Detalhe do processo

5021552-36.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021552-36.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIO DE AZEVEDO LEMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXIA SILVA MUTINELLI - SP465853 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, I Recebo os autos advindos da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo (Id. 596151224) e defiro a tramitação prioritária. II Id. 593775356: Expeça-se certidão de custas. III Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para "determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos de natureza previdenciária percebidos pelo Impetrante, a título de previdência privada complementar até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança". Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível Federal, o feito foi redistribuído, sob o argumento de existência de conexão com o Mandado de Segurança n° 5014723-39.2026.4.03.6100. É a síntese do necessário. Decido. A isenção do Imposto de Renda é prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, tem-se de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle. Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis: Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a “norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes” (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005 (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08). Tanto assim que foi aprovada, em 8 de outubro de 2017, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 598 quanto à isenção do imposto de renda, no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. No caso, vê-se que o autor é acometido por neoplasia maligna (Ids. 593669082 e 593669084) e é consabido que as repercussões da doença que o acomete são graves, razão pela qual deve ele se submeter a acompanhamento rigoroso de sua saúde. A par disso, consoante enunciado n. 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Reconhece-se, portanto, a probabilidade do direito alegado, inclusive porque “conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada” (AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024). O perigo da demora também se faz presente, seja pelo caráter humanitário da isenção almejada, seja pelo risco de vir a parte autora a recolher indevidamente valores aos cofres do Estado, sujeitando-se a ulterior e moroso processo de repetição de indébito. Posto isto, defiro a medida liminar para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre sobre os rendimentos de natureza previdenciária percebidos pelo Impetrante a título de previdência privada complementar (pagos pelo Instituto Ambev de Previdência Privada e os provenientes dos planos PGBL administrados pela XP Vida e Previdência S.A.). Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal e tome ciência da liminar concedida. Cientifique-se o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito. Ao Ministério Público Federal, oportunamente. Intimem-se e cumpra-se. Vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos pertinentes para que se faça cumprir. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO DE AZEVEDO LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXIA SILVA MUTINELLI

OAB: 465853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021552-36.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIO DE AZEVEDO LEMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXIA SILVA MUTINELLI - SP465853 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, I Recebo os autos advindos da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo (Id. 596151224) e defiro a tramitação prioritária. II Id. 593775356: Expeça-se certidão de custas. III Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para "determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos de natureza previdenciária percebidos pelo Impetrante, a título de previdência privada complementar até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança". Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível Federal, o feito foi redistribuído, sob o argumento de existência de conexão com o Mandado de Segurança n° 5014723-39.2026.4.03.6100. É a síntese do necessário. Decido. A isenção do Imposto de Renda é prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, tem-se de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle. Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis: Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a “norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes” (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005 (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08). Tanto assim que foi aprovada, em 8 de outubro de 2017, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 598 quanto à isenção do imposto de renda, no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. No caso, vê-se que o autor é acometido por neoplasia maligna (Ids. 593669082 e 593669084) e é consabido que as repercussões da doença que o acomete são graves, razão pela qual deve ele se submeter a acompanhamento rigoroso de sua saúde. A par disso, consoante enunciado n. 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Reconhece-se, portanto, a probabilidade do direito alegado, inclusive porque “conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada” (AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024). O perigo da demora também se faz presente, seja pelo caráter humanitário da isenção almejada, seja pelo risco de vir a parte autora a recolher indevidamente valores aos cofres do Estado, sujeitando-se a ulterior e moroso processo de repetição de indébito. Posto isto, defiro a medida liminar para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre sobre os rendimentos de natureza previdenciária percebidos pelo Impetrante a título de previdência privada complementar (pagos pelo Instituto Ambev de Previdência Privada e os provenientes dos planos PGBL administrados pela XP Vida e Previdência S.A.). Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal e tome ciência da liminar concedida. Cientifique-se o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito. Ao Ministério Público Federal, oportunamente. Intimem-se e cumpra-se. Vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos pertinentes para que se faça cumprir. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto