5021735-40.2023.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5021735-40.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: JOSE RODRIGO OLIVEIRA CPF: 126.402.586-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, JOSÉ RODRIGO OLIVEIRA, pretende que sejam integralmente observados os efeitos decorrentes da reclassificação obtida em razão do título judicial, inclusive quanto à posse e à definição da unidade de lotação, segundo a ordem classificatória estabelecida no Edital SEJUSP nº. 02/2021. Inicialmente, cumpre registrar que, por meio do despacho de id. 10732052028, foi determinada a intimação do Estado de Minas Gerais para complementar as informações anteriormente prestadas, especialmente quanto à situação dos candidatos classificados em posições posteriores à atual classificação judicial do exequente, ao efetivo exercício nas respectivas unidades de lotação e à existência de vagas ainda disponíveis. A diligência foi determinada porque os elementos então constantes dos autos não se mostravam suficientes para a adequada apreciação do pedido, notadamente diante da necessidade de verificar se eventual reconhecimento do direito postulado pelo exequente poderia repercutir sobre situações jurídicas já consolidadas em favor de terceiros. Embora ainda esteja em curso o prazo concedido ao Estado de Minas Gerais para cumprimento daquela determinação, sobreveio manifestação do exequente acompanhada de documentação destinada precisamente ao esclarecimento dos fatos que motivaram a diligência judicial. Os novos elementos demonstram, em especial, que a atual classificação judicial do exequente, correspondente à 2.022ª (dois milésima vigésima segunda) posição, encontrava-se compreendida no intervalo classificatório alcançado pelo procedimento de escolha realizado em julho de 2024; que havia vagas disponíveis no Presídio de Peçanha/MG naquele contexto; e que candidato classificado posteriormente ao exequente foi efetivamente lotado naquela unidade, sendo posteriormente removido para outro estabelecimento prisional. Desse modo, a documentação superveniente supre, para a finalidade específica da controvérsia ora submetida à apreciação, a insuficiência probatória que justificou a expedição do despacho anterior. A finalidade da diligência não consistia na obtenção de manifestação do ente público como requisito formal para o julgamento, mas na formação de substrato fático seguro acerca da situação concreta das lotações e, sobretudo, na verificação de eventual prejuízo a terceiros decorrente da efetivação da reclassificação judicial. Uma vez esclarecidos esses aspectos por documentos posteriormente incorporados aos autos, não se mostra necessário aguardar o término do prazo ainda em curso para a apreciação da pretensão, sobretudo diante da urgência concreta decorrente da iminência da posse e da definição administrativa da lotação do exequente. Com efeito, a postergação da análise, quando já disponíveis elementos suficientes para o julgamento da questão, poderia permitir a consolidação justamente da situação administrativa que se pretende evitar, mediante lotação do exequente segundo vagas meramente residuais, sem observância da posição classificatória que lhe foi judicialmente reconhecida. Tenho, portanto, por superada, quanto ao objeto da presente decisão, a necessidade de complementação anteriormente determinada ao Estado de Minas Gerais, sem que o prazo ainda em curso constitua óbice à apreciação imediata do pedido. Superada essa questão processual, passo ao exame da pretensão. Conforme já consignado na decisão de id. 10726505170 e no despacho de id. 10732052028, a controvérsia remanescente consiste em definir a repercussão concreta da reclassificação judicial do exequente sobre os atos subsequentes do certame, especialmente quanto à escolha da unidade de lotação, sem prejuízo das situações jurídicas eventualmente já consolidadas em relação aos demais candidatos. Após as diligências determinadas por este Juízo, o exequente apresentou manifestação acompanhada de documentos, sustentando que sua atual classificação, correspondente à 2.022ª (dois milésima vigésima segunda) posição, o inseriria no grupo de candidatos submetidos ao procedimento de escolha de vagas realizado em julho de 2024. Pois bem. O pedido comporta acolhimento. O título judicial determinou a atribuição ao exequente da pontuação correspondente à questão anulada, providência que resultou em sua reclassificação no concurso público. Analisando detidamente os autos, embora o dispositivo da sentença não tenha estabelecido, expressamente, determinada unidade de lotação, o cumprimento do título não pode se restringir à alteração meramente formal da pontuação e da posição classificatória do candidato, desconsiderando-se, nos atos administrativos subsequentes, os efeitos concretos necessariamente decorrentes dessa nova classificação. Com efeito, uma vez reconhecida judicialmente a posição classificatória que o exequente deveria ocupar no certame, os atos posteriores cuja prática esteja objetivamente vinculada à ordem de classificação devem observar essa posição, sob pena de esvaziamento prático da tutela jurisdicional concedida. Não se trata, portanto, de ampliar os limites objetivos da coisa julgada para criar obrigação estranha ao título executivo, mas de assegurar eficácia concreta à reclassificação judicialmente reconhecida, naquilo em que a própria disciplina editalícia faz depender a situação do candidato de sua posição na ordem classificatória. Nesse aspecto, o item 18.1.2 do Edital SEJUSP nº. 02/2021 estabelece que a escolha do local de lotação ocorre por ocasião da audiência pública de posse, observada a ordem de classificação. A documentação apresentada pelo exequente demonstra que a audiência pública realizada em 08/07/2024 contemplou candidatos classificados entre a 1.747ª (um milésima septingentésima quadragésima sétima) e a 2.049ª (dois milésima quadragésima nova) posições da ampla concorrência masculina. A atual classificação judicial do exequente, 2.022ª (dois milésima vigèsima segunda) posição, encontra-se, portanto, inserida nesse intervalo. Os elementos apresentados indicam, ainda, que, ao final daquele procedimento de escolha, permaneciam disponíveis sete vagas masculinas no Presídio de Peçanha/MG. A circunstância é particularmente relevante, pois evidencia que, caso a classificação posteriormente reconhecida por decisão judicial tivesse sido considerada no momento oportuno, o exequente teria participado daquele procedimento em posição classificatória anterior ao seu encerramento, quando ainda havia vagas disponíveis na referida unidade. A conclusão é reforçada pela documentação relativa ao candidato Guilherme Wendell Ávila Dionisio, classificado na 2.080ª (dois milésima octogésima) posição, portanto posterior à atual classificação do exequente, que participou da audiência pública subsequente e foi lotado no Presídio de Peçanha/MG. Tem-se, assim, situação concreta na qual candidato classificado posteriormente ao exequente, considerada a posição resultante do título judicial, teve acesso à lotação em Peçanha, unidade que ainda dispunha de vagas no período em que o exequente, segundo sua correta classificação, deveria ter exercido sua escolha. A posterior remoção daquele candidato do Presídio de Peçanha/MG para o Presídio de Serro/MG também assume relevância para a solução da controvérsia, sobretudo diante da preocupação anteriormente externada por este Juízo quanto à preservação das situações jurídicas dos demais candidatos. Isso porque a tutela ora postulada não demanda a desconstituição da nomeação, posse ou lotação de candidato atualmente classificado em posição posterior, tampouco impõe a remoção compulsória de terceiro para acomodação do exequente. Dessa forma, o fundamento que justificou a realização das diligências anteriores, consistente na necessidade de evitar que a efetivação dos efeitos da reclassificação judicial produzisse prejuízo direto a outros candidatos, não constitui, diante do quadro atualmente demonstrado, obstáculo ao acolhimento da pretensão. Também não prospera, nesse contexto, a alegação de que a definição da lotação estaria integralmente inserida no âmbito da discricionariedade administrativa. É certo que compete à Administração organizar a distribuição de seus servidores segundo as necessidades do serviço. Essa prerrogativa, contudo, deve ser exercida em conformidade com as regras previamente estabelecidas para o próprio certame. No caso concreto, o edital estabeleceu critério objetivo para a escolha da unidade, vinculando-a à ordem de classificação. Reconhecida judicialmente a classificação do exequente na 2.022ª (dois milésima vigésima segunda) posição, não se mostra compatível com o efetivo cumprimento do título submetê-lo exclusivamente às vagas residuais resultantes das escolhas realizadas por candidatos posteriormente classificados, como se permanecesse na posição originariamente atribuída antes