Detalhe do processo

5021584-73.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021584-73.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRIDO : ELEONOR HERTZOG (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES (OAB RS088512) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA contra sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial, a contar de 25 de julho de 2000, enquanto permanecer na mesma atividade e condições laborais, a ser averbado para fins de futura aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação do PREVIMPA de que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, argumentando que o recebimento do adicional de insalubridade não comprova a exposição contínua e habitual a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova dos autos, incluindo laudo pericial e documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs), comprova que a autora exerceu atividade insalubre, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 2. A Constituição Federal e a Súmula Vinculante 33 do STF permitem a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a aposentadoria especial de servidores públicos, até a edição de lei complementar específica. 3. O entendimento do STF no Tema 942 confirma o direito à conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC 103/2019, aplicando-se as normas do regime geral de previdência social. 4. Jurisprudência do TJRS reconhece o direito à aposentadoria especial para médicos do Município de Porto Alegre, em condições similares às da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de atividade insalubre por meio de laudo pericial e documentos técnicos é suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de servidor público, conforme normas do regime geral de previdência social. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942; TJRS, Apelação Cível, Nº 50342719720148210001, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24-08-2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEONOR HERTZOG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES

OAB: 88512/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5021584-73.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRIDO : ELEONOR HERTZOG (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES (OAB RS088512) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA contra sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial, a contar de 25 de julho de 2000, enquanto permanecer na mesma atividade e condições laborais, a ser averbado para fins de futura aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação do PREVIMPA de que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, argumentando que o recebimento do adicional de insalubridade não comprova a exposição contínua e habitual a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova dos autos, incluindo laudo pericial e documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs), comprova que a autora exerceu atividade insalubre, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 2. A Constituição Federal e a Súmula Vinculante 33 do STF permitem a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a aposentadoria especial de servidores públicos, até a edição de lei complementar específica. 3. O entendimento do STF no Tema 942 confirma o direito à conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC 103/2019, aplicando-se as normas do regime geral de previdência social. 4. Jurisprudência do TJRS reconhece o direito à aposentadoria especial para médicos do Município de Porto Alegre, em condições similares às da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de atividade insalubre por meio de laudo pericial e documentos técnicos é suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de servidor público, conforme normas do regime geral de previdência social. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942; TJRS, Apelação Cível, Nº 50342719720148210001, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24-08-2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.