Detalhe do processo

5021686-95.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021686-95.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : SERGIO LUIS SAIBEL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA BORTOLINI (OAB RS059537) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MONOPARESIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de IPVA para veículo de propriedade de pessoa com deficiência, alegando-se que a deficiência não impede a condução de veículos convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de monoparesia, reconhecida por laudo pericial, é suficiente para ensejar a isenção de IPVA, à luz da legislação estadual e dos precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação estadual prevê expressamente a possibilidade de isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, incluindo a monoparesia como condição ensejadora do benefício, sem exigir adaptação veicular. 2. O laudo pericial confirmou a condição de monoparesia do recorrente, que se enquadra no conceito legal de deficiência física apta a ensejar a isenção de IPVA. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é pacífica no sentido de que a isenção de IPVA não está condicionada à necessidade de adaptação veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A monoparesia, quando reconhecida por laudo médico, é deficiência física apta a ensejar isenção de IPVA na forma da legislação estadual, sem necessidade de adaptação veicular. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.115/85. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50034695520248210005, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 28-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 52195037020238210001, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 13-03-2024. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO LUIS SAIBEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA MARIA BORTOLINI

OAB: 59537/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021686-95.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : SERGIO LUIS SAIBEL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SILVANA MARIA BORTOLINI (OAB RS059537) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MONOPARESIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de IPVA para veículo de propriedade de pessoa com deficiência, alegando-se que a deficiência não impede a condução de veículos convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de monoparesia, reconhecida por laudo pericial, é suficiente para ensejar a isenção de IPVA, à luz da legislação estadual e dos precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação estadual prevê expressamente a possibilidade de isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, incluindo a monoparesia como condição ensejadora do benefício, sem exigir adaptação veicular. 2. O laudo pericial confirmou a condição de monoparesia do recorrente, que se enquadra no conceito legal de deficiência física apta a ensejar a isenção de IPVA. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é pacífica no sentido de que a isenção de IPVA não está condicionada à necessidade de adaptação veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A monoparesia, quando reconhecida por laudo médico, é deficiência física apta a ensejar isenção de IPVA na forma da legislação estadual, sem necessidade de adaptação veicular. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.115/85. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50034695520248210005, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 28-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 52195037020238210001, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 13-03-2024. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.