Detalhe do processo

5021600-95.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021600-95.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RITA DE CASSIA PEDROSO ADVOGADO(A) : FERNANDO JOCHAN CARDOZO (OAB RS113905) EXECUTADO : IRANI MARIA DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA DANIELA DIEFENBACH WEYERMULLER (OAB RS117592) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER (OAB RS050426) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTIANE TADLER (OAB RS082410) EXECUTADO : MARCOS GUSTAVO ALMEIDA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA DANIELA DIEFENBACH WEYERMULLER (OAB RS117592) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER (OAB RS050426) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTIANE TADLER (OAB RS082410) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Recebo os embargos de declaração opostos no evento 573, uma vez que tempestivos (CPC/2015, art. 1023), e os acolho para sanar as omissões apontadas, complementando a decisão do evento 562 acerca da expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, especialmente aqueles eletrodomésticos e eletrônicos de maior vaior econômico, tais como aparelhos de ar-condicionado, televisor e máquinas de lavar. A regra geral do artigo 833, inciso II, do CPC protege os móveis que guarnecem a casa do devedor. Entretanto, essa proteção não é absoluta, excepcionando-se os bens que superam o padrão médio de vida ou que não são indispensáveis para uma moradia digna. Também a Lei 8.009/90, invocada pela executada, estabelece exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, excluindo expressamente, no artigo 2º, a exclusão dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. As imagens do laudo pericial indiciam que a residência está guarnecida de móveis e equipamentos que, em tese, possuem valor econômico relevante. Contudo, ainda que considerado o elevado valor da dívida, de caráter alimentar (originada de danos decorrentes de acidente automobilístico, que resultou na amputação de um de seus membros inferiores), e a falta de outros bens livres aptos a garantir a execução, o conjunto das imagens constantes do laudo revela que a executada possui padrão de vida mediano, e os eletrodomésticos exibidos não ultrapassam os limites daqueles que tendem as necessidades comuns a esse padrão de vida. Assim, sopesados os princípios da efetividade da execução e o da menor onerosidade para o devedor, indefiro a expedição de mandado de avaliação e penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, pois considerar que a eventual expropriação dos utilitários domésticos ultrapassaria os limites que garantem ao executado o mínimo existencial, sem produzir efeito prático relevante na amortização de uma dívida de grande monta, sobretudo quando considerado que a devedora já vem sofrendo constrição mensal de 20% de seus vencimentos desde janeiro/2023 ( evento 101, DESPADEC1 ) No mais, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, acerca das informações complementares fornecidas pela Sra. Perita no evento 596. Após, voltem conclusos para julgamento da impugnação. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRANI MARIA DE ALMEIDA DA SILVA

Réu MARCOS GUSTAVO ALMEIDA TEIXEIRA DA SILVA

Autor RITA DE CASSIA PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOCHAN CARDOZO

OAB: 113905/RS

PRISCILA CRISTIANE TADLER

OAB: 82410/RS

CLAUDIA DANIELA DIEFENBACH WEYERMULLER

OAB: 117592/RS

ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER

OAB: 50426/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021600-95.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RITA DE CASSIA PEDROSO ADVOGADO(A) : FERNANDO JOCHAN CARDOZO (OAB RS113905) EXECUTADO : IRANI MARIA DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA DANIELA DIEFENBACH WEYERMULLER (OAB RS117592) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER (OAB RS050426) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTIANE TADLER (OAB RS082410) EXECUTADO : MARCOS GUSTAVO ALMEIDA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA DANIELA DIEFENBACH WEYERMULLER (OAB RS117592) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAFAEL WEYERMÜLLER (OAB RS050426) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTIANE TADLER (OAB RS082410) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Recebo os embargos de declaração opostos no evento 573, uma vez que tempestivos (CPC/2015, art. 1023), e os acolho para sanar as omissões apontadas, complementando a decisão do evento 562 acerca da expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, especialmente aqueles eletrodomésticos e eletrônicos de maior vaior econômico, tais como aparelhos de ar-condicionado, televisor e máquinas de lavar. A regra geral do artigo 833, inciso II, do CPC protege os móveis que guarnecem a casa do devedor. Entretanto, essa proteção não é absoluta, excepcionando-se os bens que superam o padrão médio de vida ou que não são indispensáveis para uma moradia digna. Também a Lei 8.009/90, invocada pela executada, estabelece exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, excluindo expressamente, no artigo 2º, a exclusão dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. As imagens do laudo pericial indiciam que a residência está guarnecida de móveis e equipamentos que, em tese, possuem valor econômico relevante. Contudo, ainda que considerado o elevado valor da dívida, de caráter alimentar (originada de danos decorrentes de acidente automobilístico, que resultou na amputação de um de seus membros inferiores), e a falta de outros bens livres aptos a garantir a execução, o conjunto das imagens constantes do laudo revela que a executada possui padrão de vida mediano, e os eletrodomésticos exibidos não ultrapassam os limites daqueles que tendem as necessidades comuns a esse padrão de vida. Assim, sopesados os princípios da efetividade da execução e o da menor onerosidade para o devedor, indefiro a expedição de mandado de avaliação e penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, pois considerar que a eventual expropriação dos utilitários domésticos ultrapassaria os limites que garantem ao executado o mínimo existencial, sem produzir efeito prático relevante na amortização de uma dívida de grande monta, sobretudo quando considerado que a devedora já vem sofrendo constrição mensal de 20% de seus vencimentos desde janeiro/2023 ( evento 101, DESPADEC1 ) No mais, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, acerca das informações complementares fornecidas pela Sra. Perita no evento 596. Após, voltem conclusos para julgamento da impugnação. Diligências legais.