5021668-42.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021668-42.2026.4.03.6100 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THOMPSON FERNANDES MACEDO SILVA - SP386220 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Pedro Henrique Souza Martins de Oliveira, em face da União, com pedido de concessão de tutela provisória objetivando: a) a reintegração imediata do Autor ao Exército Brasileiro, na condição de adido/agregado à Organização Militar competente, preferencialmente à Base Administrativa e Apoio do Ibirapuera, ou à unidade que a União indicar como responsável por seus assentamentos, com restabelecimento de soldo e demais vantagens remuneratórias cabíveis; b) subsidiariamente, caso não se entenda possível a reintegração imediata na forma acima, que seja assegurada situação funcional equivalente, com vencimentos, atendimento médico-hospitalar e confecção regular de folhas de alterações, afastando-se mero encostamento desremunerado enquanto não realizada perícia médica judicial e enquanto não exibidos os documentos sob guarda da União; c) o restabelecimento imediato do atendimento médico-hospitalar do Autor pelo sistema de saúde militar, inclusive FUSEx/HMASP ou unidade equivalente, com acompanhamento ortopédico, neurocirúrgico, fisioterapêutico, cardiológico e demais especialidades necessárias; d) a determinação para que a União apresente, em prazo a ser fixado por este MM. Juízo, a íntegra dos documentos funcionais e médicos do Autor, incluindo boletins internos, folhas de alterações, assentamentos individuais, ato e publicação do licenciamento, documentos da licença-paternidade, inspeções de saúde, prontuário médico militar, ficha de desligamento, documentos admissionais, prorrogações de tempo de serviço, sindicância e Atestado de Origem, se existentes; e) a determinação para que a União apresente os documentos relacionados ao ônibus/viatura mencionada pelo Autor, incluindo ficha da viatura, histórico de manutenção, ordens de serviço, registros de troca de banco ou amortecedor, escalas de motoristas, ordens de missão, Livro do Oficial de Dia e registros da seção de transporte; f) a determinação para que a União apresente a composição integral do cálculo do contracheque CPEx negativo de junho de 2026, com discriminação mês a mês e rubrica a rubrica, bem como os documentos que comprovem a suposta dívida, o processo administrativo correspondente, a publicação do pedido ou ordem de devolução, a prova de ciência do Autor e a comprovação de contraditório e ampla defesa; g) a suspensão de qualquer cobrança, desconto, compensação, inscrição, exigência administrativa ou medida restritiva fundada no contracheque negativo ou em suposta dívida com a Organização Militar, até que a União comprove documentalmente a origem, a regularidade e a exigibilidade do débito; h) a designação de perícia médica judicial ampla, ou, ao menos, a reserva expressa de sua realização após a juntada dos documentos pela União, para apurar diagnóstico, início provável da moléstia, nexo causal, concausa, agravamento, incapacidade militar, incapacidade laboral civil, aptidão para a profissão de motorista, necessidade de tratamento, possibilidade de recuperação e enquadramento nos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/1980. Narra o autor, em síntese, que ingressou no Exército Brasileiro, em condições compatíveis com o serviço militar, como militar temporário e que serviu à Base Administrativa e Apoio do Ibirapuera, desde o ano de 2021. Acrescenta, ainda, que, durante o vínculo militar, exerceu atividades ligadas à manutenção e ao transporte, atuando como motorista e sendo empregado em missões compatíveis com a sua habilitação. Relata, ainda, que, por necessidade do serviço, permanecia frequentemente dentro do quartel, deslocando-se para casa apenas a cada quinze ou vinte dias, conforme a demanda de missões. Afirma que, além da condução de viaturas, carregava e descarregava materiais e viaturas sozinho, desenvolvendo moléstia lombar ante a rotina de condução, esforço físico, permanência prolongada em viaturas, vibração mecânica, sobrecarga postural e atividades prestadas em benefício direto da Administração Militar. Acrescenta, ainda, que o agravamento decisivo dos problemas em sua coluna ocorreu durante atividade de motorista, em contexto de condução de ônibus utilizado pela Organização Militar. A partir de então, narra sucessivos problemas de saúde, advindos da evolução do quadro de dores intensas sofridas pelo demandante. Narra que, ao comparecer à Organização Militar em 01 de abril de 2025, levando os documentos do filho recém-nascido, nascido em 30 de março de 2025, marco que deflagrou o direito à licença-paternidade militar de vinte dias consecutivos, foi informado de que havia sido licenciado, sem receber o ato formal, a publicação em boletim, as folhas de alterações, a inspeção de saúde de desligamento ou qualquer documento idôneo que esclarecesse sua situação funcional. Sustenta a ilegalidade da medida, considerando que seu desligamento se deu em cenário incompatível com a normalidade administrativa, isto é, havia doença documentada, dor excruciante, limitação funcional, tratamento em curso, investigação cardiológica, nascimento recente de filho, configuração de direito à licença-paternidade, ausência de sindicância, ausência de Atestado de Origem e omissão na entrega dos documentos sob guarda da União. Por fim, acrescenta que, em 23 de fevereiro de 2026, formulou requerimento administrativo à Seção de Pessoal da Administração da Base Administrativa e Apoio do Ibirapuera, solicitando o fornecimento de cópia dos boletins internos, folhas de alteração, histórico funcional completo e demais registros administrativos e funcionais vinculados ao seu nome. Relata que o pedido foi recebido pela Administração Militar em 03 de março de 2026 e ainda pende resposta administrativa, o que também entende prejudicial. Com a inicial vieram documentos. O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça dratuita (ID 594160945) e a prioridade de tramitação do feito, com base no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, alegando ser acometido de impedimento físico de longa duração. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela almejada. Como é sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No particular, examinados os autos, verifica-se, a princípio, que não foi apresentada cópia do processo administrativo resultante na licença do autor ou, tampouco, demonstração de recusa da Organização Militar em fornecê-lo. Não há, ainda, juntada de decisões administrativas, eventuais perícias médicas que comprovem a extensão da patologia narrada, tampouco a recusa da Administração em fazê-lo. A documentação pertinente juntada ao feito (IDs 593889268 e seguintes) refere-se, na realidade, a uma série de receituários e pedidos de exames médicos que, embora indiquem debilidades na saúde do autor, nada comprovam sobre o mérito da demanda. Ante a complexidade dos fatos narrados na inicial, aferir, em juízo perfunctório e sem documentação comprobatória adequada, se houve ilegalidade patente ou se as medidas corretivas adotadas pela ré foram plenamente justificáveis, seria temerário, prematuro e extrapolaria os limites desta análise de tutela. Desse modo, por ora, a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pela ré se mantém hígida, o que afasta a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida pleiteada. Verifico, ainda, a ausência do requisito legal da urgência da medida, considerando que o autor se encontra afastado de suas funções, conforme alega, desde o início do ano de 2025. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Retire a Secretaria a prioridade de tramitação do feito, considerando que, em que pese a juntada de receituários e exames médicos indicando moléstia, não há comprovação efetiva de deficiência física, como exige a legislação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE SOUZA MARTINS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO THOMPSON FERNANDES MACEDO SILVA
OAB: 386220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021668-42.2026.4.03.6100 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THOMPSON FERNANDES MACEDO SILVA - SP386220 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Pedro Henrique Souza Martins de Oliveira, em face da União, com pedido de concessão de tutela provisória objetivando: a) a reintegração imediata do Autor ao Exército Brasileiro, na condição de adido/agregado à Organização Militar competente, preferencialmente à Base Administrativa e Apoio do Ibirapuera, ou à unidade que a União indicar como responsável por seus assentamentos, com restabelecimento de soldo e demais vantagens remuneratórias cabíveis; b) subsidiariamente, caso não se entenda possível a reintegração imediata na forma acima, que seja assegurada situação funcional equivalente, com vencimentos, atendimento médico-hospitalar e confecção regular de folhas de alterações, afastando-se mero encostamento desremunerado enquanto não realizada perícia médica judicial e enquanto não exibidos os documentos sob guarda da União; c) o restabelecimento imediato do atendimento médico-hospitalar do Autor pelo sistema de saúde militar, inclusive FUSEx/HMASP ou unidade equivalente, com acompanhamento ortopédico, neurocirúrgico, fisioterapêutico, cardiológico e demais especialidades necessárias; d) a determinação para que a União apresente, em prazo a ser fixado por este MM. Juízo, a íntegra dos documentos funcionais e médicos do Autor, incluindo boletins internos, folhas de alterações, assentamentos individuais, ato e publicação do licenciamento, documentos da licença-paternidade, inspeções de saúde, prontuário médico militar, ficha de desligamento, documentos admissionais, prorrogações de tempo de serviço, sindicância e Atestado de Origem, se existentes; e) a determinação para que a União apresente os documentos relacionados ao ônibus/viatura mencionada pelo Autor, incluindo ficha da viatura, histórico de manutenção, ordens de serviço, registros de troca de banco ou amortecedor, escalas de motoristas, ordens de missão, Livro do Oficial de Dia e registros da seção de transporte; f) a determinação para que a União apresente a composição integral do cálculo do contracheque CPEx negativo de junho de 2026, com discriminação mês a mês e rubrica a rubrica, bem como os documentos que comprovem a suposta dívida, o processo administrativo correspondente, a publicação do pedido ou ordem de devolução, a prova de ciência do Autor e a comprovação de contraditório e ampla defesa; g) a suspensão de qualquer cobrança, desconto, compensação, inscrição, exigência administrativa ou medida restritiva fundada no contracheque negativo ou em suposta dívida com a Organização Militar, até que a União comprove documentalmente a origem, a regularidade e a exigibilidade do débito; h) a designação de perícia médica judicial ampla, ou, ao menos, a reserva expressa de sua realização após a juntada dos documentos pela União, para apurar diagnóstico, início provável da moléstia, nexo causal, concausa, agravamento, incapacidade militar, incapacidade laboral civil, aptidão para a profissão de motorista, necessidade de tratamento, possibilidade de recuperação e enquadramento nos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/1980. Narra o autor, em síntese, que ingressou no Exército Brasileiro, em condições compatíveis com o serviço militar, como militar temporário e que serviu à Base Administrativa e Apoio do Ibirapuera, desde o ano de 2021. Acrescenta, ainda, que, durante o vínculo militar, exerceu atividades ligadas à manutenção e ao transporte, atuando como motorista e sendo empregado em missões compatíveis com a sua habilitação. Relata, ainda, que, por necessidade do serviço, permanecia frequentemente dentro do quartel, deslocando-se para casa apenas a cada quinze ou vinte dias, conforme a demanda de missões. Afirma que, além da condução de viaturas, carregava e descarregava materiais e viaturas sozinho, desenvolvendo moléstia lombar ante a rotina de condução, esforço físico, permanência prolongada em viaturas, vibração mecânica, sobrecarga postural e atividades prestadas em benefício direto da Administração Militar. Acrescenta, ainda, que o agravamento decisivo dos problemas em sua coluna ocorreu durante atividade de motorista, em contexto de condução de ônibus utilizado pela Organização Militar. A partir de então, narra sucessivos problemas de saúde, advindos da evolução do quadro de dores intensas sofridas pelo demandante. Narra que, ao comparecer à Organização Militar em 01 de abril de 2025, levando os documentos do filho recém-nascido, nascido em 30 de março de 2025, marco que deflagrou o direito à licença-paternidade militar de vinte dias consecutivos, foi informado de que havia sido licenciado, sem receber o ato formal, a publicação em boletim, as folhas de alterações, a inspeção de saúde de desligamento ou qualquer documento idôneo que esclarecesse sua situação funcional. Sustenta a ilegalidade da medida, considerando que seu desligamento se deu em cenário incompatível com a normalidade administrativa, isto é, havia doença documentada, dor excruciante, limitação funcional, tratamento em curso, investigação cardiológica, nascimento recente de filho, configuração de direito à licença-paternidade, ausência de sindicância, ausência de Atestado de Origem e omissão na entrega dos documentos sob guarda da União. Por fim, acrescenta que, em 23 de fevereiro de 2026, formulou requerimento administrativo à Seção de Pessoal da Administração da Base Administrativa e Apoio do Ibirapuera, solicitando o fornecimento de cópia dos boletins internos, folhas de alteração, histórico funcional completo e demais registros administrativos e funcionais vinculados ao seu nome. Relata que o pedido foi recebido pela Administração Militar em 03 de março de 2026 e ainda pende resposta administrativa, o que também entende prejudicial. Com a inicial vieram documentos. O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça dratuita (ID 594160945) e a prioridade de tramitação do feito, com base no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, alegando ser acometido de impedimento físico de longa duração. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela almejada. Como é sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No particular, examinados os autos, verifica-se, a princípio, que não foi apresentada cópia do processo administrativo resultante na licença do autor ou, tampouco, demonstração de recusa da Organização Militar em fornecê-lo. Não há, ainda, juntada de decisões administrativas, eventuais perícias médicas que comprovem a extensão da patologia narrada, tampouco a recusa da Administração em fazê-lo. A documentação pertinente juntada ao feito (IDs 593889268 e seguintes) refere-se, na realidade, a uma série de receituários e pedidos de exames médicos que, embora indiquem debilidades na saúde do autor, nada comprovam sobre o mérito da demanda. Ante a complexidade dos fatos narrados na inicial, aferir, em juízo perfunctório e sem documentação comprobatória adequada, se houve ilegalidade patente ou se as medidas corretivas adotadas pela ré foram plenamente justificáveis, seria temerário, prematuro e extrapolaria os limites desta análise de tutela. Desse modo, por ora, a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pela ré se mantém hígida, o que afasta a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida pleiteada. Verifico, ainda, a ausência do requisito legal da urgência da medida, considerando que o autor se encontra afastado de suas funções, conforme alega, desde o início do ano de 2025. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Retire a Secretaria a prioridade de tramitação do feito, considerando que, em que pese a juntada de receituários e exames médicos indicando moléstia, não há comprovação efetiva de deficiência física, como exige a legislação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto