5021750-83.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021750-83.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória, Internação involuntária] AUTOR: JOAO LAUREANO BONIFACIO MARQUES CPF: 188.502.276-04 RÉU: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA CPF: 18.116.178/0001-68 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória proposta por JOÃO LAUREANO BONIFÁCIO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA e de ELISSON DE MATOS MARQUES. Em decisão de ID 10633788636, foi determinada a realização de perícia médica para aferir a necessidade de internação compulsória do segundo requerido. Designada a perícia, a perita informou a ausência de todas as partes (ID 10669893557). Intimado, o autor justificou a ausência (ID 10685383442), alegando que o segundo requerido recusou-se a comparecer ao exame, apresentando comportamento agressivo e agitado, e que, em razão de sua idade, não possui condições de conduzi-lo contra sua vontade. Requereu a redesignação da perícia, com condução coercitiva e apoio do Município. A Curadoria Especial, por sua vez, manifestou-se pela redesignação da perícia, com prévia intimação das partes e condução do requerido, se necessária (ID 10679322687). O Município de Santana de Pirapama, entretanto, opôs-se ao pedido, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do periciando e de comprovação da resistência alegada, sustentando que a condução coercitiva, neste momento, mostra-se prematura e desproporcional (ID 10689452591). É a suma. Decido. Acolho a justificativa apresentada pelo autor e determino a redesignação da perícia, afastando qualquer penalidade decorrente da ausência anteriormente registrada. A condução coercitiva constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento de meios menos gravosos, especialmente a prévia intimação pessoal do requerido para comparecer voluntariamente à perícia, com ciência da data, horário e local do exame, bem como advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a adoção da medida coercitiva. Somente diante de eventual recusa injustificada e comprovada, será possível avaliar a necessidade e a proporcionalidade da condução coercitiva, considerando a imprescindibilidade da prova pericial para o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se a Sra. Perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, nova data e horário para a realização da perícia. Em seguida, expeça-se mandado de intimação pessoal do requerido ELISSON DE MATOS MARQUES, a ser cumprido por Oficial de Justiça, cientificando-o de que o comparecimento é obrigatório e de que a recusa injustificada poderá ensejar a sua condução coercitiva. Intimem-se, inclusive o RMP. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO LAUREANO BONIFACIO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA FISCHER CALDAS ANDRADE
OAB: 151855/MG
FLAVIA CHAVES PEREIRA RIBEIRO
OAB: 214074/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021750-83.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória, Internação involuntária] AUTOR: JOAO LAUREANO BONIFACIO MARQUES CPF: 188.502.276-04 RÉU: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA CPF: 18.116.178/0001-68 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória proposta por JOÃO LAUREANO BONIFÁCIO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA e de ELISSON DE MATOS MARQUES. Em decisão de ID 10633788636, foi determinada a realização de perícia médica para aferir a necessidade de internação compulsória do segundo requerido. Designada a perícia, a perita informou a ausência de todas as partes (ID 10669893557). Intimado, o autor justificou a ausência (ID 10685383442), alegando que o segundo requerido recusou-se a comparecer ao exame, apresentando comportamento agressivo e agitado, e que, em razão de sua idade, não possui condições de conduzi-lo contra sua vontade. Requereu a redesignação da perícia, com condução coercitiva e apoio do Município. A Curadoria Especial, por sua vez, manifestou-se pela redesignação da perícia, com prévia intimação das partes e condução do requerido, se necessária (ID 10679322687). O Município de Santana de Pirapama, entretanto, opôs-se ao pedido, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do periciando e de comprovação da resistência alegada, sustentando que a condução coercitiva, neste momento, mostra-se prematura e desproporcional (ID 10689452591). É a suma. Decido. Acolho a justificativa apresentada pelo autor e determino a redesignação da perícia, afastando qualquer penalidade decorrente da ausência anteriormente registrada. A condução coercitiva constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento de meios menos gravosos, especialmente a prévia intimação pessoal do requerido para comparecer voluntariamente à perícia, com ciência da data, horário e local do exame, bem como advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a adoção da medida coercitiva. Somente diante de eventual recusa injustificada e comprovada, será possível avaliar a necessidade e a proporcionalidade da condução coercitiva, considerando a imprescindibilidade da prova pericial para o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se a Sra. Perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, nova data e horário para a realização da perícia. Em seguida, expeça-se mandado de intimação pessoal do requerido ELISSON DE MATOS MARQUES, a ser cumprido por Oficial de Justiça, cientificando-o de que o comparecimento é obrigatório e de que a recusa injustificada poderá ensejar a sua condução coercitiva. Intimem-se, inclusive o RMP. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas