5021475-26.2024.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021475-26.2024.8.21.0033/RS AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE BARCELOS ADVOGADO(A) : AUREA RAFAELA ARTEIRO HERZER BUFFON (OAB RS094974) ADVOGADO(A) : CÁTIA SIMONE ARTEIRO (OAB RS072793) RÉU : GERALDO SANTINON ADVOGADO(A) : FABIO GARDEL GUERRA (OAB RS123539) RÉU : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS ADVOGADO(A) : ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Instadas quanto ao interesse na produção de provas, o autor postulou a produção de prova pericial médica ( evento 61, PET1 ). O corréu Geraldo, por sua vez, pede perícia a ser realizada com o objetivo de apurar a dinâmica do sinistro; prova pericial médica; prova oral e prova documental, consubstanciada na expedição de ofícios ( evento 62, PET1 ). Pois bem. 1.1. O pedido de prova testemunhal fica deferido, desde já (art. 442 CPC). 1.2. Quanto ao pedido de prova pericial para apurar a dinâmica do acidente, tenho que a verificação é impraticável (art. 464, §1º, inciso III, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido. 1.3. Já no que pertine ao pedido de prova documental: 1.3.1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, para informações quanto ao recebimento do seguro DPVAT, pois inexiste tal cobertura para o acidente ocorrido em fevereiro de 2024, conforme art. 19 da Lei Complementar 207/2024: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Digno de nota, ainda, que o DPVAT acabou: a Lei Complementar 207/2024 revogou a Lei 6.194/74 (Lei do DPVAT) e criou um novo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, agora com a sigla de SPVAT. Ocorre que, no dia 31/12/2024, foi publicada a Lei Complementar 211/2024, que revogou a LC 207/2024. Assim, atualmente não existe mais nem DPVAT nem SPVAT. 1.3.2. Indefiro, igualmente, o pedido de ofício ao Detran/RS, pois tal diligência pode ser empreendida pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial. 1.3.3. Por fim, no que toca ao pedido de expedição de ofício ao INSS, tendo em conta o pedido de pensão mensal, defiro, em parte, o pedido. Assim, determino a expedição de ofício à autarquia para que informe se o autor percebeu benefício decorrente do acidente relatado no presente feito. Oficie-se, assinalando prazo de 30 dias para resposta. 1.4. O pedido de perícia médica vai deferido. Remetam-se os autos ao DMJ, a fim de que seja designada perícia com médico traumatologista/ortopedista. 1.4.1. Outrossim, designada a perícia, intime-se a parte autora, pessoalmente para comparecimento à perícia, sob pena de perda da prova . 2. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. 2.1. Havendo impugnação, dê-se ciência ao perito do Juízo para prestar os esclarecimentos e/ou complementações que entender necessários, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º). Cumpra-se integralmente. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS
Réu GERALDO SANTINON
Autor PEDRO HENRIQUE DE BARCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALICE FRANCO SABADINI
OAB: 163773/MG
FABIO GARDEL GUERRA
OAB: 123539/RS
CÁTIA SIMONE ARTEIRO
OAB: 72793/RS
AUREA RAFAELA ARTEIRO HERZER BUFFON
OAB: 94974/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021475-26.2024.8.21.0033/RS AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE BARCELOS ADVOGADO(A) : AUREA RAFAELA ARTEIRO HERZER BUFFON (OAB RS094974) ADVOGADO(A) : CÁTIA SIMONE ARTEIRO (OAB RS072793) RÉU : GERALDO SANTINON ADVOGADO(A) : FABIO GARDEL GUERRA (OAB RS123539) RÉU : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS ADVOGADO(A) : ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Instadas quanto ao interesse na produção de provas, o autor postulou a produção de prova pericial médica ( evento 61, PET1 ). O corréu Geraldo, por sua vez, pede perícia a ser realizada com o objetivo de apurar a dinâmica do sinistro; prova pericial médica; prova oral e prova documental, consubstanciada na expedição de ofícios ( evento 62, PET1 ). Pois bem. 1.1. O pedido de prova testemunhal fica deferido, desde já (art. 442 CPC). 1.2. Quanto ao pedido de prova pericial para apurar a dinâmica do acidente, tenho que a verificação é impraticável (art. 464, §1º, inciso III, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido. 1.3. Já no que pertine ao pedido de prova documental: 1.3.1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, para informações quanto ao recebimento do seguro DPVAT, pois inexiste tal cobertura para o acidente ocorrido em fevereiro de 2024, conforme art. 19 da Lei Complementar 207/2024: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Digno de nota, ainda, que o DPVAT acabou: a Lei Complementar 207/2024 revogou a Lei 6.194/74 (Lei do DPVAT) e criou um novo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, agora com a sigla de SPVAT. Ocorre que, no dia 31/12/2024, foi publicada a Lei Complementar 211/2024, que revogou a LC 207/2024. Assim, atualmente não existe mais nem DPVAT nem SPVAT. 1.3.2. Indefiro, igualmente, o pedido de ofício ao Detran/RS, pois tal diligência pode ser empreendida pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial. 1.3.3. Por fim, no que toca ao pedido de expedição de ofício ao INSS, tendo em conta o pedido de pensão mensal, defiro, em parte, o pedido. Assim, determino a expedição de ofício à autarquia para que informe se o autor percebeu benefício decorrente do acidente relatado no presente feito. Oficie-se, assinalando prazo de 30 dias para resposta. 1.4. O pedido de perícia médica vai deferido. Remetam-se os autos ao DMJ, a fim de que seja designada perícia com médico traumatologista/ortopedista. 1.4.1. Outrossim, designada a perícia, intime-se a parte autora, pessoalmente para comparecimento à perícia, sob pena de perda da prova . 2. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. 2.1. Havendo impugnação, dê-se ciência ao perito do Juízo para prestar os esclarecimentos e/ou complementações que entender necessários, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º). Cumpra-se integralmente. Diligências legais.