5021530-32.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021530-32.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELIZABETH DO VAL ANDRADE CPF: 508.583.436-49 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 DECISÃO Vistos, etc.7 Trata-se de ação ordinária na qual se discute a indicação de cuidados domiciliares (home care) à parte autora. O perito nomeado, Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, apresentou proposta de honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais), justificando o montante com base na estimativa de 9 horas de trabalho técnico, custos operacionais e parâmetros da tabela da APEPAR. A parte ré, Fundação São Francisco Xavier, impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor é excessivo, incompatível com o mercado e com a complexidade da causa, pugnando pela minoração do quantum em, pelo menos, 70% (setenta por cento). Instado a se manifestar, o expert ratificou sua proposta inicial. Esclareceu que a perícia médica possui contornos de acentuada complexidade, visto que será realizada no domicílio da autora. Ressaltou a necessidade de avaliar a logística assistencial necessária, o histórico de múltiplas comorbidades clínicas e a determinação do marco temporal para a indicação retroativa do tratamento. Afirmou, ainda, que o valor proposto se encontra abaixo da média de mercado para exames domiciliares dessa natureza. É o relato do necessário. Decido. O cerne do presente pronunciamento reside na fixação dos honorários periciais. Como cediço, a remuneração do perito judicial deve ser arbitrada de forma equitativa pelo magistrado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido e a complexidade da matéria (art. 465 do CPC). No caso em testilha, assiste razão ao perito em suas justificativas. O objeto da perícia não se resume a um mero exame clínico de consultório. Trata-se de avaliação médica detalhada destinada a verificar a real necessidade e a modalidade de cuidados domiciliares (home care). A atividade exige: (i) Deslocamento e Logística: O perito necessita deslocar-se até a residência da periciada, o que demanda tempo superior ao de um atendimento em clínica fixa. (ii) Complexidade Técnica: Exige-se do profissional a análise minuciosa de múltiplas morbidades crônico-degenerativas, a averiguação da estrutura assistencial de apoio (enfermagem, fisioterapia, insumos, etc.) e a fixação de nexo temporal retrospectivo. (iii) Critério de Horas: A estimativa de 9 horas para leitura dos autos, deslocamento, realização do exame, pesquisa bibliográfica e elaboração de respostas aos quesitos mostra-se perfeitamente condizente com as exigências do encargo. O valor de R$ 4.410,00, portanto, não se mostra exorbitante ou dissociado da realidade para perícias médicas de natureza domiciliar técnica complexa, sobretudo diante dos custos operacionais e de deslocamento suportados unicamente pelo profissional. A redução pretendida pela ré (de 70%) inviabilizaria o correto exercício do múnus público, aviltando o trabalho do profissional médico. Dessa forma, reputo o valor proposto como justo e adequado às especificidades do caso concreto. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO os honorários periciais provisórios do Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais). Conforme já registrado na decisão saneadora, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida unicamente pela ré, DETERMINO que a parte ré efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 4.410,00) no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC. Comprovado o depósito integral nos autos, intime-se o Sr. Perito para que designe a data, hora e local para a realização da diligência pericial, cientificando as partes com a antecedência mínima legal (art. 466, § 2º, do CPC). No mais, observar os termos da decisão de Id. 10577155678. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, 17 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH DO VAL ANDRADE
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE ALVARENGA LAGE VIANA
OAB: 106750/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
DANIELE SANTOS TOLEDO BERTOLDO
OAB: 135593/MG
FLAVIA LOPES DE MORAIS
OAB: 79256/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021530-32.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELIZABETH DO VAL ANDRADE CPF: 508.583.436-49 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 DECISÃO Vistos, etc.7 Trata-se de ação ordinária na qual se discute a indicação de cuidados domiciliares (home care) à parte autora. O perito nomeado, Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, apresentou proposta de honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais), justificando o montante com base na estimativa de 9 horas de trabalho técnico, custos operacionais e parâmetros da tabela da APEPAR. A parte ré, Fundação São Francisco Xavier, impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor é excessivo, incompatível com o mercado e com a complexidade da causa, pugnando pela minoração do quantum em, pelo menos, 70% (setenta por cento). Instado a se manifestar, o expert ratificou sua proposta inicial. Esclareceu que a perícia médica possui contornos de acentuada complexidade, visto que será realizada no domicílio da autora. Ressaltou a necessidade de avaliar a logística assistencial necessária, o histórico de múltiplas comorbidades clínicas e a determinação do marco temporal para a indicação retroativa do tratamento. Afirmou, ainda, que o valor proposto se encontra abaixo da média de mercado para exames domiciliares dessa natureza. É o relato do necessário. Decido. O cerne do presente pronunciamento reside na fixação dos honorários periciais. Como cediço, a remuneração do perito judicial deve ser arbitrada de forma equitativa pelo magistrado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido e a complexidade da matéria (art. 465 do CPC). No caso em testilha, assiste razão ao perito em suas justificativas. O objeto da perícia não se resume a um mero exame clínico de consultório. Trata-se de avaliação médica detalhada destinada a verificar a real necessidade e a modalidade de cuidados domiciliares (home care). A atividade exige: (i) Deslocamento e Logística: O perito necessita deslocar-se até a residência da periciada, o que demanda tempo superior ao de um atendimento em clínica fixa. (ii) Complexidade Técnica: Exige-se do profissional a análise minuciosa de múltiplas morbidades crônico-degenerativas, a averiguação da estrutura assistencial de apoio (enfermagem, fisioterapia, insumos, etc.) e a fixação de nexo temporal retrospectivo. (iii) Critério de Horas: A estimativa de 9 horas para leitura dos autos, deslocamento, realização do exame, pesquisa bibliográfica e elaboração de respostas aos quesitos mostra-se perfeitamente condizente com as exigências do encargo. O valor de R$ 4.410,00, portanto, não se mostra exorbitante ou dissociado da realidade para perícias médicas de natureza domiciliar técnica complexa, sobretudo diante dos custos operacionais e de deslocamento suportados unicamente pelo profissional. A redução pretendida pela ré (de 70%) inviabilizaria o correto exercício do múnus público, aviltando o trabalho do profissional médico. Dessa forma, reputo o valor proposto como justo e adequado às especificidades do caso concreto. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO os honorários periciais provisórios do Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais). Conforme já registrado na decisão saneadora, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida unicamente pela ré, DETERMINO que a parte ré efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 4.410,00) no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC. Comprovado o depósito integral nos autos, intime-se o Sr. Perito para que designe a data, hora e local para a realização da diligência pericial, cientificando as partes com a antecedência mínima legal (art. 466, § 2º, do CPC). No mais, observar os termos da decisão de Id. 10577155678. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, 17 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga