Detalhe do processo

5021606-30.2026.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021606-30.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE : CRISTIANO DE VARGAS ADVOGADO(A) : CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER (OAB RS071898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que foi deferida a gratuidade da justiça em favor do exequente no processo de origem, mantenho o benefício nessa fase processual. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora visa a impor o cumprimento da obrigação de fazer definida na sentença do processo 5004036-80.2016.8.21.0033 (evento 58) , de modo a ser estabelecido o auxílio por incapacidade temporária de n.° 60722256477: "(...) Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação e CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para condenar o INSS ao restabelecimento e pagamento do auxílio por incapacidade temporária 60722256477, a contar de 12/11/2024, observado o período de concessão de tutela de urgência, durante a tramitação do presente processo, até a completa recuperação da parte autora, o que será constatado através de exame pericial a ser realizado pelo INSS. (...)" Com o documento juntado no evento 1, OUT5 , o exequente comprovou que o pagamento do benefício foi cessado em 15/05/2026. Dessa forma, com fundamento no art. 536 do CPC, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação, no prazo de 10 dias . Fica a parte executada advertida do prazo de impugnação nos termos do art. 536, §4º, CPC. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO DE VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER

OAB: 71898/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021606-30.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE : CRISTIANO DE VARGAS ADVOGADO(A) : CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER (OAB RS071898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que foi deferida a gratuidade da justiça em favor do exequente no processo de origem, mantenho o benefício nessa fase processual. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora visa a impor o cumprimento da obrigação de fazer definida na sentença do processo 5004036-80.2016.8.21.0033 (evento 58) , de modo a ser estabelecido o auxílio por incapacidade temporária de n.° 60722256477: "(...) Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação e CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para condenar o INSS ao restabelecimento e pagamento do auxílio por incapacidade temporária 60722256477, a contar de 12/11/2024, observado o período de concessão de tutela de urgência, durante a tramitação do presente processo, até a completa recuperação da parte autora, o que será constatado através de exame pericial a ser realizado pelo INSS. (...)" Com o documento juntado no evento 1, OUT5 , o exequente comprovou que o pagamento do benefício foi cessado em 15/05/2026. Dessa forma, com fundamento no art. 536 do CPC, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação, no prazo de 10 dias . Fica a parte executada advertida do prazo de impugnação nos termos do art. 536, §4º, CPC. Intimação eletrônica agendada.