5021637-86.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021637-86.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL APOEMA I ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PREDIAL INCORP REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL APOEMA I, contra r. decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória (autos nº 5000465-56.2025.4.03.6133), em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, que deferiu o pedido denunciação da lide veiculado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por consequência, determinou a citação da empresa PREDIAL INCORP. REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., para compor o polo passivo da referida demanda. Sustenta a parte agravante, em síntese, o descabimento da denunciação da lide no caso em apreço, visto que a responsabilidade pelo pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos observados em imóvel financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida seria exclusiva da referida instituição financeira, sendo certo que a inclusão da construtora no polo passivo da demanda indenizatória acarretará, no seu entender, atrasos na tramitação e deslinde do feito. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com vistas a garantir a adequada condução do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise do tema sob o enfoque da tutela recursal deve se balizar pelas disposições do novo CPC, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se à análise da aplicabilidade, ou não, do instituto da denunciação da lide, invocado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a possibilitar a inclusão de construtora que atuou na execução das obras de empreendimento imobiliário, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no polo passivo de demanda indenizatória que busca sua responsabilização por vícios construtivos. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a parte autora, ora agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APOEMA I, é um empreendimento imobiliário que faz parte do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, ou seja, contou com financiamento operacionalizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, destinando-se, portanto, a população de baixa renda, a fim de garantir acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. In casu, o referido empreendimento imobiliário, conta com 15 (quinze) blocos, com 05 (cinco) pavimentos cada, totalizando assim, cerca de 300 (trezentos) apartamentos. Todavia, após a entrega das unidades habitacionais em regência, observou-se o surgimento de inúmeros problemas em toda a área comum do Residencial, evidenciando-se diversos vícios construtivos, tais como, fissuras e trincas nas fachadas, falhas na estanqueidade das janelas, manchas na fachada, umidade e deterioração, revestimento cerâmico trincado, oco ou destacando, dentre outros problemas devidamente descritos em Parecer Técnico de Engenharia Civil anexado à prefacial (ID 359529419). Diante disso, optou o CONDOMÍNIO pelo ajuizamento de demanda indenizatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas ao recebimento de indenização pecuniária correspondente aos valores necessários para a recuperação das áreas comuns do imóvel, além de indenização a título de danos morais, decorrentes do sofrimento e dificuldades enfrentadas pelos moradores. Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 430873675), na qual pugnou, em preliminar, pela denunciação da lide em face da construtora que executou as obras objeto da demanda indenizatória, argumentando para tanto com a caracterização de litisconsórcio passivo necessário. E nesse sentido, corroborando o entendimento veiculado pela instituição financeira ré, o d. Juízo singular acolheu sua pretensão nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APOEMA I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual aponta vícios construtivos e pleiteia a indenização no valor necessário à reparação dos danos nas áreas comuns. Argumenta a utilização de materiais de baixa qualidade e técnicas inadequadas quando da construção, cujo empreendimento foi financiado pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Pleiteia ainda a condenação da CEF ao pagamento de danos morais em decorrência dos vícios construtivos. Traz aos autos laudo técnico realizado por engenheiro civil, a título de antecipação de prova. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, com a aplicação do CDC ao caso concreto e a realização de perícia técnica. Atribui à causa o valor de R$ 4.280.470,67 (Quatro milhões, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). Determinada a emenda à inicial para a autora juntar aos autos documentos comprobatórios da necessidade da concessão da justiça gratuita, bem como apresentar cópia do(s) contrato(s) realizado junto à Caixa econômica Federal, que subsidiou a construção do imóvel em discussão (despacho de id 363516511). Juntada de documentos (ID 367072103). Mediante decisão de ID 412483121, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a juntada do contrato que subsidiou a construção do imóvel em discussão. Juntada de comprovante de interposição de Agravo de Instrumento nº 5023628-34.2025.4.03.0000 pela parte autora no ID 425897914. Na decisão de ID 427008252 foi reconsiderada a decisão de ID 412483121 e concedida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada no ID 430873675. Preliminarmente, impugna o valor da causa e a gratuidade judicial. Aduz a inépcia da inicial porquanto "apresenta pedido genérico e não individualizado quanto à extensão dos supostos danos físicos no imóvel". Assevera a ilegitimidade ativa pois não teria sido juntada autorização dos condôminos para o ajuizamento da ação, bem como porque não haveria pertinência subjetiva quanto ao pedido de indenização por danos morais. Além disso, sustenta a sua ilegitimidade afirmando que atua somente como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o qual não foi responsável direto pela execução da obra, sendo a legitimidade exclusiva da construtora. Subsidiariamente, sustenta a existência de litisconsórcio necessário com a construtora ou, ainda, a denunciação da lide a ela. Como prejudicial de mérito, aduz a decadência para a alegação de vícios redibitórios, eis que superado o prazo de um ano previsto no art. 445 do Código Civil, ou mesmo de 90 dias do CDC, entre a entrega do empreendimento e a alegação nesta demanda. Também afirma ter havido prescrição da pretensão reparatória, uma vez que os vícios teriam sido constatados logo que entregue o imóvel, de modo que superado o prazo triental do art. 206 do Código Civil ou mesmo quinquenal do art. 618. No mérito, sustenta, em suma, que não houve comunicação dos aventados vícios e que estes não têm origem construtiva, decorrendo de desgaste natural e culpa do autor. Alega que não estão presentes os requisitos para sua responsabilização civil, notadamente obrigação contratual, e que tampouco há solidariedade com a construtora por eventuais vícios. Comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5023628-34.2025.4.03.0000 (ID 472888400), bem como da juntada da certidão do trânsito em julgado (ID 472889301). Réplica apresentada pela parte autora na qual, em síntese, reitera os argumentos veiculados na inicial (ID 452154246). Ainda, juntou parecer técnico complementar no ID 452154247. Decisão de ID 556602355 rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a decisão de ID 427008252, bem como acolheu a impugnação ao valor da causa ofertada pela parte ré e determinou que o autor indicasse o valor efetivamente pretendido a título de indenização por danos morais, corrigindo o valor da causa. Manifestação de ID 559494076 da parte autora, na qual atribui o valor de R$162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais) a título de danos morais e requer a retificação do valor da causa para R$4.442.570,67 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). Intimada para se manifestar (ID 560548966), a parte ré impugna o aditamento apresentado pela autora, sustentando, em síntese, que "o condomínio não possui legitimidade para pleitear dano moral, por não ostentar personalidade apta a deter honra subjetiva e, mesmo quanto à “honra objetiva”, não se equipara à pessoa jurídica para fins da Súmula 227/STJ em hipóteses como a dos autos". Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear dano moral ou ainda que "seja julgado improcedente o pedido de dano moral por manifesta ausência de titularidade e de prova de lesão a direito da personalidade do ente autor". Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o andamento processual não permite saneamento imediato, ante a necessidade de se analisar a denunciação da lide da Construtora responsável pelas obras dos imóveis do condomínio autor, requerida pela CEF em contestação. Referido pleito deve ser deferido. A denunciação da lide, na figura no inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. No caso concreto, sendo a causa de pedir da indenização por danos materiais os vícios na construção dos imóveis, bem como pelo fato de, sendo procedente a ação, ser o caso de responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro, havendo direito de regresso da CEF em desfavor da construtora, por motivo de celeridade processual e melhor instrução do processo, impõe-se a citação da Construtora para integrar o polo passivo da demanda. Nesse sentido, pela pertinência, colaciono precedentes deste E. TRF3 sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento tirado da decisão interlocutória que deferiu o pedido da CEF quanto à denunciação à lide para inclusão da construtora no polo passivo da demanda. 2. Sustenta o agravante, em suma, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. No entanto, por se tratar de legitimidade passiva facultativa, nada impede que a agravada, proceda à denunciação da lide, justamente porque poderia promover ação judicial de regresso, na hipótese de restar vencida na ação indenizatória ajuizada pelo mutuário (art. 125, II do CPC). 3. Assim, como bem assinalado pelo Juízo de origem, ao concluir que: “(...) não obstante se reconheça a legitimidade passiva da CEF no presente caso, na qualidade de gestora de políticas públicas, a construtora também poderá ser demandada pelos vícios construtivos alegados, em razão do contrato firmado.”. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025251-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O debate empreendido nos autos diz respeito ao cabimento do pedido de denunciação da lide à construtora responsável pela edificação do empreendimento imobiliário objeto dos autos. 2. Verifica-se que na hipótese, a construção do empreendimento recebeu recursos do FAR, conforme se depreende do ‘Contrato por Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Promessa e de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional, no PMCMV”, que, inclusive, prevê expressamente a responsabilidade da construtora pela produção do empreendimento, conforme previsto nas cláusulas segunda e sétima do instrumento. 3. Assim, havendo expressa previsão contratual quanto às responsabilidades da construtora dentre as quais se inclui, especialmente para o que interessa à presente discussão, responder pela segurança e solidez da construção, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC tendo em vista a possibilidade de que venha a ser obrigada a indenizar a Caixa Econômica Federal no caso de a instituição financeira for vencida no processo de origem. 4. Precedentes desta Eg. Corte Regional. 5. A execução do direito de regresso nos próprios autos em que proferida a sentença, revela-se medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual, os quais devem orientar os atos processuais em todas as instâncias e fases do processo. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o julgamento do agravo interno. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001414-20.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação de lide e determino a citação da empresa Predial Suzanense Construções e Incorporações Ltda. (atualmente Predial Incorp. Realizações Imobiliárias Ltda, conforme ID 430873683) - CNPJ: 44.411.510/0001-27, com sede à Avenida Frederico Straube, nº 395, Sala 1, bairro Vila Oliveira, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08.790-310, contato@predialincorp.com.br. Para tanto, expeça-se o necessário. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Diante do deferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, postergo a análise das demais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela CEF, bem como da impugnação apresentada no ID 560548966, para momento posterior à efetiva integração aos autos da denunciada e ao transcurso do prazo para a réplica do condomínio demandante em face de eventual contestação por aquela apresentada. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.” Em face desse decisório insurgiu-se a parte autora, ora agravante, sustentando o descabimento da denunciação da lide no presente feito, com vistas à inclusão da construtora no polo passivo da demanda, haja vista tratar-se de relação consumeirista. Sem razão, contudo. Isso porque, como de geral sabença, nos contratos de financiamento imobiliário tendentes à construção de imóveis no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, não se aplica do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de programa social destinado a pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, por consequência, conforme já definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 960, “não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa”. A relação jurídica que se estabelece, portanto, é com o fundo público, e não diretamente com a construtora, portanto, não há de se perquirir acerca da incidência da vedação ao instituto da denunciação da lide, estabelecida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que esse é o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o deferimento da denunciação à lide da construtora promovida pela Caixa Econômica Federal em ação relativa a vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide promovida pela CEF em face da construtora que executou as obras do empreendimento no âmbito do PMCMV - Faixa 1, considerando a alegada aplicabilidade do CDC e sua vedação à denunciação da lide. III. Razões de decidir 3. Não se aplica o CDC aos contratos da Faixa 1 do PMCMV, pois se trata de programa social em que a relação jurídica se estabelece com fundo público, e não diretamente com a construtora. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 960, na Faixa 1 não há relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, ante a ausência de comercialização direta e a alocação de recursos públicos pela União. Assim, não incide a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC. 4. A construtora pode ser demandada pelos vícios construtivos alegados em razão do contrato celebrado com a CEF, devendo compor o polo passivo da lide. O contrato atribui à construtora a responsabilidade pela produção do empreendimento, pela responsabilidade técnica e pela solidez e segurança da obra após o recebimento definitivo. Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele obrigado por contrato a indenizar em ação regressiva. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (TRF3, 2ª Turma, AI nº 5015650-06.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, J. 03/06/2026, DJe 12/06/2026, g.n.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal, pela construtora e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a construtora à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com responsabilidade solidária da CEF em caso de inadimplemento, afastando a incidência do CDC, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e indeferindo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da CEF e da construtora pelos vícios construtivos; (ii) determinar a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) definir a forma adequada de reparação dos danos materiais e a ocorrência de julgamento extra petita; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da CEF quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais e administradora de recursos do FAR, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos, nos termos da jurisprudência do STJ e de precedentes do TRF3. Mantém-se a legitimidade da construtora, por ser responsável pela execução da obra e pelos vícios construtivos constatados em perícia, independentemente de vínculo contratual direto com a adquirente. Afasta-se a prescrição, aplicando-se o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC, combinado com o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Rejeita-se a alegação de litigância abusiva, por não se enquadrar a hipótese em padrão suficiente para caracterizar má-fé processual, conforme precedentes do TRF3. Confere-se validade ao laudo pericial, que atesta a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução, sendo dotado de presunção de legitimidade e não infirmado por impugnações genéricas. Determina-se a reparação dos vícios por obrigação de fazer, por configurar a forma adequada à recomposição do dano material alegado na inicial e compatível com a natureza do contrato, não caracterizando julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Turma Julgadora, ressalvado o entendimento da Relatora, admitindo-se a conversão em perdas e danos apenas em caso de descumprimento. Afasta-se o dano moral, por não se configurar in re ipsa em casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, exigindo prova de abalo relevante, conforme entendimento da TNU e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A CEF responde solidariamente por vícios construtivos quando atua como gestora do FAR e executora de política habitacional. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando assegura resultado prático equivalente ao pedido. O dano moral por vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 325, 371 e 85; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2608238/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 25/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2304871/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2263559/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2088400/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no Ag 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 03/03/2008; TRF3, AI 5008508-53.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 28/11/2024; TRF3, ApCiv 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19/08/2025; TRF5, AP 08231627720194058300, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 10/08/2021. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5017836-30.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, J. 03/06/2026, DJe 09/06/2026). Nesse diapasão, não vislumbro qualquer irregularidade no posicionamento adotado pelo d. Juízo singular ao acolher o pedido de denunciação da lide veiculado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a inclusão da construtora oficiante no polo passivo de demanda indenizatória ajuizada a fim de definir a responsabilidade sobre vícios construtivos observados em empreendimento imobiliário realizado no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme fundamentação supra. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL APOEMA I
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021637-86.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL APOEMA I ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PREDIAL INCORP REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL APOEMA I, contra r. decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória (autos nº 5000465-56.2025.4.03.6133), em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, que deferiu o pedido denunciação da lide veiculado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por consequência, determinou a citação da empresa PREDIAL INCORP. REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., para compor o polo passivo da referida demanda. Sustenta a parte agravante, em síntese, o descabimento da denunciação da lide no caso em apreço, visto que a responsabilidade pelo pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos observados em imóvel financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida seria exclusiva da referida instituição financeira, sendo certo que a inclusão da construtora no polo passivo da demanda indenizatória acarretará, no seu entender, atrasos na tramitação e deslinde do feito. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com vistas a garantir a adequada condução do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise do tema sob o enfoque da tutela recursal deve se balizar pelas disposições do novo CPC, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se à análise da aplicabilidade, ou não, do instituto da denunciação da lide, invocado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a possibilitar a inclusão de construtora que atuou na execução das obras de empreendimento imobiliário, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no polo passivo de demanda indenizatória que busca sua responsabilização por vícios construtivos. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a parte autora, ora agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APOEMA I, é um empreendimento imobiliário que faz parte do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, ou seja, contou com financiamento operacionalizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, destinando-se, portanto, a população de baixa renda, a fim de garantir acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. In casu, o referido empreendimento imobiliário, conta com 15 (quinze) blocos, com 05 (cinco) pavimentos cada, totalizando assim, cerca de 300 (trezentos) apartamentos. Todavia, após a entrega das unidades habitacionais em regência, observou-se o surgimento de inúmeros problemas em toda a área comum do Residencial, evidenciando-se diversos vícios construtivos, tais como, fissuras e trincas nas fachadas, falhas na estanqueidade das janelas, manchas na fachada, umidade e deterioração, revestimento cerâmico trincado, oco ou destacando, dentre outros problemas devidamente descritos em Parecer Técnico de Engenharia Civil anexado à prefacial (ID 359529419). Diante disso, optou o CONDOMÍNIO pelo ajuizamento de demanda indenizatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas ao recebimento de indenização pecuniária correspondente aos valores necessários para a recuperação das áreas comuns do imóvel, além de indenização a título de danos morais, decorrentes do sofrimento e dificuldades enfrentadas pelos moradores. Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 430873675), na qual pugnou, em preliminar, pela denunciação da lide em face da construtora que executou as obras objeto da demanda indenizatória, argumentando para tanto com a caracterização de litisconsórcio passivo necessário. E nesse sentido, corroborando o entendimento veiculado pela instituição financeira ré, o d. Juízo singular acolheu sua pretensão nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APOEMA I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual aponta vícios construtivos e pleiteia a indenização no valor necessário à reparação dos danos nas áreas comuns. Argumenta a utilização de materiais de baixa qualidade e técnicas inadequadas quando da construção, cujo empreendimento foi financiado pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Pleiteia ainda a condenação da CEF ao pagamento de danos morais em decorrência dos vícios construtivos. Traz aos autos laudo técnico realizado por engenheiro civil, a título de antecipação de prova. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, com a aplicação do CDC ao caso concreto e a realização de perícia técnica. Atribui à causa o valor de R$ 4.280.470,67 (Quatro milhões, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). Determinada a emenda à inicial para a autora juntar aos autos documentos comprobatórios da necessidade da concessão da justiça gratuita, bem como apresentar cópia do(s) contrato(s) realizado junto à Caixa econômica Federal, que subsidiou a construção do imóvel em discussão (despacho de id 363516511). Juntada de documentos (ID 367072103). Mediante decisão de ID 412483121, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a juntada do contrato que subsidiou a construção do imóvel em discussão. Juntada de comprovante de interposição de Agravo de Instrumento nº 5023628-34.2025.4.03.0000 pela parte autora no ID 425897914. Na decisão de ID 427008252 foi reconsiderada a decisão de ID 412483121 e concedida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada no ID 430873675. Preliminarmente, impugna o valor da causa e a gratuidade judicial. Aduz a inépcia da inicial porquanto "apresenta pedido genérico e não individualizado quanto à extensão dos supostos danos físicos no imóvel". Assevera a ilegitimidade ativa pois não teria sido juntada autorização dos condôminos para o ajuizamento da ação, bem como porque não haveria pertinência subjetiva quanto ao pedido de indenização por danos morais. Além disso, sustenta a sua ilegitimidade afirmando que atua somente como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o qual não foi responsável direto pela execução da obra, sendo a legitimidade exclusiva da construtora. Subsidiariamente, sustenta a existência de litisconsórcio necessário com a construtora ou, ainda, a denunciação da lide a ela. Como prejudicial de mérito, aduz a decadência para a alegação de vícios redibitórios, eis que superado o prazo de um ano previsto no art. 445 do Código Civil, ou mesmo de 90 dias do CDC, entre a entrega do empreendimento e a alegação nesta demanda. Também afirma ter havido prescrição da pretensão reparatória, uma vez que os vícios teriam sido constatados logo que entregue o imóvel, de modo que superado o prazo triental do art. 206 do Código Civil ou mesmo quinquenal do art. 618. No mérito, sustenta, em suma, que não houve comunicação dos aventados vícios e que estes não têm origem construtiva, decorrendo de desgaste natural e culpa do autor. Alega que não estão presentes os requisitos para sua responsabilização civil, notadamente obrigação contratual, e que tampouco há solidariedade com a construtora por eventuais vícios. Comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5023628-34.2025.4.03.0000 (ID 472888400), bem como da juntada da certidão do trânsito em julgado (ID 472889301). Réplica apresentada pela parte autora na qual, em síntese, reitera os argumentos veiculados na inicial (ID 452154246). Ainda, juntou parecer técnico complementar no ID 452154247. Decisão de ID 556602355 rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a decisão de ID 427008252, bem como acolheu a impugnação ao valor da causa ofertada pela parte ré e determinou que o autor indicasse o valor efetivamente pretendido a título de indenização por danos morais, corrigindo o valor da causa. Manifestação de ID 559494076 da parte autora, na qual atribui o valor de R$162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais) a título de danos morais e requer a retificação do valor da causa para R$4.442.570,67 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). Intimada para se manifestar (ID 560548966), a parte ré impugna o aditamento apresentado pela autora, sustentando, em síntese, que "o condomínio não possui legitimidade para pleitear dano moral, por não ostentar personalidade apta a deter honra subjetiva e, mesmo quanto à “honra objetiva”, não se equipara à pessoa jurídica para fins da Súmula 227/STJ em hipóteses como a dos autos". Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear dano moral ou ainda que "seja julgado improcedente o pedido de dano moral por manifesta ausência de titularidade e de prova de lesão a direito da personalidade do ente autor". Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o andamento processual não permite saneamento imediato, ante a necessidade de se analisar a denunciação da lide da Construtora responsável pelas obras dos imóveis do condomínio autor, requerida pela CEF em contestação. Referido pleito deve ser deferido. A denunciação da lide, na figura no inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. No caso concreto, sendo a causa de pedir da indenização por danos materiais os vícios na construção dos imóveis, bem como pelo fato de, sendo procedente a ação, ser o caso de responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro, havendo direito de regresso da CEF em desfavor da construtora, por motivo de celeridade processual e melhor instrução do processo, impõe-se a citação da Construtora para integrar o polo passivo da demanda. Nesse sentido, pela pertinência, colaciono precedentes deste E. TRF3 sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento tirado da decisão interlocutória que deferiu o pedido da CEF quanto à denunciação à lide para inclusão da construtora no polo passivo da demanda. 2. Sustenta o agravante, em suma, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. No entanto, por se tratar de legitimidade passiva facultativa, nada impede que a agravada, proceda à denunciação da lide, justamente porque poderia promover ação judicial de regresso, na hipótese de restar vencida na ação indenizatória ajuizada pelo mutuário (art. 125, II do CPC). 3. Assim, como bem assinalado pelo Juízo de origem, ao concluir que: “(...) não obstante se reconheça a legitimidade passiva da CEF no presente caso, na qualidade de gestora de políticas públicas, a construtora também poderá ser demandada pelos vícios construtivos alegados, em razão do contrato firmado.”. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025251-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O debate empreendido nos autos diz respeito ao cabimento do pedido de denunciação da lide à construtora responsável pela edificação do empreendimento imobiliário objeto dos autos. 2. Verifica-se que na hipótese, a construção do empreendimento recebeu recursos do FAR, conforme se depreende do ‘Contrato por Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Promessa e de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional, no PMCMV”, que, inclusive, prevê expressamente a responsabilidade da construtora pela produção do empreendimento, conforme previsto nas cláusulas segunda e sétima do instrumento. 3. Assim, havendo expressa previsão contratual quanto às responsabilidades da construtora dentre as quais se inclui, especialmente para o que interessa à presente discussão, responder pela segurança e solidez da construção, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC tendo em vista a possibilidade de que venha a ser obrigada a indenizar a Caixa Econômica Federal no caso de a instituição financeira for vencida no processo de origem. 4. Precedentes desta Eg. Corte Regional. 5. A execução do direito de regresso nos próprios autos em que proferida a sentença, revela-se medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual, os quais devem orientar os atos processuais em todas as instâncias e fases do processo. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o julgamento do agravo interno. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001414-20.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação de lide e determino a citação da empresa Predial Suzanense Construções e Incorporações Ltda. (atualmente Predial Incorp. Realizações Imobiliárias Ltda, conforme ID 430873683) - CNPJ: 44.411.510/0001-27, com sede à Avenida Frederico Straube, nº 395, Sala 1, bairro Vila Oliveira, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08.790-310, contato@predialincorp.com.br. Para tanto, expeça-se o necessário. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Diante do deferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, postergo a análise das demais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela CEF, bem como da impugnação apresentada no ID 560548966, para momento posterior à efetiva integração aos autos da denunciada e ao transcurso do prazo para a réplica do condomínio demandante em face de eventual contestação por aquela apresentada. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.” Em face desse decisório insurgiu-se a parte autora, ora agravante, sustentando o descabimento da denunciação da lide no presente feito, com vistas à inclusão da construtora no polo passivo da demanda, haja vista tratar-se de relação consumeirista. Sem razão, contudo. Isso porque, como de geral sabença, nos contratos de financiamento imobiliário tendentes à construção de imóveis no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, não se aplica do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de programa social destinado a pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, por consequência, conforme já definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 960, “não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa”. A relação jurídica que se estabelece, portanto, é com o fundo público, e não diretamente com a construtora, portanto, não há de se perquirir acerca da incidência da vedação ao instituto da denunciação da lide, estabelecida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que esse é o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o deferimento da denunciação à lide da construtora promovida pela Caixa Econômica Federal em ação relativa a vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide promovida pela CEF em face da construtora que executou as obras do empreendimento no âmbito do PMCMV - Faixa 1, considerando a alegada aplicabilidade do CDC e sua vedação à denunciação da lide. III. Razões de decidir 3. Não se aplica o CDC aos contratos da Faixa 1 do PMCMV, pois se trata de programa social em que a relação jurídica se estabelece com fundo público, e não diretamente com a construtora. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 960, na Faixa 1 não há relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, ante a ausência de comercialização direta e a alocação de recursos públicos pela União. Assim, não incide a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC. 4. A construtora pode ser demandada pelos vícios construtivos alegados em razão do contrato celebrado com a CEF, devendo compor o polo passivo da lide. O contrato atribui à construtora a responsabilidade pela produção do empreendimento, pela responsabilidade técnica e pela solidez e segurança da obra após o recebimento definitivo. Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele obrigado por contrato a indenizar em ação regressiva. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (TRF3, 2ª Turma, AI nº 5015650-06.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, J. 03/06/2026, DJe 12/06/2026, g.n.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal, pela construtora e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a construtora à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com responsabilidade solidária da CEF em caso de inadimplemento, afastando a incidência do CDC, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e indeferindo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da CEF e da construtora pelos vícios construtivos; (ii) determinar a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) definir a forma adequada de reparação dos danos materiais e a ocorrência de julgamento extra petita; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da CEF quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais e administradora de recursos do FAR, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos, nos termos da jurisprudência do STJ e de precedentes do TRF3. Mantém-se a legitimidade da construtora, por ser responsável pela execução da obra e pelos vícios construtivos constatados em perícia, independentemente de vínculo contratual direto com a adquirente. Afasta-se a prescrição, aplicando-se o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC, combinado com o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Rejeita-se a alegação de litigância abusiva, por não se enquadrar a hipótese em padrão suficiente para caracterizar má-fé processual, conforme precedentes do TRF3. Confere-se validade ao laudo pericial, que atesta a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução, sendo dotado de presunção de legitimidade e não infirmado por impugnações genéricas. Determina-se a reparação dos vícios por obrigação de fazer, por configurar a forma adequada à recomposição do dano material alegado na inicial e compatível com a natureza do contrato, não caracterizando julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Turma Julgadora, ressalvado o entendimento da Relatora, admitindo-se a conversão em perdas e danos apenas em caso de descumprimento. Afasta-se o dano moral, por não se configurar in re ipsa em casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, exigindo prova de abalo relevante, conforme entendimento da TNU e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A CEF responde solidariamente por vícios construtivos quando atua como gestora do FAR e executora de política habitacional. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando assegura resultado prático equivalente ao pedido. O dano moral por vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 325, 371 e 85; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2608238/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 25/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2304871/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2263559/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2088400/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no Ag 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 03/03/2008; TRF3, AI 5008508-53.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 28/11/2024; TRF3, ApCiv 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19/08/2025; TRF5, AP 08231627720194058300, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 10/08/2021. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5017836-30.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, J. 03/06/2026, DJe 09/06/2026). Nesse diapasão, não vislumbro qualquer irregularidade no posicionamento adotado pelo d. Juízo singular ao acolher o pedido de denunciação da lide veiculado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a inclusão da construtora oficiante no polo passivo de demanda indenizatória ajuizada a fim de definir a responsabilidade sobre vícios construtivos observados em empreendimento imobiliário realizado no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme fundamentação supra. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal