Detalhe do processo

5021579-83.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021579-83.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA CORREA LEITE CURADOR: MARA REGINA LEITE BALDACCI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO - SP417760-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI - SP486960 CURADOR do(a) AGRAVADO: MARA REGINA LEITE BALDACCI DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021579-83.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA CORREA LEITE CURADOR: MARA REGINA LEITE BALDACCI Advogados do(a) AGRAVADO: ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO - SP417760-A, PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI - SP486960, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu em parte o pedido liminar, formulado nos seguintes termos: “[...] O Programa de Assistência à Saúde – Pró-Saúde integra a estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, ainda que haja utilização da rede credenciada do Saúde Caixa, mediante convênio de compartilhamento. Nesse contexto, evidencia-se que a Caixa Econômica Federal atua como mera executora operacional, não ostentando a titularidade da obrigação discutida nos autos. Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Por outro lado, considerando que a relação jurídica material se estabelece com a Câmara dos Deputados, defiro a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, uma vez que eventual condenação recairá sobre ela. Não obstante as providências de regularização adiante determinadas, a urgência do caso impõe a imediata análise do pedido de tutela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais. Pretende a autora provimento jurisdicional para que seja autorizada e custeada sua transferência para unidade de transição/retaguarda, preferencialmente na Rede Altana – unidade Boa Vista, assegurando-se a continuidade do tratamento em ambiente compatível com seu quadro clínico. Dispõe o art. 196, da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Dessa forma, a ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde, mediante o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. No caso concreto, embora se trate de programa de assistência à saúde estruturado sob a modalidade de autogestão (Pró-Saúde), tal circunstância não afasta o dever de prestação adequada do serviço, cuja finalidade é assegurar ao beneficiário tratamento eficaz e compatível com a enfermidade apresentada. No caso dos autos, a autora se encontra internada em hospital de alta complexidade, embora já não haja indicação médica para sua manutenção nesse nível assistencial. A documentação médica indica que a autora apresenta quadro grave, com falência funcional, dependência integral, disfagia, risco elevado de broncoaspiração e necessidade de cuidados multidisciplinares contínuos. Segundo recomendação médica, há indicação de transferência para unidade de transição/retaguarda, tendo sido negada tal modalidade assistencial (id nº 578165033), com imposição de internação domiciliar ou com transferência do ônus de custeio de instituição de longa permanência para a família. A parte autora juntou aos autos o Relatório Médico emitido em 16 de abril de 2026 (id nº 578165031), no qual o Dr. Vinicius Ricieri Ferraz, CRM 157.907/SP, atestou o seguinte: “Um dos pilares clínicos que mais atesta a necessidade de manutenção da paciente em ambiente hospitalar de transição é a presença de disfagia orofaríngea de origem neurogênica. O trato da deglutição é um complexo sistema neuromuscular que envolve a coordenação temporal precisa de dezenas de músculos cranianos e cervicais. O histórico de AVC núcleo-capsular e a evolução da demência comprometeram inexoravelmente os tratos corticobulbares responsáveis pelo disparo do reflexo da deglutição e pelo fechamento tempestivo da glote e da epiglote. A incapacidade de coordenar a deglutição com segurança coloca a paciente em risco contínuo, a cada ciclo de alimentação ou hidratação, de ocorrência de macro e microaspirações silentes. Nestes casos, fluidos ou partículas alimentares adentram a traqueia e os brônquios sem provocar o reflexo de tosse, culminando no acúmulo de material putrefato no parênquima pulmonar e resultando em pneumonias químicas seguidas de infecção bacteriana grave. A admissão hospitalar em dezembro de 2025 pode ter sido decorrente, primariamente, deste mecanismo fisiopatológico. Como estratégia de mitigação deste risco letal, a prescrição médica atual e o formulário de assistência ditam a manutenção exclusiva de dieta pastosa batida. Além disso, os líquidos necessitam ser obrigatoriamente modificados em sua reologia, utilizando-se agentes espessantes (Thicken-up) em todas as ofertas hídricas, para garantir uma consistência de mel (prescrito em sachês, 4 vezes ao dia). A administração de uma dieta pastosa e a hidratação com líquidos em consistência de mel exigem técnica, paciência e lentidão. Profissionais não treinados ou familiares exaustos frequentemente cometem falhas na cadência da oferta do alimento ou na angulação correta da cabeça e do tronco (que deve estar elevado a 90 graus), o que desencadeia episódios agudos de asfixia ou novas pneumonias silenciosas. O ambiente de retaguarda dispõe de fonoterapia estruturada para reavaliar constantemente o tônus orofacial e ajustar as texturas, minimizando as taxas de mortalidade associadas à nutrição oral de alto risco. (...) Paralelamente, o trato gastrointestinal apresenta um trânsito severamente lentificado. A associação de imobilidade, dieta pastosa isenta de grande aporte de fibras insolúveis brutas, idade avançada e o uso de analgésicos opioides ("Tylex 7,5mg se dor moderada" prescrito) induz a uma obstipação intestinal crônica e refratária. Os laudos tomográficos documentam episódios recentes de coproestase cólica difusa, com distensão acentuada da ampola retal medindo 7,0 cm, e a presença de extenso fecaloma. A resolução e a prevenção de novos fecalomas exigem um manejo agressivo por parte da enfermagem e da equipe médica, incluindo a prescrição contínua de laxativos osmóticos de alto peso molecular, como o macrogol (Peglax 8,5g prescrito diluído diariamente em 150ml de água). O monitoramento do padrão evacuatório e a vigilância ativa para evitar megacólon e perfuração intestinal requerem a observação constante disponível apenas em unidades de internação de retaguarda. A imobilidade prolongada restrita ao leito e à poltrona impõe, de igual modo, um risco ininterrupto para a formação de Lesões por Pressão (LPP). A pele atrófica e friável da nonagenária, submetida a forças de cisalhamento e pressão contínua sobre as proeminências ósseas do sacro, trocânteres e calcâneos, necessita de rotinas de mudança de decúbito de 2 em 2 horas. A execução desta tarefa, que exige rolar o peso total da paciente com segurança biomecânica, demanda a ação conjunta de pelo menos dois profissionais de enfermagem, sendo fisicamente inexequível para uma única cuidadora idosa. (...) É de suma importância estabelecer uma distinção clara, pautada em critérios de elegibilidade normatizados por resoluções técnicas e protocolos do Sistema Único de Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), entre o que constitui um Cuidado Domiciliar (Home Care) viável e a necessidade inexorável de uma Clínica de Transição/Retaguarda. Embora o Home Care represente uma modalidade terapêutica importante para a continuação de tratamentos específicos fora do ambiente hospitalar terciário (como o término de uma terapia antibiótica parenteral ou a realização de curativos delimitados), suas premissas estruturais e de gestão de risco são absolutamente insuficientes e incompatíveis com a severidade do quadro clínico da Sra. Maria Aparecida. As diretrizes técnicas da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) e a jurisprudência médica pacificaram o entendimento de que a admissão e a eficácia da atenção domiciliar pressupõem, impreterivelmente, a presença contínua, capaz e ativa de um cuidador familiar. O modelo de Home Care não exime a família da co-responsabilidade pelo paciente. As equipes que realizam visitas intermitentes (técnicos, enfermeiros, fisioterapeutas) fornecem a técnica especializada em momentos pontuais do dia, contudo, é exigido que a dinâmica do lar, a coordenação da logística de insumos, a supervisão noturna e as transferências posturais de emergência contem com o suporte de familiares. Conforme extensamente demonstrado na secção anterior, a Sra. Mara, com 72 anos, não possui os pré-requisitos físicos e as reservas biopsicológicas para figurar como o pilar estrutural que viabiliza o Home Care. A falta de um arranjo social e infraestrutural que suporte a complexidade técnica e ergonômica sem risco de fadiga imediata atua como um critério de exclusão formal para programas domiciliares seguros. Mesmo que se aventasse a hipótese de uma modalidade de internação domiciliar irrestrita (com assistência ininterrupta de técnicos de enfermagem 24 horas por dia), o ambiente residencial da paciente é falho na contenção e rápida reversão das urgências iminentes características de sua patologia: episódios súbitos de engasgo e microaspiração (requerendo aspiração invasiva emergencial e intervenção fonoaudiológica e médica imediata), descompensação do delírio demencial, ou sinais de choque decorrentes de sepse de repetição. A complexidade e a imprevisibilidade de tais intercorrências, aliadas à polifarmácia que afeta o sistema nervoso central, encontram respostas adequadas unicamente na arquitetura assistencial de um hospital de transição. Transferir essa carga técnica ao domicílio seria perpetuar o ambiente propício para a iatrogenia de desassistência e reinternações urgentes cíclicas, caracterizando o fútil "efeito porta-giratória" nos hospitais de alta complexidade. (...) O Hospital de Transição (ou Unidade de Cuidados Prolongados / Clínica de Retaguarda) constitui a estrutura sanitária com vocação desenhada e protocolada estritamente para absorver, manejar e estabilizar perfis crônico-agudizados como o da Sra. Maria Aparecida. Diferenciando-se das unidades de urgência ou alta complexidade (que visam a resolução rápida de patologias ameaçadoras à vida), a clínica de transição funciona como a "ponte" terapêutica imprescindível entre a alta do paciente grave e a impossibilidade temporária ou definitiva de regresso seguro à comunidade. As normativas do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina (CFM) sinalizam de forma indubitável que a internação em leitos de retaguarda é um recurso essencial do sistema de saúde para o acolhimento de pacientes que, conquanto tenham superado a fase instável (choque hemodinâmico, intubação), remanescem com elevado nível de complexidade e forte restrição biopsicossocial. Decisões pacíficas nos tribunais de justiça também reforçam que, perante a prescrição médica fundamentada e o preenchimento dos critérios de inoperância do manejo domiciliar, as operadoras de saúde devem garantir o custeio em clínicas de retaguarda, assegurando ao idoso o direito irrevogável à vida, conforto e continuidade apropriada do tratamento. (...) Fundamentando-se exaustivamente nas premissas clínicas descritas, no extenso histórico de agudizações relatado nos registros de evolução, na verificação dos laudos de imagem e dos índices laboratoriais e, notavelmente, diante da perigosa constatação da extrema vulnerabilidade social envolvida na ausência de rede de apoio domiciliar compatível, formalizo, sob a responsabilidade inerente à conduta médica assistencial, a imperativa determinação para que se conceda a manutenção da internação e o prosseguimento dos tratamentos clínicos e de reabilitação na paciente Maria Aparecida Correa Leite em instituição de suporte do tipo Clínica de Retaguarda / Hospital de Transição (como a Rede Altana, de acolhimento prévio). (...) A transferência final e acolhimento contínuo nas dependências do hospital de retaguarda representam o único alicerce seguro para a proteção da vida, promoção de sua reabilitação muscular residual, contenção das intercorrências degenerativas típicas e minimização dos ciclos viciosos de agravos agudos que inevitavelmente culminam nas trágicas readmissões aos setores intensivos” – grifei. Nesse contexto, a substituição da indicação médica por solução que se revele ineficaz ou inadequada, como a imposição do “home care”, mostra-se, em análise inicial, incompatível com a própria finalidade do sistema de assistência à saúde, considerando a complexidade do quadro clínico da autora, a necessidade de vigilância contínua e a ausência de suporte familiar compatível. Ressalte-se, ademais, que a própria manifestação administrativa do Programa Pró-Saúde evidencia a inadequação da solução imposta, uma vez que reconhece a necessidade de cuidador permanente. De outro lado, a permanência da autora em hospital de alta complexidade, além de desnecessária, a expõe a riscos relevantes, como infecções hospitalares e agravamento clínico. Configura-se, assim, situação na qual a unidade de transição/retaguarda se apresenta, ao menos em juízo de cognição sumária, como a alternativa assistencial adequada para assegurar a continuidade terapêutica em condições seguras. Verifico, portanto, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de agravamento do quadro clínico da autora. DISPOSITIVO Em face do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas horas) a partir de sua intimação, a transferência da autora para unidade de transição/retaguarda, preferencialmente na Rede Altana – unidade Boa Vista, assegurando o custeio integral do tratamento, incluindo equipe multidisciplinar, insumos e tudo quanto necessário ao quadro clínico da paciente, mantendo a paciente internada no Hospital 9 de Julho até a efetiva transferência, evitando desassistência. Deixo, por ora, de fixar a multa requerida, pois não vislumbro elementos indicativos do futuro descumprimento da decisão judicial. Após o recolhimento das custas processuais pela parte autora, cite-se a União Federal e intime-se para cumprimento.”. (ID. 582502521, dos autos de origem, negritos e maiúsculas originais) Aduz a Agravante, em síntese, que a decisão é nula por seu caráter genérico, pois o comando de custeio integral do tratamento, incluindo tudo quanto necessário ao quadro clínico da paciente, equivaleria à concessão de autorização irrestrita para a realização de qualquer procedimento prescrito pelo médico assistente, sem prévia análise administrativa. Defende que a Lei nº 9.656/1998 não incide sobre o Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados, denominado Pró-Saúde, por se tratar de programa institucional de natureza pública, sem personalidade jurídica própria e regido pelo Ato da Mesa nº 75/2006, e não de operadora privada de plano de saúde ou entidade de autogestão submetida à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduz que a relação estabelecida entre o Pró-Saúde e seus beneficiários possui natureza estatutária, envolve a utilização de recursos públicos e deve observar os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da isonomia entre os beneficiários, razão pela qual não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que, ainda que o programa fosse considerado modalidade de autogestão, a incidência da legislação consumerista estaria afastada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que não houve propriamente negativa de cobertura assistencial, mas recusa da família em aceitar o plano terapêutico elaborado pelas auditorias médicas do Saúde Caixa, consistente na prestação de assistência domiciliar em regime de doze horas. Afirma que a beneficiária permaneceu em unidade de transição entre 16 de maio e 9 de dezembro de 2025, quando foi transferida ao Hospital 9 de Julho em razão de pneumonia, e que, após a melhora clínica e nova indicação de alta em fevereiro de 2026, a responsável voltou a rejeitar o tratamento domiciliar autorizado. Argumenta que a pretensão de manutenção da paciente em hospital de transição decorreria predominantemente de dificuldades familiares e sociais, e não de necessidade médica, circunstância que desvirtuaria a finalidade dessa modalidade de estabelecimento e transferiria indevidamente ao programa assistencial encargos que não lhe competiriam. Assevera ser indispensável a realização de perícia médica judicial por especialista para apurar qual modalidade assistencial se mostra efetivamente adequada ao quadro clínico da agravada. Pondera que os relatórios médicos particulares apresentados pela autora não seriam suficientes para afastar as conclusões das auditorias médicas nem para autorizar, sem contraditório técnico, a internação em unidade de transição por tempo indeterminado. Afirma que a manutenção da tutela acarreta risco de grave prejuízo ao erário, diante do elevado custo do tratamento determinado, bem como potencial lesão à ordem pública em razão do possível efeito multiplicador de demandas semelhantes. Acrescenta que a medida possui caráter satisfativo e seria de difícil reversão, pois os valores despendidos durante seu cumprimento dificilmente poderiam ser recuperados. Requer, ao final, a anulação da decisão em razão da alegada generalidade do comando judicial ou, subsidiariamente, a intimação da autora para esclarecer e delimitar a pretensão, com possibilidade de emenda da petição inicial. No mérito, postula a revogação da tutela provisória concedida Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Em decisão proferida aos 20/07/2026, entendi que a controvérsia relativa à assistência prestada pelo Pró-Saúde estaria inserida na competência da Primeira Seção do Tribunal, motivo pelo qual declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes daquele órgão fracionário. (ID. 386704025). Após a redistribuição, o processo foi atribuído ao Desembargador Federal Antonio Morimoto, integrante da Primeira Turma, que também declinou da competência, por considerar que a matéria deveria ser apreciada por uma das Turmas componentes da Segunda Seção. (ID. 388441203) Após nova redistribuição, o recurso foi atribuído à Desembargadora Federal Monica Nobre, que, por decisão proferida em 21 de agosto de 2026, reconheceu a prevenção desta Relatoria, em razão da distribuição originária do feito. (ID. 392824082) Nesta altura os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. O dissenso instalado nos autos diz respeito à modalidade de assistência à saúde mais adequada ao quadro clínico da agravada, beneficiária do Programa Pró-Saúde da Câmara dos Deputados, discutindo-se se a União deve autorizar e custear sua transferência para unidade de transição ou retaguarda, conforme indicação do médico assistente, ou se é suficiente o tratamento domiciliar em regime de Home Care por doze horas, recomendado pelas auditorias médicas do Saúde Caixa. Pois bem. O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 3.321/99 estabelece o direito à saúde nos seguintes termos: Artigo 10 Direito à Saúde 1. Toda pessoa têm direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e f) satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis. Por sua vez, a Constituição Federal fixou em seus artigos 6º e 196 o direito à saúde, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso dos autos, a parte autora comprova ser beneficiária do Programa de Assistência de Saúde da Câmara dos Deputados, desprovido de personalidade jurídica própria e custeado conjuntamente pela União e por seus beneficiários. O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE é regido por um Regulamento que teve alterações aprovadas por ATO DA MESA Nº 97, DE 1998, que assim dispõe: “CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE, objetiva proporcionar assistência médica complementar aos servidores e parlamentares da Câmara dos Deputados e a seus dependentes, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à recuperação da saúde, mediante modelo associativista, de caráter estritamente social, sem fins lucrativos, na forma estabelecida neste Regulamento. Art. 2º O PRÓ-SAÚDE consiste em serviços prestados por instituições públicas ou privadas e por profissionais liberais credenciados, conveniados, contratados ou de livre escolha do beneficiário, com participação financeira do titular. TÍTULO II DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DA ESCOLHA DIRIGIDA E DA LIVRE ESCOLHA Art. 20. A utilização dos serviços de assistência aos beneficiários obedece a uma das seguintes modalidades: I - escolha dirigida, assistência prestada ao beneficiário por entidade ou profissional credenciado pelo PRÓ-SAÚDE, mediante apresentação obrigatória do cartão de beneficiário do Programa, com participação do titular no custeio das despesas, em conformidade com o disposto no art. 37; II - livre escolha, assistência prestada ao beneficiário por entidade ou profissional fora da rede credenciada, procedendo-se ao ressarcimento das despesas até o limite das tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE, sobre o qual incidirão o percentual e o limite de participação previstos no art. 37 e seus parágrafos. Parágrafo único. Os pedidos de ressarcimento deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal ou recibo. “Art. 27. O Conselho Diretor poderá autorizar o ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares, mantida a participação do titular, nos seguintes casos: I – emergência ou urgência, ocorrida em território nacional, quando não haja possibilidade de escolha de atendimento em rede credenciada local, à vista do relatório médico assistente e parecer da perícia médica do PRÓ-SAUDE. II – atendimento por profissional ou instituição de notória especialização no País, dotada de equipamento e profissionais de elevado nível técnico-científico, não disponíveis em rede credenciada, por recomendação do médico assistente e parecer da perícia médica do PRÓ-SAÚDE”. Embora o programa em questão não se sujeite às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser administrado por entidades de autogestão, na forma da Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, há que ser observada, necessariamente as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como as disposições subsidiárias do Código Civil, notadamente os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Com efeito, a Lei nº 9.656/1998, ao disciplinar a segmentação hospitalar, estabelece como exigência mínima a cobertura das internações necessárias ao tratamento das enfermidades abrangidas pelo plano, vedando limitações quanto ao prazo, ao valor máximo e à quantidade, e assegura, ainda, a cobertura dos serviços, procedimentos, medicamentos e demais despesas inerentes à assistência hospitalar, conferindo especial relevância, em determinadas hipóteses, à indicação do médico assistente. Nesse sentido: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;(Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013)(Vigência)” Em análise da documentação consignada pela Agravada, observo que o pedido de antecipação da tutela está amparado em documentação médica que descreve seu quadro clínico grave e complexo, na condição de paciente idosa, com falência funcional, dependência integral, disfagia orofaríngea de origem neurogênica, elevado risco de broncoaspiração, mobilidade severamente reduzida e necessidade de cuidados multidisciplinares contínuos. O relatório médico de 16 de abril de 2026, assinado por Dr. Vinicius Ricieri Ferraz, CRM 157.907/SP, reproduzido na decisão recorrida, esclarece que “Um dos pilares clínicos que mais atesta a necessidade de manutenção da paciente em ambiente hospitalar de transição é a presença de disfagia orofaríngea de origem neurogênica. O trato da deglutição é um complexo sistema neuromuscular que envolve a coordenação temporal precisa de dezenas de músculos cranianos e cervicais. O histórico de AVC núcleo-capsular e a evolução da demência comprometeram inexoravelmente os tratos corticobulbares responsáveis pelo disparo do reflexo da deglutição e pelo fechamento tempestivo da glote e da epiglote. A incapacidade de coordenar a deglutição com segurança coloca a paciente em risco contínuo, a cada ciclo de alimentação ou hidratação, de ocorrência de macro e microaspirações silentes. Nestes casos, fluidos ou partículas alimentares adentram a traqueia e os brônquios sem provocar o reflexo de tosse, culminando no acúmulo de material putrefato no parênquima pulmonar e resultando em pneumonias químicas seguidas de infecção bacteriana grave. A admissão hospitalar em dezembro de 2025 pode ter sido decorrente, primariamente, deste mecanismo fisiopatológico. Como estratégia de mitigação deste risco letal, a prescrição médica atual e o formulário de assistência ditam a manutenção exclusiva de dieta pastosa batida. Além disso, os líquidos necessitam ser obrigatoriamente modificados em sua reologia, utilizando-se agentes espessantes (Thicken-up) em todas as ofertas hídricas, para garantir uma consistência de mel (prescrito em sachês, 4 vezes ao dia). A administração de uma dieta pastosa e a hidratação com líquidos em consistência de mel exigem técnica, paciência e lentidão. Profissionais não treinados ou familiares exaustos frequentemente cometem falhas na cadência da oferta do alimento ou na angulação correta da cabeça e do tronco (que deve estar elevado a 90 graus), o que desencadeia episódios agudos de asfixia ou novas pneumonias silenciosas. O ambiente de retaguarda dispõe de fonoterapia estruturada para reavaliar constantemente o tônus orofacial e ajustar as texturas, minimizando as taxas de mortalidade associadas à nutrição oral de alto risco. (...) Paralelamente, o trato gastrointestinal apresenta um trânsito severamente lentificado. A associação de imobilidade, dieta pastosa isenta de grande aporte de fibras insolúveis brutas, idade avançada e o uso de analgésicos opioides ("Tylex 7,5mg se dor moderada" prescrito) induz a uma obstipação intestinal crônica e refratária. Os laudos tomográficos documentam episódios recentes de coproestase cólica difusa, com distensão acentuada da ampola retal medindo 7,0 cm, e a presença de extenso fecaloma. A resolução e a prevenção de novos fecalomas exigem um manejo agressivo por parte da enfermagem e da equipe médica, incluindo a prescrição contínua de laxativos osmóticos de alto peso molecular, como o macrogol (Peglax 8,5g prescrito diluído diariamente em 150ml de água). O monitoramento do padrão evacuatório e a vigilância ativa para evitar megacólon e perfuração intestinal requerem a observação constante disponível apenas em unidades de internação de retaguarda. A imobilidade prolongada restrita ao leito e à poltrona impõe, de igual modo, um risco ininterrupto para a formação de Lesões por Pressão (LPP). A pele atrófica e friável da nonagenária, submetida a forças de cisalhamento e pressão contínua sobre as proeminências ósseas do sacro, trocânteres e calcâneos, necessita de rotinas de mudança de decúbito de 2 em 2 horas. A execução desta tarefa, que exige rolar o peso total da paciente com segurança biomecânica, demanda a ação conjunta de pelo menos dois profissionais de enfermagem, sendo fisicamente inexequível para uma única cuidadora idosa. (...) É de suma importância estabelecer uma distinção clara, pautada em critérios de elegibilidade normatizados por resoluções técnicas e protocolos do Sistema Único de Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), entre o que constitui um Cuidado Domiciliar (Home Care) viável e a necessidade inexorável de uma Clínica de Transição/Retaguarda. Embora o Home Care represente uma modalidade terapêutica importante para a continuação de tratamentos específicos fora do ambiente hospitalar terciário (como o término de uma terapia antibiótica parenteral ou a realização de curativos delimitados), suas premissas estruturais e de gestão de risco são absolutamente insuficientes e incompatíveis com a severidade do quadro clínico da Sra. Maria Aparecida. As diretrizes técnicas da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) e a jurisprudência médica pacificaram o entendimento de que a admissão e a eficácia da atenção domiciliar pressupõem, impreterivelmente, a presença contínua, capaz e ativa de um cuidador familiar. O modelo de Home Care não exime a família da co-responsabilidade pelo paciente. As equipes que realizam visitas intermitentes (técnicos, enfermeiros, fisioterapeutas) fornecem a técnica especializada em momentos pontuais do dia, contudo, é exigido que a dinâmica do lar, a coordenação da logística de insumos, a supervisão noturna e as transferências posturais de emergência contem com o suporte de familiares. Conforme extensamente demonstrado na secção anterior, a Sra. Mara, com 72 anos, não possui os pré-requisitos físicos e as reservas biopsicológicas para figurar como o pilar estrutural que viabiliza o Home Care. A falta de um arranjo social e infraestrutural que suporte a complexidade técnica e ergonômica sem risco de fadiga imediata atua como um critério de exclusão formal para programas domiciliares seguros. Mesmo que se aventasse a hipótese de uma modalidade de internação domiciliar irrestrita (com assistência ininterrupta de técnicos de enfermagem 24 horas por dia), o ambiente residencial da paciente é falho na contenção e rápida reversão das urgências iminentes características de sua patologia: episódios súbitos de engasgo e microaspiração (requerendo aspiração invasiva emergencial e intervenção fonoaudiológica e médica imediata), descompensação do delírio demencial, ou sinais de choque decorrentes de sepse de repetição. A complexidade e a imprevisibilidade de tais intercorrências, aliadas à polifarmácia que afeta o sistema nervoso central, encontram respostas adequadas unicamente na arquitetura assistencial de um hospital de transição. Transferir essa carga técnica ao domicílio seria perpetuar o ambiente propício para a iatrogenia de desassistência e reinternações urgentes cíclicas, caracterizando o fútil "efeito porta-giratória" nos hospitais de alta complexidade. (...) O Hospital de Transição (ou Unidade de Cuidados Prolongados / Clínica de Retaguarda) constitui a estrutura sanitária com vocação desenhada e protocolada estritamente para absorver, manejar e estabilizar perfis crônico-agudizados como o da Sra. Maria Aparecida. Diferenciando-se das unidades de urgência ou alta complexidade (que visam a resolução rápida de patologias ameaçadoras à vida), a clínica de transição funciona como a "ponte" terapêutica imprescindível entre a alta do paciente grave e a impossibilidade temporária ou definitiva de regresso seguro à comunidade. As normativas do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina (CFM) sinalizam de forma indubitável que a internação em leitos de retaguarda é um recurso essencial do sistema de saúde para o acolhimento de pacientes que, conquanto tenham superado a fase instável (choque hemodinâmico, intubação), remanescem com elevado nível de complexidade e forte restrição biopsicossocial. Decisões pacíficas nos tribunais de justiça também reforçam que, perante a prescrição médica fundamentada e o preenchimento dos critérios de inoperância do manejo domiciliar, as operadoras de saúde devem garantir o custeio em clínicas de retaguarda, assegurando ao idoso o direito irrevogável à vida, conforto e continuidade apropriada do tratamento. (...) Fundamentando-se exaustivamente nas premissas clínicas descritas, no extenso histórico de agudizações relatado nos registros de evolução, na verificação dos laudos de imagem e dos índices laboratoriais e, notavelmente, diante da perigosa constatação da extrema vulnerabilidade social envolvida na ausência de rede de apoio domiciliar compatível, formalizo, sob a responsabilidade inerente à conduta médica assistencial, a imperativa determinação para que se conceda a manutenção da internação e o prosseguimento dos tratamentos clínicos e de reabilitação na paciente Maria Aparecida Correa Leite em instituição de suporte do tipo Clínica de Retaguarda / Hospital de Transição (como a Rede Altana, de acolhimento prévio). (...) A transferência final e acolhimento contínuo nas dependências do hospital de retaguarda representam o único alicerce seguro para a proteção da vida, promoção de sua reabilitação muscular residual, contenção das intercorrências degenerativas típicas e minimização dos ciclos viciosos de agravos agudos que inevitavelmente culminam nas trágicas readmissões aos setores intensivos” – grifei. Cumpre ressaltar, ainda, relevante apontamento no relatório médico, no sentido de reconhecer a ausência de estrutura familiar compatível com a assistência domiciliar. Nesse contexto, a indicação de unidade de transição ou retaguarda não se apresenta, ao menos por ora, como mera opção fundada na conveniência da família. Encontra-se respaldada em relatório médico circunstanciado, que expõe as razões clínicas pelas quais o atendimento domiciliar, ainda que acompanhado por profissionais durante parte do dia, seria insuficiente para garantir a segurança da paciente. Assim, em sede de cognição sumária, a condição de especial vulnerabilidade da paciente idosa, acometida de restrições físicas para executar ou coordenar, de maneira segura, as tarefas inerentes aos cuidados permanentes, especialmente alimentação de risco, mudanças posturais, supervisão noturna e intervenção diante de intercorrências respiratórias, confere especial urgência à controvérsia acerca de sua internação em hospital ou clínica de retaguarda, diante dos potenciais riscos decorrentes da ausência de assistência adequada e ininterrupta. Desta forma, entendo restar presentes indícios suficientes a corroborar com a manifestada imprescindibilidade da internação em hospital de retaguarda. Embora a perícia médica judicial possa revelar-se útil para a solução definitiva da divergência técnica, sua ausência não impede, necessariamente, a concessão de tutela provisória quando houver documentação médica idônea e risco concreto de agravamento do estado de saúde. Com efeito, a exigência de conclusão da prova pericial antes de qualquer proteção jurisdicional poderia frustrar a própria utilidade do processo, especialmente diante da vulnerabilidade clínica da agravada. Também não se verifica, em princípio, a alegada generalidade do comando judicial. Vale ressaltar que a tutela não autorizou todo e qualquer tratamento futuro ou desvinculado da enfermidade discutida. Muito pelo contrário, a obrigação se limita à transferência para unidade de transição ou retaguarda e ao custeio dos serviços, da equipe multidisciplinar, dos insumos e das medidas necessárias ao quadro clínico que justificou a internação. Nesse sentido: “[...] determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas horas) a partir de sua intimação, a transferência da autora para unidade de transição/retaguarda, preferencialmente na Rede Altana – unidade Boa Vista, assegurando o custeio integral do tratamento, incluindo equipe multidisciplinar, insumos e tudo quanto necessário ao quadro clínico da paciente, mantendo a paciente internada no Hospital 9 de Julho até a efetiva transferência, evitando desassistência”. (ID. 582502521, dos autos de origem) Sob esse aspecto, o comando do Juízo de origem deve ser interpretado à luz da fundamentação da decisão e de seu objeto, restringindo-se aos cuidados relacionados à internação em unidade de transição e às condições clínicas descritas nos documentos médicos. Por essa razão, eventuais tratamentos extraordinários, sem relação com esse quadro, não estão automaticamente abrangidos pelo provimento. Não se identifica, portanto, ao menos em cognição sumária, nulidade capaz de justificar a imediata suspensão integral da ordem. Há que se considerar, ainda, o perigo de dano inverso, visto que a substituição da internação em unidade de transição pelo atendimento domiciliar, sem esclarecimento técnico conclusivo sobre sua suficiência à Agravada e familiares, poderá expô-la a diversas complicações médicas apontadas no relatório médico ora mencionado. De outro lado, eventuais efeitos patrimoniais do cumprimento da ordem são, em princípio, passíveis de controle, reavaliação e delimitação no curso do processo, na hipótese de os pedidos serem julgados improcedentes ao final da demanda. Nesse sentido, consigno os seguintes precedentes: Apelação - Plano de saúde - Obrigação de fazer - Procedência para manutenção do atendimento em hospital de retaguarda - Inconformismo do plano de saúde que alega não haver cobertura por exclusão contratual e que o quadro da autora não demanda tal atendimento - Elementos dos autos que indicam a necessidade da autora no recebimento do tratamento em clínica de retaguarda - Autora que sofreu aneurisma cerebral roto, tendo sido submetida a cirurgia com agravamento em razão de Covid-19 - Relatórios médicos indicam a necessidade de cuidados médicos especializados 24 horas por dia, prescrevendo atendimento em clinica de retaguarda - Atendimento em clínica de retaguarda que se equipara ao atendimento em sistema de home care - Tese da ré de que não é obrigada a fornecer tratamento home care que é contrária à jurisprudência - Exclusão de cobertura considerada abusiva - Súmulas 90 e 102 do TJSP - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1063181-17.2021.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. Sentença de procedência para o fim de condenar a ré ao cumprimento de todos os serviços descritos no relatório médico, em clínica de retaguarda, bem como dos insumos necessários, arcando com todos os custos deles decorrentes. Inconformismo. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção de outras provas ou julgar antecipadamente a lide, decisão que não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Mérito. Autor portador de estesioneuroblastoma, neoplasia rara do sistema nervoso, encontrando-se atualmente no estágio final da doença, com indicação médica de prosseguimento do tratamento na modalidade paliativa, com internação em clínica de retaguarda. Equiparação ao home care. Incidência da Súmula nº 90 deste Tribunal de Justiça. Negativa indevida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039192-77.2024.8.26.0002; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Assim, em respeito, ainda, aos princípios constitucionais que garantem o direito à saúde, tenho que se mostram devidamente caracterizadas as condições que autorizam compelir à Agravante o custeio das obrigações instituídas pela decisão agravada. Desta forma, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, ao menos em análise própria deste momento processual liminar, que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez não demonstrada a probabilidade de direito a justificar a concessão da tutela recursal almejada pela Agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer, de acordo com o art. 178, II, do CPC. Publique-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIA APARECIDA CORREA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI

OAB: 486960/SP

ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO

OAB: 417760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021579-83.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA CORREA LEITE CURADOR: MARA REGINA LEITE BALDACCI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO - SP417760-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI - SP486960 CURADOR do(a) AGRAVADO: MARA REGINA LEITE BALDACCI DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021579-83.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA CORREA LEITE CURADOR: MARA REGINA LEITE BALDACCI Advogados do(a) AGRAVADO: ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO - SP417760-A, PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI - SP486960, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu em parte o pedido liminar, formulado nos seguintes termos: “[...] O Programa de Assistência à Saúde – Pró-Saúde integra a estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, ainda que haja utilização da rede credenciada do Saúde Caixa, mediante convênio de compartilhamento. Nesse contexto, evidencia-se que a Caixa Econômica Federal atua como mera executora operacional, não ostentando a titularidade da obrigação discutida nos autos. Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Por outro lado, considerando que a relação jurídica material se estabelece com a Câmara dos Deputados, defiro a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, uma vez que eventual condenação recairá sobre ela. Não obstante as providências de regularização adiante determinadas, a urgência do caso impõe a imediata análise do pedido de tutela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais. Pretende a autora provimento jurisdicional para que seja autorizada e custeada sua transferência para unidade de transição/retaguarda, preferencialmente na Rede Altana – unidade Boa Vista, assegurando-se a continuidade do tratamento em ambiente compatível com seu quadro clínico. Dispõe o art. 196, da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Dessa forma, a ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde, mediante o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. No caso concreto, embora se trate de programa de assistência à saúde estruturado sob a modalidade de autogestão (Pró-Saúde), tal circunstância não afasta o dever de prestação adequada do serviço, cuja finalidade é assegurar ao beneficiário tratamento eficaz e compatível com a enfermidade apresentada. No caso dos autos, a autora se encontra internada em hospital de alta complexidade, embora já não haja indicação médica para sua manutenção nesse nível assistencial. A documentação médica indica que a autora apresenta quadro grave, com falência funcional, dependência integral, disfagia, risco elevado de broncoaspiração e necessidade de cuidados multidisciplinares contínuos. Segundo recomendação médica, há indicação de transferência para unidade de transição/retaguarda, tendo sido negada tal modalidade assistencial (id nº 578165033), com imposição de internação domiciliar ou com transferência do ônus de custeio de instituição de longa permanência para a família. A parte autora juntou aos autos o Relatório Médico emitido em 16 de abril de 2026 (id nº 578165031), no qual o Dr. Vinicius Ricieri Ferraz, CRM 157.907/SP, atestou o seguinte: “Um dos pilares clínicos que mais atesta a necessidade de manutenção da paciente em ambiente hospitalar de transição é a presença de disfagia orofaríngea de origem neurogênica. O trato da deglutição é um complexo sistema neuromuscular que envolve a coordenação temporal precisa de dezenas de músculos cranianos e cervicais. O histórico de AVC núcleo-capsular e a evolução da demência comprometeram inexoravelmente os tratos corticobulbares responsáveis pelo disparo do reflexo da deglutição e pelo fechamento tempestivo da glote e da epiglote. A incapacidade de coordenar a deglutição com segurança coloca a paciente em risco contínuo, a cada ciclo de alimentação ou hidratação, de ocorrência de macro e microaspirações silentes. Nestes casos, fluidos ou partículas alimentares adentram a traqueia e os brônquios sem provocar o reflexo de tosse, culminando no acúmulo de material putrefato no parênquima pulmonar e resultando em pneumonias químicas seguidas de infecção bacteriana grave. A admissão hospitalar em dezembro de 2025 pode ter sido decorrente, primariamente, deste mecanismo fisiopatológico. Como estratégia de mitigação deste risco letal, a prescrição médica atual e o formulário de assistência ditam a manutenção exclusiva de dieta pastosa batida. Além disso, os líquidos necessitam ser obrigatoriamente modificados em sua reologia, utilizando-se agentes espessantes (Thicken-up) em todas as ofertas hídricas, para garantir uma consistência de mel (prescrito em sachês, 4 vezes ao dia). A administração de uma dieta pastosa e a hidratação com líquidos em consistência de mel exigem técnica, paciência e lentidão. Profissionais não treinados ou familiares exaustos frequentemente cometem falhas na cadência da oferta do alimento ou na angulação correta da cabeça e do tronco (que deve estar elevado a 90 graus), o que desencadeia episódios agudos de asfixia ou novas pneumonias silenciosas. O ambiente de retaguarda dispõe de fonoterapia estruturada para reavaliar constantemente o tônus orofacial e ajustar as texturas, minimizando as taxas de mortalidade associadas à nutrição oral de alto risco. (...) Paralelamente, o trato gastrointestinal apresenta um trânsito severamente lentificado. A associação de imobilidade, dieta pastosa isenta de grande aporte de fibras insolúveis brutas, idade avançada e o uso de analgésicos opioides ("Tylex 7,5mg se dor moderada" prescrito) induz a uma obstipação intestinal crônica e refratária. Os laudos tomográficos documentam episódios recentes de coproestase cólica difusa, com distensão acentuada da ampola retal medindo 7,0 cm, e a presença de extenso fecaloma. A resolução e a prevenção de novos fecalomas exigem um manejo agressivo por parte da enfermagem e da equipe médica, incluindo a prescrição contínua de laxativos osmóticos de alto peso molecular, como o macrogol (Peglax 8,5g prescrito diluído diariamente em 150ml de água). O monitoramento do padrão evacuatório e a vigilância ativa para evitar megacólon e perfuração intestinal requerem a observação constante disponível apenas em unidades de internação de retaguarda. A imobilidade prolongada restrita ao leito e à poltrona impõe, de igual modo, um risco ininterrupto para a formação de Lesões por Pressão (LPP). A pele atrófica e friável da nonagenária, submetida a forças de cisalhamento e pressão contínua sobre as proeminências ósseas do sacro, trocânteres e calcâneos, necessita de rotinas de mudança de decúbito de 2 em 2 horas. A execução desta tarefa, que exige rolar o peso total da paciente com segurança biomecânica, demanda a ação conjunta de pelo menos dois profissionais de enfermagem, sendo fisicamente inexequível para uma única cuidadora idosa. (...) É de suma importância estabelecer uma distinção clara, pautada em critérios de elegibilidade normatizados por resoluções técnicas e protocolos do Sistema Único de Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), entre o que constitui um Cuidado Domiciliar (Home Care) viável e a necessidade inexorável de uma Clínica de Transição/Retaguarda. Embora o Home Care represente uma modalidade terapêutica importante para a continuação de tratamentos específicos fora do ambiente hospitalar terciário (como o término de uma terapia antibiótica parenteral ou a realização de curativos delimitados), suas premissas estruturais e de gestão de risco são absolutamente insuficientes e incompatíveis com a severidade do quadro clínico da Sra. Maria Aparecida. As diretrizes técnicas da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) e a jurisprudência médica pacificaram o entendimento de que a admissão e a eficácia da atenção domiciliar pressupõem, impreterivelmente, a presença contínua, capaz e ativa de um cuidador familiar. O modelo de Home Care não exime a família da co-responsabilidade pelo paciente. As equipes que realizam visitas intermitentes (técnicos, enfermeiros, fisioterapeutas) fornecem a técnica especializada em momentos pontuais do dia, contudo, é exigido que a dinâmica do lar, a coordenação da logística de insumos, a supervisão noturna e as transferências posturais de emergência contem com o suporte de familiares. Conforme extensamente demonstrado na secção anterior, a Sra. Mara, com 72 anos, não possui os pré-requisitos físicos e as reservas biopsicológicas para figurar como o pilar estrutural que viabiliza o Home Care. A falta de um arranjo social e infraestrutural que suporte a complexidade técnica e ergonômica sem risco de fadiga imediata atua como um critério de exclusão formal para programas domiciliares seguros. Mesmo que se aventasse a hipótese de uma modalidade de internação domiciliar irrestrita (com assistência ininterrupta de técnicos de enfermagem 24 horas por dia), o ambiente residencial da paciente é falho na contenção e rápida reversão das urgências iminentes características de sua patologia: episódios súbitos de engasgo e microaspiração (requerendo aspiração invasiva emergencial e intervenção fonoaudiológica e médica imediata), descompensação do delírio demencial, ou sinais de choque decorrentes de sepse de repetição. A complexidade e a imprevisibilidade de tais intercorrências, aliadas à polifarmácia que afeta o sistema nervoso central, encontram respostas adequadas unicamente na arquitetura assistencial de um hospital de transição. Transferir essa carga técnica ao domicílio seria perpetuar o ambiente propício para a iatrogenia de desassistência e reinternações urgentes cíclicas, caracterizando o fútil "efeito porta-giratória" nos hospitais de alta complexidade. (...) O Hospital de Transição (ou Unidade de Cuidados Prolongados / Clínica de Retaguarda) constitui a estrutura sanitária com vocação desenhada e protocolada estritamente para absorver, manejar e estabilizar perfis crônico-agudizados como o da Sra. Maria Aparecida. Diferenciando-se das unidades de urgência ou alta complexidade (que visam a resolução rápida de patologias ameaçadoras à vida), a clínica de transição funciona como a "ponte" terapêutica imprescindível entre a alta do paciente grave e a impossibilidade temporária ou definitiva de regresso seguro à comunidade. As normativas do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina (CFM) sinalizam de forma indubitável que a internação em leitos de retaguarda é um recurso essencial do sistema de saúde para o acolhimento de pacientes que, conquanto tenham superado a fase instável (choque hemodinâmico, intubação), remanescem com elevado nível de complexidade e forte restrição biopsicossocial. Decisões pacíficas nos tribunais de justiça também reforçam que, perante a prescrição médica fundamentada e o preenchimento dos critérios de inoperância do manejo domiciliar, as operadoras de saúde devem garantir o custeio em clínicas de retaguarda, assegurando ao idoso o direito irrevogável à vida, conforto e continuidade apropriada do tratamento. (...) Fundamentando-se exaustivamente nas premissas clínicas descritas, no extenso histórico de agudizações relatado nos registros de evolução, na verificação dos laudos de imagem e dos índices laboratoriais e, notavelmente, diante da perigosa constatação da extrema vulnerabilidade social envolvida na ausência de rede de apoio domiciliar compatível, formalizo, sob a responsabilidade inerente à conduta médica assistencial, a imperativa determinação para que se conceda a manutenção da internação e o prosseguimento dos tratamentos clínicos e de reabilitação na paciente Maria Aparecida Correa Leite em instituição de suporte do tipo Clínica de Retaguarda / Hospital de Transição (como a Rede Altana, de acolhimento prévio). (...) A transferência final e acolhimento contínuo nas dependências do hospital de retaguarda representam o único alicerce seguro para a proteção da vida, promoção de sua reabilitação muscular residual, contenção das intercorrências degenerativas típicas e minimização dos ciclos viciosos de agravos agudos que inevitavelmente culminam nas trágicas readmissões aos setores intensivos” – grifei. Nesse contexto, a substituição da indicação médica por solução que se revele ineficaz ou inadequada, como a imposição do “home care”, mostra-se, em análise inicial, incompatível com a própria finalidade do sistema de assistência à saúde, considerando a complexidade do quadro clínico da autora, a necessidade de vigilância contínua e a ausência de suporte familiar compatível. Ressalte-se, ademais, que a própria manifestação administrativa do Programa Pró-Saúde evidencia a inadequação da solução imposta, uma vez que reconhece a necessidade de cuidador permanente. De outro lado, a permanência da autora em hospital de alta complexidade, além de desnecessária, a expõe a riscos relevantes, como infecções hospitalares e agravamento clínico. Configura-se, assim, situação na qual a unidade de transição/retaguarda se apresenta, ao menos em juízo de cognição sumária, como a alternativa assistencial adequada para assegurar a continuidade terapêutica em condições seguras. Verifico, portanto, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de agravamento do quadro clínico da autora. DISPOSITIVO Em face do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas horas) a partir de sua intimação, a transferência da autora para unidade de transição/retaguarda, preferencialmente na Rede Altana – unidade Boa Vista, assegurando o custeio integral do tratamento, incluindo equipe multidisciplinar, insumos e tudo quanto necessário ao quadro clínico da paciente, mantendo a paciente internada no Hospital 9 de Julho até a efetiva transferência, evitando desassistência. Deixo, por ora, de fixar a multa requerida, pois não vislumbro elementos indicativos do futuro descumprimento da decisão judicial. Após o recolhimento das custas processuais pela parte autora, cite-se a União Federal e intime-se para cumprimento.”. (ID. 582502521, dos autos de origem, negritos e maiúsculas originais) Aduz a Agravante, em síntese, que a decisão é nula por seu caráter genérico, pois o comando de custeio integral do tratamento, incluindo tudo quanto necessário ao quadro clínico da paciente, equivaleria à concessão de autorização irrestrita para a realização de qualquer procedimento prescrito pelo médico assistente, sem prévia análise administrativa. Defende que a Lei nº 9.656/1998 não incide sobre o Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados, denominado Pró-Saúde, por se tratar de programa institucional de natureza pública, sem personalidade jurídica própria e regido pelo Ato da Mesa nº 75/2006, e não de operadora privada de plano de saúde ou entidade de autogestão submetida à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduz que a relação estabelecida entre o Pró-Saúde e seus beneficiários possui natureza estatutária, envolve a utilização de recursos públicos e deve observar os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da isonomia entre os beneficiários, razão pela qual não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que, ainda que o programa fosse considerado modalidade de autogestão, a incidência da legislação consumerista estaria afastada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que não houve propriamente negativa de cobertura assistencial, mas recusa da família em aceitar o plano terapêutico elaborado pelas auditorias médicas do Saúde Caixa, consistente na prestação de assistência domiciliar em regime de doze horas. Afirma que a beneficiária permaneceu em unidade de transição entre 16 de maio e 9 de dezembro de 2025, quando foi transferida ao Hospital 9 de Julho em razão de pneumonia, e que, após a melhora clínica e nova indicação de alta em fevereiro de 2026, a responsável voltou a rejeitar o tratamento domiciliar autorizado. Argumenta que a pretensão de manutenção da paciente em hospital de transição decorreria predominantemente de dificuldades familiares e sociais, e não de necessidade médica, circunstância que desvirtuaria a finalidade dessa modalidade de estabelecimento e transferiria indevidamente ao programa assistencial encargos que não lhe competiriam. Assevera ser indispensável a realização de perícia médica judicial por especialista para apurar qual modalidade assistencial se mostra efetivamente adequada ao quadro clínico da agravada. Pondera que os relatórios médicos particulares apresentados pela autora não seriam suficientes para afastar as conclusões das auditorias médicas nem para autorizar, sem contraditório técnico, a internação em unidade de transição por tempo indeterminado. Afirma que a manutenção da tutela acarreta risco de grave prejuízo ao erário, diante do elevado custo do tratamento determinado, bem como potencial lesão à ordem pública em razão do possível efeito multiplicador de demandas semelhantes. Acrescenta que a medida possui caráter satisfativo e seria de difícil reversão, pois os valores despendidos durante seu cumprimento dificilmente poderiam ser recuperados. Requer, ao final, a anulação da decisão em razão da alegada generalidade do comando judicial ou, subsidiariamente, a intimação da autora para esclarecer e delimitar a pretensão, com possibilidade de emenda da petição inicial. No mérito, postula a revogação da tutela provisória concedida Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Em decisão proferida aos 20/07/2026, entendi que a controvérsia relativa à assistência prestada pelo Pró-Saúde estaria inserida na competência da Primeira Seção do Tribunal, motivo pelo qual declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes daquele órgão fracionário. (ID. 386704025). Após a redistribuição, o processo foi atribuído ao Desembargador Federal Antonio Morimoto, integrante da Primeira Turma, que também declinou da competência, por considerar que a matéria deveria ser apreciada por uma das Turmas componentes da Segunda Seção. (ID. 388441203) Após nova redistribuição, o recurso foi atribuído à Desembargadora Federal Monica Nobre, que, por decisão proferida em 21 de agosto de 2026, reconheceu a prevenção desta Relatoria, em razão da distribuição originária do feito. (ID. 392824082) Nesta altura os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. O dissenso instalado nos autos diz respeito à modalidade de assistência à saúde mais adequada ao quadro clínico da agravada, beneficiária do Programa Pró-Saúde da Câmara dos Deputados, discutindo-se se a União deve autorizar e custear sua transferência para unidade de transição ou retaguarda, conforme indicação do médico assistente, ou se é suficiente o tratamento domiciliar em regime de Home Care por doze horas, recomendado pelas auditorias médicas do Saúde Caixa. Pois bem. O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 3.321/99 estabelece o direito à saúde nos seguintes termos: Artigo 10 Direito à Saúde 1. Toda pessoa têm direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e f) satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis. Por sua vez, a Constituição Federal fixou em seus artigos 6º e 196 o direito à saúde, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso dos autos, a parte autora comprova ser beneficiária do Programa de Assistência de Saúde da Câmara dos Deputados, desprovido de personalidade jurídica própria e custeado conjuntamente pela União e por seus beneficiários. O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE é regido por um Regulamento que teve alterações aprovadas por ATO DA MESA Nº 97, DE 1998, que assim dispõe: “CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE, objetiva proporcionar assistência médica complementar aos servidores e parlamentares da Câmara dos Deputados e a seus dependentes, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à recuperação da saúde, mediante modelo associativista, de caráter estritamente social, sem fins lucrativos, na forma estabelecida neste Regulamento. Art. 2º O PRÓ-SAÚDE consiste em serviços prestados por instituições públicas ou privadas e por profissionais liberais credenciados, conveniados, contratados ou de livre escolha do beneficiário, com participação financeira do titular. TÍTULO II DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DA ESCOLHA DIRIGIDA E DA LIVRE ESCOLHA Art. 20. A utilização dos serviços de assistência aos beneficiários obedece a uma das seguintes modalidades: I - escolha dirigida, assistência prestada ao beneficiário por entidade ou profissional credenciado pelo PRÓ-SAÚDE, mediante apresentação obrigatória do cartão de beneficiário do Programa, com participação do titular no custeio das despesas, em conformidade com o disposto no art. 37; II - livre escolha, assistência prestada ao beneficiário por entidade ou profissional fora da rede credenciada, procedendo-se ao ressarcimento das despesas até o limite das tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE, sobre o qual incidirão o percentual e o limite de participação previstos no art. 37 e seus parágrafos. Parágrafo único. Os pedidos de ressarcimento deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal ou recibo. “Art. 27. O Conselho Diretor poderá autorizar o ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares, mantida a participação do titular, nos seguintes casos: I – emergência ou urgência, ocorrida em território nacional, quando não haja possibilidade de escolha de atendimento em rede credenciada local, à vista do relatório médico assistente e parecer da perícia médica do PRÓ-SAUDE. II – atendimento por profissional ou instituição de notória especialização no País, dotada de equipamento e profissionais de elevado nível técnico-científico, não disponíveis em rede credenciada, por recomendação do médico assistente e parecer da perícia médica do PRÓ-SAÚDE”. Embora o programa em questão não se sujeite às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser administrado por entidades de autogestão, na forma da Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, há que ser observada, necessariamente as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como as disposições subsidiárias do Código Civil, notadamente os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Com efeito, a Lei nº 9.656/1998, ao disciplinar a segmentação hospitalar, estabelece como exigência mínima a cobertura das internações necessárias ao tratamento das enfermidades abrangidas pelo plano, vedando limitações quanto ao prazo, ao valor máximo e à quantidade, e assegura, ainda, a cobertura dos serviços, procedimentos, medicamentos e demais despesas inerentes à assistência hospitalar, conferindo especial relevância, em determinadas hipóteses, à indicação do médico assistente. Nesse sentido: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;(Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013)(Vigência)” Em análise da documentação consignada pela Agravada, observo que o pedido de antecipação da tutela está amparado em documentação médica que descreve seu quadro clínico grave e complexo, na condição de paciente idosa, com falência funcional, dependência integral, disfagia orofaríngea de origem neurogênica, elevado risco de broncoaspiração, mobilidade severamente reduzida e necessidade de cuidados multidisciplinares contínuos. O relatório médico de 16 de abril de 2026, assinado por Dr. Vinicius Ricieri Ferraz, CRM 157.907/SP, reproduzido na decisão recorrida, esclarece que “Um dos pilares clínicos que mais atesta a necessidade de manutenção da paciente em ambiente hospitalar de transição é a presença de disfagia orofaríngea de origem neurogênica. O trato da deglutição é um complexo sistema neuromuscular que envolve a coordenação temporal precisa de dezenas de músculos cranianos e cervicais. O histórico de AVC núcleo-capsular e a evolução da demência comprometeram inexoravelmente os tratos corticobulbares responsáveis pelo disparo do reflexo da deglutição e pelo fechamento tempestivo da glote e da epiglote. A incapacidade de coordenar a deglutição com segurança coloca a paciente em risco contínuo, a cada ciclo de alimentação ou hidratação, de ocorrência de macro e microaspirações silentes. Nestes casos, fluidos ou partículas alimentares adentram a traqueia e os brônquios sem provocar o reflexo de tosse, culminando no acúmulo de material putrefato no parênquima pulmonar e resultando em pneumonias químicas seguidas de infecção bacteriana grave. A admissão hospitalar em dezembro de 2025 pode ter sido decorrente, primariamente, deste mecanismo fisiopatológico. Como estratégia de mitigação deste risco letal, a prescrição médica atual e o formulário de assistência ditam a manutenção exclusiva de dieta pastosa batida. Além disso, os líquidos necessitam ser obrigatoriamente modificados em sua reologia, utilizando-se agentes espessantes (Thicken-up) em todas as ofertas hídricas, para garantir uma consistência de mel (prescrito em sachês, 4 vezes ao dia). A administração de uma dieta pastosa e a hidratação com líquidos em consistência de mel exigem técnica, paciência e lentidão. Profissionais não treinados ou familiares exaustos frequentemente cometem falhas na cadência da oferta do alimento ou na angulação correta da cabeça e do tronco (que deve estar elevado a 90 graus), o que desencadeia episódios agudos de asfixia ou novas pneumonias silenciosas. O ambiente de retaguarda dispõe de fonoterapia estruturada para reavaliar constantemente o tônus orofacial e ajustar as texturas, minimizando as taxas de mortalidade associadas à nutrição oral de alto risco. (...) Paralelamente, o trato gastrointestinal apresenta um trânsito severamente lentificado. A associação de imobilidade, dieta pastosa isenta de grande aporte de fibras insolúveis brutas, idade avançada e o uso de analgésicos opioides ("Tylex 7,5mg se dor moderada" prescrito) induz a uma obstipação intestinal crônica e refratária. Os laudos tomográficos documentam episódios recentes de coproestase cólica difusa, com distensão acentuada da ampola retal medindo 7,0 cm, e a presença de extenso fecaloma. A resolução e a prevenção de novos fecalomas exigem um manejo agressivo por parte da enfermagem e da equipe médica, incluindo a prescrição contínua de laxativos osmóticos de alto peso molecular, como o macrogol (Peglax 8,5g prescrito diluído diariamente em 150ml de água). O monitoramento do padrão evacuatório e a vigilância ativa para evitar megacólon e perfuração intestinal requerem a observação constante disponível apenas em unidades de internação de retaguarda. A imobilidade prolongada restrita ao leito e à poltrona impõe, de igual modo, um risco ininterrupto para a formação de Lesões por Pressão (LPP). A pele atrófica e friável da nonagenária, submetida a forças de cisalhamento e pressão contínua sobre as proeminências ósseas do sacro, trocânteres e calcâneos, necessita de rotinas de mudança de decúbito de 2 em 2 horas. A execução desta tarefa, que exige rolar o peso total da paciente com segurança biomecânica, demanda a ação conjunta de pelo menos dois profissionais de enfermagem, sendo fisicamente inexequível para uma única cuidadora idosa. (...) É de suma importância estabelecer uma distinção clara, pautada em critérios de elegibilidade normatizados por resoluções técnicas e protocolos do Sistema Único de Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), entre o que constitui um Cuidado Domiciliar (Home Care) viável e a necessidade inexorável de uma Clínica de Transição/Retaguarda. Embora o Home Care represente uma modalidade terapêutica importante para a continuação de tratamentos específicos fora do ambiente hospitalar terciário (como o término de uma terapia antibiótica parenteral ou a realização de curativos delimitados), suas premissas estruturais e de gestão de risco são absolutamente insuficientes e incompatíveis com a severidade do quadro clínico da Sra. Maria Aparecida. As diretrizes técnicas da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) e a jurisprudência médica pacificaram o entendimento de que a admissão e a eficácia da atenção domiciliar pressupõem, impreterivelmente, a presença contínua, capaz e ativa de um cuidador familiar. O modelo de Home Care não exime a família da co-responsabilidade pelo paciente. As equipes que realizam visitas intermitentes (técnicos, enfermeiros, fisioterapeutas) fornecem a técnica especializada em momentos pontuais do dia, contudo, é exigido que a dinâmica do lar, a coordenação da logística de insumos, a supervisão noturna e as transferências posturais de emergência contem com o suporte de familiares. Conforme extensamente demonstrado na secção anterior, a Sra. Mara, com 72 anos, não possui os pré-requisitos físicos e as reservas biopsicológicas para figurar como o pilar estrutural que viabiliza o Home Care. A falta de um arranjo social e infraestrutural que suporte a complexidade técnica e ergonômica sem risco de fadiga imediata atua como um critério de exclusão formal para programas domiciliares seguros. Mesmo que se aventasse a hipótese de uma modalidade de internação domiciliar irrestrita (com assistência ininterrupta de técnicos de enfermagem 24 horas por dia), o ambiente residencial da paciente é falho na contenção e rápida reversão das urgências iminentes características de sua patologia: episódios súbitos de engasgo e microaspiração (requerendo aspiração invasiva emergencial e intervenção fonoaudiológica e médica imediata), descompensação do delírio demencial, ou sinais de choque decorrentes de sepse de repetição. A complexidade e a imprevisibilidade de tais intercorrências, aliadas à polifarmácia que afeta o sistema nervoso central, encontram respostas adequadas unicamente na arquitetura assistencial de um hospital de transição. Transferir essa carga técnica ao domicílio seria perpetuar o ambiente propício para a iatrogenia de desassistência e reinternações urgentes cíclicas, caracterizando o fútil "efeito porta-giratória" nos hospitais de alta complexidade. (...) O Hospital de Transição (ou Unidade de Cuidados Prolongados / Clínica de Retaguarda) constitui a estrutura sanitária com vocação desenhada e protocolada estritamente para absorver, manejar e estabilizar perfis crônico-agudizados como o da Sra. Maria Aparecida. Diferenciando-se das unidades de urgência ou alta complexidade (que visam a resolução rápida de patologias ameaçadoras à vida), a clínica de transição funciona como a "ponte" terapêutica imprescindível entre a alta do paciente grave e a impossibilidade temporária ou definitiva de regresso seguro à comunidade. As normativas do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina (CFM) sinalizam de forma indubitável que a internação em leitos de retaguarda é um recurso essencial do sistema de saúde para o acolhimento de pacientes que, conquanto tenham superado a fase instável (choque hemodinâmico, intubação), remanescem com elevado nível de complexidade e forte restrição biopsicossocial. Decisões pacíficas nos tribunais de justiça também reforçam que, perante a prescrição médica fundamentada e o preenchimento dos critérios de inoperância do manejo domiciliar, as operadoras de saúde devem garantir o custeio em clínicas de retaguarda, assegurando ao idoso o direito irrevogável à vida, conforto e continuidade apropriada do tratamento. (...) Fundamentando-se exaustivamente nas premissas clínicas descritas, no extenso histórico de agudizações relatado nos registros de evolução, na verificação dos laudos de imagem e dos índices laboratoriais e, notavelmente, diante da perigosa constatação da extrema vulnerabilidade social envolvida na ausência de rede de apoio domiciliar compatível, formalizo, sob a responsabilidade inerente à conduta médica assistencial, a imperativa determinação para que se conceda a manutenção da internação e o prosseguimento dos tratamentos clínicos e de reabilitação na paciente Maria Aparecida Correa Leite em instituição de suporte do tipo Clínica de Retaguarda / Hospital de Transição (como a Rede Altana, de acolhimento prévio). (...) A transferência final e acolhimento contínuo nas dependências do hospital de retaguarda representam o único alicerce seguro para a proteção da vida, promoção de sua reabilitação muscular residual, contenção das intercorrências degenerativas típicas e minimização dos ciclos viciosos de agravos agudos que inevitavelmente culminam nas trágicas readmissões aos setores intensivos” – grifei. Cumpre ressaltar, ainda, relevante apontamento no relatório médico, no sentido de reconhecer a ausência de estrutura familiar compatível com a assistência domiciliar. Nesse contexto, a indicação de unidade de transição ou retaguarda não se apresenta, ao menos por ora, como mera opção fundada na conveniência da família. Encontra-se respaldada em relatório médico circunstanciado, que expõe as razões clínicas pelas quais o atendimento domiciliar, ainda que acompanhado por profissionais durante parte do dia, seria insuficiente para garantir a segurança da paciente. Assim, em sede de cognição sumária, a condição de especial vulnerabilidade da paciente idosa, acometida de restrições físicas para executar ou coordenar, de maneira segura, as tarefas inerentes aos cuidados permanentes, especialmente alimentação de risco, mudanças posturais, supervisão noturna e intervenção diante de intercorrências respiratórias, confere especial urgência à controvérsia acerca de sua internação em hospital ou clínica de retaguarda, diante dos potenciais riscos decorrentes da ausência de assistência adequada e ininterrupta. Desta forma, entendo restar presentes indícios suficientes a corroborar com a manifestada imprescindibilidade da internação em hospital de retaguarda. Embora a perícia médica judicial possa revelar-se útil para a solução definitiva da divergência técnica, sua ausência não impede, necessariamente, a concessão de tutela provisória quando houver documentação médica idônea e risco concreto de agravamento do estado de saúde. Com efeito, a exigência de conclusão da prova pericial antes de qualquer proteção jurisdicional poderia frustrar a própria utilidade do processo, especialmente diante da vulnerabilidade clínica da agravada. Também não se verifica, em princípio, a alegada generalidade do comando judicial. Vale ressaltar que a tutela não autorizou todo e qualquer tratamento futuro ou desvinculado da enfermidade discutida. Muito pelo contrário, a obrigação se limita à transferência para unidade de transição ou retaguarda e ao custeio dos serviços, da equipe multidisciplinar, dos insumos e das medidas necessárias ao quadro clínico que justificou a internação. Nesse sentido: “[...] determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas horas) a partir de sua intimação, a transferência da autora para unidade de transição/retaguarda, preferencialmente na Rede Altana – unidade Boa Vista, assegurando o custeio integral do tratamento, incluindo equipe multidisciplinar, insumos e tudo quanto necessário ao quadro clínico da paciente, mantendo a paciente internada no Hospital 9 de Julho até a efetiva transferência, evitando desassistência”. (ID. 582502521, dos autos de origem) Sob esse aspecto, o comando do Juízo de origem deve ser interpretado à luz da fundamentação da decisão e de seu objeto, restringindo-se aos cuidados relacionados à internação em unidade de transição e às condições clínicas descritas nos documentos médicos. Por essa razão, eventuais tratamentos extraordinários, sem relação com esse quadro, não estão automaticamente abrangidos pelo provimento. Não se identifica, portanto, ao menos em cognição sumária, nulidade capaz de justificar a imediata suspensão integral da ordem. Há que se considerar, ainda, o perigo de dano inverso, visto que a substituição da internação em unidade de transição pelo atendimento domiciliar, sem esclarecimento técnico conclusivo sobre sua suficiência à Agravada e familiares, poderá expô-la a diversas complicações médicas apontadas no relatório médico ora mencionado. De outro lado, eventuais efeitos patrimoniais do cumprimento da ordem são, em princípio, passíveis de controle, reavaliação e delimitação no curso do processo, na hipótese de os pedidos serem julgados improcedentes ao final da demanda. Nesse sentido, consigno os seguintes precedentes: Apelação - Plano de saúde - Obrigação de fazer - Procedência para manutenção do atendimento em hospital de retaguarda - Inconformismo do plano de saúde que alega não haver cobertura por exclusão contratual e que o quadro da autora não demanda tal atendimento - Elementos dos autos que indicam a necessidade da autora no recebimento do tratamento em clínica de retaguarda - Autora que sofreu aneurisma cerebral roto, tendo sido submetida a cirurgia com agravamento em razão de Covid-19 - Relatórios médicos indicam a necessidade de cuidados médicos especializados 24 horas por dia, prescrevendo atendimento em clinica de retaguarda - Atendimento em clínica de retaguarda que se equipara ao atendimento em sistema de home care - Tese da ré de que não é obrigada a fornecer tratamento home care que é contrária à jurisprudência - Exclusão de cobertura considerada abusiva - Súmulas 90 e 102 do TJSP - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1063181-17.2021.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. Sentença de procedência para o fim de condenar a ré ao cumprimento de todos os serviços descritos no relatório médico, em clínica de retaguarda, bem como dos insumos necessários, arcando com todos os custos deles decorrentes. Inconformismo. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção de outras provas ou julgar antecipadamente a lide, decisão que não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Mérito. Autor portador de estesioneuroblastoma, neoplasia rara do sistema nervoso, encontrando-se atualmente no estágio final da doença, com indicação médica de prosseguimento do tratamento na modalidade paliativa, com internação em clínica de retaguarda. Equiparação ao home care. Incidência da Súmula nº 90 deste Tribunal de Justiça. Negativa indevida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039192-77.2024.8.26.0002; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Assim, em respeito, ainda, aos princípios constitucionais que garantem o direito à saúde, tenho que se mostram devidamente caracterizadas as condições que autorizam compelir à Agravante o custeio das obrigações instituídas pela decisão agravada. Desta forma, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, ao menos em análise própria deste momento processual liminar, que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez não demonstrada a probabilidade de direito a justificar a concessão da tutela recursal almejada pela Agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer, de acordo com o art. 178, II, do CPC. Publique-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL