5021701-05.2026.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021701-05.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE : TIAGO ROBERTO BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUTH ROMANOS NICOLAU (OAB RS132369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Tiago Roberto Bueno de Oliveira contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) , por meio da qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata do veículo GM Corsa Super, placa LYP5724, chassi 9BGSD68ZVVC762521 , retido pelo CRVA/DETRAN/RS sob suspeita de irregularidade, bem como a isenção das diárias de pátio acumuladas e a nomeação do autor como fiel depositário do bem. O autor funda o pedido liminar, em síntese, no argumento de que o veículo foi submetido e aprovado em duas vistorias consecutivas realizadas pelo próprio DETRAN/RS antes de chegar ao seu patrimônio, de modo que a posterior retenção do bem configuraria comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) por parte da autarquia. Acrescenta que o Boletim de Ocorrência supostamente lavrado por ocasião da retenção não consta nos sistemas da Polícia Civil, o que, segundo alega, evidencia a irregularidade do ato de apreensão e reforça o fumus boni iuris necessário à concessão da medida. Pois bem. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil condiciona-se à demonstração cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para obstaculizar a concessão da medida liminar, pois o instituto visa a proteger direitos com aparência de legitimidade, não a satisfazer pretensões que, já numa análise perfunctória, apresentam fundamentos contraditados por elementos fáticos relevantes. No caso dos autos, a análise da probabilidade do direito não autoriza o deferimento da liminar pleiteada, pelas razões que se expõem a seguir. O elemento central que justifica a retenção do veículo é a constatação, pelos agentes do CRVA/DETRAN/RS no momento da vistoria de transferência, de que o " número do motor apresenta cordão de solda circundando o número original, caracterizando implante (Boletim de Vistoria, Evento 1, COMP11 )." Trata-se de irregularidade de natureza técnica grave, consistente na adulteração do número de identificação do motor do veículo, o que configura, em tese, a prática de supressão ou alteração de sinal identificador de veículo automotor, conduta tipificada no ordenamento jurídico pátrio e que, no âmbito administrativo, impõe ao órgão de trânsito o dever de reter o bem e encaminhá-lo à perícia técnica especializada. A adulteração de número de motor por implante é precisamente aquela hipótese em que a aparência externa do veículo não revela, por si só, a irregularidade, a qual somente se torna perceptível por meio de inspeção técnica direta sobre a numeração estampada no bloco do motor, com análise dos traços do metal, da presença de solda e da compatibilidade entre o número aposto e o registro original do fabricante. Nesse contexto, a circunstância de o veículo ter sido aprovado em duas vistorias anteriores, realizadas quando do processo de transferência que antecedeu a aquisição pelo autor, não tem o condão de afastar a irregularidade constatada na terceira vistoria . Isso porque a adulteração por implante pode ter sido efetuada a qualquer tempo, inclusive no interregno entre aquelas vistorias e a vistoria que resultou na retenção do bem. As vistorias anteriores aprovaram o veículo com base na situação em que ele se encontrava naquele momento, e a ausência de irregularidade detectada nessas ocasiões não implica, de modo algum, que o veículo nunca possa ter sido objeto de adulteração posterior. A cronologia dos eventos não exclui essa possibilidade: entre a segunda vistoria aprovada e a vistoria realizada com vistas à transferência para o nome do autor, decorreu um período de tempo no qual o veículo esteve na posse de terceiros, sem fiscalização continuada do órgão de trânsito. A alteração de numeração de motor é procedimento que pode ser executado com relativa rapidez e que, uma vez realizado, passa despercebido a olhos leigos, sendo detectável principalmente em exame técnico especializado. A análise da probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, deve ser feita com base nos elementos disponíveis no momento da decisão, sem prejuízo de revisão posterior à luz da instrução probatória. Nesse momento processual, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela probabilidade de que o autor tem direito à liberação imediata e incondicionada do veículo, porque o fundamento da retenção é técnico e específico: a presença de cordão de solda no número do motor, indicativo de implante, é uma realidade física que precisa ser verificada, confirmada ou afastada por laudo pericial do Instituto Geral de Perícias (IGP/RS), e não por simples despacho judicial emitido antes da instrução do feito. Com efeito, a concessão da liminar de liberação do veículo neste momento, antes da realização da perícia, poderia comprometer de forma definitiva a apuração da irregularidade, pois colocaria o bem novamente em circulação e tornaria mais difícil, ou até inviável, a realização subsequente do exame técnico necessário. Isso criaria um risco de dano irreversível ao interesse público na apuração de eventual ilícito e na preservação da integridade dos sistemas de identificação veicular, que existem justamente para proteger tanto a segurança pública quanto os próprios adquirentes de veículos de boa-fé. O fato de o autor afirmar que adquiriu o veículo sem ciência da irregularidade, e de que os documentos nos autos sugerem que se trata de trabalhador assalariado que adquiriu o bem mediante negociação direta com terceiros, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da regularização técnica. A boa-fé subjetiva do adquirente é relevante para fins de responsabilidade penal e para eventual ação de regresso contra o alienante, mas não tem o efeito de sanar irregularidade de natureza objetiva que afeta a identificação do veículo. Um motor com número adulterado permanece irregular independentemente da ciência que o atual proprietário tinha ou não tinha quando da aquisição do bem. A regularização, portanto, é exigível independentemente de culpa ou dolo do autor, e a retenção do veículo até a realização da perícia é medida que se impõe para preservar a possibilidade de apuração e, eventualmente, de regularização do bem. O autor dedica parte considerável da petição inicial à demonstração de que o Boletim de Ocorrência supostamente lavrado por ocasião da retenção do veículo não consta nos sistemas da Polícia Civil, e que as diligências realizadas pela patrona do autor junto à 1ª Delegacia de Polícia de Novo Hamburgo não localizaram qualquer registro de ocorrência vinculado ao CPF do autor ou ao chassi do veículo. Esse argumento, contudo, não tem o efeito jurídico que a parte lhe atribui. O Boletim de Ocorrência policial e o procedimento administrativo de retenção de veículo pelo CRVA/DETRAN/RS são instrumentos distintos, com fundamentos e finalidades diversas. A retenção do veículo pelo CRVA é ato administrativo fundado na constatação, durante o processo de vistoria, de irregularidade na identificação do veículo, nos termos da legislação de trânsito. A lavratura ou não de Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia não é condição de validade do ato administrativo de retenção, e tampouco a ausência de tal registro desfaz a irregularidade técnica que motivou a retenção. O que motivou a apreensão foi a constatação objetiva da existência de cordão de solda circundando o número do motor, caracterizando implante, e essa irregularidade técnica persiste independentemente de haver ou não Boletim de Ocorrência formalizado nos sistemas policiais. Assim, ainda que se confirmasse, ao final da instrução, que o procedimento policial não foi devidamente formalizado, essa falha administrativa, embora possa ter implicações quanto ao direito de defesa do autor no âmbito do processo administrativo, não tem o condão de eximir o autor da obrigação de submeter o veículo à perícia e de providenciar a regularização do número do motor junto ao DETRAN/RS. A irregularidade técnica é um dado objetivo que precisa ser enfrentado pelos meios adequados, que são a perícia do IGP/RS e, conforme o resultado desta, a adoção das providências de regularização previstas na legislação de trânsito. A ausência do Boletim de Ocorrência não cria um atalho para a liberação do veículo sem que a irregularidade seja apurada e resolvida. Do mesmo modo, as falhas procedimentais apontadas pelo autor, como a falta de resposta ao e-mail enviado à 1ª DP em 17/07/2026 e a ausência de registro nos sistemas policiais verificada no contato telefônico de 27/07/2026, são questões pertinentes ao debate sobre a regularidade formal do procedimento de retenção e à eventual responsabilidade do Estado por falhas na prestação do serviço, matérias que deverão ser apreciadas em sede de mérito, com a ampla instrução do feito. Não servem, porém, como fundamento suficiente para a liberação liminar do veículo sem a prévia apuração da irregularidade técnica identificada no motor. Face ao exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela pretendida, mostrando-se, nesta circunstância, ser prudente submeter a ação ao prévio contraditório, oportunizando-se ao réu exercer seu direito de defesa, sem prejuízo de reexame da questão em momento oportuno. Tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, ficam os réus, citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que, no presente caso, em princípio, não há hipótese de conciliação.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TIAGO ROBERTO BUENO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUTH ROMANOS NICOLAU
OAB: 132369/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021701-05.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE : TIAGO ROBERTO BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUTH ROMANOS NICOLAU (OAB RS132369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Tiago Roberto Bueno de Oliveira contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) , por meio da qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata do veículo GM Corsa Super, placa LYP5724, chassi 9BGSD68ZVVC762521 , retido pelo CRVA/DETRAN/RS sob suspeita de irregularidade, bem como a isenção das diárias de pátio acumuladas e a nomeação do autor como fiel depositário do bem. O autor funda o pedido liminar, em síntese, no argumento de que o veículo foi submetido e aprovado em duas vistorias consecutivas realizadas pelo próprio DETRAN/RS antes de chegar ao seu patrimônio, de modo que a posterior retenção do bem configuraria comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) por parte da autarquia. Acrescenta que o Boletim de Ocorrência supostamente lavrado por ocasião da retenção não consta nos sistemas da Polícia Civil, o que, segundo alega, evidencia a irregularidade do ato de apreensão e reforça o fumus boni iuris necessário à concessão da medida. Pois bem. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil condiciona-se à demonstração cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para obstaculizar a concessão da medida liminar, pois o instituto visa a proteger direitos com aparência de legitimidade, não a satisfazer pretensões que, já numa análise perfunctória, apresentam fundamentos contraditados por elementos fáticos relevantes. No caso dos autos, a análise da probabilidade do direito não autoriza o deferimento da liminar pleiteada, pelas razões que se expõem a seguir. O elemento central que justifica a retenção do veículo é a constatação, pelos agentes do CRVA/DETRAN/RS no momento da vistoria de transferência, de que o " número do motor apresenta cordão de solda circundando o número original, caracterizando implante (Boletim de Vistoria, Evento 1, COMP11 )." Trata-se de irregularidade de natureza técnica grave, consistente na adulteração do número de identificação do motor do veículo, o que configura, em tese, a prática de supressão ou alteração de sinal identificador de veículo automotor, conduta tipificada no ordenamento jurídico pátrio e que, no âmbito administrativo, impõe ao órgão de trânsito o dever de reter o bem e encaminhá-lo à perícia técnica especializada. A adulteração de número de motor por implante é precisamente aquela hipótese em que a aparência externa do veículo não revela, por si só, a irregularidade, a qual somente se torna perceptível por meio de inspeção técnica direta sobre a numeração estampada no bloco do motor, com análise dos traços do metal, da presença de solda e da compatibilidade entre o número aposto e o registro original do fabricante. Nesse contexto, a circunstância de o veículo ter sido aprovado em duas vistorias anteriores, realizadas quando do processo de transferência que antecedeu a aquisição pelo autor, não tem o condão de afastar a irregularidade constatada na terceira vistoria . Isso porque a adulteração por implante pode ter sido efetuada a qualquer tempo, inclusive no interregno entre aquelas vistorias e a vistoria que resultou na retenção do bem. As vistorias anteriores aprovaram o veículo com base na situação em que ele se encontrava naquele momento, e a ausência de irregularidade detectada nessas ocasiões não implica, de modo algum, que o veículo nunca possa ter sido objeto de adulteração posterior. A cronologia dos eventos não exclui essa possibilidade: entre a segunda vistoria aprovada e a vistoria realizada com vistas à transferência para o nome do autor, decorreu um período de tempo no qual o veículo esteve na posse de terceiros, sem fiscalização continuada do órgão de trânsito. A alteração de numeração de motor é procedimento que pode ser executado com relativa rapidez e que, uma vez realizado, passa despercebido a olhos leigos, sendo detectável principalmente em exame técnico especializado. A análise da probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, deve ser feita com base nos elementos disponíveis no momento da decisão, sem prejuízo de revisão posterior à luz da instrução probatória. Nesse momento processual, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela probabilidade de que o autor tem direito à liberação imediata e incondicionada do veículo, porque o fundamento da retenção é técnico e específico: a presença de cordão de solda no número do motor, indicativo de implante, é uma realidade física que precisa ser verificada, confirmada ou afastada por laudo pericial do Instituto Geral de Perícias (IGP/RS), e não por simples despacho judicial emitido antes da instrução do feito. Com efeito, a concessão da liminar de liberação do veículo neste momento, antes da realização da perícia, poderia comprometer de forma definitiva a apuração da irregularidade, pois colocaria o bem novamente em circulação e tornaria mais difícil, ou até inviável, a realização subsequente do exame técnico necessário. Isso criaria um risco de dano irreversível ao interesse público na apuração de eventual ilícito e na preservação da integridade dos sistemas de identificação veicular, que existem justamente para proteger tanto a segurança pública quanto os próprios adquirentes de veículos de boa-fé. O fato de o autor afirmar que adquiriu o veículo sem ciência da irregularidade, e de que os documentos nos autos sugerem que se trata de trabalhador assalariado que adquiriu o bem mediante negociação direta com terceiros, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da regularização técnica. A boa-fé subjetiva do adquirente é relevante para fins de responsabilidade penal e para eventual ação de regresso contra o alienante, mas não tem o efeito de sanar irregularidade de natureza objetiva que afeta a identificação do veículo. Um motor com número adulterado permanece irregular independentemente da ciência que o atual proprietário tinha ou não tinha quando da aquisição do bem. A regularização, portanto, é exigível independentemente de culpa ou dolo do autor, e a retenção do veículo até a realização da perícia é medida que se impõe para preservar a possibilidade de apuração e, eventualmente, de regularização do bem. O autor dedica parte considerável da petição inicial à demonstração de que o Boletim de Ocorrência supostamente lavrado por ocasião da retenção do veículo não consta nos sistemas da Polícia Civil, e que as diligências realizadas pela patrona do autor junto à 1ª Delegacia de Polícia de Novo Hamburgo não localizaram qualquer registro de ocorrência vinculado ao CPF do autor ou ao chassi do veículo. Esse argumento, contudo, não tem o efeito jurídico que a parte lhe atribui. O Boletim de Ocorrência policial e o procedimento administrativo de retenção de veículo pelo CRVA/DETRAN/RS são instrumentos distintos, com fundamentos e finalidades diversas. A retenção do veículo pelo CRVA é ato administrativo fundado na constatação, durante o processo de vistoria, de irregularidade na identificação do veículo, nos termos da legislação de trânsito. A lavratura ou não de Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia não é condição de validade do ato administrativo de retenção, e tampouco a ausência de tal registro desfaz a irregularidade técnica que motivou a retenção. O que motivou a apreensão foi a constatação objetiva da existência de cordão de solda circundando o número do motor, caracterizando implante, e essa irregularidade técnica persiste independentemente de haver ou não Boletim de Ocorrência formalizado nos sistemas policiais. Assim, ainda que se confirmasse, ao final da instrução, que o procedimento policial não foi devidamente formalizado, essa falha administrativa, embora possa ter implicações quanto ao direito de defesa do autor no âmbito do processo administrativo, não tem o condão de eximir o autor da obrigação de submeter o veículo à perícia e de providenciar a regularização do número do motor junto ao DETRAN/RS. A irregularidade técnica é um dado objetivo que precisa ser enfrentado pelos meios adequados, que são a perícia do IGP/RS e, conforme o resultado desta, a adoção das providências de regularização previstas na legislação de trânsito. A ausência do Boletim de Ocorrência não cria um atalho para a liberação do veículo sem que a irregularidade seja apurada e resolvida. Do mesmo modo, as falhas procedimentais apontadas pelo autor, como a falta de resposta ao e-mail enviado à 1ª DP em 17/07/2026 e a ausência de registro nos sistemas policiais verificada no contato telefônico de 27/07/2026, são questões pertinentes ao debate sobre a regularidade formal do procedimento de retenção e à eventual responsabilidade do Estado por falhas na prestação do serviço, matérias que deverão ser apreciadas em sede de mérito, com a ampla instrução do feito. Não servem, porém, como fundamento suficiente para a liberação liminar do veículo sem a prévia apuração da irregularidade técnica identificada no motor. Face ao exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela pretendida, mostrando-se, nesta circunstância, ser prudente submeter a ação ao prévio contraditório, oportunizando-se ao réu exercer seu direito de defesa, sem prejuízo de reexame da questão em momento oportuno. Tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, ficam os réus, citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que, no presente caso, em princípio, não há hipótese de conciliação.