Detalhe do processo

5021628-26.2023.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021628-26.2023.8.21.0023/RS AUTOR : CARLA ROSANE AVILA DA COSTA ADVOGADO(A) : LILIAN AVILA FURTADO (OAB RS069956) RÉU : LUCIENE AVILA DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIENE OLIVEIRA PINTO (OAB RS057582) ADVOGADO(A) : ANA MARIA SELIG (OAB RS111952) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a readequação dos honorários periciais postulada pelo perito ( evento 87, PET1 ), tendo em vista a maior complexidade técnica decorrente dos quesitos apresentados, os quais exigem, além da avaliação locatícia, uma investigação histórico-estrutural do imóvel e a valoração individualizada de benfeitorias. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oiticentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme item 2.3 do ato nº 038/2025 da Presidência do Tribunal, que serão pagos pelo TJRS Fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias , a contar da realização da vistoria técnica, para a entrega do respectivo Laudo Pericial em juízo. 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, cumpram com o requerido pelo Sr. perito no evento 80.1 . 3. Com as respostas, remeta-se ao Sr. Perito para agendamento dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA ROSANE AVILA DA COSTA

Réu LUCIENE AVILA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN AVILA FURTADO

OAB: 69956/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA MARIA SELIG

OAB: 111952/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIENE OLIVEIRA PINTO

OAB: 57582/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021628-26.2023.8.21.0023/RS AUTOR : CARLA ROSANE AVILA DA COSTA ADVOGADO(A) : LILIAN AVILA FURTADO (OAB RS069956) RÉU : LUCIENE AVILA DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIENE OLIVEIRA PINTO (OAB RS057582) ADVOGADO(A) : ANA MARIA SELIG (OAB RS111952) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a readequação dos honorários periciais postulada pelo perito ( evento 87, PET1 ), tendo em vista a maior complexidade técnica decorrente dos quesitos apresentados, os quais exigem, além da avaliação locatícia, uma investigação histórico-estrutural do imóvel e a valoração individualizada de benfeitorias. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oiticentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme item 2.3 do ato nº 038/2025 da Presidência do Tribunal, que serão pagos pelo TJRS Fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias , a contar da realização da vistoria técnica, para a entrega do respectivo Laudo Pericial em juízo. 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, cumpram com o requerido pelo Sr. perito no evento 80.1 . 3. Com as respostas, remeta-se ao Sr. Perito para agendamento dos trabalhos.