5021663-30.2026.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021663-30.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE : NEIDE KELLY ESPINDOLA ADVOGADO(A) : RUDIMAR GILBERTO DE SOUZA BENFATTO (OAB RS100909) ADVOGADO(A) : HOMERO DIOGENES NEGRELLO (OAB RS028853) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PERIOLO (OAB RS027260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. O pedido de suspensão do ato demissório e reintegração ao cargo confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja resolução exige dilação probatória e cognição incompatível com a via sumária da tutela de urgência. O pedido de restabelecimento da licença-saúde pressupõe, logicamente, a existência de vínculo funcional ativo — o que só poderá ser reconhecido após o julgamento do mérito. Deferir tal medida em sede liminar equivaleria a antecipar a própria procedência da ação, em situação de difícil reversibilidade, vedada pelo art. 300, §3º, do CPC. Ausente, ademais, demonstração suficiente dos requisitos legais. A probabilidade do direito não é evidente em cognição sumária, dado que o laudo pericial oficial não concluiu pela incapacidade de discernimento da autora no momento dos fatos. O periculum in mora também não está adequadamente comprovado: o atestado médico mais recente data de 28/05/2026 com prazo sugerido já expirado, o documento de internação domiciliar mencionado na inicial não foi juntado, e o ajuizamento da ação ocorreu cerca de três meses após a demissão, o que fragiliza a alegação de urgência. Cite-se o Município réu para contestar no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a autora para a réplica. Após, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as. No silêncio o feito será julgado no estado em que encontra. Caso necessária a produção de prova testemunhal, as partes deverão juntar o rol e as testemunhas apresentadas em audiência, sob pena de perda da produção da prova. Após, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer ou declínio de intervenção. Por fim, voltem conclusos para julgamento. D. L.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEIDE KELLY ESPINDOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HOMERO DIOGENES NEGRELLO
OAB: 28853/RS
RUDIMAR GILBERTO DE SOUZA BENFATTO
OAB: 100909/RS
HUMBERTO PERIOLO
OAB: 27260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021663-30.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE : NEIDE KELLY ESPINDOLA ADVOGADO(A) : RUDIMAR GILBERTO DE SOUZA BENFATTO (OAB RS100909) ADVOGADO(A) : HOMERO DIOGENES NEGRELLO (OAB RS028853) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PERIOLO (OAB RS027260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. O pedido de suspensão do ato demissório e reintegração ao cargo confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja resolução exige dilação probatória e cognição incompatível com a via sumária da tutela de urgência. O pedido de restabelecimento da licença-saúde pressupõe, logicamente, a existência de vínculo funcional ativo — o que só poderá ser reconhecido após o julgamento do mérito. Deferir tal medida em sede liminar equivaleria a antecipar a própria procedência da ação, em situação de difícil reversibilidade, vedada pelo art. 300, §3º, do CPC. Ausente, ademais, demonstração suficiente dos requisitos legais. A probabilidade do direito não é evidente em cognição sumária, dado que o laudo pericial oficial não concluiu pela incapacidade de discernimento da autora no momento dos fatos. O periculum in mora também não está adequadamente comprovado: o atestado médico mais recente data de 28/05/2026 com prazo sugerido já expirado, o documento de internação domiciliar mencionado na inicial não foi juntado, e o ajuizamento da ação ocorreu cerca de três meses após a demissão, o que fragiliza a alegação de urgência. Cite-se o Município réu para contestar no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a autora para a réplica. Após, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as. No silêncio o feito será julgado no estado em que encontra. Caso necessária a produção de prova testemunhal, as partes deverão juntar o rol e as testemunhas apresentadas em audiência, sob pena de perda da produção da prova. Após, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer ou declínio de intervenção. Por fim, voltem conclusos para julgamento. D. L.