5021767-04.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021767-04.2024.8.21.0003/RS AUTOR : VERA LUCIA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade da contratação e do documento eletrônico apresentado pela instituição financeira, defiro a produção de prova pericial tecnológica. Ademais, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Nomeio o especialista em perícia digital Sr. CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar( evento 61, PET1 ). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos toda a documentação técnica disponível relativa à contratação impugnada, especialmente os registros eletrônicos da operação, metadados, logs de acesso, fluxos de aceite, comprovantes de remessa e aceite do instrumento contratual, bem como os registros de IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado, caso existentes, sem prejuízo de outros elementos que entender pertinentes para demonstrar a regularidade da contratação. Intimem-se. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor VERA LUCIA SILVA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021767-04.2024.8.21.0003/RS AUTOR : VERA LUCIA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade da contratação e do documento eletrônico apresentado pela instituição financeira, defiro a produção de prova pericial tecnológica. Ademais, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Nomeio o especialista em perícia digital Sr. CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar( evento 61, PET1 ). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos toda a documentação técnica disponível relativa à contratação impugnada, especialmente os registros eletrônicos da operação, metadados, logs de acesso, fluxos de aceite, comprovantes de remessa e aceite do instrumento contratual, bem como os registros de IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado, caso existentes, sem prejuízo de outros elementos que entender pertinentes para demonstrar a regularidade da contratação. Intimem-se. Dil. Legais.