5021416-06.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5021416-06.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES PACIENTE: RONALDO CAETANO HORTA IMPETRANTE: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Alisson Oliveira de Sousa Cruz, em favor de RONALDO CAETANO HORTA contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP, nos autos de nº 5000754-18.2026.4.03.6112, (Processo Referência: 5003279-07.2025.403.6112). Narra que, no bojo da Operação Stratus, instaurada em 23/10/2025 para apurar suposta organização criminosa de tráfico internacional por via aérea, atribuiu-se ao paciente a condição de suposto “executor da logística de solo”, incumbido do abastecimento das aeronaves. Alega que o paciente não foi preso em flagrante e jamais teve qualquer entorpecente apreendido em seu poder. Descreve que toda a prova que lhe é oposta — imagens, vídeos, prints de conversas, pesquisas, dados de localização (ERB) e o relatório do COAF — deriva, direta ou indiretamente, da quebra de sigilo telemático e do acesso ao conteúdo das contas Google (“nuvem”), deferida por decisão de 11/11/2025 que devassou a intimidade do próprio paciente e de sua família. Alega a nulidade da citada decisão, eis que assentada em fundamentação genérica e por adesão (per relationem). Argumenta que a quebra de sigilo alcançou a integralidade do conteúdo das contas — Fotos, Drive, pesquisas, navegação, localização, contatos e backups — no período de 01/04/2025 a 06/11/2025, mais de seis meses antes da instauração do inquérito (23/10/2025), sem recorte objetivo (art. 5º, X e XII, da CF). Discorre que a quebra alcançou terceiros indeterminados (além do corréu RONALDO, alvo da medida), configurando pescaria probatória (fishing expedition). Afirma que a medida fundou-se na Lei 9.296/96 e não na Lei 12.965/14 (Marco Civil). Frente à ilicitude da prova-fonte, a nulidade se estende às derivadas, se reservando à análise da cadeia de custódia após o acesso aos autos. Repisa a fragilidade dos indícios de autoria, pois não foi preso em flagrante ou foi apreendida droga em seu poder, bem como que a imputação de participação na organização criminosa deriva de prova ilícita. Aponta que os registros de ERB na região do aeródromo não demonstram ciência do transporte de drogas, mas somente indícios de área e não de conduta. Ressalta que a movimentação financeira reportada não tipifica tráfico nem associação e isolada, não constitui indício de autoria. Defende que a menção a uma anotação criminal de 2020 não pode servir de fundamento à prisão cautelar, eis que fato remoto e estranho aos autos não autoriza, por si, juízo de periculosidade atual. Também alega a ausência dos requisitos para a prisão cautelar, eis que decretada com base nas provas ilícitas e em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata da conduta e sem demonstração de contemporânea. Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas. Requer, concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude da quebra de sigilo telemático e de toda a prova dela derivada (art. 157, §1º, CPP) e, em consequência, revogar a prisão preventiva do paciente, por ausência dos pressupostos e da fundamentação idônea exigidos pelo art. 312 do CPP, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas (arts. 282, §6º, e 319 do CPP). Juntou apenas três decisões proferidas pelo Juízo de origem. Não houve pedido de liminar. Requisitadas as informações do Juízo impetrado, que as prestou em ID 386432473. O Exmo. Procurador Regional da República, Silvio Pereira Amorim, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 386474330). É o relatório. VOTO De acordo com as informações da autoridade impetrada (ID 386432473), a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente, bem como a autorização para busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens e valores, foi antecedida pela representação nº 5003360-53.2025.4.03.6112, visando à decretação de medidas cautelares de interceptação telefônica e telemática, bem como autorização para a realização de ação controlada. O Juízo de origem (ID 386049746, fl. 3) consignou que, considerando que a prova não podia ser obtida por outros meios disponíveis e tendo em vista que a medida requerida era imprescindível para a elucidação dos fatos e para o deslinde da questão, e presentes os requisitos legais da Lei 9.296/96 (lei que rege as quebras de sigilo telefônico e telemático), o pedido foi integralmente deferido nos termos em que formulado pelo d. Delegado de Polícia Federal em Presidente Prudente/SP, após opinião favorável do Ministério Público Federal. Também foram deferidas prorrogações e inclusões progressivas de novos alvos e novos terminais, uma vez que constatado, ao longo das investigações, frequente substituição de aparelhos e chips para dificultar a identificação e o monitoramento policial. Saliento que nenhuma dessas decisões referentes à quebra de sigilo foram juntadas a este feito. Sabe-se que em 05/03/2026, o inquérito policial foi instaurado mediante portaria, para apurar possíveis delitos de tráfico internacional de droga, associação para o tráfico internacional de droga e organização criminosa, praticados em tese, a princípio, por RODRIGO MINACA e RONALDO HORTA, além de outros envolvidos. O grupo utilizaria um aeródromo na cidade de Martinópolis/SP para receber grande quantidade de cocaína que chegaria por via aérea e dali seguiria para Presidente Prudente e outras regiões do Estado. O deferimento de representação por interceptação telefônica e quebra do sigilo telemático possibilitou concluir tanto pela existência da prática do delito quanto de prova abundante da autoria. In casu, depreende-se da prova trazida a estes autos que a quebra de sigilo de dados foi devidamente fundamentada. Ademais, antes de se representar pela quebra de sigilo, foram efetuadas diligências preliminares, que embasaram o pedido da autoridade policial, na qual identificou o paciente como um dos líderes de organização criminosa transnacional de tráfico de drogas. A Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurando, em consequência, o direito ao sigilo de dados (art. 5°, XII). Tais direitos, todavia, não são absolutos: a proteção pode ceder diante do interesse público relevante e maior a exigir o acesso aos dados. No tocante à teoria fishing expedition, esta trata de investigação especulativa que se inicia sem qualquer embasamento ou objetivo, além da inexistência de alvo certo ou definido. Na hipótese dos autos, além de não se constatar a ilicitude da quebra de sigilo de dados, não houve a prática denominada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. Desse modo, não há que se falar em licitude da prova, nem mesmo em contaminação de todos os atos subsequentes. No mais, após manifestação do Ministério Público Federal pela decretação da prisão preventiva, o Juízo proferiu a decisão impugnada nos seguintes termos (ID 386049748): “Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para a decretação de prisão preventiva, autorização de busca e apreensão e sequestro e bloqueio de bens e valores no âmbito da Operação Stratus (ID 560911054). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à prisão preventiva de Rodrigo Minaca Alves dos Santos e Ronaldo Caetano Horta, sugerindo medidas cautelares diversas da prisão para os demais investigados (ID 563761128). Passo a decidir. Preliminarmente, esclareça-se, por oportuno, que as remissões a IDs compostos por poucos dígitos, constantes nesta decisão, não se confundem com os números de protocolo do sistema PJe, mas referem-se à numeração interna das peças de informação ou ao número das páginas nos arquivos anexos à representação policial (ID 560911054) e seus complementos telemáticos (ID 560911053), metodologia adotada para facilitar a localização dos elementos de prova no PDF consolidado do processo A investigação apura a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas no modal aéreo, com base no aeródromo Aeromart em Martinópolis/SP (ID 160). Anteriormente, o juízo solicitou esclarecimentos sobre a materialidade delitiva, especificamente quanto a uma apreensão de 273 kg de cocaína ocorrida em outubro de 2025 (ID 565207841). A Polícia Federal prestou informações esclarecendo que referida apreensão originou processo judicial perante a Justiça Estadual de Santana de Parnaíba/SP, sob sigilo, juntando o termo de apreensão e laudo pericial (ID 570951416, ID 570951424 e ID 570951423). A prova da existência do crime (fumus comissi delicti) está consubstanciada nos laudos periciais e termos de apreensão que confirmam a natureza e quantidade expressiva de entorpecente vinculado às atividades do grupo (ID 184 e ID 187). Os indícios de autoria são robustos, extraídos de diálogos interceptados e dados de armazenamento em nuvem que revelam a coordenação logística e financeira de Rodrigo Minaca e Ronaldo Horta (ID 9, ID 12 e ID 196). A análise telemática demonstrou que Minaca exerce liderança, coordenando pagamentos e operações, enquanto Horta executa a logística de solo, incluindo o abastecimento das aeronaves (ID 100, ID 104 e ID 108). O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) reside na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva por um grupo estruturado (ID 19). As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para os principais articuladores, dada a sofisticação da logística aérea utilizada e o alto poder financeiro demonstrado (ID 91 e ID 131). Quanto aos demais investigados, Ana Cláudia Stadel Scaione, Lucas Gabriel Stadel Scaione, Thiago Roberto da Silva Rego, Weverton da Silva Santos, João Marcelo da Silva Sanches e André Santos Braga de Souza, a participação parece ser de caráter acessório ou subordinado (ID 164). Para estes, a aplicação de medidas alternativas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca, atende aos critérios de proporcionalidade e necessidade neste momento (ID 166). A busca e apreensão é medida imprescindível para colher novos elementos probatórios e identificar outros integrantes da organização, havendo fundadas razões para sua realização nos endereços indicados pela autoridade policial (ID 198 e ID 199). O sequestro e bloqueio de bens e valores são necessários para a descapitalização da organização criminosa, visando impedir o financiamento de novas operações ilícitas e a lavagem de capitais (ID 21 e ID 165). A autoridade policial demonstrou a existência de patrimônio vultoso em nome de interpostas pessoas, os chamados laranjas, o que justifica a medida de indisponibilidade (ID 24 e ID 133). Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Rodrigo Minaca Alves dos Santos e Ronaldo Caetano Horta, qualificados nos autos, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. (...) (destaquei) A prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva. O fato de não ter sido preso em flagrante na posse de entorpecente não afasta a materialidade delitiva, pois, como bem explicitado pelo Parquet Federal, em crimes de criminalidade organizada transnacional, não se exige a apreensão da droga diretamente com todos os agentes, bastando a comprovação do liame subjetivo e da materialidade global do grupo. Foram coligidas várias e robustas provas que confirmam o seu papel de líder, pois conforme ID 386049746, fls. 8/12, o paciente seria o executor de fato da logística, é quem retira droga do avião, carrega os veículos com ela, transporta e armazena para local secreto, havendo, inclusive, prova de haver transportado esta cocaína para São Paulo, entre outras ações cabalmente provadas nos autos, voltadas para a prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Após o compartilhamento formal e autorizado das provas oriundas da Justiça Estadual de Santana de Parnaíba/SP (Processo nº 1019241-59.2025.826.0086 / IPL nº 2025.0123618), a materialidade restou cabalmente demonstrada pela apreensão de 273 kg de cocaína. O veículo flagrado com a droga havia estado, no dia anterior, na serralheria de propriedade do paciente. Assim, as provas apontam para uma organização criminosa estruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria investigação criminal. Há, portanto, a necessidade de cessar as práticas criminosas. E, nesse ponto, há detalhes da estrutura da organização, bem como a alta capacidade do grupo, de reorganização e a reiteração criminosa. Assim, a prisão preventiva é necessária e adequada em razão da necessidade de cessar as práticas delitivas, pois, se em liberdade, o paciente poderá novamente assumir as mesmas funções perante seus eventuais novos integrantes. Ademais, a presente ordem não veio instruída com nenhum elemento de prova que demonstre o contrário. Em caso semelhante, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA.ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a necessidade de interromper ou de diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, é legítima a fundamentação da prisão cautelar para assegurar a ordem pública. 2. No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de piso destacou que há indícios de que o Investigado integre organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, além disso, evidenciou o modus operandi do delito, revelador da especial gravidade da conduta, ao mencionar que o ora Agravante "é o 'braço direito' de Igor na venda e distribuição de drogas". 3. Agravo desprovido.(AgRg no RHC 147.286/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021) E há informações que tal organização criminosa investigada continua em plena atividade, inclusive que o grupo se encontra em processo de reorganização logística e territorial, promovendo a prospecção contínua de novas pistas de pouso em locais remotos, compatíveis com a manutenção do tráfico internacional de entorpecentes por via aérea. A participação do paciente lança luz sobre o funcionamento da organização e o seu modo de atuação. As teses referentes à ausência de dolo, autoria e materialidade do delito demandam dilação probatória, inviável nesta estreita via do habeas corpus, pois aqui se veda a perquirição aprofundada de elementos probatórios. Logo, verifica-se que a liberdade do paciente traz risco à ordem pública, de forma que a sua prisão preventiva deve ser mantida. Ressalte-se também que eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STF, HC 171377, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18-11-2019; STJ, HC 540.907/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019). Desse modo, encontra-se caracterizada a necessidade de se preservar a ordem pública, de modo a fazer cessar as atividades criminosas. Assim, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de patente ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFONICO E TELEMATICO. FISHING EXPEDITION. INOCORRENCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O inquérito policial foi instaurado para apurar possíveis delitos de tráfico internacional de droga, associação para o tráfico internacional de droga e organização criminosa. O grupo utilizaria um aeródromo para receber grande quantidade de cocaína que chegaria por via aérea. 2. A quebra de sigilo de dados foi devidamente fundamentada, considerando que a prova não podia ser obtida por outros meios disponíveis e tendo em vista que a medida requerida era imprescindível para a elucidação dos fatos e para o deslinde da questão, nos termos da Lei 9.296/96 (lei que rege as quebras de sigilo telefônico e telemático). 3. A Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurando, em consequência, o direito ao sigilo de dados (art. 5°, XII). Tais direitos, todavia, não são absolutos: a proteção pode ceder diante do interesse público relevante e maior a exigir o acesso aos dados. 4. Na hipótese dos autos, além de não se constatar a ilicitude da busca e apreensão, não houve a prática denominada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. 6. Não há que se falar em licitude da prova, nem mesmo em contaminação de todos os atos subsequentes. 7. A prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva. 8. O fato de não ter sido preso em flagrante na posse de entorpecente não afasta a materialidade delitiva, pois em crimes de criminalidade organizada transnacional, não se exige a apreensão da droga diretamente com todos os agentes, bastando a comprovação do liame subjetivo e da materialidade global do grupo. 9. Foram coligidas várias e robustas provas que confirmam o seu papel de líder, pois o paciente seria o executor de fato da logística, é quem retira droga do avião, carrega os veículos com ela, transporta e armazena para local secreto, havendo, inclusive, prova de haver transportado esta cocaína para São Paulo, entre outras ações cabalmente provadas nos autos, voltadas para a prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 10. Há notícia que tal organização criminosa investigada continua em plena atividade. 11. A participação do paciente lança luz sobre o funcionamento da organização e o seu modo de atuação. 12. Eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. 13. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. 14. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONALDO CAETANO HORTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5021416-06.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES PACIENTE: RONALDO CAETANO HORTA IMPETRANTE: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Alisson Oliveira de Sousa Cruz, em favor de RONALDO CAETANO HORTA contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP, nos autos de nº 5000754-18.2026.4.03.6112, (Processo Referência: 5003279-07.2025.403.6112). Narra que, no bojo da Operação Stratus, instaurada em 23/10/2025 para apurar suposta organização criminosa de tráfico internacional por via aérea, atribuiu-se ao paciente a condição de suposto “executor da logística de solo”, incumbido do abastecimento das aeronaves. Alega que o paciente não foi preso em flagrante e jamais teve qualquer entorpecente apreendido em seu poder. Descreve que toda a prova que lhe é oposta — imagens, vídeos, prints de conversas, pesquisas, dados de localização (ERB) e o relatório do COAF — deriva, direta ou indiretamente, da quebra de sigilo telemático e do acesso ao conteúdo das contas Google (“nuvem”), deferida por decisão de 11/11/2025 que devassou a intimidade do próprio paciente e de sua família. Alega a nulidade da citada decisão, eis que assentada em fundamentação genérica e por adesão (per relationem). Argumenta que a quebra de sigilo alcançou a integralidade do conteúdo das contas — Fotos, Drive, pesquisas, navegação, localização, contatos e backups — no período de 01/04/2025 a 06/11/2025, mais de seis meses antes da instauração do inquérito (23/10/2025), sem recorte objetivo (art. 5º, X e XII, da CF). Discorre que a quebra alcançou terceiros indeterminados (além do corréu RONALDO, alvo da medida), configurando pescaria probatória (fishing expedition). Afirma que a medida fundou-se na Lei 9.296/96 e não na Lei 12.965/14 (Marco Civil). Frente à ilicitude da prova-fonte, a nulidade se estende às derivadas, se reservando à análise da cadeia de custódia após o acesso aos autos. Repisa a fragilidade dos indícios de autoria, pois não foi preso em flagrante ou foi apreendida droga em seu poder, bem como que a imputação de participação na organização criminosa deriva de prova ilícita. Aponta que os registros de ERB na região do aeródromo não demonstram ciência do transporte de drogas, mas somente indícios de área e não de conduta. Ressalta que a movimentação financeira reportada não tipifica tráfico nem associação e isolada, não constitui indício de autoria. Defende que a menção a uma anotação criminal de 2020 não pode servir de fundamento à prisão cautelar, eis que fato remoto e estranho aos autos não autoriza, por si, juízo de periculosidade atual. Também alega a ausência dos requisitos para a prisão cautelar, eis que decretada com base nas provas ilícitas e em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata da conduta e sem demonstração de contemporânea. Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas. Requer, concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude da quebra de sigilo telemático e de toda a prova dela derivada (art. 157, §1º, CPP) e, em consequência, revogar a prisão preventiva do paciente, por ausência dos pressupostos e da fundamentação idônea exigidos pelo art. 312 do CPP, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas (arts. 282, §6º, e 319 do CPP). Juntou apenas três decisões proferidas pelo Juízo de origem. Não houve pedido de liminar. Requisitadas as informações do Juízo impetrado, que as prestou em ID 386432473. O Exmo. Procurador Regional da República, Silvio Pereira Amorim, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 386474330). É o relatório. VOTO De acordo com as informações da autoridade impetrada (ID 386432473), a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente, bem como a autorização para busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens e valores, foi antecedida pela representação nº 5003360-53.2025.4.03.6112, visando à decretação de medidas cautelares de interceptação telefônica e telemática, bem como autorização para a realização de ação controlada. O Juízo de origem (ID 386049746, fl. 3) consignou que, considerando que a prova não podia ser obtida por outros meios disponíveis e tendo em vista que a medida requerida era imprescindível para a elucidação dos fatos e para o deslinde da questão, e presentes os requisitos legais da Lei 9.296/96 (lei que rege as quebras de sigilo telefônico e telemático), o pedido foi integralmente deferido nos termos em que formulado pelo d. Delegado de Polícia Federal em Presidente Prudente/SP, após opinião favorável do Ministério Público Federal. Também foram deferidas prorrogações e inclusões progressivas de novos alvos e novos terminais, uma vez que constatado, ao longo das investigações, frequente substituição de aparelhos e chips para dificultar a identificação e o monitoramento policial. Saliento que nenhuma dessas decisões referentes à quebra de sigilo foram juntadas a este feito. Sabe-se que em 05/03/2026, o inquérito policial foi instaurado mediante portaria, para apurar possíveis delitos de tráfico internacional de droga, associação para o tráfico internacional de droga e organização criminosa, praticados em tese, a princípio, por RODRIGO MINACA e RONALDO HORTA, além de outros envolvidos. O grupo utilizaria um aeródromo na cidade de Martinópolis/SP para receber grande quantidade de cocaína que chegaria por via aérea e dali seguiria para Presidente Prudente e outras regiões do Estado. O deferimento de representação por interceptação telefônica e quebra do sigilo telemático possibilitou concluir tanto pela existência da prática do delito quanto de prova abundante da autoria. In casu, depreende-se da prova trazida a estes autos que a quebra de sigilo de dados foi devidamente fundamentada. Ademais, antes de se representar pela quebra de sigilo, foram efetuadas diligências preliminares, que embasaram o pedido da autoridade policial, na qual identificou o paciente como um dos líderes de organização criminosa transnacional de tráfico de drogas. A Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurando, em consequência, o direito ao sigilo de dados (art. 5°, XII). Tais direitos, todavia, não são absolutos: a proteção pode ceder diante do interesse público relevante e maior a exigir o acesso aos dados. No tocante à teoria fishing expedition, esta trata de investigação especulativa que se inicia sem qualquer embasamento ou objetivo, além da inexistência de alvo certo ou definido. Na hipótese dos autos, além de não se constatar a ilicitude da quebra de sigilo de dados, não houve a prática denominada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. Desse modo, não há que se falar em licitude da prova, nem mesmo em contaminação de todos os atos subsequentes. No mais, após manifestação do Ministério Público Federal pela decretação da prisão preventiva, o Juízo proferiu a decisão impugnada nos seguintes termos (ID 386049748): “Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para a decretação de prisão preventiva, autorização de busca e apreensão e sequestro e bloqueio de bens e valores no âmbito da Operação Stratus (ID 560911054). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à prisão preventiva de Rodrigo Minaca Alves dos Santos e Ronaldo Caetano Horta, sugerindo medidas cautelares diversas da prisão para os demais investigados (ID 563761128). Passo a decidir. Preliminarmente, esclareça-se, por oportuno, que as remissões a IDs compostos por poucos dígitos, constantes nesta decisão, não se confundem com os números de protocolo do sistema PJe, mas referem-se à numeração interna das peças de informação ou ao número das páginas nos arquivos anexos à representação policial (ID 560911054) e seus complementos telemáticos (ID 560911053), metodologia adotada para facilitar a localização dos elementos de prova no PDF consolidado do processo A investigação apura a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas no modal aéreo, com base no aeródromo Aeromart em Martinópolis/SP (ID 160). Anteriormente, o juízo solicitou esclarecimentos sobre a materialidade delitiva, especificamente quanto a uma apreensão de 273 kg de cocaína ocorrida em outubro de 2025 (ID 565207841). A Polícia Federal prestou informações esclarecendo que referida apreensão originou processo judicial perante a Justiça Estadual de Santana de Parnaíba/SP, sob sigilo, juntando o termo de apreensão e laudo pericial (ID 570951416, ID 570951424 e ID 570951423). A prova da existência do crime (fumus comissi delicti) está consubstanciada nos laudos periciais e termos de apreensão que confirmam a natureza e quantidade expressiva de entorpecente vinculado às atividades do grupo (ID 184 e ID 187). Os indícios de autoria são robustos, extraídos de diálogos interceptados e dados de armazenamento em nuvem que revelam a coordenação logística e financeira de Rodrigo Minaca e Ronaldo Horta (ID 9, ID 12 e ID 196). A análise telemática demonstrou que Minaca exerce liderança, coordenando pagamentos e operações, enquanto Horta executa a logística de solo, incluindo o abastecimento das aeronaves (ID 100, ID 104 e ID 108). O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) reside na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva por um grupo estruturado (ID 19). As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para os principais articuladores, dada a sofisticação da logística aérea utilizada e o alto poder financeiro demonstrado (ID 91 e ID 131). Quanto aos demais investigados, Ana Cláudia Stadel Scaione, Lucas Gabriel Stadel Scaione, Thiago Roberto da Silva Rego, Weverton da Silva Santos, João Marcelo da Silva Sanches e André Santos Braga de Souza, a participação parece ser de caráter acessório ou subordinado (ID 164). Para estes, a aplicação de medidas alternativas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca, atende aos critérios de proporcionalidade e necessidade neste momento (ID 166). A busca e apreensão é medida imprescindível para colher novos elementos probatórios e identificar outros integrantes da organização, havendo fundadas razões para sua realização nos endereços indicados pela autoridade policial (ID 198 e ID 199). O sequestro e bloqueio de bens e valores são necessários para a descapitalização da organização criminosa, visando impedir o financiamento de novas operações ilícitas e a lavagem de capitais (ID 21 e ID 165). A autoridade policial demonstrou a existência de patrimônio vultoso em nome de interpostas pessoas, os chamados laranjas, o que justifica a medida de indisponibilidade (ID 24 e ID 133). Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Rodrigo Minaca Alves dos Santos e Ronaldo Caetano Horta, qualificados nos autos, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. (...) (destaquei) A prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva. O fato de não ter sido preso em flagrante na posse de entorpecente não afasta a materialidade delitiva, pois, como bem explicitado pelo Parquet Federal, em crimes de criminalidade organizada transnacional, não se exige a apreensão da droga diretamente com todos os agentes, bastando a comprovação do liame subjetivo e da materialidade global do grupo. Foram coligidas várias e robustas provas que confirmam o seu papel de líder, pois conforme ID 386049746, fls. 8/12, o paciente seria o executor de fato da logística, é quem retira droga do avião, carrega os veículos com ela, transporta e armazena para local secreto, havendo, inclusive, prova de haver transportado esta cocaína para São Paulo, entre outras ações cabalmente provadas nos autos, voltadas para a prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Após o compartilhamento formal e autorizado das provas oriundas da Justiça Estadual de Santana de Parnaíba/SP (Processo nº 1019241-59.2025.826.0086 / IPL nº 2025.0123618), a materialidade restou cabalmente demonstrada pela apreensão de 273 kg de cocaína. O veículo flagrado com a droga havia estado, no dia anterior, na serralheria de propriedade do paciente. Assim, as provas apontam para uma organização criminosa estruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria investigação criminal. Há, portanto, a necessidade de cessar as práticas criminosas. E, nesse ponto, há detalhes da estrutura da organização, bem como a alta capacidade do grupo, de reorganização e a reiteração criminosa. Assim, a prisão preventiva é necessária e adequada em razão da necessidade de cessar as práticas delitivas, pois, se em liberdade, o paciente poderá novamente assumir as mesmas funções perante seus eventuais novos integrantes. Ademais, a presente ordem não veio instruída com nenhum elemento de prova que demonstre o contrário. Em caso semelhante, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA.ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a necessidade de interromper ou de diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, é legítima a fundamentação da prisão cautelar para assegurar a ordem pública. 2. No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de piso destacou que há indícios de que o Investigado integre organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, além disso, evidenciou o modus operandi do delito, revelador da especial gravidade da conduta, ao mencionar que o ora Agravante "é o 'braço direito' de Igor na venda e distribuição de drogas". 3. Agravo desprovido.(AgRg no RHC 147.286/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021) E há informações que tal organização criminosa investigada continua em plena atividade, inclusive que o grupo se encontra em processo de reorganização logística e territorial, promovendo a prospecção contínua de novas pistas de pouso em locais remotos, compatíveis com a manutenção do tráfico internacional de entorpecentes por via aérea. A participação do paciente lança luz sobre o funcionamento da organização e o seu modo de atuação. As teses referentes à ausência de dolo, autoria e materialidade do delito demandam dilação probatória, inviável nesta estreita via do habeas corpus, pois aqui se veda a perquirição aprofundada de elementos probatórios. Logo, verifica-se que a liberdade do paciente traz risco à ordem pública, de forma que a sua prisão preventiva deve ser mantida. Ressalte-se também que eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STF, HC 171377, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18-11-2019; STJ, HC 540.907/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019). Desse modo, encontra-se caracterizada a necessidade de se preservar a ordem pública, de modo a fazer cessar as atividades criminosas. Assim, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de patente ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFONICO E TELEMATICO. FISHING EXPEDITION. INOCORRENCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O inquérito policial foi instaurado para apurar possíveis delitos de tráfico internacional de droga, associação para o tráfico internacional de droga e organização criminosa. O grupo utilizaria um aeródromo para receber grande quantidade de cocaína que chegaria por via aérea. 2. A quebra de sigilo de dados foi devidamente fundamentada, considerando que a prova não podia ser obtida por outros meios disponíveis e tendo em vista que a medida requerida era imprescindível para a elucidação dos fatos e para o deslinde da questão, nos termos da Lei 9.296/96 (lei que rege as quebras de sigilo telefônico e telemático). 3. A Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurando, em consequência, o direito ao sigilo de dados (art. 5°, XII). Tais direitos, todavia, não são absolutos: a proteção pode ceder diante do interesse público relevante e maior a exigir o acesso aos dados. 4. Na hipótese dos autos, além de não se constatar a ilicitude da busca e apreensão, não houve a prática denominada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. 6. Não há que se falar em licitude da prova, nem mesmo em contaminação de todos os atos subsequentes. 7. A prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva. 8. O fato de não ter sido preso em flagrante na posse de entorpecente não afasta a materialidade delitiva, pois em crimes de criminalidade organizada transnacional, não se exige a apreensão da droga diretamente com todos os agentes, bastando a comprovação do liame subjetivo e da materialidade global do grupo. 9. Foram coligidas várias e robustas provas que confirmam o seu papel de líder, pois o paciente seria o executor de fato da logística, é quem retira droga do avião, carrega os veículos com ela, transporta e armazena para local secreto, havendo, inclusive, prova de haver transportado esta cocaína para São Paulo, entre outras ações cabalmente provadas nos autos, voltadas para a prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 10. Há notícia que tal organização criminosa investigada continua em plena atividade. 11. A participação do paciente lança luz sobre o funcionamento da organização e o seu modo de atuação. 12. Eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. 13. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. 14. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão