Detalhe do processo

5021780-66.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021780-66.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ALICE TEREZINHA MOLINA DA ROCHA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE TEREZINHA MOLINA DA ROCHA

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

CARLA FERNANDA CABERLON MORAES

OAB: 66189/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021780-66.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ALICE TEREZINHA MOLINA DA ROCHA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes. Dil. legais.