5021670-22.2022.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021670-22.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: DINA MARIA SILVA BEZERRA CPF: 045.479.636-65 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE ajuizada por DINA MARIA SILVA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE BETIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em suma, que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Narrou que, apesar de exercer a função, não recebe, desde a data de sua posse, o adicional de insalubridade. Para tanto, requereu a condenação do Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, implementando em folha de pagamento enquanto perdurar a insalubridade, bem como a condenação ao pagamento dos atrasados retroativamente a 03/03/2017 e até a concessão do adicional. Requereu, ainda, a condenação do Requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras entre outros, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais). Contestação em ID 9600437569. Saneamento em ID 9850697613. Laudo pericial acostado ao ID 10578627507. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. A controvérsia em questão compreende o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade. Alega a Requerente, na inicial, que desempenha a função de Agente Comunitário, todavia, apesar das atividades desempenhadas, não recebe o adicional de insalubridade. Pois bem. Consabido que adicional de insalubridade, objeto de discussão na presente demanda, só será devido à parte requerente se houver previsão específica na legislação do ente público, capaz de vincular a administração pública municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, definindo, inclusive, sua base de cálculo. Trata-se de uma vantagem de natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", isto é, o recebimento de tal adicional está condicionado à realização do trabalho em condições específicas que justificam o acrescimento da verba. Em 05/04/2024, foi editada a Lei Municipal nº 7.498 visando regulamentar o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, dos Agentes de Combate às Endemias e dos Supervisores de Agentes de Combate às Endemias, adequando a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.350/2006, pela Lei Federal nº 14.536/2023 e pela Emenda Constitucional nº 120/2022. A norma disciplina os requisitos para ingresso nas funções, as atribuições de cada cargo, a forma de vinculação dos profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, bem como seus direitos, deveres e hipóteses de desligamento, reafirmando a natureza de profissionais da saúde desses agentes e sua atuação exclusiva no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Aludida Lei promoveu relevante inovação ao reconhecer expressamente que os Agentes Comunitários de Saúde, os Agentes de Combate às Endemias e os Supervisores de Agentes de Combate às Endemias exercem atividades permanentemente expostas a agentes nocivos à saúde, assegurando-lhes o pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, conforme previsto no Anexo I. Em laudo acostado ao ID 10578627507, o expert, concluiu. Vejamos: “(…) CONCLUSÃO: Para atender determinação do Juízo, em face de demanda do Autor, que solicita avaliar se em seu labor diário, quando em atividades a serviço do Réu, o expõe a agentes insalubres, que possam colocar em risco sua integridade física e ou mental, de acordo com o normativo legal, conclui-se: A avaliação no ambiente de trabalho do Autor é qualitativa, conforme legislação vigente. Trata-se de uma inspeção sobre o local de trabalho, observando suas características, atividades exercidas pelo Autor e a presença de agentes biológicos insalubres no local. A Legislação vigente, Portaria 3214 - NR 15 – ANEXO 14 - Agentes Biológicos, é clara ao determinar, que somente pelo Contato Permanente ao agente biológico insalubre, poder-se-á caracterizar a insalubridade decorrente e o seu grau de equivalência. ENQUADRAMENTO LEGAL: Portaria 3214 - NR 15 – ANEXO 14 - Agentes Biológicos . Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo: trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; . Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). O enquadramento do Agente Comunitário de Saúde do Município de Betim, está regulamentado pela Lei Municipal 7.498 de 05 de abril de 2024, que retroage seus efeitos a 01 de janeiro de 2024. LEI MUNICIPAL 7.498 DE 05 DE ABRIL DE 2024 A partir da promulgação da Lei Municipal 7.498 de 05 de abril de 2024, que regulamentou a atividade do Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Município de Betim, lhes atribuindo atividades dos profissionais de saúde, que os colocam em contato permanente com os pacientes e habilitando-os a procedimentos de medicina, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo 1º da referida Lei, passou a fazer jus ao adicional de insalubridade, equivalente a 10%(dez por cento), sobre a remuneração de 02(dois) salários mínimos, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2024.” Destacou-se. A partir disso, vê-se que a Autora já se encontra recebendo aludido adicional em grau médio – 10% (dez por cento), condizente com as atividades laborais desempenhadas. No que tange ao pedido retroativo a 03/03/2017, razão não assiste a Requerente. Segundo entendimento sedimentado pela Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça, cabível o recebimento do adicional a partir de laudo pericial que ateste a condição insalubre. Não caberia, portanto, a aplicação do laudo para data pretérita, em caso de ausência de lei específica, notadamente porque o laudo foi elaborado apenas em 13/11/2025. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LAUDO COMPROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL 413/RS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante, na qual objetiva "o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional, durante o período de novembro de 2010 a agosto de 2015". III. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a caracterização da atividade insalubre demanda a realização de perícia no local de trabalho, prova esta não produzida pela autora que, de resto, não pode mais ser realizada em razão de sua aposentadoria em 24 de agosto de 2015". IV. Além de tal fundamentação não ter sido rechaçada nas razões do apelo nobre, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019. V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1953247 DF 2021/0245243-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Destacou-se. O e. TJMG já consolidou o mesmo entendimento: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE VIÇOSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL – SUPRESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE – DIFERENÇA DEVIDA DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. – A produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, cabendo-lhe indeferir as que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do processo e formação de sua convicção, como preconiza o art. 370 do CPC. – Não há falar em cerceamento de defesa, quando a prova se revelar desnecessária para o julgamento do processo. – O adicional de insalubridade trata-se de direito social previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal e não obstante a Emenda Constitucional n. 19/1998 ter extraído tal direito do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, é possível seu recebimento quando a norma estatutária contemplar seu pagamento. – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido após a realização do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, inexistindo respaldo para autorizar o pagamento da vantagem em período pretérito. – Demonstrado que a parte autora recebia o adicional de insalubridade em período pretérito à realização do laudo pericial e ausente demonstração da alteração da condição insalubre, deve ser restabelecido o pagamento desde a data da sua supressão, observada a prescrição quinquenal. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.22.252143 – 7/001. 1ª Câmara Cível. Rel. (a) Des. (a) Juliana Campos Horta. Data de julgamento: 07/03/2023. Data de publicação da súmula 08/03/2023). Destacou-se. Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias e décimo terceiro salário, compreendendo período anterior à realização do laudo pericial, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão a) Possibilidade de reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com efeitos retroativos à data do laudo pericial. b) Condenação do Município Recorrente ao pagamento de parcelas remuneratórias referentes ao período anterior ao laudo. c) Legalidade da sentença perante legislação municipal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Pedido de Unificação e Interpretação de Lei – PUIL n. 413/RS, bem como no REsp 1.400.637/RS e julgados correlatos, fixa que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que efetivamente constate as condições insalubres a que submetido o servidor público, não sendo devido, portanto, o pagamento das parcelas retroativamente, em período anterior à perícia e formalização do laudo. Eventual previsão em lei municipal sobre adicional de insalubridade exige, para sua efetivação, a demonstração do labor sob condições insalubres certificadas por laudo pericial, sendo vedada a presunção da exposição a agentes insalubres em épocas passadas com base apenas em prova técnica atual. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido exordial de pagamento do adicional de insalubridade no período anterior à realização da perícia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público municipal está condicionado à realização de laudo pericial que ateste a presença de condições insalubres, não sendo possível deferir parcelas retroativas a período anterior à perícia e à formalização do laudo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.183/2007, arts. 55 a 57; Código de Processo Civil, art. 85; Decreto n. 97.458/1989, art. 6º; EC n° 113/2021, art. 3°. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, PUIL 413/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01/10/2021; REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.278827-1/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgamento em 23/08/2024. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.26.066.040-2/001. Rel. Des. Carlos Levenhagen. Data de julgamento: 09/07/2026. Data de publicação da súmula: 10/07/2026). Destacou-se. Desta feita, o julgamento improcedente do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento custas e de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela justiça gratuita (ID 9850697613). Expeça-se ordem de pagamento de honorários em favor do perito. Oportunamente, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DINA MARIA SILVA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BATISTA DE JESUS SOUZA
OAB: 206973/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5021670-22.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: DINA MARIA SILVA BEZERRA CPF: 045.479.636-65 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE ajuizada por DINA MARIA SILVA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE BETIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em suma, que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Narrou que, apesar de exercer a função, não recebe, desde a data de sua posse, o adicional de insalubridade. Para tanto, requereu a condenação do Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, implementando em folha de pagamento enquanto perdurar a insalubridade, bem como a condenação ao pagamento dos atrasados retroativamente a 03/03/2017 e até a concessão do adicional. Requereu, ainda, a condenação do Requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras entre outros, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais). Contestação em ID 9600437569. Saneamento em ID 9850697613. Laudo pericial acostado ao ID 10578627507. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. A controvérsia em questão compreende o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade. Alega a Requerente, na inicial, que desempenha a função de Agente Comunitário, todavia, apesar das atividades desempenhadas, não recebe o adicional de insalubridade. Pois bem. Consabido que adicional de insalubridade, objeto de discussão na presente demanda, só será devido à parte requerente se houver previsão específica na legislação do ente público, capaz de vincular a administração pública municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, definindo, inclusive, sua base de cálculo. Trata-se de uma vantagem de natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", isto é, o recebimento de tal adicional está condicionado à realização do trabalho em condições específicas que justificam o acrescimento da verba. Em 05/04/2024, foi editada a Lei Municipal nº 7.498 visando regulamentar o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, dos Agentes de Combate às Endemias e dos Supervisores de Agentes de Combate às Endemias, adequando a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.350/2006, pela Lei Federal nº 14.536/2023 e pela Emenda Constitucional nº 120/2022. A norma disciplina os requisitos para ingresso nas funções, as atribuições de cada cargo, a forma de vinculação dos profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, bem como seus direitos, deveres e hipóteses de desligamento, reafirmando a natureza de profissionais da saúde desses agentes e sua atuação exclusiva no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Aludida Lei promoveu relevante inovação ao reconhecer expressamente que os Agentes Comunitários de Saúde, os Agentes de Combate às Endemias e os Supervisores de Agentes de Combate às Endemias exercem atividades permanentemente expostas a agentes nocivos à saúde, assegurando-lhes o pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, conforme previsto no Anexo I. Em laudo acostado ao ID 10578627507, o expert, concluiu. Vejamos: “(…) CONCLUSÃO: Para atender determinação do Juízo, em face de demanda do Autor, que solicita avaliar se em seu labor diário, quando em atividades a serviço do Réu, o expõe a agentes insalubres, que possam colocar em risco sua integridade física e ou mental, de acordo com o normativo legal, conclui-se: A avaliação no ambiente de trabalho do Autor é qualitativa, conforme legislação vigente. Trata-se de uma inspeção sobre o local de trabalho, observando suas características, atividades exercidas pelo Autor e a presença de agentes biológicos insalubres no local. A Legislação vigente, Portaria 3214 - NR 15 – ANEXO 14 - Agentes Biológicos, é clara ao determinar, que somente pelo Contato Permanente ao agente biológico insalubre, poder-se-á caracterizar a insalubridade decorrente e o seu grau de equivalência. ENQUADRAMENTO LEGAL: Portaria 3214 - NR 15 – ANEXO 14 - Agentes Biológicos . Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo: trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; . Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). O enquadramento do Agente Comunitário de Saúde do Município de Betim, está regulamentado pela Lei Municipal 7.498 de 05 de abril de 2024, que retroage seus efeitos a 01 de janeiro de 2024. LEI MUNICIPAL 7.498 DE 05 DE ABRIL DE 2024 A partir da promulgação da Lei Municipal 7.498 de 05 de abril de 2024, que regulamentou a atividade do Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Município de Betim, lhes atribuindo atividades dos profissionais de saúde, que os colocam em contato permanente com os pacientes e habilitando-os a procedimentos de medicina, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo 1º da referida Lei, passou a fazer jus ao adicional de insalubridade, equivalente a 10%(dez por cento), sobre a remuneração de 02(dois) salários mínimos, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2024.” Destacou-se. A partir disso, vê-se que a Autora já se encontra recebendo aludido adicional em grau médio – 10% (dez por cento), condizente com as atividades laborais desempenhadas. No que tange ao pedido retroativo a 03/03/2017, razão não assiste a Requerente. Segundo entendimento sedimentado pela Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça, cabível o recebimento do adicional a partir de laudo pericial que ateste a condição insalubre. Não caberia, portanto, a aplicação do laudo para data pretérita, em caso de ausência de lei específica, notadamente porque o laudo foi elaborado apenas em 13/11/2025. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LAUDO COMPROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL 413/RS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante, na qual objetiva "o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional, durante o período de novembro de 2010 a agosto de 2015". III. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a caracterização da atividade insalubre demanda a realização de perícia no local de trabalho, prova esta não produzida pela autora que, de resto, não pode mais ser realizada em razão de sua aposentadoria em 24 de agosto de 2015". IV. Além de tal fundamentação não ter sido rechaçada nas razões do apelo nobre, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019. V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1953247 DF 2021/0245243-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Destacou-se. O e. TJMG já consolidou o mesmo entendimento: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE VIÇOSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL – SUPRESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE – DIFERENÇA DEVIDA DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. – A produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, cabendo-lhe indeferir as que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do processo e formação de sua convicção, como preconiza o art. 370 do CPC. – Não há falar em cerceamento de defesa, quando a prova se revelar desnecessária para o julgamento do processo. – O adicional de insalubridade trata-se de direito social previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal e não obstante a Emenda Constitucional n. 19/1998 ter extraído tal direito do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, é possível seu recebimento quando a norma estatutária contemplar seu pagamento. – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido após a realização do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, inexistindo respaldo para autorizar o pagamento da vantagem em período pretérito. – Demonstrado que a parte autora recebia o adicional de insalubridade em período pretérito à realização do laudo pericial e ausente demonstração da alteração da condição insalubre, deve ser restabelecido o pagamento desde a data da sua supressão, observada a prescrição quinquenal. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.22.252143 – 7/001. 1ª Câmara Cível. Rel. (a) Des. (a) Juliana Campos Horta. Data de julgamento: 07/03/2023. Data de publicação da súmula 08/03/2023). Destacou-se. Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias e décimo terceiro salário, compreendendo período anterior à realização do laudo pericial, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão a) Possibilidade de reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com efeitos retroativos à data do laudo pericial. b) Condenação do Município Recorrente ao pagamento de parcelas remuneratórias referentes ao período anterior ao laudo. c) Legalidade da sentença perante legislação municipal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Pedido de Unificação e Interpretação de Lei – PUIL n. 413/RS, bem como no REsp 1.400.637/RS e julgados correlatos, fixa que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que efetivamente constate as condições insalubres a que submetido o servidor público, não sendo devido, portanto, o pagamento das parcelas retroativamente, em período anterior à perícia e formalização do laudo. Eventual previsão em lei municipal sobre adicional de insalubridade exige, para sua efetivação, a demonstração do labor sob condições insalubres certificadas por laudo pericial, sendo vedada a presunção da exposição a agentes insalubres em épocas passadas com base apenas em prova técnica atual. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido exordial de pagamento do adicional de insalubridade no período anterior à realização da perícia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público municipal está condicionado à realização de laudo pericial que ateste a presença de condições insalubres, não sendo possível deferir parcelas retroativas a período anterior à perícia e à formalização do laudo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.183/2007, arts. 55 a 57; Código de Processo Civil, art. 85; Decreto n. 97.458/1989, art. 6º; EC n° 113/2021, art. 3°. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, PUIL 413/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01/10/2021; REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.278827-1/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgamento em 23/08/2024. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.26.066.040-2/001. Rel. Des. Carlos Levenhagen. Data de julgamento: 09/07/2026. Data de publicação da súmula: 10/07/2026). Destacou-se. Desta feita, o julgamento improcedente do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento custas e de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela justiça gratuita (ID 9850697613). Expeça-se ordem de pagamento de honorários em favor do perito. Oportunamente, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito MAP