0000512-26.2017.4.03.6124, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jales, verifica-se que o acusado aceitou e cumpriu integralmente os termos da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Parquet Federal, o que, inclusive, resultou na declaração da extinção de sua punibilidade (ID 293144774), nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Em sendo assim, não é o caso de valorar negativamente a circunstância judicial “antecedentes”, uma vez que o aludido processo não gera reincidência. Pelo exposto, de rigor a fixação da pena-base de RENAN MATHEUS no patamar de 01 (um) ano de reclusão. Da segunda fase O acusado, em nenhum momento, confessou a prática delitiva e, a todo tempo, tentou ludibriar a Justiça Criminal com a fantasiosa alegação de que percorrera quase 500 quilômetros para buscar caixas de ovos. Por outro lado, verifica-se a incidência da circunstância agravante do artigo 61, II, b, do Código Penal, na justa medida em que o acusado, a fim de assegurar a impunidade a vantagem do delito de descaminho, percorreu longa distância até o imóvel que escondia as mercadorias apenas para entregar caixas de ovos, com ciência de sua finalidade, o que inclusive foi respondido à r. juíza de origem quando de seu interrogatório. À vista disso, é o caso de majorar-se a pena intermediária em 1/6, de modo que passa a constar em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Da terceira fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixa-se a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifica-se que o r. juízo de origem, corretamente, substituiu a pena corporal de SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos. Quanto ao acusado RENAN MATHEUS ROCCA, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, e pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo." Vale destacar, neste ponto, que, em sede de ação revisional, não é admissível a alteração da pena imposta de acordo com os parâmetros legais, posto que somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional. Por fim, no que tange à inabilitação para dirigir veículo automotor, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que os efeitos descritos no art. 92 do Código Penal não são de aplicação automática, razão pela qual cabe ao julgador, além de avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos, analisar a conveniência da aplicação da medida no caso concreto. Na hipótese, nota-se que a aplicação da medida foi fundamentada, no v.acórdão.: "... DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR A inabilitação para conduzir veículo prescrita no art. 92, III, do Código Penal, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial, conforme se extrai da leitura do dispositivo: “Art. 92. São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”. No caso concreto, constata-se que o réu se utilizou de veículo automotor com o fito de auxiliar na vantagem e na impunidade do crime de descaminho. Além disso, a utilização de veículo automotor era medida necessária para que as caixas com os produtos descaminhados pudessem ser transportadas. Por tais razões, mostra-se imperiosa, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015 - grifo nosso). “PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º, I, C, C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 8. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14) (...)” (TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80230 - 0000061-69.2010.4.03.6116, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019 - grifo nosso). “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS. EXECUÇÃO DO CONTRABANDO MEDIANTE PAGA. CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'B' DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, CP. (...) A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena (...)”. (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80004 - 0006463-53.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020 - grifo nosso). Consigne-se, por oportuno, que o efeito ora decretado de inabilitação para dirigir veículo automotor não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que, ainda que se trate de motorista de profissão, os processados em geral optam, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional - em outras palavras, devem os processados pensar nesta situação que poderia lhes afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderiam executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que os processados, de uma maneira geral, podem se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seus sustentos. Aludido dispositivo não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Neste sentido, destaco os julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO EXTRAPENAL.INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DURAÇÃO DA PENAL APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)5. Quanto ao pedido de atribuição de efeito permanente dirigir veículo automotor, à acusação não assiste razão. 6. Com efeito, acerca dos efeitos condenação, dispõe o artigo 92, inciso III, do Código Penal (in verbis): 'Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso'.7. In casu, tem-se dos termos da sentença, ora transcrito, que o réu foi condenado pela prática do crime de contrabando e, como efeito específico da sentença, teve decretada a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo em vista a sua utilização para a prática delitiva. 8. Nesse contexto, tendo em vista que a lei nada dispôs sobre o prazo do efeito condenatório ora impugnado, a jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que o tempo de duração da medida deve corresponder ao da pena aplicada. 9. A duração da inabilitação pelo prazo da condenação atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual a atribuição do efeito permanente requerido pela acusação não deve ser acolhido.10. Recurso da acusação não provido”. (TRF3. Processo n.º 0001638-48.2015.4.03.6006 – Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, julgado em 09.09.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17.09.2019 - grifo nosso). “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL.INABILITAÇÃOPARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO. 1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da condenação (inabilitação para dirigir veículo automotor), pois somente se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais, a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias. 2. O efeito previsto no art. 92, III, do Código Penal independe de requerimento do Ministério Público, visto que decorre da condenação do acusado.3. O Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração da supracitada interdição, razão pela qual a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo perdurará por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Precedentes. 4. Recursos improvidos”. (TRF3. Processo n.º 0001547-21.2016.403.6006, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 05.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11.02.2019 - grifo nosso). Dentro de tal contexto, aplica-se a inabilitação para dirigir veículo automotor em relação ao acusado RENAN MATHEUS ROCCA, com base no artigo 92, inciso III, do Código Penal, de maneira que a pena acessória deverá perdurar pelo mesmo período da pena corporal aplicada (01 ano e 02 meses)." Cabe ressaltar, ainda, que a medida se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo, diante da reiteração delitiva evidenciada nos autos. Conforme se extrai do ID 275207159 da ação penal originária (Comprot), o requerente ostenta diversos registros anteriores relativos à autuação aduaneira. Além disso, já foi flagrado praticando o delito em questão, em 08.10.2016, tendo, nos autos nº 0000512-26.2017.4.03.6124 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jales (SP), aceitado e cumprido integralmente os termos da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Parquet Federal, o que resultou na declaração da extinção de sua punibilidade (ID 293144774 da ação pena originária). Assim, a inabilitação para dirigir veículo automotor possui a finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa, enquanto durarem os efeitos da condenação, possuindo natureza preventiva e punitiva. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a motorista profissional condenado por descaminho. 2. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e à sanção acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena e ajustou a duração da inabilitação ao tempo da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor apresenta-se necessária e proporcional, considerando que o agravante é motorista profissional e utilizou o veículo para a prática do crime de descaminho. III. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme art. 92, III, do Código Penal. 6. A reiteração delitiva do agravante justifica a aplicação da pena acessória, mesmo sendo motorista profissional, para prevenir a recidiva da conduta. 7. A medida apresenta-se necessária e proporcional, porquanto, embora motorista profissional, o acusado teria se beneficiado insistentemente de tal condição para fins ilícitos. Portanto, a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade mostra-se sanção necessária e adequada, considerando a reiteração delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em casos de reiteração delitiva". (STJ, AgRg no REsp 1.521.626/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 22/6/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.786.144/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12/8/2024) Dessa forma, não verifico, neste juízo provisório, que a sentença (ou o acórdão) tenha contrariado texto expresso da lei penal ou a prova dos autos, estando fundamentada na parte em que analisou a materialidade e autoria, bem como a sua dosimetria e fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, considerando que a revisão criminal não funciona como recurso, para reexame das provas ou manifestação de inconformismo quanto à condenação, não há, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes a justificar a concessão da liminar para que seja suspensa a execução da pena, de sorte que as questões trazidas nesta ação deverão ser resolvidas no julgamento colegiado, após sua regular tramitação. Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para oferecimento de parecer, nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal, e do art. 225 do Regimento Interno deste Tribunal. Após, tornem os autos conclusos ao Relator originário, para julgamento. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.