5021668-09.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021668-09.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ECOPUFF COMERCIO LTDA., SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA LUIZ DOS SANTOS - SP261874-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução de título extrajudicial sem efeito suspensivo. Alega a parte agravante nulidade da decisão recorrida por insuficiência de fundamentação. Afirma que “o decisum limita-se a constatar um fato (ausência de garantia) e dele extrair automaticamente a conclusão, sem dialogar com a causa concreta, com os documentos dos autos ou com as teses das partes”. Argumenta a parte recorrente que não desconhece a literalidade do art. 919, §1º, do CPC, mas que a hipossuficiência financeira reconhecida pelo Juízo de primeiro grau autoriza a relativização da exigência de garantia do juízo. Defende, ainda, que os embargos à execução estão instruídos com laudo pericial e que a plausibilidade das alegações “é reforçada pelo regime legal específico do contrato”, pois “As cédulas foram emitidas no âmbito do PRONAMPE, cujo art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.999/2020, na redação da Lei nº 14.161/2021, fixa teto cogente de juros”. Por fim, sustenta a existência de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, sob os argumentos de que “Sem a suspensão, a execução prosseguirá com atos constritivos imediatos” e que “o PRONAMPE é política de preservação das micro e pequenas empresas”. Formula pedido de antecipação da tutela recursal, que ora aprecio. É o breve relatório. Decido. A medida antecipatória pretendida depende do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, o Juízo de primeiro grau deliberou nestes termos: " Conforme inteligência no caput do art. 919, do CPC, “os embargos do executado não terão efeito suspensivo”. Não obstante isso, o parágrafo 1º do mesmo art. 919, dispõe que o juiz outorgará efeito suspensivo aos embargos quando conjugados os seguintes requisitos: (I) expresso requerimento do embargante nesse sentido, (II) probabilidade do direito, (III) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, (IV) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. De plano, anoto que o requisito referido no subitem (I) retro, encontra-se objetivamente reunido. Há pedido de concessão de efeito suspensivo. No entanto, não houve qualquer garantia prestada na execução de título extrajudicial a que estes embargos se referem. Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS, SEM A SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Certifiquem-se, nos autos da execução de título extrajudicial, a oposição destes embargos à execução e o teor desta decisão. Assinalo o prazo de 15 dias para que a embargada apresente impugnação, devendo informar se tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do CPC. PIC.” Da leitura da decisão agravada, verifica-se que está devidamente motivada, tendo seu prolator exposto os critérios que entendeu determinantes para a deliberação adotada. Cabe anotar, ainda, que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há que se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Em juízo sumário de cognição, não vislumbro suficiente carga de plausibilidade nas razões recursais a autorizar a concessão da medida pleiteada. Com efeito, conforme disposto no art. 919 do CPC, os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído pelo magistrado, a requerimento do embargante, "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (§1º). Nota-se que são requisitos cumulativos, indispensáveis para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno. 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim, sem a apresentação de garantia não há se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Vale dizer, a meu juízo, não prospera a tese de relativização da exigência legal. Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas pela parte agravante. Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar a existência de urgência a justificar a medida pleiteada, a tanto não equivalendo alegações genéricas referindo atos inerentes ao feito executivo. Por estas razões, à falta dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ECOPUFF COMERCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA LUIZ DOS SANTOS
OAB: 261874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021668-09.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ECOPUFF COMERCIO LTDA., SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA LUIZ DOS SANTOS - SP261874-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução de título extrajudicial sem efeito suspensivo. Alega a parte agravante nulidade da decisão recorrida por insuficiência de fundamentação. Afirma que “o decisum limita-se a constatar um fato (ausência de garantia) e dele extrair automaticamente a conclusão, sem dialogar com a causa concreta, com os documentos dos autos ou com as teses das partes”. Argumenta a parte recorrente que não desconhece a literalidade do art. 919, §1º, do CPC, mas que a hipossuficiência financeira reconhecida pelo Juízo de primeiro grau autoriza a relativização da exigência de garantia do juízo. Defende, ainda, que os embargos à execução estão instruídos com laudo pericial e que a plausibilidade das alegações “é reforçada pelo regime legal específico do contrato”, pois “As cédulas foram emitidas no âmbito do PRONAMPE, cujo art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.999/2020, na redação da Lei nº 14.161/2021, fixa teto cogente de juros”. Por fim, sustenta a existência de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, sob os argumentos de que “Sem a suspensão, a execução prosseguirá com atos constritivos imediatos” e que “o PRONAMPE é política de preservação das micro e pequenas empresas”. Formula pedido de antecipação da tutela recursal, que ora aprecio. É o breve relatório. Decido. A medida antecipatória pretendida depende do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, o Juízo de primeiro grau deliberou nestes termos: " Conforme inteligência no caput do art. 919, do CPC, “os embargos do executado não terão efeito suspensivo”. Não obstante isso, o parágrafo 1º do mesmo art. 919, dispõe que o juiz outorgará efeito suspensivo aos embargos quando conjugados os seguintes requisitos: (I) expresso requerimento do embargante nesse sentido, (II) probabilidade do direito, (III) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, (IV) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. De plano, anoto que o requisito referido no subitem (I) retro, encontra-se objetivamente reunido. Há pedido de concessão de efeito suspensivo. No entanto, não houve qualquer garantia prestada na execução de título extrajudicial a que estes embargos se referem. Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS, SEM A SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Certifiquem-se, nos autos da execução de título extrajudicial, a oposição destes embargos à execução e o teor desta decisão. Assinalo o prazo de 15 dias para que a embargada apresente impugnação, devendo informar se tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do CPC. PIC.” Da leitura da decisão agravada, verifica-se que está devidamente motivada, tendo seu prolator exposto os critérios que entendeu determinantes para a deliberação adotada. Cabe anotar, ainda, que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há que se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Em juízo sumário de cognição, não vislumbro suficiente carga de plausibilidade nas razões recursais a autorizar a concessão da medida pleiteada. Com efeito, conforme disposto no art. 919 do CPC, os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído pelo magistrado, a requerimento do embargante, "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (§1º). Nota-se que são requisitos cumulativos, indispensáveis para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno. 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim, sem a apresentação de garantia não há se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Vale dizer, a meu juízo, não prospera a tese de relativização da exigência legal. Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas pela parte agravante. Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar a existência de urgência a justificar a medida pleiteada, a tanto não equivalendo alegações genéricas referindo atos inerentes ao feito executivo. Por estas razões, à falta dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021668-09.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ECOPUFF COMERCIO LTDA., SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA LUIZ DOS SANTOS - SP261874-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução de título extrajudicial sem efeito suspensivo. Alega a parte agravante nulidade da decisão recorrida por insuficiência de fundamentação. Afirma que “o decisum limita-se a constatar um fato (ausência de garantia) e dele extrair automaticamente a conclusão, sem dialogar com a causa concreta, com os documentos dos autos ou com as teses das partes”. Argumenta a parte recorrente que não desconhece a literalidade do art. 919, §1º, do CPC, mas que a hipossuficiência financeira reconhecida pelo Juízo de primeiro grau autoriza a relativização da exigência de garantia do juízo. Defende, ainda, que os embargos à execução estão instruídos com laudo pericial e que a plausibilidade das alegações “é reforçada pelo regime legal específico do contrato”, pois “As cédulas foram emitidas no âmbito do PRONAMPE, cujo art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.999/2020, na redação da Lei nº 14.161/2021, fixa teto cogente de juros”. Por fim, sustenta a existência de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, sob os argumentos de que “Sem a suspensão, a execução prosseguirá com atos constritivos imediatos” e que “o PRONAMPE é política de preservação das micro e pequenas empresas”. Formula pedido de antecipação da tutela recursal, que ora aprecio. É o breve relatório. Decido. A medida antecipatória pretendida depende do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, o Juízo de primeiro grau deliberou nestes termos: " Conforme inteligência no caput do art. 919, do CPC, “os embargos do executado não terão efeito suspensivo”. Não obstante isso, o parágrafo 1º do mesmo art. 919, dispõe que o juiz outorgará efeito suspensivo aos embargos quando conjugados os seguintes requisitos: (I) expresso requerimento do embargante nesse sentido, (II) probabilidade do direito, (III) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, (IV) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. De plano, anoto que o requisito referido no subitem (I) retro, encontra-se objetivamente reunido. Há pedido de concessão de efeito suspensivo. No entanto, não houve qualquer garantia prestada na execução de título extrajudicial a que estes embargos se referem. Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS, SEM A SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Certifiquem-se, nos autos da execução de título extrajudicial, a oposição destes embargos à execução e o teor desta decisão. Assinalo o prazo de 15 dias para que a embargada apresente impugnação, devendo informar se tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do CPC. PIC.” Da leitura da decisão agravada, verifica-se que está devidamente motivada, tendo seu prolator exposto os critérios que entendeu determinantes para a deliberação adotada. Cabe anotar, ainda, que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há que se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Em juízo sumário de cognição, não vislumbro suficiente carga de plausibilidade nas razões recursais a autorizar a concessão da medida pleiteada. Com efeito, conforme disposto no art. 919 do CPC, os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído pelo magistrado, a requerimento do embargante, "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (§1º). Nota-se que são requisitos cumulativos, indispensáveis para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno. 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim, sem a apresentação de garantia não há se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Vale dizer, a meu juízo, não prospera a tese de relativização da exigência legal. Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas pela parte agravante. Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar a existência de urgência a justificar a medida pleiteada, a tanto não equivalendo alegações genéricas referindo atos inerentes ao feito executivo. Por estas razões, à falta dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal