5021691-52.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021691-52.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MIGUEL ANTONIO ETCHENIQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA FISCHER - SC18706 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO, contra r. decisão que, em ação de procedimento comum, “deferiu parcialmente a tutela de urgência, para suspender o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) dos proventos recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição e decorrentes das previdências privadas mantidas perante a seguradora Bradesco Vida e Previdência.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - ao afastar a incidência do tributo de forma antecipada, a liminar esgota o objeto da demanda; - está sendo violado o artigo 1°, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; - a Lei n. 9.250/1995 estipula que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Requer a concessão do efeito suspensivo “a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo desta irresignação.” E, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: “O perigo da demora (periculum in mora) reside no caráter irreversível da tutela concedida, que enseja a imediata cessação de recolhimentos tributários devidos ou liberações indevidas, causando grave lesão à ordem econômica e ao erário público, cuja reparação futura, em caso de revogação da medida, seria de extrema dificuldade.” Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIGUEL ANTONIO ETCHENIQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA FISCHER
OAB: 18706/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021691-52.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MIGUEL ANTONIO ETCHENIQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA FISCHER - SC18706 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO, contra r. decisão que, em ação de procedimento comum, “deferiu parcialmente a tutela de urgência, para suspender o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) dos proventos recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição e decorrentes das previdências privadas mantidas perante a seguradora Bradesco Vida e Previdência.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - ao afastar a incidência do tributo de forma antecipada, a liminar esgota o objeto da demanda; - está sendo violado o artigo 1°, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; - a Lei n. 9.250/1995 estipula que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Requer a concessão do efeito suspensivo “a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo desta irresignação.” E, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: “O perigo da demora (periculum in mora) reside no caráter irreversível da tutela concedida, que enseja a imediata cessação de recolhimentos tributários devidos ou liberações indevidas, causando grave lesão à ordem econômica e ao erário público, cuja reparação futura, em caso de revogação da medida, seria de extrema dificuldade.” Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga LEILA PAIVA Desembargadora Federal