da decisão judicial. Proceder dessa forma significaria reconhecer a nova classificação apenas formalmente, sem lhe conferir os efeitos que dela decorrem no próprio procedimento administrativo disciplinado pelo edital. Acrescente-se que o exequente informa já ter sido nomeado e ter realizado a perícia médica admissional em 01/09/2026, na qual foi considerado apto, encontrando-se em fase final do procedimento de ingresso. A controvérsia encontra-se, portanto, concentrada na efetivação da posse e na correspondente definição de sua lotação. Nesse cenário, considerando a classificação judicial do exequente, a existência comprovada de vagas no Presídio de Peçanha/MG no momento em que deveria ter participado da escolha, a lotação naquela mesma unidade de candidato classificado posteriormente e sua subsequente remoção, mostra-se adequada a determinação de posse do exequente com lotação no Presídio de Peçanha/MG. A providência assegura efetividade ao título executivo e, simultaneamente, preserva as situações jurídicas já constituídas em favor dos demais candidatos, não havendo demonstração, nos elementos ora examinados, da necessidade de desconstituição da lotação de terceiro para seu cumprimento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino ao ESTADO DE MINAS GERAIS que, observados os demais requisitos administrativos necessários ao ingresso no cargo e já satisfeitas as etapas admissionais pertinentes, proceda à posse de JOSÉ RODRIGO OLIVEIRA, assegurando-lhe lotação no PRESÍDIO DE PEÇANHA/MG, em observância à sua atual classificação judicial no concurso regido pelo Edital SEJUSP nº. 02/2021. A medida deverá ser cumprida com urgência, considerada a fase em que se encontra o procedimento admissional do exequente. Intimem-se, com urgência, os setores administrativos competentes para imediato conhecimento e cumprimento desta decisão. Esta decisão servirá como mandado e ofício, podendo ser apresentada pelo exequente ou por seu procurador perante os órgãos administrativos responsáveis, sem prejuízo da intimação regular pelo sistema. Após o cumprimento, intime-se o Estado de Minas Gerais para que comprove nos autos a efetivação da medida. Cumpra-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE RODRIGO OLIVEIRA
Réu SELECON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5021735-40.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: JOSE RODRIGO OLIVEIRA CPF: 126.402.586-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, JOSÉ RODRIGO OLIVEIRA, pretende que sejam integralmente observados os efeitos decorrentes da reclassificação obtida em razão do título judicial, inclusive quanto à posse e à definição da unidade de lotação, segundo a ordem classificatória estabelecida no Edital SEJUSP nº. 02/2021. Inicialmente, cumpre registrar que, por meio do despacho de id. 10732052028, foi determinada a intimação do Estado de Minas Gerais para complementar as informações anteriormente prestadas, especialmente quanto à situação dos candidatos classificados em posições posteriores à atual classificação judicial do exequente, ao efetivo exercício nas respectivas unidades de lotação e à existência de vagas ainda disponíveis. A diligência foi determinada porque os elementos então constantes dos autos não se mostravam suficientes para a adequada apreciação do pedido, notadamente diante da necessidade de verificar se eventual reconhecimento do direito postulado pelo exequente poderia repercutir sobre situações jurídicas já consolidadas em favor de terceiros. Embora ainda esteja em curso o prazo concedido ao Estado de Minas Gerais para cumprimento daquela determinação, sobreveio manifestação do exequente acompanhada de documentação destinada precisamente ao esclarecimento dos fatos que motivaram a diligência judicial. Os novos elementos demonstram, em especial, que a atual classificação judicial do exequente, correspondente à 2.022ª (dois milésima vigésima segunda) posição, encontrava-se compreendida no intervalo classificatório alcançado pelo procedimento de escolha realizado em julho de 2024; que havia vagas disponíveis no Presídio de Peçanha/MG naquele contexto; e que candidato classificado posteriormente ao exequente foi efetivamente lotado naquela unidade, sendo posteriormente removido para outro estabelecimento prisional. Desse modo, a documentação superveniente supre, para a finalidade específica da controvérsia ora submetida à apreciação, a insuficiência probatória que justificou a expedição do despacho anterior. A finalidade da diligência não consistia na obtenção de manifestação do ente público como requisito formal para o julgamento, mas na formação de substrato fático seguro acerca da situação concreta das lotações e, sobretudo, na verificação de eventual prejuízo a terceiros decorrente da efetivação da reclassificação judicial. Uma vez esclarecidos esses aspectos por documentos posteriormente incorporados aos autos, não se mostra necessário aguardar o término do prazo ainda em curso para a apreciação da pretensão, sobretudo diante da urgência concreta decorrente da iminência da posse e da definição administrativa da lotação do exequente. Com efeito, a postergação da análise, quando já disponíveis elementos suficientes para o julgamento da questão, poderia permitir a consolidação justamente da situação administrativa que se pretende evitar, mediante lotação do exequente segundo vagas meramente residuais, sem observância da posição classificatória que lhe foi judicialmente reconhecida. Tenho, portanto, por superada, quanto ao objeto da presente decisão, a necessidade de complementação anteriormente determinada ao Estado de Minas Gerais, sem que o prazo ainda em curso constitua óbice à apreciação imediata do pedido. Superada essa questão processual, passo ao exame da pretensão. Conforme já consignado na decisão de id. 10726505170 e no despacho de id. 10732052028, a controvérsia remanescente consiste em definir a repercussão concreta da reclassificação judicial do exequente sobre os atos subsequentes do certame, especialmente quanto à escolha da unidade de lotação, sem prejuízo das situações jurídicas eventualmente já consolidadas em relação aos demais candidatos. Após as diligências determinadas por este Juízo, o exequente apresentou manifestação acompanhada de documentos, sustentando que sua atual classificação, correspondente à 2.022ª (dois milésima vigésima segunda) posição, o inseriria no grupo de candidatos submetidos ao procedimento de escolha de vagas realizado em julho de 2024. Pois bem. O pedido comporta acolhimento. O título judicial determinou a atribuição ao exequente da pontuação correspondente à questão anulada, providência que resultou em sua reclassificação no concurso público. Analisando detidamente os autos, embora o dispositivo da sentença não tenha estabelecido, expressamente, determinada unidade de lotação, o cumprimento do título não pode se restringir à alteração meramente formal da pontuação e da posição classificatória do candidato, desconsiderando-se, nos atos administrativos subsequentes, os efeitos concretos necessariamente decorrentes dessa nova classificação. Com efeito, uma vez reconhecida judicialmente a posição classificatória que o exequente deveria ocupar no certame, os atos posteriores cuja prática esteja objetivamente vinculada à ordem de classificação devem observar essa posição, sob pena de esvaziamento prático da tutela jurisdicional concedida. Não se trata, portanto, de ampliar os limites objetivos da coisa julgada para criar obrigação estranha ao título executivo, mas de assegurar eficácia concreta à reclassificação judicialmente reconhecida, naquilo em que a própria disciplina editalícia faz depender a situação do candidato de sua posição na ordem classificatória. Nesse aspecto, o item 18.1.2 do Edital SEJUSP nº. 02/2021 estabelece que a escolha do local de lotação ocorre por ocasião da audiência pública de posse, observada a ordem de classificação. A documentação apresentada pelo exequente demonstra que a audiência pública realizada em 08/07/2024 contemplou candidatos classificados entre a 1.747ª (um milésima septingentésima quadragésima sétima) e a 2.049ª (dois milésima quadragésima nova) posições da ampla concorrência masculina. A atual classificação judicial do exequente, 2.022ª (dois milésima vigèsima segunda) posição, encontra-se, portanto, inserida nesse intervalo. Os elementos apresentados indicam, ainda, que, ao final daquele procedimento de escolha, permaneciam disponíveis sete vagas masculinas no Presídio de Peçanha/MG. A circunstância é particularmente relevante, pois evidencia que, caso a classificação posteriormente reconhecida por decisão judicial tivesse sido considerada no momento oportuno, o exequente teria participado daquele procedimento em posição classificatória anterior ao seu encerramento, quando ainda havia vagas disponíveis na referida unidade. A conclusão é reforçada pela documentação relativa ao candidato Guilherme Wendell Ávila Dionisio, classificado na 2.080ª (dois milésima octogésima) posição, portanto posterior à atual classificação do exequente, que participou da audiência pública subsequente e foi lotado no Presídio de Peçanha/MG. Tem-se, assim, situação concreta na qual candidato classificado posteriormente ao exequente, considerada a posição resultante do título judicial, teve acesso à lotação em Peçanha, unidade que ainda dispunha de vagas no período em que o exequente, segundo sua correta classificação, deveria ter exercido sua escolha. A posterior remoção daquele candidato do Presídio de Peçanha/MG para o Presídio de Serro/MG também assume relevância para a solução da controvérsia, sobretudo diante da preocupação anteriormente externada por este Juízo quanto à preservação das situações jurídicas dos demais candidatos. Isso porque a tutela ora postulada não demanda a desconstituição da nomeação, posse ou lotação de candidato atualmente classificado em posição posterior, tampouco impõe a remoção compulsória de terceiro para acomodação do exequente. Dessa forma, o fundamento que justificou a realização das diligências anteriores, consistente na necessidade de evitar que a efetivação dos efeitos da reclassificação judicial produzisse prejuízo direto a outros candidatos, não constitui, diante do quadro atualmente demonstrado, obstáculo ao acolhimento da pretensão. Também não prospera, nesse contexto, a alegação de que a definição da lotação estaria integralmente inserida no âmbito da discricionariedade administrativa. É certo que compete à Administração organizar a distribuição de seus servidores segundo as necessidades do serviço. Essa prerrogativa, contudo, deve ser exercida em conformidade com as regras previamente estabelecidas para o próprio certame. No caso concreto, o edital estabeleceu critério objetivo para a escolha da unidade, vinculando-a à ordem de classificação. Reconhecida judicialmente a classificação do exequente na 2.022ª (dois milésima vigésima segunda) posição, não se mostra compatível com o efetivo cumprimento do título submetê-lo exclusivamente às vagas residuais resultantes das escolhas realizadas por candidatos posteriormente classificados, como se permanecesse na posição originariamente atribuída antes da decisão judicial. Proceder dessa forma significaria reconhecer a nova classificação apenas formalmente, sem lhe conferir os efeitos que dela decorrem no próprio procedimento administrativo disciplinado pelo edital. Acrescente-se que o exequente informa já ter sido nomeado e ter realizado a perícia médica admissional em 01/09/2026, na qual foi considerado apto, encontrando-se em fase final do procedimento de ingresso. A controvérsia encontra-se, portanto, concentrada na efetivação da posse e na correspondente definição de sua lotação. Nesse cenário, considerando a classificação judicial do exequente, a existência comprovada de vagas no Presídio de Peçanha/MG no momento em que deveria ter participado da escolha, a lotação naquela mesma unidade de candidato classificado posteriormente e sua subsequente remoção, mostra-se adequada a determinação de posse do exequente com lotação no Presídio de Peçanha/MG. A providência assegura efetividade ao título executivo e, simultaneamente, preserva as situações jurídicas já constituídas em favor dos demais candidatos, não havendo demonstração, nos elementos ora examinados, da necessidade de desconstituição da lotação de terceiro para seu cumprimento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino ao ESTADO DE MINAS GERAIS que, observados os demais requisitos administrativos necessários ao ingresso no cargo e já satisfeitas as etapas admissionais pertinentes, proceda à posse de JOSÉ RODRIGO OLIVEIRA, assegurando-lhe lotação no PRESÍDIO DE PEÇANHA/MG, em observância à sua atual classificação judicial no concurso regido pelo Edital SEJUSP nº. 02/2021. A medida deverá ser cumprida com urgência, considerada a fase em que se encontra o procedimento admissional do exequente. Intimem-se, com urgência, os setores administrativos competentes para imediato conhecimento e cumprimento desta decisão. Esta decisão servirá como mandado e ofício, podendo ser apresentada pelo exequente ou por seu procurador perante os órgãos administrativos responsáveis, sem prejuízo da intimação regular pelo sistema. Após o cumprimento, intime-se o Estado de Minas Gerais para que comprove nos autos a efetivação da medida. Cumpra-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito