Detalhe do processo

5021630-91.2018.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5021630-91.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 732.991.116-04 RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA CPF: 25.761.040/0001-87 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que o laudo pericial foi entregue em ID Num 10653977101 e que não houve disposição acerca dos honorários periciais em sentença de ID Num 10705852440. Desse modo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito nomeado, para levantamento dos valores depositados em IDs 10415896627, 10417234061 e 10417802809, relativos aos 50% pela parte ré. Ainda, PROCEDA-SE à nomeação e à requisição do pagamento via sistema AJ, em relação aos 50% do autor. Nada mais havendo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA

Réu KATIA DAIANE PAULA COSTA

Réu LUIZ HENRIQUE GUERREIRO VIDIGAL

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO LOPES DE CARVALHO

OAB: 213905/MG

LETYCIA HELOU ALVES

OAB: 151341/MG

JULIANA FERREIRA DE CASTRO

OAB: 109123/MG

PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO

OAB: 56401/MG

ALESSANDRA DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 181251/MG

RICARDO ROCHA VIOLA

OAB: 82055/MG

ANA CAROLINA SOUZA GABRICH

OAB: 209544/MG

FLAVIA ALMEIDA DE ARAUJO

OAB: 100794/MG

ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO

OAB: 53795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5021630-91.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 732.991.116-04 RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA CPF: 25.761.040/0001-87 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que o laudo pericial foi entregue em ID Num 10653977101 e que não houve disposição acerca dos honorários periciais em sentença de ID Num 10705852440. Desse modo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito nomeado, para levantamento dos valores depositados em IDs 10415896627, 10417234061 e 10417802809, relativos aos 50% pela parte ré. Ainda, PROCEDA-SE à nomeação e à requisição do pagamento via sistema AJ, em relação aos 50% do autor. Nada mais havendo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia