Detalhe do processo

5021760-44.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021760-44.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZINETE ARAUJO CAMPELO DAS CHAGAS CPF: 045.715.386-50 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta originalmente perante a 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte por LUZINETE ARAÚJO CAMPELO DAS CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e, posteriormente, da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE (URBEL) (ID 62133688, p. 1-5; ID 63416281, p. 1 ). Narra a autora na petição inicial que residia há mais de dez anos na Rua Luzitânia, nº 42, Bairro Vila São Paulo (ID 62133688, p. 1-2 ). Afirma que, após fortes chuvas ocorridas no final do ano de 2017, a equipe da Defesa Civil do Município de Contagem realizou vistoria no imóvel e determinou sua desocupação urgente diante do risco de desabamento, com expedição de formulário de notificação e termo de demolição (ID 62133688, p. 2; ID 62133712, p. 3-5 ). Em decorrência dessa medida, foi cadastrada no programa assistencial de Bolsa Moradia e celebrou contrato de locação residencial (ID 62133709, p. 2-3; ID 62133712, p. 3 ). Alega que, em seguida, foi informada da transferência do procedimento para o Município de Belo Horizonte e para a URBEL, sob o argumento de que a residência estaria situada em território belo-horizontino (ID 62133688, p. 2 ). Aduz que a URBEL efetuou pagamentos temporários do benefício, mas suspendeu o auxílio e determinou seu retorno à edificação, sustentando a cessação da situação de perigo (ID 62133688, p. 2 ). Defende que o imóvel restou inabitável em razão da retirada prévia de portas e janelas e da depredação praticada por terceiros (ID 62133688, p. 2 ). Postulou tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-moradia, inclusive valores pretéritos (ID 62133688, p. 4-5 ). Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 300.000,00 ou, sucessivamente, à obrigação de fazer consistente no fornecimento de moradia popular definitiva com manutenção da bolsa até a entrega das chaves, além de compensação moral (ID 62133688, p. 5 ). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 62133709; ID 62133712; ID 62133715; ID 62133718 ). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de Belo Horizonte (ID 64698496, p. 1-3; ID 64804173, p. 1-3 ). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação (ID 69954935, p. 2-6; ID 71005174, p. 1 ), alegando a ausência de ato ilícito, a inexistência de risco atual de desabamento conforme vistorias técnicas e o não preenchimento dos requisitos da legislação habitacional municipal regida pelas Leis Municipais nº 7.597/1998 e nº 8.566/2003 e pelos Decretos Municipais nº 11.375/2003 e nº 15.762/2014 (ID 69954935, p. 2-5 ). Em atenção à emenda de ID 63416281 (p. 1 ), foi determinada a inclusão e citação da URBEL (ID 79510245, p. 1; ID 79801128, p. 1-2; ID 79802281, p. 1 ). O Ministério Público interveio sugerindo a inclusão do Município de Contagem no polo passivo (ID 76660632, p. 2-3 ). A autora apresentou impugnação às teses defensivas (ID 73614326, p. 1-2 ). A URBEL contestou a lide (ID 83913155, p. 2-14 ), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa (ID 83913155, p. 4-6 ). No mérito, sustentou que a desocupação decorreu de ato exclusivo da Defesa Civil de Contagem, que o imóvel se localiza em cidade formal fora de Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), que a avaliação técnica no Programa Estrutural em Áreas de Risco (PEAR) constatou risco médio compatível com monitoramento pelo morador, e que ofertou materiais de construção para reparos que foram recusados pela requerente (ID 83913155, p. 6-13; ID 83914295, p. 4-9 ). Juntou o processo administrativo nº 140.0006.01.18 (ID 83913164; ID 83913167; ID 83913170; ID 83913171; ID 83913177; ID 83913184; ID 83913190; ID 83914295 ). Instadas a manifestar sobre matérias e provas (ID 108925536, p. 1; ID 112151373, p. 1-2 ), as partes se pronunciaram (ID 114630630, p. 1; ID 114685151, p. 1-2; ID 114693650, p. 2-8 ). Por meio da decisão de ID 118693242 (p. 1-3; ID 1725739878, p. 1-3 ), o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluiu o Município de Belo Horizonte e a URBEL do polo passivo e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Contagem (ID 118693242, p. 2-3 ). Recebidos os autos na 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem (ID 3011301498, p. 1; ID 8900033002, p. 1-2 ), a autora requereu a reanálise da liminar (ID 2165971420, p. 1; ID 9265628169, p. 1). O Município de Contagem compareceu aduzindo a impossibilidade de ratificação automática dos atos e requerendo oportunidade formal de defesa (ID 9199278041, p. 2-3 ). O juízo tornou sem efeito o despacho anterior e determinou a emenda à inicial para direcionamento da lide e retificação do valor da causa, além de comprovação da hipossuficiência (ID 9835145150, p. 1-3; ID 10295990675, p. 1-3 ). A autora emendou a petição inicial (ID 10316495086, p. 1; ID 10320008084, p. 2-5 ), direcionando a ação contra o MUNICÍPIO DE CONTAGEM. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação do valor da causa em R$ 361.305,44 (englobando R$ 61.305,44 relativos a parcelas de auxílio-moradia de agosto de 2018 a dezembro de 2024 e R$ 300.000,00 de danos morais), a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação do ente municipal ao pagamento do auxílio vencido e vincendo até entrega de moradia popular definitiva, com indenização por danos morais (ID 10320008084, p. 4-5; ID 10320017729, p. 2-4 ). A decisão de ID 10366390078 (p. 1-2; ID 10366559909, p. 1-2; ID 10366559910, p. 1-2 ) deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação do Município de Contagem. A autora manifestou ciência (ID 10366863994, p. 1 ). Regularmente citado (ID 10366559909, p. 1 ), o MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou contestação (ID 10404443884, p. 2-12 ). Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a cinco anos contados da data da emenda à inicial (03/10/2024), invocando a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 10404443884, p. 4-6 ). No mérito, sustentou que a remoção emergencial em dezembro de 2017 deu-se em estrito cumprimento do dever legal de proteção e preservação da vida diante de risco geológico (ID 10404443884, p. 6-7). Explicou que, em janeiro de 2018, levantamentos técnicos e de geoprocessamento constataram que o imóvel está situado dentro dos limites territoriais do Município de Belo Horizonte, razão pela qual o atendimento foi legalmente transferido para a Defesa Civil de Belo Horizonte e para a URBEL, cessando a competência administrativa de Contagem (ID 10404443884, p. 6-10 ). Asseverou que a decisão de encerramento do benefício assistencial decorreu exclusivamente da Administração de Belo Horizonte, não havendo conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano moral indenizável imputável a Contagem (ID 10404443884, p. 10-12 ). Juntou documentos administrativos (ID 10404443885; ID 10404443886; ID 10404443887). Intimada (ID 10417823096, p. 1 ), a autora apresentou réplica (ID 10435790593, p. 2-6 ), refutando a tese de prescrição sob o argumento do trato sucessivo e da essencialidade do direito à moradia, reiterando a responsabilidade do réu (ID 10435790593, p. 3-6 ). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10624327984, p. 1; ID 10624327985, p. 1 ), a autora requereu prova pericial de engenharia, expedição de ofício ao Município de Belo Horizonte e prova testemunhal (ID 10639714871, p. 2-3). Tendo em vista a ausência de despacho de saneamento, converto julgamento em diligência e passo a me pronunciar quanto ao saneamento do feito. 1) Decisão de saneamento e organização do processo Concluída a fase postulatória e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e art. 355 do CPC), passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2) Das questões processuais pendentes e da prejudicial de mérito O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município de Contagem com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 10404443884, p. 4-6), cumpre registrar que o pedido envolve prestações de trato sucessivo referentes a auxílio-moradia, além de indenização por alegados atos ilícitos administrativos. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito reclamado, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a inclusão do ente municipal no polo passivo. Assim, fica delimitado que eventual condenação em parcelas pretéritas observará a prescrição daquelas vencidas antes de cinco anos contados da emenda da petição inicial (03/10/2024), postergando-se a análise conclusiva da prejudicial para o julgamento definitivo do mérito, após a instrução probatória. 3) Da delimitação das questões de fato controvertidas Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II, do CPC): a) a precisa localização física e cartográfica do imóvel situado na Rua Luzitânia, nº 42, Vila São Paulo, identificando se a edificação se encontra em território do Município de Contagem ou do Município de Belo Horizonte; b) as condições estruturais e o grau de risco geológico do imóvel à época da vistoria realizada pela Defesa Civil de Contagem em dezembro de 2017, bem como a sua evolução no tempo; c) a existência e o teor dos atos administrativos expedidos pelo Município de Contagem em relação à desocupação e à autorização de demolição da residência da autora; d) o efetivo repasse do processo administrativo aos órgãos de Belo Horizonte e à URBEL, as razões técnicas que motivaram o encerramento do auxílio-moradia em 2018 e a proposta de cessão de materiais recusada pela moradora; e) a ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais e do abalo moral sustentados pela requerente em decorrência da atuação administrativa. 4) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório segue a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC: a) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes diretamente dos atos de remoção e a dependência do benefício habitacional; b) incumbe ao Município de Contagem comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), em especial a estrita regularidade dos atos de Defesa Civil praticados e a inserção territorial exclusiva do bem no Município de Belo Horizonte. 5) Da delimitação das questões de direito relevantes Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC): a) os limites e pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal diante do exercício do poder de polícia e das medidas preventivas de proteção civil (Lei Federal nº 12.608/2012); b) a competência territorial e material dos entes federados (art. 30 da CF) na execução e no custeio continuado de programas habitacionais de interesse social e auxílio-aluguel; c) a caracterização de ilicitude administrativa no encaminhamento de moradora para ente vizinho quando constatada situação limítrofe de divisa intermunicipal; d) a configuração dos pressupostos do dever de indenizar danos patrimoniais e morais no contexto de evacuação preventiva por risco geológico. 6) Do exame das provas requeridas e determinação de diligências A autora requereu a realização de prova pericial de engenharia, expedição de ofício ao Município de Belo Horizonte e oitiva de testemunhas (ID 10639714871, p. 2-3 ). O Município réu não requereu outras provas. Decido sobre a admissibilidade dos meios probatórios (art. 357, inciso V, do CPC): Da expedição de ofício: Deferem-se a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e à COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE (URBEL) para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentem cópia integral e legível do processo administrativo nº 140.0006.01.18, acompanhado de todos os laudos técnicos de engenharia/geologia, relatórios do PEAR e fichas de vistoria técnica elaboradas sobre o imóvel situado na Rua Luzitânia, nº 42, Vila São Paulo / Madre Gertrudes. Da prova pericial de engenharia: Defere-se a produção de prova pericial. A realização de perícia técnica de engenharia civil é necessária e pertinente para esclarecer a demarcação geográfica precisa do imóvel na linha divisória intermunicipal, averiguar as condições de estabilidade do terreno e verificar se as patologias estruturais e o risco de desabamento decorreram de intervenções municipais, fatores naturais ou falta de conservação do morador. Conforme resolução do TJMG n.° 1146/2026, nos processos que envolvam partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, as nomeações serão feitas exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do AJG/TJMG. Assim, nomeio para a realização da perícia, o(a) profissional, Sr. MARCIO RODRIGUES DA SILVA, engenheiro civil, intimado(a) pelo sistema AJG conforme comprovante de nomeação em anexo. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar à serventia deste juízo, nos autos e via e-mail (cem2fazenda@tjmg.jus.br), a data designada para realização da perícia. Aceito o encargo, deverá o(a) expert apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, ouça-se o(a) Sr(a). Perito(a) Oficial(a), no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do laudo pericial e/ou respostas aos esclarecimentos solicitados, via sistema AJ. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Da prova testemunhal: O exame da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas fica postergado para momento posterior à juntada da resposta ao ofício da URBEL/PBH e à entrega do laudo pericial definitivo, quando o juízo avaliará a utilidade da produção da prova oral diante dos elementos técnicos colhidos. II - DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão de saneamento e organização do processo, cientificando-as de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, cumpra-se a expedição de ofício e a tramitação da prova pericial na forma determinada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUZINETE ARAUJO CAMPELO DAS CHAGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EVALDO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 151130/MG

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021760-44.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZINETE ARAUJO CAMPELO DAS CHAGAS CPF: 045.715.386-50 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta originalmente perante a 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte por LUZINETE ARAÚJO CAMPELO DAS CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e, posteriormente, da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE (URBEL) (ID 62133688, p. 1-5; ID 63416281, p. 1 ). Narra a autora na petição inicial que residia há mais de dez anos na Rua Luzitânia, nº 42, Bairro Vila São Paulo (ID 62133688, p. 1-2 ). Afirma que, após fortes chuvas ocorridas no final do ano de 2017, a equipe da Defesa Civil do Município de Contagem realizou vistoria no imóvel e determinou sua desocupação urgente diante do risco de desabamento, com expedição de formulário de notificação e termo de demolição (ID 62133688, p. 2; ID 62133712, p. 3-5 ). Em decorrência dessa medida, foi cadastrada no programa assistencial de Bolsa Moradia e celebrou contrato de locação residencial (ID 62133709, p. 2-3; ID 62133712, p. 3 ). Alega que, em seguida, foi informada da transferência do procedimento para o Município de Belo Horizonte e para a URBEL, sob o argumento de que a residência estaria situada em território belo-horizontino (ID 62133688, p. 2 ). Aduz que a URBEL efetuou pagamentos temporários do benefício, mas suspendeu o auxílio e determinou seu retorno à edificação, sustentando a cessação da situação de perigo (ID 62133688, p. 2 ). Defende que o imóvel restou inabitável em razão da retirada prévia de portas e janelas e da depredação praticada por terceiros (ID 62133688, p. 2 ). Postulou tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-moradia, inclusive valores pretéritos (ID 62133688, p. 4-5 ). Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 300.000,00 ou, sucessivamente, à obrigação de fazer consistente no fornecimento de moradia popular definitiva com manutenção da bolsa até a entrega das chaves, além de compensação moral (ID 62133688, p. 5 ). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 62133709; ID 62133712; ID 62133715; ID 62133718 ). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de Belo Horizonte (ID 64698496, p. 1-3; ID 64804173, p. 1-3 ). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação (ID 69954935, p. 2-6; ID 71005174, p. 1 ), alegando a ausência de ato ilícito, a inexistência de risco atual de desabamento conforme vistorias técnicas e o não preenchimento dos requisitos da legislação habitacional municipal regida pelas Leis Municipais nº 7.597/1998 e nº 8.566/2003 e pelos Decretos Municipais nº 11.375/2003 e nº 15.762/2014 (ID 69954935, p. 2-5 ). Em atenção à emenda de ID 63416281 (p. 1 ), foi determinada a inclusão e citação da URBEL (ID 79510245, p. 1; ID 79801128, p. 1-2; ID 79802281, p. 1 ). O Ministério Público interveio sugerindo a inclusão do Município de Contagem no polo passivo (ID 76660632, p. 2-3 ). A autora apresentou impugnação às teses defensivas (ID 73614326, p. 1-2 ). A URBEL contestou a lide (ID 83913155, p. 2-14 ), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa (ID 83913155, p. 4-6 ). No mérito, sustentou que a desocupação decorreu de ato exclusivo da Defesa Civil de Contagem, que o imóvel se localiza em cidade formal fora de Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), que a avaliação técnica no Programa Estrutural em Áreas de Risco (PEAR) constatou risco médio compatível com monitoramento pelo morador, e que ofertou materiais de construção para reparos que foram recusados pela requerente (ID 83913155, p. 6-13; ID 83914295, p. 4-9 ). Juntou o processo administrativo nº 140.0006.01.18 (ID 83913164; ID 83913167; ID 83913170; ID 83913171; ID 83913177; ID 83913184; ID 83913190; ID 83914295 ). Instadas a manifestar sobre matérias e provas (ID 108925536, p. 1; ID 112151373, p. 1-2 ), as partes se pronunciaram (ID 114630630, p. 1; ID 114685151, p. 1-2; ID 114693650, p. 2-8 ). Por meio da decisão de ID 118693242 (p. 1-3; ID 1725739878, p. 1-3 ), o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluiu o Município de Belo Horizonte e a URBEL do polo passivo e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Contagem (ID 118693242, p. 2-3 ). Recebidos os autos na 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem (ID 3011301498, p. 1; ID 8900033002, p. 1-2 ), a autora requereu a reanálise da liminar (ID 2165971420, p. 1; ID 9265628169, p. 1). O Município de Contagem compareceu aduzindo a impossibilidade de ratificação automática dos atos e requerendo oportunidade formal de defesa (ID 9199278041, p. 2-3 ). O juízo tornou sem efeito o despacho anterior e determinou a emenda à inicial para direcionamento da lide e retificação do valor da causa, além de comprovação da hipossuficiência (ID 9835145150, p. 1-3; ID 10295990675, p. 1-3 ). A autora emendou a petição inicial (ID 10316495086, p. 1; ID 10320008084, p. 2-5 ), direcionando a ação contra o MUNICÍPIO DE CONTAGEM. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação do valor da causa em R$ 361.305,44 (englobando R$ 61.305,44 relativos a parcelas de auxílio-moradia de agosto de 2018 a dezembro de 2024 e R$ 300.000,00 de danos morais), a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação do ente municipal ao pagamento do auxílio vencido e vincendo até entrega de moradia popular definitiva, com indenização por danos morais (ID 10320008084, p. 4-5; ID 10320017729, p. 2-4 ). A decisão de ID 10366390078 (p. 1-2; ID 10366559909, p. 1-2; ID 10366559910, p. 1-2 ) deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação do Município de Contagem. A autora manifestou ciência (ID 10366863994, p. 1 ). Regularmente citado (ID 10366559909, p. 1 ), o MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou contestação (ID 10404443884, p. 2-12 ). Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a cinco anos contados da data da emenda à inicial (03/10/2024), invocando a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 10404443884, p. 4-6 ). No mérito, sustentou que a remoção emergencial em dezembro de 2017 deu-se em estrito cumprimento do dever legal de proteção e preservação da vida diante de risco geológico (ID 10404443884, p. 6-7). Explicou que, em janeiro de 2018, levantamentos técnicos e de geoprocessamento constataram que o imóvel está situado dentro dos limites territoriais do Município de Belo Horizonte, razão pela qual o atendimento foi legalmente transferido para a Defesa Civil de Belo Horizonte e para a URBEL, cessando a competência administrativa de Contagem (ID 10404443884, p. 6-10 ). Asseverou que a decisão de encerramento do benefício assistencial decorreu exclusivamente da Administração de Belo Horizonte, não havendo conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano moral indenizável imputável a Contagem (ID 10404443884, p. 10-12 ). Juntou documentos administrativos (ID 10404443885; ID 10404443886; ID 10404443887). Intimada (ID 10417823096, p. 1 ), a autora apresentou réplica (ID 10435790593, p. 2-6 ), refutando a tese de prescrição sob o argumento do trato sucessivo e da essencialidade do direito à moradia, reiterando a responsabilidade do réu (ID 10435790593, p. 3-6 ). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10624327984, p. 1; ID 10624327985, p. 1 ), a autora requereu prova pericial de engenharia, expedição de ofício ao Município de Belo Horizonte e prova testemunhal (ID 10639714871, p. 2-3). Tendo em vista a ausência de despacho de saneamento, converto julgamento em diligência e passo a me pronunciar quanto ao saneamento do feito. 1) Decisão de saneamento e organização do processo Concluída a fase postulatória e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e art. 355 do CPC), passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2) Das questões processuais pendentes e da prejudicial de mérito O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município de Contagem com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 10404443884, p. 4-6), cumpre registrar que o pedido envolve prestações de trato sucessivo referentes a auxílio-moradia, além de indenização por alegados atos ilícitos administrativos. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito reclamado, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a inclusão do ente municipal no polo passivo. Assim, fica delimitado que eventual condenação em parcelas pretéritas observará a prescrição daquelas vencidas antes de cinco anos contados da emenda da petição inicial (03/10/2024), postergando-se a análise conclusiva da prejudicial para o julgamento definitivo do mérito, após a instrução probatória. 3) Da delimitação das questões de fato controvertidas Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II, do CPC): a) a precisa localização física e cartográfica do imóvel situado na Rua Luzitânia, nº 42, Vila São Paulo, identificando se a edificação se encontra em território do Município de Contagem ou do Município de Belo Horizonte; b) as condições estruturais e o grau de risco geológico do imóvel à época da vistoria realizada pela Defesa Civil de Contagem em dezembro de 2017, bem como a sua evolução no tempo; c) a existência e o teor dos atos administrativos expedidos pelo Município de Contagem em relação à desocupação e à autorização de demolição da residência da autora; d) o efetivo repasse do processo administrativo aos órgãos de Belo Horizonte e à URBEL, as razões técnicas que motivaram o encerramento do auxílio-moradia em 2018 e a proposta de cessão de materiais recusada pela moradora; e) a ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais e do abalo moral sustentados pela requerente em decorrência da atuação administrativa. 4) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório segue a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC: a) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes diretamente dos atos de remoção e a dependência do benefício habitacional; b) incumbe ao Município de Contagem comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), em especial a estrita regularidade dos atos de Defesa Civil praticados e a inserção territorial exclusiva do bem no Município de Belo Horizonte. 5) Da delimitação das questões de direito relevantes Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC): a) os limites e pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal diante do exercício do poder de polícia e das medidas preventivas de proteção civil (Lei Federal nº 12.608/2012); b) a competência territorial e material dos entes federados (art. 30 da CF) na execução e no custeio continuado de programas habitacionais de interesse social e auxílio-aluguel; c) a caracterização de ilicitude administrativa no encaminhamento de moradora para ente vizinho quando constatada situação limítrofe de divisa intermunicipal; d) a configuração dos pressupostos do dever de indenizar danos patrimoniais e morais no contexto de evacuação preventiva por risco geológico. 6) Do exame das provas requeridas e determinação de diligências A autora requereu a realização de prova pericial de engenharia, expedição de ofício ao Município de Belo Horizonte e oitiva de testemunhas (ID 10639714871, p. 2-3 ). O Município réu não requereu outras provas. Decido sobre a admissibilidade dos meios probatórios (art. 357, inciso V, do CPC): Da expedição de ofício: Deferem-se a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e à COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE (URBEL) para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentem cópia integral e legível do processo administrativo nº 140.0006.01.18, acompanhado de todos os laudos técnicos de engenharia/geologia, relatórios do PEAR e fichas de vistoria técnica elaboradas sobre o imóvel situado na Rua Luzitânia, nº 42, Vila São Paulo / Madre Gertrudes. Da prova pericial de engenharia: Defere-se a produção de prova pericial. A realização de perícia técnica de engenharia civil é necessária e pertinente para esclarecer a demarcação geográfica precisa do imóvel na linha divisória intermunicipal, averiguar as condições de estabilidade do terreno e verificar se as patologias estruturais e o risco de desabamento decorreram de intervenções municipais, fatores naturais ou falta de conservação do morador. Conforme resolução do TJMG n.° 1146/2026, nos processos que envolvam partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, as nomeações serão feitas exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do AJG/TJMG. Assim, nomeio para a realização da perícia, o(a) profissional, Sr. MARCIO RODRIGUES DA SILVA, engenheiro civil, intimado(a) pelo sistema AJG conforme comprovante de nomeação em anexo. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar à serventia deste juízo, nos autos e via e-mail (cem2fazenda@tjmg.jus.br), a data designada para realização da perícia. Aceito o encargo, deverá o(a) expert apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, ouça-se o(a) Sr(a). Perito(a) Oficial(a), no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do laudo pericial e/ou respostas aos esclarecimentos solicitados, via sistema AJ. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Da prova testemunhal: O exame da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas fica postergado para momento posterior à juntada da resposta ao ofício da URBEL/PBH e à entrega do laudo pericial definitivo, quando o juízo avaliará a utilidade da produção da prova oral diante dos elementos técnicos colhidos. II - DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão de saneamento e organização do processo, cientificando-as de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, cumpra-se a expedição de ofício e a tramitação da prova pericial na forma determinada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS