Detalhe do processo

5021628-27.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021628-27.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S AGRAVADO: SEBASTIAO BELLINI, AGRIPINA SOARES MANOEL, JOSE ALBERTO ZANON, DOMITILIA DE OLIVEIRA SHIRATORI, MARIA ANGELICA DO NASCIMENTO SPINA, NATALINO ANTONIO, BIANCA DE FREITAS BARONI, JAIR NOGUEIRA, JOAO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 0021087-64.2021.4.03.6302, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, prolatada nos seguintes termos (ID 580811061. AO): “(...) A CEF manifestou interesse no presente feito, esclarecendo que o contrato de seguro adjeto aos contratos de mútuo habitacional questionados nos autos se tratam de apólice pública (cf. Id 352808494, p. 6/7). Assim, a CEF deverá ingressar no polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passiva necessária, conforme precedente do E. TRF3 (AI 5016784-68.2025.4.03.0000, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, DJEN 05.11.2025), o que não implica na exclusão da seguradora privada. A Sul América Companhia Nacional de Seguros é também parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que a ação tem a finalidade indenizatória por vícios construtivos, sendo que os adquirentes celebram contrato de adesão de seguro, com cláusulas de formato padrão, podendo demandar qualquer das seguradoras integrantes do pool, que funcionam no Sistema Financeiro da Habitação. Dessa forma, tanto a seguradora, quanto a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, são legitimadas a figurar no polo passivo da ação (cf. TRF3R, AI 5034233-73.2024.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 14/11/2025). Assim, reconheço a legitimidade da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, bem como a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. (...)”. A agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para permanecer na demanda. Afirma que a Caixa Econômica Federal é a responsável pela defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma vez que assumiu, de forma definitiva, todas as obrigações decorrentes das apólices públicas do Ramo 66. Esclarece que a Sul América atuou apenas como administradora da apólice do SH/SFH no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Aduz que, com a extinção da apólice pública em 29 de dezembro de 2009, deixou de manter qualquer vínculo jurídico relacionado ao SH/SFH. Argumenta, ainda, que sua permanência no polo passivo da ação pode ocasionar tumulto processual desnecessário, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 386365619). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, art. 300, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. Na presente hipótese, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido de efeito suspensivo nos termos formulados pela agravante. Vejamos: Da legitimidade passiva Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 (RE 827.996/PR), firmou tese acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Das teses fixadas, extrai-se que compete à Justiça Federal processar e julgar toda ação ajuizada após 26/11/2010 em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), ainda que isso implique em eventual anulação de atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual. Nesse contexto, na decisão sobre o referido tema, o eminente Ministro Gilmar Mendes apresentou breve síntese histórica acerca da instituição do seguro habitacional no Sistema Financeiro da Habitação, esclarecendo que a Lei nº 4.380/1964 criou o SFH com o objetivo de incentivar a construção e a aquisição da casa própria, especialmente voltada à população de baixa renda, atribuindo ao Banco Nacional da Habitação (BNH) a responsabilidade pela manutenção dos seguros dos mutuários e pela regulação da atuação das seguradoras no âmbito do sistema. Em razão das limitações do mercado segurador à época, o Decreto-Lei nº 73/1966 autorizou o BNH a assumir riscos não cobertos pelo mercado nacional. Com base nessa autorização, foi instituído, em 1970, o Seguro Habitacional do SFH por meio da Apólice Única, com participação majoritária do governo. Após a extinção do BNH, em 1986, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizou o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) a administrar o Fundo de Equalização de Sinistralidade (Fesa). Posteriormente, em 1988, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) passou a assegurar o equilíbrio financeiro do seguro habitacional do SFH, tendo sua administração atribuída à Caixa Econômica Federal a partir de 26/11/2010, nos termos da Medida Provisória nº 513/2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.409, de 25/05/2011. A fim de esclarecer a atuação de cada entidade, o e. Ministro Relator informou que a seguradora demandada judicialmente deve efetuar o pagamento ao mutuário e, em seguida, buscar o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66, geridas por fundo constituído com recursos públicos. Nota-se que o legislador ordinário conferiu legitimidade à Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo das demandas, seja na condição de litisconsorte, seja como assistente simples, nas ações que versam sobre matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). POOL DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal de Bauru que concedeu prazo para comprovação de renda visando à apreciação da justiça gratuita, determinou o desmembramento do feito em relação a dois coautores, admitiu a Caixa Econômica Federal na lide e excluiu a Companhia Excelsior de Seguros do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A ação originária, ajuizada em 2011 na Justiça Estadual, busca indenização por vícios de construção em imóveis financiados pelo extinto Banco Nacional de Habitação, com seguro habitacional obrigatório. Após manifestação de interesse da CEF, houve remessa à Justiça Federal. Os agravantes alegam violação ao princípio da não surpresa, defendem a legitimidade passiva da seguradora por integrar o pool do SFH e requerem preservação dos atos processuais praticados na Justiça Estadual, inclusive a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsias centrais: (i) possibilidade de aproveitamento da decisão concessiva de justiça gratuita proferida por juízo posteriormente declarado incompetente; (ii) legitimidade passiva da Companhia Excelsior de Seguros em demandas relativas ao seguro habitacional do SFH, ramo 66, mesmo sem participação direta no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à justiça gratuita, não houve apreciação pelo juízo de origem após a redistribuição, sendo vedada a análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a legitimidade passiva, constatou-se que, à época dos contratos, vigorava a apólice única do SFH, com participação de seguradoras selecionadas pelo BNH, formando pool responsável solidariamente pela cobertura securitária. 7. A exclusão da seguradora não encontra respaldo, pois não demonstrada sua desvinculação do grupo à época dos fatos. A CEF, na condição de administradora do FCVS, não substitui a seguradora no polo passivo. 8. A manutenção da seguradora na lide preserva a celeridade e evita prejuízos à duração razoável do processo, caso o recurso seja provido ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, provido para sustar os efeitos da decisão que excluiu a Companhia Excelsior de Seguros do polo passivo da demanda originária. 10. Tese de julgamento: (i) É vedado ao Tribunal apreciar pedido de justiça gratuita não examinado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) Integra o polo passivo, em demandas relativas ao seguro habitacional do SFH (ramo 66), a seguradora que compunha o pool selecionado pelo BNH, salvo prova de desvinculação à época dos fatos. Legislação relevante citada: CPC, arts. 10, 317, 485, VI, 119 e seguintes, 926, 927, 932, III; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; CF, arts. 5º, XXXV, 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1011); TRF3, ApCiv 5000480-80.2020.4.03.6139; TRF3, AI 5001075-32.2021.4.03.0000; precedentes sobre supressão de instância (TRF3, AI 5006566-15.2024.4.03.0000; AI 5009384-76.2020.4.03.0000; AI 5017195-92.2017.4.03.0000; AI 5032556-81.2019.4.03.0000; AI 5028444-64.2022.4.03.0000). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006295-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) (grifei) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PRIVADA. DESVINCULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretendem os agravantes a reforma a decisão que reconheceu a ilegitimidade da Sul América Companhia Nacional de Seguros para figurar no polo passivo de ação reparatória por vícios de construção, extinguindo o feito em relação a ela, vez que a responsabilidade pelo pagamento de eventuais indenizações securitárias seria da CEF, representante do FCVS. 2. Acerca do seguro habitacional obrigatório para os contratos firmados no âmbito do SFH, a Lei n. 4.380/1964 atribuiu ao BNH “a competência de manter seguros de vida aos mutuários do SFH (art. 17, V) e fixar as condições em que a rede seguradora privada nacional operaria nas modalidades de seguro nela previstas (art. 18, IX). “(...) Evidenciando as dificuldades do mercado segurador em atender às necessidades do SFH, sobreveio o Decreto-Lei 73/1966 – que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados –, o qual permitiu a garantia do BNH às operações do SFH que não encontrassem cobertura no mercado nacional”. (RE 827.996/PR). 3. Não cabe à CEF substituir a seguradora privada no polo passivo da lide, na medida que não atua como agente securitário, instituição creditícia integrante dos sistemas financeiros de habitação (SFH) ou imobiliário (SFI), mas sim na condição de administradora e representante judicial do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 4. Nos termos do entendimento exarado pelo C. STF, em se tratando de apólice firmada no ramo 66 (pública), como na espécie, em caso de procedência do pedido, incumbe ao FCVS, “ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).” 5. Era de responsabilidade do Banco Nacional de Habitação a seleção de um elenco de vinte e uma seguradoras, distribuídas em função das Regiões do Sistema Financeiro de Habitação, com a finalidade de possibilitar o funcionamento do Seguro Habitacional, dentro de um esquema mais compatível com o estágio de evolução do mercado segurador. 6. No caso, verifica-se que a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época dos sinistros narrados na exordial, não integrava o rol, ou não sucedeu qualquer das seguradoras solidariamente responsáveis pelos contratos firmados pelo BNH. 7. Portanto, e antes de esgotados todos os meios de prova, não vislumbro a existência de indícios suficientes a ensejar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser reformada a decisão que extinguiu o processo em relação à seguradora privada. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001075-32.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022) (grifei) Ademais, nos termos da então vigente Circular SUSEP nº 111/1999, à época da celebração dos contratos, em 1984, cabia ao Banco Nacional da Habitação a responsabilidade de selecionar um conjunto de seguradoras, distribuídas por regiões do Sistema Financeiro da Habitação, com o objetivo de garantir o regular funcionamento do seguro habitacional. A corroborar tal entendimento, colaciona-se julgado desta Turma Recursal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL - SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização securitária ajuizada por João Duarte de Oliveira, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados no imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a ser apurada em liquidação, acrescida de correção monetária desde o laudo pericial e juros de mora a partir da citação, além da multa contratual prevista na apólice. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o autor possui legitimidade ativa para demandar com base em contrato de seguro habitacional firmado pelo mutuário originário; (ii) saber se a seguradora possui legitimidade passiva, diante da vinculação do contrato ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; (iii) saber se há ausência de interesse processual; (iv) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (v) saber se os vícios construtivos constatados caracterizam sinistro coberto pela apólice do SFH. III. Razões de decidir Reconhecida a legitimidade ativa do autor, por ter adquirido o imóvel em 1992, antes de 25/10/1996, enquadrando-se na hipótese do art. 20 da Lei nº 10.150/2000, que dispensa a anuência da instituição financeira e permite a sub-rogação nos direitos e obrigações do mutuário originário. A legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A é mantida, ainda que haja interesse jurídico da CEF como gestora do FCVS, pois a seguradora responde diretamente pela cobertura securitária. Afastadas as preliminares de carência e ausência de interesse processual, diante da existência de cláusula contratual que prevê cobertura para vícios construtivos que impliquem ameaça de desmoronamento. Inexistência de prescrição. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 às ações indenizatórias por vícios construtivos. O termo inicial é a ciência da negativa da seguradora, não comprovada nos autos. O laudo pericial identificou patologias construtivas graves (recalque de fundações, fissuras estruturais, infiltrações e ausência de vergas), caracterizando ameaça de desmoronamento, hipótese de cobertura securitária conforme cláusula 3 da apólice. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos seguros habitacionais do SFH, vícios construtivos que comprometam a solidez do imóvel configuram sinistro coberto. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária desde o laudo pericial e juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: "1. O adquirente de imóvel financiado no âmbito do SFH antes de 25/10/1996 é parte legítima para pleitear em juízo a cobertura securitária, ainda que não tenha anuência da instituição financeira." "2. A seguradora é parte legítima para responder por indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel vinculado ao FCVS." "3. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por vícios construtivos é o decenal do art. 205 do Código Civil de 2002." "4. Os vícios construtivos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel configuram sinistro coberto pela apólice do seguro habitacional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 205 e 618; Lei nº 10.150/2000, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 922.684/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.04.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.431.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.05.2016; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5005336-08.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 18.04.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007269-82.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2025, DJEN DATA: 19/12/2025) (grifei) -.- APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. POOL DE SEGURADORAS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - É pacífico o entendimento de que um pool de seguradoras é responsável pelo seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Por esta razão, não subsistindo dúvidas de que a seguradora apelada é uma das empresas que compõe o referido grupo, este fato é suficiente para se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem sua participação efetiva. A obrigatoriedade do seguro habitacional, bem como o desenho institucional anteriormente aludidos, são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. II - Ainda que assim não fosse, em prestígio às normas consumeristas, seria ônus das corrés comprovar que um terceiro estranho ao processo seria o responsável exclusivo pelo seguro contratado. III - Apelação provida para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à vara de origem. (TRF-3ª Região, ApCiv 5000480-80.2020.4.03.6139, 1ª Turma, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 10/03/2022, DJEN 15/03/2022 (grifei) Nesse contexto, evidencia-se que a agravante integrava o grupo de seguradoras escolhidas pelo BNH para a execução dos seguros habitacionais. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora, ainda que não tenha figurado diretamente no contrato específico, sendo suficiente a sua participação no rol de seguradoras que atuavam no âmbito do SFH. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

GUILHERME LIMA BARRETO

OAB: 215227/SP

RICARDO BIANCHINI MELLO

OAB: 240212/SP
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Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021628-27.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S AGRAVADO: SEBASTIAO BELLINI, AGRIPINA SOARES MANOEL, JOSE ALBERTO ZANON, DOMITILIA DE OLIVEIRA SHIRATORI, MARIA ANGELICA DO NASCIMENTO SPINA, NATALINO ANTONIO, BIANCA DE FREITAS BARONI, JAIR NOGUEIRA, JOAO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 0021087-64.2021.4.03.6302, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, prolatada nos seguintes termos (ID 580811061. AO): “(...) A CEF manifestou interesse no presente feito, esclarecendo que o contrato de seguro adjeto aos contratos de mútuo habitacional questionados nos autos se tratam de apólice pública (cf. Id 352808494, p. 6/7). Assim, a CEF deverá ingressar no polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passiva necessária, conforme precedente do E. TRF3 (AI 5016784-68.2025.4.03.0000, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, DJEN 05.11.2025), o que não implica na exclusão da seguradora privada. A Sul América Companhia Nacional de Seguros é também parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que a ação tem a finalidade indenizatória por vícios construtivos, sendo que os adquirentes celebram contrato de adesão de seguro, com cláusulas de formato padrão, podendo demandar qualquer das seguradoras integrantes do pool, que funcionam no Sistema Financeiro da Habitação. Dessa forma, tanto a seguradora, quanto a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, são legitimadas a figurar no polo passivo da ação (cf. TRF3R, AI 5034233-73.2024.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 14/11/2025). Assim, reconheço a legitimidade da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, bem como a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. (...)”. A agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para permanecer na demanda. Afirma que a Caixa Econômica Federal é a responsável pela defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma vez que assumiu, de forma definitiva, todas as obrigações decorrentes das apólices públicas do Ramo 66. Esclarece que a Sul América atuou apenas como administradora da apólice do SH/SFH no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Aduz que, com a extinção da apólice pública em 29 de dezembro de 2009, deixou de manter qualquer vínculo jurídico relacionado ao SH/SFH. Argumenta, ainda, que sua permanência no polo passivo da ação pode ocasionar tumulto processual desnecessário, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 386365619). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, art. 300, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. Na presente hipótese, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido de efeito suspensivo nos termos formulados pela agravante. Vejamos: Da legitimidade passiva Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 (RE 827.996/PR), firmou tese acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Das teses fixadas, extrai-se que compete à Justiça Federal processar e julgar toda ação ajuizada após 26/11/2010 em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), ainda que isso implique em eventual anulação de atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual. Nesse contexto, na decisão sobre o referido tema, o eminente Ministro Gilmar Mendes apresentou breve síntese histórica acerca da instituição do seguro habitacional no Sistema Financeiro da Habitação, esclarecendo que a Lei nº 4.380/1964 criou o SFH com o objetivo de incentivar a construção e a aquisição da casa própria, especialmente voltada à população de baixa renda, atribuindo ao Banco Nacional da Habitação (BNH) a responsabilidade pela manutenção dos seguros dos mutuários e pela regulação da atuação das seguradoras no âmbito do sistema. Em razão das limitações do mercado segurador à época, o Decreto-Lei nº 73/1966 autorizou o BNH a assumir riscos não cobertos pelo mercado nacional. Com base nessa autorização, foi instituído, em 1970, o Seguro Habitacional do SFH por meio da Apólice Única, com participação majoritária do governo. Após a extinção do BNH, em 1986, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizou o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) a administrar o Fundo de Equalização de Sinistralidade (Fesa). Posteriormente, em 1988, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) passou a assegurar o equilíbrio financeiro do seguro habitacional do SFH, tendo sua administração atribuída à Caixa Econômica Federal a partir de 26/11/2010, nos termos da Medida Provisória nº 513/2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.409, de 25/05/2011. A fim de esclarecer a atuação de cada entidade, o e. Ministro Relator informou que a seguradora demandada judicialmente deve efetuar o pagamento ao mutuário e, em seguida, buscar o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66, geridas por fundo constituído com recursos públicos. Nota-se que o legislador ordinário conferiu legitimidade à Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo das demandas, seja na condição de litisconsorte, seja como assistente simples, nas ações que versam sobre matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). POOL DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal de Bauru que concedeu prazo para comprovação de renda visando à apreciação da justiça gratuita, determinou o desmembramento do feito em relação a dois coautores, admitiu a Caixa Econômica Federal na lide e excluiu a Companhia Excelsior de Seguros do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A ação originária, ajuizada em 2011 na Justiça Estadual, busca indenização por vícios de construção em imóveis financiados pelo extinto Banco Nacional de Habitação, com seguro habitacional obrigatório. Após manifestação de interesse da CEF, houve remessa à Justiça Federal. Os agravantes alegam violação ao princípio da não surpresa, defendem a legitimidade passiva da seguradora por integrar o pool do SFH e requerem preservação dos atos processuais praticados na Justiça Estadual, inclusive a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsias centrais: (i) possibilidade de aproveitamento da decisão concessiva de justiça gratuita proferida por juízo posteriormente declarado incompetente; (ii) legitimidade passiva da Companhia Excelsior de Seguros em demandas relativas ao seguro habitacional do SFH, ramo 66, mesmo sem participação direta no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à justiça gratuita, não houve apreciação pelo juízo de origem após a redistribuição, sendo vedada a análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a legitimidade passiva, constatou-se que, à época dos contratos, vigorava a apólice única do SFH, com participação de seguradoras selecionadas pelo BNH, formando pool responsável solidariamente pela cobertura securitária. 7. A exclusão da seguradora não encontra respaldo, pois não demonstrada sua desvinculação do grupo à época dos fatos. A CEF, na condição de administradora do FCVS, não substitui a seguradora no polo passivo. 8. A manutenção da seguradora na lide preserva a celeridade e evita prejuízos à duração razoável do processo, caso o recurso seja provido ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, provido para sustar os efeitos da decisão que excluiu a Companhia Excelsior de Seguros do polo passivo da demanda originária. 10. Tese de julgamento: (i) É vedado ao Tribunal apreciar pedido de justiça gratuita não examinado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) Integra o polo passivo, em demandas relativas ao seguro habitacional do SFH (ramo 66), a seguradora que compunha o pool selecionado pelo BNH, salvo prova de desvinculação à época dos fatos. Legislação relevante citada: CPC, arts. 10, 317, 485, VI, 119 e seguintes, 926, 927, 932, III; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; CF, arts. 5º, XXXV, 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1011); TRF3, ApCiv 5000480-80.2020.4.03.6139; TRF3, AI 5001075-32.2021.4.03.0000; precedentes sobre supressão de instância (TRF3, AI 5006566-15.2024.4.03.0000; AI 5009384-76.2020.4.03.0000; AI 5017195-92.2017.4.03.0000; AI 5032556-81.2019.4.03.0000; AI 5028444-64.2022.4.03.0000). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006295-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) (grifei) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PRIVADA. DESVINCULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretendem os agravantes a reforma a decisão que reconheceu a ilegitimidade da Sul América Companhia Nacional de Seguros para figurar no polo passivo de ação reparatória por vícios de construção, extinguindo o feito em relação a ela, vez que a responsabilidade pelo pagamento de eventuais indenizações securitárias seria da CEF, representante do FCVS. 2. Acerca do seguro habitacional obrigatório para os contratos firmados no âmbito do SFH, a Lei n. 4.380/1964 atribuiu ao BNH “a competência de manter seguros de vida aos mutuários do SFH (art. 17, V) e fixar as condições em que a rede seguradora privada nacional operaria nas modalidades de seguro nela previstas (art. 18, IX). “(...) Evidenciando as dificuldades do mercado segurador em atender às necessidades do SFH, sobreveio o Decreto-Lei 73/1966 – que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados –, o qual permitiu a garantia do BNH às operações do SFH que não encontrassem cobertura no mercado nacional”. (RE 827.996/PR). 3. Não cabe à CEF substituir a seguradora privada no polo passivo da lide, na medida que não atua como agente securitário, instituição creditícia integrante dos sistemas financeiros de habitação (SFH) ou imobiliário (SFI), mas sim na condição de administradora e representante judicial do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 4. Nos termos do entendimento exarado pelo C. STF, em se tratando de apólice firmada no ramo 66 (pública), como na espécie, em caso de procedência do pedido, incumbe ao FCVS, “ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).” 5. Era de responsabilidade do Banco Nacional de Habitação a seleção de um elenco de vinte e uma seguradoras, distribuídas em função das Regiões do Sistema Financeiro de Habitação, com a finalidade de possibilitar o funcionamento do Seguro Habitacional, dentro de um esquema mais compatível com o estágio de evolução do mercado segurador. 6. No caso, verifica-se que a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época dos sinistros narrados na exordial, não integrava o rol, ou não sucedeu qualquer das seguradoras solidariamente responsáveis pelos contratos firmados pelo BNH. 7. Portanto, e antes de esgotados todos os meios de prova, não vislumbro a existência de indícios suficientes a ensejar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser reformada a decisão que extinguiu o processo em relação à seguradora privada. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001075-32.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022) (grifei) Ademais, nos termos da então vigente Circular SUSEP nº 111/1999, à época da celebração dos contratos, em 1984, cabia ao Banco Nacional da Habitação a responsabilidade de selecionar um conjunto de seguradoras, distribuídas por regiões do Sistema Financeiro da Habitação, com o objetivo de garantir o regular funcionamento do seguro habitacional. A corroborar tal entendimento, colaciona-se julgado desta Turma Recursal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL - SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização securitária ajuizada por João Duarte de Oliveira, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados no imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a ser apurada em liquidação, acrescida de correção monetária desde o laudo pericial e juros de mora a partir da citação, além da multa contratual prevista na apólice. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o autor possui legitimidade ativa para demandar com base em contrato de seguro habitacional firmado pelo mutuário originário; (ii) saber se a seguradora possui legitimidade passiva, diante da vinculação do contrato ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; (iii) saber se há ausência de interesse processual; (iv) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (v) saber se os vícios construtivos constatados caracterizam sinistro coberto pela apólice do SFH. III. Razões de decidir Reconhecida a legitimidade ativa do autor, por ter adquirido o imóvel em 1992, antes de 25/10/1996, enquadrando-se na hipótese do art. 20 da Lei nº 10.150/2000, que dispensa a anuência da instituição financeira e permite a sub-rogação nos direitos e obrigações do mutuário originário. A legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A é mantida, ainda que haja interesse jurídico da CEF como gestora do FCVS, pois a seguradora responde diretamente pela cobertura securitária. Afastadas as preliminares de carência e ausência de interesse processual, diante da existência de cláusula contratual que prevê cobertura para vícios construtivos que impliquem ameaça de desmoronamento. Inexistência de prescrição. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 às ações indenizatórias por vícios construtivos. O termo inicial é a ciência da negativa da seguradora, não comprovada nos autos. O laudo pericial identificou patologias construtivas graves (recalque de fundações, fissuras estruturais, infiltrações e ausência de vergas), caracterizando ameaça de desmoronamento, hipótese de cobertura securitária conforme cláusula 3 da apólice. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos seguros habitacionais do SFH, vícios construtivos que comprometam a solidez do imóvel configuram sinistro coberto. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária desde o laudo pericial e juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: "1. O adquirente de imóvel financiado no âmbito do SFH antes de 25/10/1996 é parte legítima para pleitear em juízo a cobertura securitária, ainda que não tenha anuência da instituição financeira." "2. A seguradora é parte legítima para responder por indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel vinculado ao FCVS." "3. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por vícios construtivos é o decenal do art. 205 do Código Civil de 2002." "4. Os vícios construtivos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel configuram sinistro coberto pela apólice do seguro habitacional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 205 e 618; Lei nº 10.150/2000, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 922.684/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.04.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.431.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.05.2016; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5005336-08.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 18.04.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007269-82.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2025, DJEN DATA: 19/12/2025) (grifei) -.- APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. POOL DE SEGURADORAS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - É pacífico o entendimento de que um pool de seguradoras é responsável pelo seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Por esta razão, não subsistindo dúvidas de que a seguradora apelada é uma das empresas que compõe o referido grupo, este fato é suficiente para se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem sua participação efetiva. A obrigatoriedade do seguro habitacional, bem como o desenho institucional anteriormente aludidos, são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. II - Ainda que assim não fosse, em prestígio às normas consumeristas, seria ônus das corrés comprovar que um terceiro estranho ao processo seria o responsável exclusivo pelo seguro contratado. III - Apelação provida para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à vara de origem. (TRF-3ª Região, ApCiv 5000480-80.2020.4.03.6139, 1ª Turma, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 10/03/2022, DJEN 15/03/2022 (grifei) Nesse contexto, evidencia-se que a agravante integrava o grupo de seguradoras escolhidas pelo BNH para a execução dos seguros habitacionais. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora, ainda que não tenha figurado diretamente no contrato específico, sendo suficiente a sua participação no rol de seguradoras que atuavam no âmbito do SFH. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RENATO BECHO Desembargador Federal

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021628-27.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S AGRAVADO: SEBASTIAO BELLINI, AGRIPINA SOARES MANOEL, JOSE ALBERTO ZANON, DOMITILIA DE OLIVEIRA SHIRATORI, MARIA ANGELICA DO NASCIMENTO SPINA, NATALINO ANTONIO, BIANCA DE FREITAS BARONI, JAIR NOGUEIRA, JOAO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 0021087-64.2021.4.03.6302, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, prolatada nos seguintes termos (ID 580811061. AO): “(...) A CEF manifestou interesse no presente feito, esclarecendo que o contrato de seguro adjeto aos contratos de mútuo habitacional questionados nos autos se tratam de apólice pública (cf. Id 352808494, p. 6/7). Assim, a CEF deverá ingressar no polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passiva necessária, conforme precedente do E. TRF3 (AI 5016784-68.2025.4.03.0000, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, DJEN 05.11.2025), o que não implica na exclusão da seguradora privada. A Sul América Companhia Nacional de Seguros é também parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que a ação tem a finalidade indenizatória por vícios construtivos, sendo que os adquirentes celebram contrato de adesão de seguro, com cláusulas de formato padrão, podendo demandar qualquer das seguradoras integrantes do pool, que funcionam no Sistema Financeiro da Habitação. Dessa forma, tanto a seguradora, quanto a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, são legitimadas a figurar no polo passivo da ação (cf. TRF3R, AI 5034233-73.2024.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 14/11/2025). Assim, reconheço a legitimidade da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, bem como a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. (...)”. A agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para permanecer na demanda. Afirma que a Caixa Econômica Federal é a responsável pela defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma vez que assumiu, de forma definitiva, todas as obrigações decorrentes das apólices públicas do Ramo 66. Esclarece que a Sul América atuou apenas como administradora da apólice do SH/SFH no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Aduz que, com a extinção da apólice pública em 29 de dezembro de 2009, deixou de manter qualquer vínculo jurídico relacionado ao SH/SFH. Argumenta, ainda, que sua permanência no polo passivo da ação pode ocasionar tumulto processual desnecessário, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 386365619). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, art. 300, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. Na presente hipótese, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido de efeito suspensivo nos termos formulados pela agravante. Vejamos: Da legitimidade passiva Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 (RE 827.996/PR), firmou tese acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Das teses fixadas, extrai-se que compete à Justiça Federal processar e julgar toda ação ajuizada após 26/11/2010 em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), ainda que isso implique em eventual anulação de atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual. Nesse contexto, na decisão sobre o referido tema, o eminente Ministro Gilmar Mendes apresentou breve síntese histórica acerca da instituição do seguro habitacional no Sistema Financeiro da Habitação, esclarecendo que a Lei nº 4.380/1964 criou o SFH com o objetivo de incentivar a construção e a aquisição da casa própria, especialmente voltada à população de baixa renda, atribuindo ao Banco Nacional da Habitação (BNH) a responsabilidade pela manutenção dos seguros dos mutuários e pela regulação da atuação das seguradoras no âmbito do sistema. Em razão das limitações do mercado segurador à época, o Decreto-Lei nº 73/1966 autorizou o BNH a assumir riscos não cobertos pelo mercado nacional. Com base nessa autorização, foi instituído, em 1970, o Seguro Habitacional do SFH por meio da Apólice Única, com participação majoritária do governo. Após a extinção do BNH, em 1986, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizou o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) a administrar o Fundo de Equalização de Sinistralidade (Fesa). Posteriormente, em 1988, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) passou a assegurar o equilíbrio financeiro do seguro habitacional do SFH, tendo sua administração atribuída à Caixa Econômica Federal a partir de 26/11/2010, nos termos da Medida Provisória nº 513/2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.409, de 25/05/2011. A fim de esclarecer a atuação de cada entidade, o e. Ministro Relator informou que a seguradora demandada judicialmente deve efetuar o pagamento ao mutuário e, em seguida, buscar o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66, geridas por fundo constituído com recursos públicos. Nota-se que o legislador ordinário conferiu legitimidade à Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo das demandas, seja na condição de litisconsorte, seja como assistente simples, nas ações que versam sobre matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). POOL DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal de Bauru que concedeu prazo para comprovação de renda visando à apreciação da justiça gratuita, determinou o desmembramento do feito em relação a dois coautores, admitiu a Caixa Econômica Federal na lide e excluiu a Companhia Excelsior de Seguros do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A ação originária, ajuizada em 2011 na Justiça Estadual, busca indenização por vícios de construção em imóveis financiados pelo extinto Banco Nacional de Habitação, com seguro habitacional obrigatório. Após manifestação de interesse da CEF, houve remessa à Justiça Federal. Os agravantes alegam violação ao princípio da não surpresa, defendem a legitimidade passiva da seguradora por integrar o pool do SFH e requerem preservação dos atos processuais praticados na Justiça Estadual, inclusive a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsias centrais: (i) possibilidade de aproveitamento da decisão concessiva de justiça gratuita proferida por juízo posteriormente declarado incompetente; (ii) legitimidade passiva da Companhia Excelsior de Seguros em demandas relativas ao seguro habitacional do SFH, ramo 66, mesmo sem participação direta no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à justiça gratuita, não houve apreciação pelo juízo de origem após a redistribuição, sendo vedada a análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a legitimidade passiva, constatou-se que, à época dos contratos, vigorava a apólice única do SFH, com participação de seguradoras selecionadas pelo BNH, formando pool responsável solidariamente pela cobertura securitária. 7. A exclusão da seguradora não encontra respaldo, pois não demonstrada sua desvinculação do grupo à época dos fatos. A CEF, na condição de administradora do FCVS, não substitui a seguradora no polo passivo. 8. A manutenção da seguradora na lide preserva a celeridade e evita prejuízos à duração razoável do processo, caso o recurso seja provido ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, provido para sustar os efeitos da decisão que excluiu a Companhia Excelsior de Seguros do polo passivo da demanda originária. 10. Tese de julgamento: (i) É vedado ao Tribunal apreciar pedido de justiça gratuita não examinado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) Integra o polo passivo, em demandas relativas ao seguro habitacional do SFH (ramo 66), a seguradora que compunha o pool selecionado pelo BNH, salvo prova de desvinculação à época dos fatos. Legislação relevante citada: CPC, arts. 10, 317, 485, VI, 119 e seguintes, 926, 927, 932, III; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; CF, arts. 5º, XXXV, 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1011); TRF3, ApCiv 5000480-80.2020.4.03.6139; TRF3, AI 5001075-32.2021.4.03.0000; precedentes sobre supressão de instância (TRF3, AI 5006566-15.2024.4.03.0000; AI 5009384-76.2020.4.03.0000; AI 5017195-92.2017.4.03.0000; AI 5032556-81.2019.4.03.0000; AI 5028444-64.2022.4.03.0000). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006295-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) (grifei) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PRIVADA. DESVINCULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretendem os agravantes a reforma a decisão que reconheceu a ilegitimidade da Sul América Companhia Nacional de Seguros para figurar no polo passivo de ação reparatória por vícios de construção, extinguindo o feito em relação a ela, vez que a responsabilidade pelo pagamento de eventuais indenizações securitárias seria da CEF, representante do FCVS. 2. Acerca do seguro habitacional obrigatório para os contratos firmados no âmbito do SFH, a Lei n. 4.380/1964 atribuiu ao BNH “a competência de manter seguros de vida aos mutuários do SFH (art. 17, V) e fixar as condições em que a rede seguradora privada nacional operaria nas modalidades de seguro nela previstas (art. 18, IX). “(...) Evidenciando as dificuldades do mercado segurador em atender às necessidades do SFH, sobreveio o Decreto-Lei 73/1966 – que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados –, o qual permitiu a garantia do BNH às operações do SFH que não encontrassem cobertura no mercado nacional”. (RE 827.996/PR). 3. Não cabe à CEF substituir a seguradora privada no polo passivo da lide, na medida que não atua como agente securitário, instituição creditícia integrante dos sistemas financeiros de habitação (SFH) ou imobiliário (SFI), mas sim na condição de administradora e representante judicial do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 4. Nos termos do entendimento exarado pelo C. STF, em se tratando de apólice firmada no ramo 66 (pública), como na espécie, em caso de procedência do pedido, incumbe ao FCVS, “ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).” 5. Era de responsabilidade do Banco Nacional de Habitação a seleção de um elenco de vinte e uma seguradoras, distribuídas em função das Regiões do Sistema Financeiro de Habitação, com a finalidade de possibilitar o funcionamento do Seguro Habitacional, dentro de um esquema mais compatível com o estágio de evolução do mercado segurador. 6. No caso, verifica-se que a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época dos sinistros narrados na exordial, não integrava o rol, ou não sucedeu qualquer das seguradoras solidariamente responsáveis pelos contratos firmados pelo BNH. 7. Portanto, e antes de esgotados todos os meios de prova, não vislumbro a existência de indícios suficientes a ensejar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser reformada a decisão que extinguiu o processo em relação à seguradora privada. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001075-32.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022) (grifei) Ademais, nos termos da então vigente Circular SUSEP nº 111/1999, à época da celebração dos contratos, em 1984, cabia ao Banco Nacional da Habitação a responsabilidade de selecionar um conjunto de seguradoras, distribuídas por regiões do Sistema Financeiro da Habitação, com o objetivo de garantir o regular funcionamento do seguro habitacional. A corroborar tal entendimento, colaciona-se julgado desta Turma Recursal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL - SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização securitária ajuizada por João Duarte de Oliveira, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados no imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a ser apurada em liquidação, acrescida de correção monetária desde o laudo pericial e juros de mora a partir da citação, além da multa contratual prevista na apólice. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o autor possui legitimidade ativa para demandar com base em contrato de seguro habitacional firmado pelo mutuário originário; (ii) saber se a seguradora possui legitimidade passiva, diante da vinculação do contrato ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; (iii) saber se há ausência de interesse processual; (iv) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (v) saber se os vícios construtivos constatados caracterizam sinistro coberto pela apólice do SFH. III. Razões de decidir Reconhecida a legitimidade ativa do autor, por ter adquirido o imóvel em 1992, antes de 25/10/1996, enquadrando-se na hipótese do art. 20 da Lei nº 10.150/2000, que dispensa a anuência da instituição financeira e permite a sub-rogação nos direitos e obrigações do mutuário originário. A legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A é mantida, ainda que haja interesse jurídico da CEF como gestora do FCVS, pois a seguradora responde diretamente pela cobertura securitária. Afastadas as preliminares de carência e ausência de interesse processual, diante da existência de cláusula contratual que prevê cobertura para vícios construtivos que impliquem ameaça de desmoronamento. Inexistência de prescrição. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 às ações indenizatórias por vícios construtivos. O termo inicial é a ciência da negativa da seguradora, não comprovada nos autos. O laudo pericial identificou patologias construtivas graves (recalque de fundações, fissuras estruturais, infiltrações e ausência de vergas), caracterizando ameaça de desmoronamento, hipótese de cobertura securitária conforme cláusula 3 da apólice. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos seguros habitacionais do SFH, vícios construtivos que comprometam a solidez do imóvel configuram sinistro coberto. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária desde o laudo pericial e juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: "1. O adquirente de imóvel financiado no âmbito do SFH antes de 25/10/1996 é parte legítima para pleitear em juízo a cobertura securitária, ainda que não tenha anuência da instituição financeira." "2. A seguradora é parte legítima para responder por indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel vinculado ao FCVS." "3. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por vícios construtivos é o decenal do art. 205 do Código Civil de 2002." "4. Os vícios construtivos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel configuram sinistro coberto pela apólice do seguro habitacional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 205 e 618; Lei nº 10.150/2000, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 922.684/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.04.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.431.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.05.2016; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5005336-08.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 18.04.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007269-82.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2025, DJEN DATA: 19/12/2025) (grifei) -.- APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. POOL DE SEGURADORAS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - É pacífico o entendimento de que um pool de seguradoras é responsável pelo seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Por esta razão, não subsistindo dúvidas de que a seguradora apelada é uma das empresas que compõe o referido grupo, este fato é suficiente para se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem sua participação efetiva. A obrigatoriedade do seguro habitacional, bem como o desenho institucional anteriormente aludidos, são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. II - Ainda que assim não fosse, em prestígio às normas consumeristas, seria ônus das corrés comprovar que um terceiro estranho ao processo seria o responsável exclusivo pelo seguro contratado. III - Apelação provida para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à vara de origem. (TRF-3ª Região, ApCiv 5000480-80.2020.4.03.6139, 1ª Turma, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 10/03/2022, DJEN 15/03/2022 (grifei) Nesse contexto, evidencia-se que a agravante integrava o grupo de seguradoras escolhidas pelo BNH para a execução dos seguros habitacionais. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora, ainda que não tenha figurado diretamente no contrato específico, sendo suficiente a sua participação no rol de seguradoras que atuavam no âmbito do SFH. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RENATO BECHO Desembargador Federal