Detalhe do processo

5021641-26.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021641-26.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Campinas que, nos autos da Execução Fiscal nº 5000968-40.2020.4.03.6105 movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinou o depósito integral da quantia no prazo de 5 (cinco) dias. A agravante alega, em síntese, que o recurso não visa discutir a necessidade da perícia de avaliação do imóvel penhorado, mas tão somente o valor dos honorários e a forma de seu recolhimento. Afirma que a decisão agravada padece de nulidade por fundamentação genérica, pois não analisou os argumentos da impugnação e se baseou em premissas vagas, violando o art. 489, §1º, do CPC e o art. 2º da Lei nº 9.289/1996. Sustenta que a proposta do perito não apresentou memória de cálculo, estimativa de horas ou discriminação de despesas, o que inviabiliza o contraditório e a aferição da razoabilidade do valor. A agravante alega ainda que o montante de R$ 20.000,00 é desproporcional e irrazoável, especialmente por se tratar de perícia de avaliação sem complexidade extraordinária e por conter inconsistências, como a menção a despesas de deslocamento interestadual, embora tanto o perito quanto o imóvel se localizem no Estado de São Paulo. Afirma que a decisão agravada ignorou sua condição de empresa em recuperação judicial, contrariando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e os objetivos da Lei nº 11.101/2005. Sustenta ainda que a exigência de depósito integral e imediato é desproporcional, uma vez que o art. 95 do CPC autoriza o adiantamento de honorários, sendo prática comum o pagamento de 50% no início e o saldo após a entrega do laudo. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do depósito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando-se que o perito apresente nova proposta com memória de cálculo detalhada, ou, sucessivamente, para que o valor dos honorários seja reduzido. Subsidiariamente, pede a autorização para o depósito de 50% do valor como adiantamento, com o saldo a ser pago após a entrega do laudo, ou outras formas de parcelamento/diferimento do pagamento. É o relatório. Decido. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Pois bem. O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Vê-se, assim, que a legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que, por exemplo: indefere prova pericial ou testemunhal; determina prova pericial simplificada; fixa honorários periciais; delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito; ou não oportuniza a indicação de assistente técnico. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema Repetitivo nº 988 estabeleceu que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Nesse sentido se observa o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E ORAIS. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu o pedido de produção de provas periciais e orais nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. - O art. 1015 do CPC relaciona as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento. O STJ firmou orientação no sentido de que o rol desse artigo está sujeito à taxatividade mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 – STJ). - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova oral e pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Não restou demonstrada a urgência decorrente da não realização da prova que implicasse inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo do Código de Processo Civil (REsp 1729794/SP, DJe 09/05/2018; TRF3, AI 5021666-83.2019.4.03.0000, DJe 27/01/2020; TRF3, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, DJe 28/10/2016). - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023978-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla cabimento de agravo de instrumento na hipótese dos autos, nem restou justificada, de outra forma, a interposição fora do elenco normativo, pelo que inviável o processamento à míngua de previsão legal. A taxatividade do rol legal destina-se a impedir que sejam antecipadas questões para exame recursal quando possível o respectivo conhecimento, sem extraordinária consequência, por ocasião do recurso principal, de sorte a concentrar o processamento e garantir celeridade em ambas as instâncias. 2. Neste sentido, decidiu a Corte Superior no REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, sob rito repetitivo, atinente ao Tema 988, em que a tese firmada foi a de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Com a prolação de sentença pode ser impugnada a matéria, objeto da decisão agravada, no bojo da apelação, sem que tal solução implique comprovado risco de dano irreparável ou de comprometimento da utilidade do recurso, não se justificando, portanto, seja admitido agravo de instrumento para antecipar tal apreciação, na linha do exposto na jurisprudência superior. 4. Evidencia-se, pois, que foi devidamente motivada a decisão agravada, não aferindo excepcionalidade a justificar a admissão de agravo de instrumento com aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015, CPC, porquanto não se provou dano irreparável na manutenção da decisão - apenas determinou a manifestação da parte autora sobre a proposta de trabalho da perita judicial, promovendo "as medidas necessárias para o julgamento do feito" - para efeito de autorizar admissão, em caráter excepcional, do agravo de instrumento para adentrar, antecipadamente, no exame do mérito da controvérsia. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019445-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, não restou demonstrada nos autos, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Precedente do STJ. 3. Ressalte-se que o presente caso obviamente não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. Reitere-se que, tendo o MM. Juiz de primeira instância proferido decisão em embargos à execução fiscal, e não em execução fiscal, o presente caso não se ajusta à hipótese trazida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento. Precedentes deste Tribunal. 4. Por fim, não se aplica ao caso, o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não há como sanar vício de cabimento, já que o relator não pode autorizar a substituição de recurso já interposto. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019234-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 14/02/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO SOBRE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou alegação de nulidade e não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por vícios de construção, a qual afastou preliminares processuais, manteve gratuidade de justiça e determinou a realização de prova pericial. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada, admitindo exceções apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. A decisão que trata da produção de prova pericial e de seus critérios não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. Não se verifica urgência qualificada, pois eventual prejuízo financeiro decorrente de honorários periciais pode ser reparado posteriormente, inclusive por meio de apelação. As questões decididas na fase de conhecimento, não agraváveis, não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. A alegação de litigância predatória foi afastada pelo juízo de origem após regularização da petição inicial, em conformidade com diretrizes de tema repetitivo. Não há determinação de suspensão processual aplicável ao caso concreto, seja porque os temas repetitivos invocados não abrangem a Justiça Federal, seja porque não houve ordem de suspensão nacional. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é inadmissível contra decisão interlocutória que versa sobre produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência qualificada, inexistente quando o prejuízo pode ser reparado em apelação. 3. A ausência de previsão legal de suspensão processual em recursos repetitivos impede a paralisação do feito. 4. As matérias não agraváveis não precluem e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º, 932, III, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, Tema 1.198; TRF3, AI 5031035-62.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5006565-06.2019.4.03.0000; TRF3, AI 5030686-25.2024.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028760-72.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que fixou honorários periciais em R$ 1.200,00, com determinação de depósito no prazo de quinze dias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixa honorários periciais; e (ii) se a hipótese admite aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. Razões de decidir O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisões interlocutórias que fixam honorários periciais. A mitigação da taxatividade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação, circunstância não verificada no caso concreto. A mera discordância da parte quanto ao valor arbitrado ou ao impacto financeiro do adiantamento da verba pericial não configura situação de urgência apta a justificar a interposição imediata do agravo de instrumento. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que fixa honorários periciais não se insere, em regra, no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.019, 1.021 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030525-78.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Nesta linha de entendimento, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Portanto, caso a parte entenda que a fixação dos honorários periciais, nos moldes em que delimitada pelo Juízo de primeiro grau, esteja incorreta, poderá levantar a questão em preliminar de apelação, não se justificando, no caso, a mitigação das hipóteses previstas para cabimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço o agravo de instrumento. Prejudicado o pedido de tutela recursal. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO AMARAL SIQUEIRA

OAB: 254579/SP
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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021641-26.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Campinas que, nos autos da Execução Fiscal nº 5000968-40.2020.4.03.6105 movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinou o depósito integral da quantia no prazo de 5 (cinco) dias. A agravante alega, em síntese, que o recurso não visa discutir a necessidade da perícia de avaliação do imóvel penhorado, mas tão somente o valor dos honorários e a forma de seu recolhimento. Afirma que a decisão agravada padece de nulidade por fundamentação genérica, pois não analisou os argumentos da impugnação e se baseou em premissas vagas, violando o art. 489, §1º, do CPC e o art. 2º da Lei nº 9.289/1996. Sustenta que a proposta do perito não apresentou memória de cálculo, estimativa de horas ou discriminação de despesas, o que inviabiliza o contraditório e a aferição da razoabilidade do valor. A agravante alega ainda que o montante de R$ 20.000,00 é desproporcional e irrazoável, especialmente por se tratar de perícia de avaliação sem complexidade extraordinária e por conter inconsistências, como a menção a despesas de deslocamento interestadual, embora tanto o perito quanto o imóvel se localizem no Estado de São Paulo. Afirma que a decisão agravada ignorou sua condição de empresa em recuperação judicial, contrariando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e os objetivos da Lei nº 11.101/2005. Sustenta ainda que a exigência de depósito integral e imediato é desproporcional, uma vez que o art. 95 do CPC autoriza o adiantamento de honorários, sendo prática comum o pagamento de 50% no início e o saldo após a entrega do laudo. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do depósito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando-se que o perito apresente nova proposta com memória de cálculo detalhada, ou, sucessivamente, para que o valor dos honorários seja reduzido. Subsidiariamente, pede a autorização para o depósito de 50% do valor como adiantamento, com o saldo a ser pago após a entrega do laudo, ou outras formas de parcelamento/diferimento do pagamento. É o relatório. Decido. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Pois bem. O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Vê-se, assim, que a legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que, por exemplo: indefere prova pericial ou testemunhal; determina prova pericial simplificada; fixa honorários periciais; delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito; ou não oportuniza a indicação de assistente técnico. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema Repetitivo nº 988 estabeleceu que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Nesse sentido se observa o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E ORAIS. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu o pedido de produção de provas periciais e orais nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. - O art. 1015 do CPC relaciona as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento. O STJ firmou orientação no sentido de que o rol desse artigo está sujeito à taxatividade mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 – STJ). - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova oral e pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Não restou demonstrada a urgência decorrente da não realização da prova que implicasse inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo do Código de Processo Civil (REsp 1729794/SP, DJe 09/05/2018; TRF3, AI 5021666-83.2019.4.03.0000, DJe 27/01/2020; TRF3, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, DJe 28/10/2016). - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023978-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla cabimento de agravo de instrumento na hipótese dos autos, nem restou justificada, de outra forma, a interposição fora do elenco normativo, pelo que inviável o processamento à míngua de previsão legal. A taxatividade do rol legal destina-se a impedir que sejam antecipadas questões para exame recursal quando possível o respectivo conhecimento, sem extraordinária consequência, por ocasião do recurso principal, de sorte a concentrar o processamento e garantir celeridade em ambas as instâncias. 2. Neste sentido, decidiu a Corte Superior no REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, sob rito repetitivo, atinente ao Tema 988, em que a tese firmada foi a de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Com a prolação de sentença pode ser impugnada a matéria, objeto da decisão agravada, no bojo da apelação, sem que tal solução implique comprovado risco de dano irreparável ou de comprometimento da utilidade do recurso, não se justificando, portanto, seja admitido agravo de instrumento para antecipar tal apreciação, na linha do exposto na jurisprudência superior. 4. Evidencia-se, pois, que foi devidamente motivada a decisão agravada, não aferindo excepcionalidade a justificar a admissão de agravo de instrumento com aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015, CPC, porquanto não se provou dano irreparável na manutenção da decisão - apenas determinou a manifestação da parte autora sobre a proposta de trabalho da perita judicial, promovendo "as medidas necessárias para o julgamento do feito" - para efeito de autorizar admissão, em caráter excepcional, do agravo de instrumento para adentrar, antecipadamente, no exame do mérito da controvérsia. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019445-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, não restou demonstrada nos autos, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Precedente do STJ. 3. Ressalte-se que o presente caso obviamente não se confunde com a ação de produção antecipada de provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do processo. Reitere-se que, tendo o MM. Juiz de primeira instância proferido decisão em embargos à execução fiscal, e não em execução fiscal, o presente caso não se ajusta à hipótese trazida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, descabida a interposição do presente agravo de instrumento. Precedentes deste Tribunal. 4. Por fim, não se aplica ao caso, o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não há como sanar vício de cabimento, já que o relator não pode autorizar a substituição de recurso já interposto. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019234-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 14/02/2024) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO SOBRE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou alegação de nulidade e não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por vícios de construção, a qual afastou preliminares processuais, manteve gratuidade de justiça e determinou a realização de prova pericial. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada, admitindo exceções apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. A decisão que trata da produção de prova pericial e de seus critérios não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. Não se verifica urgência qualificada, pois eventual prejuízo financeiro decorrente de honorários periciais pode ser reparado posteriormente, inclusive por meio de apelação. As questões decididas na fase de conhecimento, não agraváveis, não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. A alegação de litigância predatória foi afastada pelo juízo de origem após regularização da petição inicial, em conformidade com diretrizes de tema repetitivo. Não há determinação de suspensão processual aplicável ao caso concreto, seja porque os temas repetitivos invocados não abrangem a Justiça Federal, seja porque não houve ordem de suspensão nacional. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é inadmissível contra decisão interlocutória que versa sobre produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência qualificada, inexistente quando o prejuízo pode ser reparado em apelação. 3. A ausência de previsão legal de suspensão processual em recursos repetitivos impede a paralisação do feito. 4. As matérias não agraváveis não precluem e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º, 932, III, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, Tema 1.198; TRF3, AI 5031035-62.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5006565-06.2019.4.03.0000; TRF3, AI 5030686-25.2024.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028760-72.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que fixou honorários periciais em R$ 1.200,00, com determinação de depósito no prazo de quinze dias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixa honorários periciais; e (ii) se a hipótese admite aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. Razões de decidir O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisões interlocutórias que fixam honorários periciais. A mitigação da taxatividade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação, circunstância não verificada no caso concreto. A mera discordância da parte quanto ao valor arbitrado ou ao impacto financeiro do adiantamento da verba pericial não configura situação de urgência apta a justificar a interposição imediata do agravo de instrumento. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que fixa honorários periciais não se insere, em regra, no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.019, 1.021 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030525-78.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Nesta linha de entendimento, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Portanto, caso a parte entenda que a fixação dos honorários periciais, nos moldes em que delimitada pelo Juízo de primeiro grau, esteja incorreta, poderá levantar a questão em preliminar de apelação, não se justificando, no caso, a mitigação das hipóteses previstas para cabimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço o agravo de instrumento. Prejudicado o pedido de tutela recursal. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. RENATO BECHO Desembargador Federal