5021527-43.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5021527-43.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: KARINA SOUSA LOPES CPF: 057.309.186-23 RÉU: CONSORCIO LIMPA GYN CPF: 54.305.037/0001-57 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por Karina Sousa Lopes em face de Consorcio Limpa Gyn, na qual narra a autora que, em 16 de novembro de 2024, seu veículo Toyota RAV4, estacionado em via pública em Goiânia/GO, foi atingido por caminhão de coleta de resíduos pertencente à ré e conduzido por seu preposto, que teria tentado transitar por espaço insuficiente, causando danos na lateral e na parte traseira do automóvel. Sustentou que não obteve solução administrativa, razão pela qual acionou o próprio seguro e arcou com a franquia de R$ 6.688,00(seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais), além de despesas com locação de veículos nos valores de R$ 843,18(oitocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), R$ 1.749,35(um mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos ) e R$ 3.265,66 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Alegou, ainda, desvalorização do veículo, aumento do prêmio do seguro e danos morais decorrentes dos transtornos suportados e da necessidade do automóvel para o exercício de sua profissão médica e para as atividades familiares. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 87.429,06, a título de danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Custas iniciais recolhidas ID 10520424694. Audiência de Conciliação ID 10559483607- impossibilidade de conciliação. Contestação ID 10571665268- impugnando o valor da causa e alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria estacionado o veículo próximo à esquina e sobre faixa, dificultando a passagem do caminhão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente. Sustentou ter acionado o seguro por liberalidade, impugnou os danos materiais por ausência de comprovação suficiente e defendeu a inexistência de dano moral, por se tratar de acidente sem vítimas ou lesão a direitos da personalidade. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a divisão da responsabilidade entre as partes. Impugnação ID 10590821468- a autora sustenta que a correção do valor da causa e esclarecendo que a quantia de R$ 1.749,35 correspondeu à diferença efetivamente suportada na locação do Jeep Compass. Rejeitou as teses de culpa exclusiva e concorrente, afirmando inexistir prova técnica de estacionamento irregular e atribuindo o acidente à manobra imprudente do preposto da ré. Defendeu, ainda, a comprovação dos danos materiais e a configuração dos danos morais em razão dos transtornos, da desvalorização do veículo e do aumento do seguro. Ao final, requereu o afastamento integral das alegações defensivas e a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, a autora em ID 10593384507 informou não pretender a produção de outras provas e requereu a juntada de imagens e vídeo relacionados ao acidente, enquanto a ré permaneceu inerte. Despacho ID 10688935436- intimou as partes para querendo apresentar memoriais e que na ocasião a requerida deverá se manifestar quanto aos documentos acostados pela autora. Ambas as partes ficaram inertes. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa, sustentando que a autora incorreu em erro ao indicar a quantia de R$ 1.749,35 como despesa relativa à locação do Jeep Compass, pois 30% do valor total do contrato corresponderiam a R$ 1.623,30. A insurgência específica não procede. O documento de ID 10491755607 demonstra que o custo total da locação foi de R$ 5.411,02, dos quais R$ 3.661,67 foram faturados à seguradora, remanescendo R$ 1.749,35 a cargo da autora. A quantia, portanto, não resulta da aplicação aritmética exata do percentual de 30%, mas da diferença efetivamente faturada à demandante. Verifica-se, contudo, que a planilha apresentada com a inicial acrescentou às parcelas o percentual de 20%, sob a denominação de honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais não integram o dano material da parte, constituindo verba processual a ser fixada pelo juízo conforme o resultado da demanda. Além disso, a autora formulou pedido específico de condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial, de modo que sua manutenção na planilha implicaria indevida duplicidade. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 72.857,55, excluindo-se a quantia de R$ 14.571,51 relativa aos honorários inseridos na planilha. Não há necessidade de complementação das custas, pois o recolhimento ocorreu sobre valor superior. Mérito Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2024, inclusive quanto à dinâmica da colisão, bem como verificar a existência e a extensão dos danos materiais alegados, relativos à franquia do seguro e às despesas com locação de veículos, além da eventual configuração de dano moral indenizável. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a ocorrência da colisão e o envolvimento do caminhão utilizado pela ré na atividade de coleta de resíduos não são efetivamente controvertidos. O boletim de ocorrência registra que o veículo da autora se encontrava estacionado quando foi atingido pelo caminhão conduzido pelo preposto da ré. Embora tenha sido elaborado a partir das informações prestadas pela própria demandante, seu conteúdo encontra respaldo nas fotografias dos danos, na identificação do motorista, nas tratativas administrativas e nos documentos de abertura do sinistro. A ré procura afastar sua responsabilidade ao argumento de que o veículo da autora estava estacionado próximo à esquina e sobre marcação existente na via, em desacordo com o art. 181, incisos I e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. As fotografias apresentadas demonstram que o automóvel se encontrava próximo da esquina e de determinada marcação no pavimento. Contudo, não há medição da distância entre o veículo e o alinhamento da via transversal, auto de infração, perícia do local ou outro elemento técnico que comprove, com segurança, que o automóvel estava estacionado a menos de cinco metros da esquina ou sobre faixa destinada à travessia de pedestres. Ainda que fosse constatada alguma irregularidade administrativa, tal circunstância não seria suficiente, isoladamente, para configurar culpa exclusiva ou concorrente. Seria necessário demonstrar que a posição do automóvel atuou como causa eficiente da colisão. Os arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao motorista o dever de conservar o domínio do veículo e manter distância lateral e frontal compatível com as condições da via. Tratando-se de caminhão de grande porte e verificando o motorista que o espaço disponível era estreito ou insuficiente, cumpria-lhe interromper a marcha ou aguardar condições seguras para prosseguir. A dificuldade de passagem não autorizava a realização de manobra que resultasse no abalroamento de veículo parado. A eventual posição irregular do RAV4 não tornava inevitável o acidente, nem retirava do condutor do caminhão o dever de verificar previamente se havia espaço lateral suficiente. Incumbia à ré demonstrar que a alegada irregularidade no estacionamento atuou como causa exclusiva ou concorrente do acidente, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, não foi apresentada medição, auto de infração, perícia ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a posição do veículo tornou a colisão inevitável ou contribuiu efetivamente para o resultado. Demonstrada a conduta culposa do preposto, que prosseguiu com a manobra sem observar a distância lateral necessária, a ré responde pelos danos causados no exercício da atividade laboral, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Rejeitam-se, portanto, as alegações de culpa exclusiva e concorrente da autora. A autora requer o ressarcimento de R$ 6.688,00, referentes à franquia paga para acionar a cobertura de seu próprio seguro. A nota fiscal juntada aos autos demonstra a cobrança e o pagamento da referida quantia. O acionamento do seguro não afasta o direito da segurada ao ressarcimento da franquia, pois essa parcela permaneceu sob sua responsabilidade e saiu diretamente de seu patrimônio. Não existe duplicidade, porquanto a autora não pretende receber o valor dos reparos pagos pela seguradora, mas somente a quantia que efetivamente suportou. O pedido é, portanto, procedente, sendo devido o ressarcimento de R$ 6.688,00. O contrato apresentado demonstra que a autora alugou um veículo HB20 entre os dias 18 e 22 de novembro de 2024, pelo valor de R$ 843,18, durante o período imediatamente posterior ao acidente e antes da disponibilização do veículo reserva pela seguradora. A despesa foi necessária para substituir temporariamente o veículo sinistrado e apresenta relação direta com sua indisponibilidade. A autora pretende o ressarcimento de R$ 1.749,35, correspondente à diferença paga para substituir o veículo básico disponibilizado pela seguradora por um Jeep Compass. O desembolso encontra-se comprovado pelos documentos juntados aos autos, dos quais se extrai que a locação totalizou R$ 5.411,02, tendo a seguradora suportado R$ 3.661,67 e permanecido a diferença de R$ 1.749,35 a cargo da autora. Embora a parte ré sustente tratar-se de despesa decorrente de mera conveniência pessoal, as circunstâncias concretas não permitem qualificá-la como gasto supérfluo. O veículo sinistrado era um Toyota RAV4, utilitário esportivo com capacidade para cinco passageiros, utilizado nas atividades pessoais e familiares da demandante, ao passo que a seguradora disponibilizou automóvel de categoria básica. A substituição por um Jeep Compass, igualmente destinado ao transporte de cinco passageiros e dotado de espaço compatível com a utilização familiar do veículo indisponibilizado, não representou escolha manifestamente extravagante ou elevação injustificada do padrão anteriormente usufruído. Buscou, antes, preservar de forma razoável as características funcionais do automóvel do qual a autora foi temporariamente privada, inclusive diante da existência de viagem familiar previamente programada. A vítima não está obrigada a suportar significativa redução da utilidade do bem em consequência do ato ilícito, desde que a solução adotada seja razoável e proporcional. Como a autora utilizou a cobertura securitária disponível e pretende apenas a diferença efetivamente desembolsada, reconheço o nexo direto entre a despesa e o acidente, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. Assim, é devido o ressarcimento Acerca do ressarcimento de R$ 3.265,66 referentes à locação de um Nissan Kicks no período de 14 de janeiro a 13 de fevereiro de 2025, após o término da cobertura do veículo reserva oferecido pela seguradora. O contrato apresentado identifica o veículo, o período da locação e o valor cobrado. Não foi apresentado elemento que demonstrasse que o RAV4 já estivesse disponível à autora durante o período da locação. A despesa, portanto, possui relação direta com a indisponibilidade do automóvel decorrente do acidente, sendo devido o ressarcimento. Em relação a desvalorização do veículo e do aumento do seguro, a autora afirma que o registro do sinistro teria causado desvalorização de aproximadamente R$ 50.000,00 no valor comercial do Toyota RAV4. Entretanto, não foi apresentado laudo pericial, avaliação comercial individualizada, proposta concreta de aquisição por valor reduzido ou outro elemento técnico capaz de demonstrar que o acidente causou depreciação permanente e em qual extensão. A Tabela FIPE indica apenas o preço médio de veículos do mesmo modelo, não sendo suficiente para comprovar a alegada perda patrimonial específica. Também não foi apresentada comunicação da seguradora demonstrando que a renovação da apólice tenha sido recusada em razão do acidente ou que o aumento do prêmio decorreu exclusivamente do registro do sinistro. Os documentos indicam, inclusive, que Liberty e Yelum possuem o mesmo CNPJ, código SUSEP e processos administrativos, revelando continuidade da mesma pessoa jurídica sob denominação comercial diversa. O prêmio do seguro pode variar em razão de diversos elementos atuariais e contratuais, não sendo possível atribuir sua majoração ao acidente sem prova específica do nexo causal. Ressalte-se, ainda, que a desvalorização do automóvel e o aumento do seguro não foram individualizados como pedidos materiais autônomos, tendo sido invocados principalmente como fundamento do pedido moral. Ainda que assim não fosse, inexistiria prova suficiente da ocorrência e da extensão dos alegados prejuízos. No tocante ao pleito de compensação por danos morais, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que o acidente de trânsito que resulta apenas em danos materiais ao veículo, sem lesão à integridade física ou corporal dos envolvidos, não configura dano moral in re ipsa. Para que se reconheça o direito à reparação extrapatrimonial em hipóteses tais, faz-se indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas, que extrapole a esfera dos meros aborrecimentos, sob pena de banalização do instituto indenizatório. Embora a autora exerça a profissão de médica ginecologista e obstetra e alegue necessitar do veículo para seus deslocamentos, não demonstrou ter perdido plantões, consultas ou rendimentos, tampouco que tenha deixado de prestar atendimento a pacientes em decorrência do acidente. Ao longo do período de indisponibilidade do RAV4, utilizou veículos substitutos, cujas despesas necessárias foram examinadas como danos materiais. A alegada desvalorização do automóvel possui natureza patrimonial e não pode ser convertida em fundamento para compensação extrapatrimonial. Ademais, não foi produzida prova pericial ou avaliação técnica capaz de demonstrar a existência e a extensão da suposta depreciação. Ausente prova de lesão à honra, à imagem, à integridade física ou psíquica da autora, os transtornos narrados não ultrapassaram a esfera patrimonial, devendo o pedido de indenização por danos morais ser rejeitado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC para: a) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 12.546,19 (doze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), a título de reparação por danos materiais. O valor originário de cada parcela integrante do montante (R$ 6.688,00, relativos à franquia do seguro, R$843,18, relativos à primeira locação de veículo, R$ 1.749,35, relativos à diferença paga para utilização do Jeep Compass durante o período de cobertura do carro reserva, R$ 3.265,66, relativos à locação do Nissan Kicks após o encerramento da cobertura do carro reserva), com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais, desde do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que após a vigência da Lei n° 14.905/24, incidirá tão somente os juros legais que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); b)com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para R$ 72.857,55 (setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), excluindo-se os honorários advocatícios indevidamente incorporados à planilha; Considerando a sucumbência recíproca e que a autora decaiu da parcela economicamente predominante de sua pretensão, condeno-a ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à requerida os 30% remanescentes, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, vedada a compensação, conforme o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO LIMPA GYN
Autor KARINA SOUSA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAMILLA PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 221902/MG
BRENO BATISTA REZENDE
OAB: 72493/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5021527-43.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: KARINA SOUSA LOPES CPF: 057.309.186-23 RÉU: CONSORCIO LIMPA GYN CPF: 54.305.037/0001-57 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por Karina Sousa Lopes em face de Consorcio Limpa Gyn, na qual narra a autora que, em 16 de novembro de 2024, seu veículo Toyota RAV4, estacionado em via pública em Goiânia/GO, foi atingido por caminhão de coleta de resíduos pertencente à ré e conduzido por seu preposto, que teria tentado transitar por espaço insuficiente, causando danos na lateral e na parte traseira do automóvel. Sustentou que não obteve solução administrativa, razão pela qual acionou o próprio seguro e arcou com a franquia de R$ 6.688,00(seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais), além de despesas com locação de veículos nos valores de R$ 843,18(oitocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), R$ 1.749,35(um mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos ) e R$ 3.265,66 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Alegou, ainda, desvalorização do veículo, aumento do prêmio do seguro e danos morais decorrentes dos transtornos suportados e da necessidade do automóvel para o exercício de sua profissão médica e para as atividades familiares. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 87.429,06, a título de danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Custas iniciais recolhidas ID 10520424694. Audiência de Conciliação ID 10559483607- impossibilidade de conciliação. Contestação ID 10571665268- impugnando o valor da causa e alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria estacionado o veículo próximo à esquina e sobre faixa, dificultando a passagem do caminhão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente. Sustentou ter acionado o seguro por liberalidade, impugnou os danos materiais por ausência de comprovação suficiente e defendeu a inexistência de dano moral, por se tratar de acidente sem vítimas ou lesão a direitos da personalidade. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a divisão da responsabilidade entre as partes. Impugnação ID 10590821468- a autora sustenta que a correção do valor da causa e esclarecendo que a quantia de R$ 1.749,35 correspondeu à diferença efetivamente suportada na locação do Jeep Compass. Rejeitou as teses de culpa exclusiva e concorrente, afirmando inexistir prova técnica de estacionamento irregular e atribuindo o acidente à manobra imprudente do preposto da ré. Defendeu, ainda, a comprovação dos danos materiais e a configuração dos danos morais em razão dos transtornos, da desvalorização do veículo e do aumento do seguro. Ao final, requereu o afastamento integral das alegações defensivas e a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, a autora em ID 10593384507 informou não pretender a produção de outras provas e requereu a juntada de imagens e vídeo relacionados ao acidente, enquanto a ré permaneceu inerte. Despacho ID 10688935436- intimou as partes para querendo apresentar memoriais e que na ocasião a requerida deverá se manifestar quanto aos documentos acostados pela autora. Ambas as partes ficaram inertes. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa, sustentando que a autora incorreu em erro ao indicar a quantia de R$ 1.749,35 como despesa relativa à locação do Jeep Compass, pois 30% do valor total do contrato corresponderiam a R$ 1.623,30. A insurgência específica não procede. O documento de ID 10491755607 demonstra que o custo total da locação foi de R$ 5.411,02, dos quais R$ 3.661,67 foram faturados à seguradora, remanescendo R$ 1.749,35 a cargo da autora. A quantia, portanto, não resulta da aplicação aritmética exata do percentual de 30%, mas da diferença efetivamente faturada à demandante. Verifica-se, contudo, que a planilha apresentada com a inicial acrescentou às parcelas o percentual de 20%, sob a denominação de honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais não integram o dano material da parte, constituindo verba processual a ser fixada pelo juízo conforme o resultado da demanda. Além disso, a autora formulou pedido específico de condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial, de modo que sua manutenção na planilha implicaria indevida duplicidade. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 72.857,55, excluindo-se a quantia de R$ 14.571,51 relativa aos honorários inseridos na planilha. Não há necessidade de complementação das custas, pois o recolhimento ocorreu sobre valor superior. Mérito Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2024, inclusive quanto à dinâmica da colisão, bem como verificar a existência e a extensão dos danos materiais alegados, relativos à franquia do seguro e às despesas com locação de veículos, além da eventual configuração de dano moral indenizável. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a ocorrência da colisão e o envolvimento do caminhão utilizado pela ré na atividade de coleta de resíduos não são efetivamente controvertidos. O boletim de ocorrência registra que o veículo da autora se encontrava estacionado quando foi atingido pelo caminhão conduzido pelo preposto da ré. Embora tenha sido elaborado a partir das informações prestadas pela própria demandante, seu conteúdo encontra respaldo nas fotografias dos danos, na identificação do motorista, nas tratativas administrativas e nos documentos de abertura do sinistro. A ré procura afastar sua responsabilidade ao argumento de que o veículo da autora estava estacionado próximo à esquina e sobre marcação existente na via, em desacordo com o art. 181, incisos I e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. As fotografias apresentadas demonstram que o automóvel se encontrava próximo da esquina e de determinada marcação no pavimento. Contudo, não há medição da distância entre o veículo e o alinhamento da via transversal, auto de infração, perícia do local ou outro elemento técnico que comprove, com segurança, que o automóvel estava estacionado a menos de cinco metros da esquina ou sobre faixa destinada à travessia de pedestres. Ainda que fosse constatada alguma irregularidade administrativa, tal circunstância não seria suficiente, isoladamente, para configurar culpa exclusiva ou concorrente. Seria necessário demonstrar que a posição do automóvel atuou como causa eficiente da colisão. Os arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao motorista o dever de conservar o domínio do veículo e manter distância lateral e frontal compatível com as condições da via. Tratando-se de caminhão de grande porte e verificando o motorista que o espaço disponível era estreito ou insuficiente, cumpria-lhe interromper a marcha ou aguardar condições seguras para prosseguir. A dificuldade de passagem não autorizava a realização de manobra que resultasse no abalroamento de veículo parado. A eventual posição irregular do RAV4 não tornava inevitável o acidente, nem retirava do condutor do caminhão o dever de verificar previamente se havia espaço lateral suficiente. Incumbia à ré demonstrar que a alegada irregularidade no estacionamento atuou como causa exclusiva ou concorrente do acidente, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, não foi apresentada medição, auto de infração, perícia ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar que a posição do veículo tornou a colisão inevitável ou contribuiu efetivamente para o resultado. Demonstrada a conduta culposa do preposto, que prosseguiu com a manobra sem observar a distância lateral necessária, a ré responde pelos danos causados no exercício da atividade laboral, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Rejeitam-se, portanto, as alegações de culpa exclusiva e concorrente da autora. A autora requer o ressarcimento de R$ 6.688,00, referentes à franquia paga para acionar a cobertura de seu próprio seguro. A nota fiscal juntada aos autos demonstra a cobrança e o pagamento da referida quantia. O acionamento do seguro não afasta o direito da segurada ao ressarcimento da franquia, pois essa parcela permaneceu sob sua responsabilidade e saiu diretamente de seu patrimônio. Não existe duplicidade, porquanto a autora não pretende receber o valor dos reparos pagos pela seguradora, mas somente a quantia que efetivamente suportou. O pedido é, portanto, procedente, sendo devido o ressarcimento de R$ 6.688,00. O contrato apresentado demonstra que a autora alugou um veículo HB20 entre os dias 18 e 22 de novembro de 2024, pelo valor de R$ 843,18, durante o período imediatamente posterior ao acidente e antes da disponibilização do veículo reserva pela seguradora. A despesa foi necessária para substituir temporariamente o veículo sinistrado e apresenta relação direta com sua indisponibilidade. A autora pretende o ressarcimento de R$ 1.749,35, correspondente à diferença paga para substituir o veículo básico disponibilizado pela seguradora por um Jeep Compass. O desembolso encontra-se comprovado pelos documentos juntados aos autos, dos quais se extrai que a locação totalizou R$ 5.411,02, tendo a seguradora suportado R$ 3.661,67 e permanecido a diferença de R$ 1.749,35 a cargo da autora. Embora a parte ré sustente tratar-se de despesa decorrente de mera conveniência pessoal, as circunstâncias concretas não permitem qualificá-la como gasto supérfluo. O veículo sinistrado era um Toyota RAV4, utilitário esportivo com capacidade para cinco passageiros, utilizado nas atividades pessoais e familiares da demandante, ao passo que a seguradora disponibilizou automóvel de categoria básica. A substituição por um Jeep Compass, igualmente destinado ao transporte de cinco passageiros e dotado de espaço compatível com a utilização familiar do veículo indisponibilizado, não representou escolha manifestamente extravagante ou elevação injustificada do padrão anteriormente usufruído. Buscou, antes, preservar de forma razoável as características funcionais do automóvel do qual a autora foi temporariamente privada, inclusive diante da existência de viagem familiar previamente programada. A vítima não está obrigada a suportar significativa redução da utilidade do bem em consequência do ato ilícito, desde que a solução adotada seja razoável e proporcional. Como a autora utilizou a cobertura securitária disponível e pretende apenas a diferença efetivamente desembolsada, reconheço o nexo direto entre a despesa e o acidente, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. Assim, é devido o ressarcimento Acerca do ressarcimento de R$ 3.265,66 referentes à locação de um Nissan Kicks no período de 14 de janeiro a 13 de fevereiro de 2025, após o término da cobertura do veículo reserva oferecido pela seguradora. O contrato apresentado identifica o veículo, o período da locação e o valor cobrado. Não foi apresentado elemento que demonstrasse que o RAV4 já estivesse disponível à autora durante o período da locação. A despesa, portanto, possui relação direta com a indisponibilidade do automóvel decorrente do acidente, sendo devido o ressarcimento. Em relação a desvalorização do veículo e do aumento do seguro, a autora afirma que o registro do sinistro teria causado desvalorização de aproximadamente R$ 50.000,00 no valor comercial do Toyota RAV4. Entretanto, não foi apresentado laudo pericial, avaliação comercial individualizada, proposta concreta de aquisição por valor reduzido ou outro elemento técnico capaz de demonstrar que o acidente causou depreciação permanente e em qual extensão. A Tabela FIPE indica apenas o preço médio de veículos do mesmo modelo, não sendo suficiente para comprovar a alegada perda patrimonial específica. Também não foi apresentada comunicação da seguradora demonstrando que a renovação da apólice tenha sido recusada em razão do acidente ou que o aumento do prêmio decorreu exclusivamente do registro do sinistro. Os documentos indicam, inclusive, que Liberty e Yelum possuem o mesmo CNPJ, código SUSEP e processos administrativos, revelando continuidade da mesma pessoa jurídica sob denominação comercial diversa. O prêmio do seguro pode variar em razão de diversos elementos atuariais e contratuais, não sendo possível atribuir sua majoração ao acidente sem prova específica do nexo causal. Ressalte-se, ainda, que a desvalorização do automóvel e o aumento do seguro não foram individualizados como pedidos materiais autônomos, tendo sido invocados principalmente como fundamento do pedido moral. Ainda que assim não fosse, inexistiria prova suficiente da ocorrência e da extensão dos alegados prejuízos. No tocante ao pleito de compensação por danos morais, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que o acidente de trânsito que resulta apenas em danos materiais ao veículo, sem lesão à integridade física ou corporal dos envolvidos, não configura dano moral in re ipsa. Para que se reconheça o direito à reparação extrapatrimonial em hipóteses tais, faz-se indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas, que extrapole a esfera dos meros aborrecimentos, sob pena de banalização do instituto indenizatório. Embora a autora exerça a profissão de médica ginecologista e obstetra e alegue necessitar do veículo para seus deslocamentos, não demonstrou ter perdido plantões, consultas ou rendimentos, tampouco que tenha deixado de prestar atendimento a pacientes em decorrência do acidente. Ao longo do período de indisponibilidade do RAV4, utilizou veículos substitutos, cujas despesas necessárias foram examinadas como danos materiais. A alegada desvalorização do automóvel possui natureza patrimonial e não pode ser convertida em fundamento para compensação extrapatrimonial. Ademais, não foi produzida prova pericial ou avaliação técnica capaz de demonstrar a existência e a extensão da suposta depreciação. Ausente prova de lesão à honra, à imagem, à integridade física ou psíquica da autora, os transtornos narrados não ultrapassaram a esfera patrimonial, devendo o pedido de indenização por danos morais ser rejeitado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC para: a) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 12.546,19 (doze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), a título de reparação por danos materiais. O valor originário de cada parcela integrante do montante (R$ 6.688,00, relativos à franquia do seguro, R$843,18, relativos à primeira locação de veículo, R$ 1.749,35, relativos à diferença paga para utilização do Jeep Compass durante o período de cobertura do carro reserva, R$ 3.265,66, relativos à locação do Nissan Kicks após o encerramento da cobertura do carro reserva), com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais, desde do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que após a vigência da Lei n° 14.905/24, incidirá tão somente os juros legais que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); b)com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para R$ 72.857,55 (setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), excluindo-se os honorários advocatícios indevidamente incorporados à planilha; Considerando a sucumbência recíproca e que a autora decaiu da parcela economicamente predominante de sua pretensão, condeno-a ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à requerida os 30% remanescentes, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, vedada a compensação, conforme o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba