Detalhe do processo

5021563-72.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021563-72.2025.8.21.0019/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) RÉU : LUIZ CARLOS DE LIMA MERCEARIA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acerca da concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, deve ser observado o TEMA 1.424 do Superior Tribunal de Justiça: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - c om a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Assim, a concessão do benefício deve ser entendida como medida excepcional, dependente da efetiva demonstração da necessidade, com base na análise da situção financeira e patrimonial da pessoa jurídica, em especial pela observação de seu ativo, passivo, patrimônio liquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. No caso dos autos, verifico que a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) revela um faturamento bruto substancial de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) no ano de 2025. Tal circunstância evidencia a existência de atividade operacional regular e fluxo de caixa incompatível com a alegação de hipossuficiência. Assim, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à requerida. Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ( evento 18, CONT1 ), observo que o interesse processual resta caracterizado pela resistência da requerida em adimplir o débito na forma pretendida pela parte autora, o que torna indispensável a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a ausência de tentativa de autocomposição na esfera extrajudicial não obsta o direito de ação do credor. Afasto, portanto, a preliminar sustentada pela requerida. Outrossim, defiro a realização de pericia, conforme requerido pela parte requerida no evento 34, PET1 , que arcará com seus custos. Nomeio perito o contador GABRIEL MACIEL RODRIGUES , já cadastrado no processo. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte requerente, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED

Réu LUIZ CARLOS DE LIMA MERCEARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA PEREIRA GUIMARÃES

OAB: 265976/RJ

BRUNO MEDEIROS DURAO

OAB: 152121/RJ

ALEXANDRE NELSON FERRAZ

OAB: 30890/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021563-72.2025.8.21.0019/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) RÉU : LUIZ CARLOS DE LIMA MERCEARIA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acerca da concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, deve ser observado o TEMA 1.424 do Superior Tribunal de Justiça: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - c om a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Assim, a concessão do benefício deve ser entendida como medida excepcional, dependente da efetiva demonstração da necessidade, com base na análise da situção financeira e patrimonial da pessoa jurídica, em especial pela observação de seu ativo, passivo, patrimônio liquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. No caso dos autos, verifico que a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) revela um faturamento bruto substancial de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) no ano de 2025. Tal circunstância evidencia a existência de atividade operacional regular e fluxo de caixa incompatível com a alegação de hipossuficiência. Assim, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à requerida. Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ( evento 18, CONT1 ), observo que o interesse processual resta caracterizado pela resistência da requerida em adimplir o débito na forma pretendida pela parte autora, o que torna indispensável a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a ausência de tentativa de autocomposição na esfera extrajudicial não obsta o direito de ação do credor. Afasto, portanto, a preliminar sustentada pela requerida. Outrossim, defiro a realização de pericia, conforme requerido pela parte requerida no evento 34, PET1 , que arcará com seus custos. Nomeio perito o contador GABRIEL MACIEL RODRIGUES , já cadastrado no processo. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte requerente, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências Legais.