Detalhe do processo

5021630-39.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021630-39.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: CELIO MARTINS DA SILVA CPF: 754.537.706-00 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA CÉLIO MARTINS DA SILVA propôs a presente ação AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que, em 24/06/2024, celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 75.225,74, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.587,56. Sustenta que, após análise do contrato, constatou a aplicação de juros remuneratórios abusivos, superiores à média de mercado, e a prática de capitalização de juros (anatocismo). Para reforçar sua alegação, aponta a cobrança indevida de tarifas administrativas, como seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, totalizando R$ 6.740,74 em encargos que considera ilegais. Ao final, pediu que o contrato seja revisado para aplicar a taxa média de mercado, com a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, além da readequação das parcelas futuras. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao ID 10306691510. A ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (ID 10322207101), sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Para isso, argumenta que os juros remuneratórios pactuados (30,85% a.a.) não são abusivos e estão em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (25,52% a.a.) para a época da contratação. Afirma que a capitalização de juros é permitida em Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04) e foi expressamente pactuada. Defende também a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como do seguro prestamista, alegando que os serviços foram efetivamente prestados e que a contratação do seguro foi opcional, conforme apólice assinada em separado pelo autor. Por fim, requereu a total improcedência da ação. O feito foi saneado ao ID 10489382291. As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes são abusivas, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de tarifas administrativas e seguro. Em outras palavras, cumpre analisar se a instituição financeira extrapolou os limites legais e jurisprudenciais na formatação do crédito concedido ao consumidor. De certo, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais, que devem ser analisadas à luz da legislação específica e da jurisprudência consolidada. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão do autor não merece prosperar. No que se refere aos juros remuneratórios, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada, considerando-se como tal aquela que se mostre manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa contratada foi de 30,85% ao ano, enquanto a média de mercado era de 25,52% ao ano. Essa diferença não se revela exorbitante a ponto de configurar a abusividade exigida pela jurisprudência. Além disso, quanto à capitalização de juros, a Lei nº 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário, autoriza expressamente sua pactuação. O STJ também já pacificou que a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização. No contrato em tela (10291435271), a taxa anual (30,85%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,27% x 12 = 27,24%), o que valida a cobrança. Ademais, o laudo pericial apresentado pelo autor (10291449474) parte da premissa equivocada de que a capitalização seria ilegal, utilizando como base de cálculo o método de juros simples (Gauss), o que contraria a legislação e a jurisprudência aplicáveis, tornando suas conclusões imprestáveis para o deslinde do feito. No que tange às tarifas, a jurisprudência do STJ (Temas 958 e 972) também valida a cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, o que se verificou no caso. A ré comprovou a avaliação do veículo (ID 10329960979) e o registro da alienação fiduciária (ID 10322208259). Quanto ao seguro prestamista, a ré demonstrou que sua contratação foi opcional, mediante assinatura de apólice em separado (ID 10329972768), o que afasta a alegação de venda casada. Conclui-se, assim, que as cláusulas contratuais questionadas estão em conformidade com o ordenamento jurídico e com os precedentes vinculantes dos tribunais superiores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por entender que as cláusulas contratuais relativas aos juros, capitalização e tarifas são legais e válidas, não tendo o autor demonstrado qualquer abusividade a justificar a revisão do contrato ou a devolução de valores. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIO MARTINS DA SILVA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PEREIRA BUENO

OAB: 233510/MG

LAIO ANDRIGO PADILHA DA SILVA

OAB: 94200/RS

JANAINE LONGHI CASTALDELLO

OAB: 83261/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5021630-39.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: CELIO MARTINS DA SILVA CPF: 754.537.706-00 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA CÉLIO MARTINS DA SILVA propôs a presente ação AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que, em 24/06/2024, celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 75.225,74, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.587,56. Sustenta que, após análise do contrato, constatou a aplicação de juros remuneratórios abusivos, superiores à média de mercado, e a prática de capitalização de juros (anatocismo). Para reforçar sua alegação, aponta a cobrança indevida de tarifas administrativas, como seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, totalizando R$ 6.740,74 em encargos que considera ilegais. Ao final, pediu que o contrato seja revisado para aplicar a taxa média de mercado, com a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, além da readequação das parcelas futuras. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao ID 10306691510. A ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (ID 10322207101), sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Para isso, argumenta que os juros remuneratórios pactuados (30,85% a.a.) não são abusivos e estão em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (25,52% a.a.) para a época da contratação. Afirma que a capitalização de juros é permitida em Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04) e foi expressamente pactuada. Defende também a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como do seguro prestamista, alegando que os serviços foram efetivamente prestados e que a contratação do seguro foi opcional, conforme apólice assinada em separado pelo autor. Por fim, requereu a total improcedência da ação. O feito foi saneado ao ID 10489382291. As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes são abusivas, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de tarifas administrativas e seguro. Em outras palavras, cumpre analisar se a instituição financeira extrapolou os limites legais e jurisprudenciais na formatação do crédito concedido ao consumidor. De certo, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais, que devem ser analisadas à luz da legislação específica e da jurisprudência consolidada. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão do autor não merece prosperar. No que se refere aos juros remuneratórios, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada, considerando-se como tal aquela que se mostre manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa contratada foi de 30,85% ao ano, enquanto a média de mercado era de 25,52% ao ano. Essa diferença não se revela exorbitante a ponto de configurar a abusividade exigida pela jurisprudência. Além disso, quanto à capitalização de juros, a Lei nº 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário, autoriza expressamente sua pactuação. O STJ também já pacificou que a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização. No contrato em tela (10291435271), a taxa anual (30,85%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,27% x 12 = 27,24%), o que valida a cobrança. Ademais, o laudo pericial apresentado pelo autor (10291449474) parte da premissa equivocada de que a capitalização seria ilegal, utilizando como base de cálculo o método de juros simples (Gauss), o que contraria a legislação e a jurisprudência aplicáveis, tornando suas conclusões imprestáveis para o deslinde do feito. No que tange às tarifas, a jurisprudência do STJ (Temas 958 e 972) também valida a cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, o que se verificou no caso. A ré comprovou a avaliação do veículo (ID 10329960979) e o registro da alienação fiduciária (ID 10322208259). Quanto ao seguro prestamista, a ré demonstrou que sua contratação foi opcional, mediante assinatura de apólice em separado (ID 10329972768), o que afasta a alegação de venda casada. Conclui-se, assim, que as cláusulas contratuais questionadas estão em conformidade com o ordenamento jurídico e com os precedentes vinculantes dos tribunais superiores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por entender que as cláusulas contratuais relativas aos juros, capitalização e tarifas são legais e válidas, não tendo o autor demonstrado qualquer abusividade a justificar a revisão do contrato ou a devolução de valores. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves