5021472-85.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021472-85.2025.4.03.6301 AUTOR: DJALMA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DESIREE GALEOTTI LONDUCCI - DF69133 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMEU LONDUCCI GALEOTTI - DF67133 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DJALMA BATISTA em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva a declaração de inexigibilidade de relação jurídica tributária para fins de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.440.542-6), bem como a repetição do indébito relativo aos valores indevidamente retidos na fonte nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. A petição inicial (ID 365483286) veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, histórico de créditos previdenciários, declarações de imposto de renda e relatórios médicos. O autor aduz ser portador de moléstia grave, tendo sido diagnosticado em 2011 com neoplasia maligna da próstata (CID C61). Foi realizada perícia médica judicial - ID 560213387. A parte autora manifestou-se sobre o laudo médico pericial no ID 574359953, refutando as premissas aduzidas pela ré e pugnando pela procedência integral dos pedidos com esteio no enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo Prefacialmente, impõe-se fixar o pleno interesse de agir da parte autora, independentemente de prévia provocação ou indeferimento na esfera administrativa fazendária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.525.407 (Tema 1.373 da Repercussão Geral), pacificou a matéria sob o regime de precedentes vinculantes, fixando a seguinte tese jurídica literal: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Afastado o óbice processual, passo ao exame do mérito. Da Isenção de Imposto de Renda por Moléstia Grave A pretensão deduzida encontra amparo legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988, que instituiu o benefício da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em favor dos portadores de patologias graves, com o escopo de aliviar os encargos financeiros impostos pelos cuidados médicos continuados. Transcreve-se ipsis litteris o referido preceito normativo: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso em testilha, o acervo documental trazido à colação demonstra de forma inequívoca o acometimento do autor pela patologia descrita. Os exames clínicos hospitalares originários do Hospital Sírio-Libanês (ID 365484409, fls. 13) revelam que o requerente foi submetido a intervenção cirúrgica de prostatectomia radical motivada por adenocarcinoma de ácinos prostáticos, Grau 7 de Gleason, circunstância que consubstancia o diagnóstico técnico de neoplasia maligna (CID C61). Realizada a perícia médica judicial em 27/02/2026 (ID 560213387, fls. 14), o perito oficial do juízo, Dr. Roberto Antonio Fiore, apresentou suas conclusões técnicas: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A neoplasia maligna é condição médica do rol de doenças que isentam carência. Apresentou câncer de próstata, diagnosticado em 2011, que foi tratado cirurgicamente, sem necessidade de terapia adjuvante, em 01/11/2011. Evoluiu com remissão completa sustentada há mais de 15 anos, com muito baixa probabilidade de recidiva. Com recomendação de manter vigilância oncológica." No que tange à fixação cronológica do quadro patológico, constou a Data de Início da Doença (DID) em 08/2011: "2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: 08/2011." Denota-se do encarte pericial que a patologia oncológica restou categoricamente demonstrada, fixando-se o diagnóstico especializado em agosto de 2011. Não obstante o perito judicial apontar que o autor evoluiu com remissão completa sustentada há mais de 15 anos e invocar diretrizes administrativas do Manual do Servidor Público Federal para considerar o segurado como "não portador", tal conclusão não vincula o entendimento jurídico deste juízo nem afasta o benefício fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada em sentido diametralmente oposto às restrições administrativas, tutelando o direito dos contribuintes mesmo diante do desaparecimento temporário ou duradouro dos sintomas ativos, haja vista a imperiosa necessidade de manutenção de acompanhamento médico e exames preventivos de controle pós-oncológico. Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Dessa forma, afasta-se a exigência de contemporaneidade dos sintomas para declarar a imunidade tributária e conferir ao autor o direito à repetição do indébito das parcelas indevidamente retidas. As retenções na fonte efetuadas pela autarquia previdenciária sob a rubrica 201 encontram-se estampadas no Histórico de Créditos previdenciários de ID 365484414, restando devidamente discriminadas na planilha de liquidação acostada ao ID 365484417, perfazendo o montante incontroverso de R$ 8.637,70, atualizado até 28/04/2025. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão ser calculados desde a data de cada desconto indevido mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, índice consolidado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021, que veda a cumulação com qualquer outro indexador. Preenchidos cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente ao sustento material do requerente idoso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos fiscais sobre os proventos de aposentadoria. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito do autor DJALMA BATISTA à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.440.542-6), com esteio no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988 e na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir ao autor os valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, devendo o saldo devedor ser corrigido desde cada retenção indevida exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021; c) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nesta sentença, ordenando à ré, bem como ao órgão pagador (INSS), que façam cessar de imediato as retenções de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.440.542-6 titularizada por DJALMA BATISTA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste ato, sob pena de imposição de multa cominatória diária. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, aplicado subsidiariamente. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DJALMA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMEU LONDUCCI GALEOTTI
OAB: 67133/DF
DESIREE GALEOTTI LONDUCCI
OAB: 69133/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021472-85.2025.4.03.6301 AUTOR: DJALMA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DESIREE GALEOTTI LONDUCCI - DF69133 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMEU LONDUCCI GALEOTTI - DF67133 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DJALMA BATISTA em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva a declaração de inexigibilidade de relação jurídica tributária para fins de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.440.542-6), bem como a repetição do indébito relativo aos valores indevidamente retidos na fonte nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. A petição inicial (ID 365483286) veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, histórico de créditos previdenciários, declarações de imposto de renda e relatórios médicos. O autor aduz ser portador de moléstia grave, tendo sido diagnosticado em 2011 com neoplasia maligna da próstata (CID C61). Foi realizada perícia médica judicial - ID 560213387. A parte autora manifestou-se sobre o laudo médico pericial no ID 574359953, refutando as premissas aduzidas pela ré e pugnando pela procedência integral dos pedidos com esteio no enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo Prefacialmente, impõe-se fixar o pleno interesse de agir da parte autora, independentemente de prévia provocação ou indeferimento na esfera administrativa fazendária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.525.407 (Tema 1.373 da Repercussão Geral), pacificou a matéria sob o regime de precedentes vinculantes, fixando a seguinte tese jurídica literal: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Afastado o óbice processual, passo ao exame do mérito. Da Isenção de Imposto de Renda por Moléstia Grave A pretensão deduzida encontra amparo legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988, que instituiu o benefício da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em favor dos portadores de patologias graves, com o escopo de aliviar os encargos financeiros impostos pelos cuidados médicos continuados. Transcreve-se ipsis litteris o referido preceito normativo: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso em testilha, o acervo documental trazido à colação demonstra de forma inequívoca o acometimento do autor pela patologia descrita. Os exames clínicos hospitalares originários do Hospital Sírio-Libanês (ID 365484409, fls. 13) revelam que o requerente foi submetido a intervenção cirúrgica de prostatectomia radical motivada por adenocarcinoma de ácinos prostáticos, Grau 7 de Gleason, circunstância que consubstancia o diagnóstico técnico de neoplasia maligna (CID C61). Realizada a perícia médica judicial em 27/02/2026 (ID 560213387, fls. 14), o perito oficial do juízo, Dr. Roberto Antonio Fiore, apresentou suas conclusões técnicas: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A neoplasia maligna é condição médica do rol de doenças que isentam carência. Apresentou câncer de próstata, diagnosticado em 2011, que foi tratado cirurgicamente, sem necessidade de terapia adjuvante, em 01/11/2011. Evoluiu com remissão completa sustentada há mais de 15 anos, com muito baixa probabilidade de recidiva. Com recomendação de manter vigilância oncológica." No que tange à fixação cronológica do quadro patológico, constou a Data de Início da Doença (DID) em 08/2011: "2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: 08/2011." Denota-se do encarte pericial que a patologia oncológica restou categoricamente demonstrada, fixando-se o diagnóstico especializado em agosto de 2011. Não obstante o perito judicial apontar que o autor evoluiu com remissão completa sustentada há mais de 15 anos e invocar diretrizes administrativas do Manual do Servidor Público Federal para considerar o segurado como "não portador", tal conclusão não vincula o entendimento jurídico deste juízo nem afasta o benefício fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada em sentido diametralmente oposto às restrições administrativas, tutelando o direito dos contribuintes mesmo diante do desaparecimento temporário ou duradouro dos sintomas ativos, haja vista a imperiosa necessidade de manutenção de acompanhamento médico e exames preventivos de controle pós-oncológico. Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Dessa forma, afasta-se a exigência de contemporaneidade dos sintomas para declarar a imunidade tributária e conferir ao autor o direito à repetição do indébito das parcelas indevidamente retidas. As retenções na fonte efetuadas pela autarquia previdenciária sob a rubrica 201 encontram-se estampadas no Histórico de Créditos previdenciários de ID 365484414, restando devidamente discriminadas na planilha de liquidação acostada ao ID 365484417, perfazendo o montante incontroverso de R$ 8.637,70, atualizado até 28/04/2025. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão ser calculados desde a data de cada desconto indevido mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, índice consolidado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021, que veda a cumulação com qualquer outro indexador. Preenchidos cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente ao sustento material do requerente idoso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos fiscais sobre os proventos de aposentadoria. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito do autor DJALMA BATISTA à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.440.542-6), com esteio no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988 e na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir ao autor os valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, devendo o saldo devedor ser corrigido desde cada retenção indevida exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021; c) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nesta sentença, ordenando à ré, bem como ao órgão pagador (INSS), que façam cessar de imediato as retenções de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.440.542-6 titularizada por DJALMA BATISTA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste ato, sob pena de imposição de multa cominatória diária. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099 de 1995, aplicado subsidiariamente. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal