5021662-83.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5021662-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: EUNICE DA CONCEICAO ALVES CPF: 401.271.336-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento, decorrente de título judicial que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu em contrato de empréstimo consignado, determinando a readequação para 5,56% ao mês e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a retenção indevida e acrescidos de juros de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir, a partir de então, a taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da certidão da Contadoria Judicial que atestou a necessidade de conhecimento técnico contábil, foi determinada a realização de prova pericial, sobrevindo laudo que apurou crédito da autora no valor de R$ 7.766,91, débito de R$ 1.877,65 e, após compensação e acréscimo de honorários de 12%, valor líquido de R$ 6.595,98, correspondente a 91,96% do montante depositado pelo réu em conta judicial em junho de 2025. O perito fundamentou a apuração na documentação efetivamente juntada aos autos, da qual constam comprovantes referentes a 12 das 36 parcelas do contrato, e reafirmou essa conclusão em manifestação posterior, diante da ausência de comprovação documental das parcelas subsequentes. A parte autora impugna a limitação temporal do laudo, sustentando que a obrigação é de trato sucessivo e que o pagamento das parcelas remanescentes teria persistido ao longo do trâmite processual até a extinção natural do contrato, requerendo a retificação dos cálculos periciais para contemplar as 36 parcelas. Não lhe assiste razão pois a oportunidade para juntar documentos aos autos está preclusa. Não se ignora que o art. 323 do Código de Processo Civil dispõe que, na obrigação de trato sucessivo, as prestações periódicas presumem-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, enquanto perdurar a obrigação. Essa regra disciplina a extensão do pedido e da coisa julgada, mas não dispensa a parte do ônus de comprovar documentalmente o fato constitutivo de seu direito (prova que se faz com a quitação da parcela), quando especificamente controvertido, na forma do art. 373, I, do CPC. Assim, homologo o laudo pericial apresentado. O pedido da autora de retenção dos honorários periciais não prospera. O perito respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados por ambas as partes e prestou os esclarecimentos solicitados, e a controvérsia remanescente tem natureza probatória, a ser suprida pela própria parte, e não técnica, a exigir nova diligência do expert. Assim, autorizo o levantamento dos honorários periciais já arbitrados, mediante depósito na conta indicada nos autos. Tendo em vista os cálculos periciais apresentados, julgo o feito extinto, com julgamento do mérito. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ts
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor EUNICE DA CONCEICAO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
VINICIUS HENRIQUE DE ANDRADE MAIA
OAB: 135712/MG
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5021662-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: EUNICE DA CONCEICAO ALVES CPF: 401.271.336-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento, decorrente de título judicial que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu em contrato de empréstimo consignado, determinando a readequação para 5,56% ao mês e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a retenção indevida e acrescidos de juros de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir, a partir de então, a taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da certidão da Contadoria Judicial que atestou a necessidade de conhecimento técnico contábil, foi determinada a realização de prova pericial, sobrevindo laudo que apurou crédito da autora no valor de R$ 7.766,91, débito de R$ 1.877,65 e, após compensação e acréscimo de honorários de 12%, valor líquido de R$ 6.595,98, correspondente a 91,96% do montante depositado pelo réu em conta judicial em junho de 2025. O perito fundamentou a apuração na documentação efetivamente juntada aos autos, da qual constam comprovantes referentes a 12 das 36 parcelas do contrato, e reafirmou essa conclusão em manifestação posterior, diante da ausência de comprovação documental das parcelas subsequentes. A parte autora impugna a limitação temporal do laudo, sustentando que a obrigação é de trato sucessivo e que o pagamento das parcelas remanescentes teria persistido ao longo do trâmite processual até a extinção natural do contrato, requerendo a retificação dos cálculos periciais para contemplar as 36 parcelas. Não lhe assiste razão pois a oportunidade para juntar documentos aos autos está preclusa. Não se ignora que o art. 323 do Código de Processo Civil dispõe que, na obrigação de trato sucessivo, as prestações periódicas presumem-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, enquanto perdurar a obrigação. Essa regra disciplina a extensão do pedido e da coisa julgada, mas não dispensa a parte do ônus de comprovar documentalmente o fato constitutivo de seu direito (prova que se faz com a quitação da parcela), quando especificamente controvertido, na forma do art. 373, I, do CPC. Assim, homologo o laudo pericial apresentado. O pedido da autora de retenção dos honorários periciais não prospera. O perito respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados por ambas as partes e prestou os esclarecimentos solicitados, e a controvérsia remanescente tem natureza probatória, a ser suprida pela própria parte, e não técnica, a exigir nova diligência do expert. Assim, autorizo o levantamento dos honorários periciais já arbitrados, mediante depósito na conta indicada nos autos. Tendo em vista os cálculos periciais apresentados, julgo o feito extinto, com julgamento do mérito. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ts