Detalhe do processo

5021406-91.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5021406-91.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: SABRINA SUELEM FALCAO CPF: 079.196.346-28 RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CPF: 33.641.663/0001-44 e outros SENTENÇA Vistos etc., Sabrina Suelem Falcão, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, bem como contra Fundação Getúlio Vargas, pessoa jurídica igualmente qualificada. Diz que se inscreveu e participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Investigador de Polícia I, regido pelo Edital nº 04/2024, logrando aprovação na etapa objetiva, o que a habilitou para a fase de Exames Biofísicos e Biomédicos. Afirma que foi considerada apta nos exames biomédicos e foi convocada para os exames biofísicos (TAF), realizados em 22 de junho de 2024. Detalha que essa etapa era composta por quatro testes: teste de flexão de braço, corrida de 50 metros rasos, teste de impulsão horizontal e teste de “cooper”, sendo necessária a obtenção de uma pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos no somatório total dos testes para a aprovação, conforme previsão editalícia. O cerne da controvérsia, reside em um suposto equívoco na cronometragem do seu desempenho no teste de corrida de 50 metros rasos. Alega que o examinador da banca organizadora, vinculado à segunda ré, registrou o tempo de 10,4 segundos, o que lhe conferiu a pontuação de 16 pontos. Com essa pontuação, somada aos seus resultados nos demais testes, alcançou um total de 59 pontos, sendo, por conseguinte, declarada inapta e eliminada do concurso por não ter atingido o mínimo de 60 pontos exigidos, conforme resultado divulgado no documento de ID10547913528. Sustenta que, contudo, seu tempo real de execução do teste de corrida foi significativamente inferior, eis que, com base na análise do vídeo da prova disponibilizado pela banca, realizada por meio do software de leitura de vídeo com precisão de milissegundos Avidemux, constatou que seu tempo para completar o percurso na realidade foi de 10,277 segundos. Para chegar a essa conclusão, descreve que o sinal sonoro de início da prova ocorreu no instante 11,878 segundos da gravação e a ultrapassagem da linha de chegada com o tórax se deu no instante 22,277 segundos, resultando na diferença que aponta. Este tempo, conforme a tabela de pontuação do edital, corresponderia a 18 pontos, que, somados à sua pontuação nos demais testes, totalizaria 61 pontos, garantindo assim sua aprovação na etapa. Relata que interpôs recurso administrativo contra o resultado, apresentando a referida análise técnica do vídeo, mas a banca examinadora, em resposta datada de 23 de agosto de 2025, indeferiu seu pleito de forma que reputa genérica e desprovida de fundamentação individualizada, limitando-se a transcrever trechos do edital. Argumenta que o ato administrativo que a eliminou é nulo, por violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e objetividade, além de representar uma afronta ao seu direito constitucional de acesso a cargos públicos, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. Requereu, liminarmente, seja determinada sua imediata reintegração ao certame, reconhecendo-se, provisoriamente, sua aptidão no Teste de Aptidão Física, com o prosseguimento nas etapas subsequentes, inclusive aprovação, matrícula e participação no curso, até o julgamento final da ação. Ao final, requer a procedência do pedido para declarar que o tempo efetivamente executado na prova de corrida foi entre 10”3 e 10”2 segundos, correspondo a nota a 18 pontos, totalizando 61 pontos com as notas dos demais testes, reconhecendo-se assim sua aptidão no Teste de Aptidão Física, com consequente anulação do ato administrativo e retorno ao certame, aprovação, matrícula e participação no curso de formação. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID10556364958 indeferiu o pedido liminar. No ID10558379307 a petição inicial foi emendada para juntada aos autos do vídeo/imagens do Teste de Aptidão Física realizado pela autora, bem como o laudo técnico. Ainda, requereu a reconsideração do pedido liminar. Após, a emenda da inicial foi deferido o pedido liminar (ID 10560037497). A Fundação Getúlio Vargas – FGV, informou a interposição de recurso contra a decisão que deferiu o pedido liminar (ID10572429385), ao qual foi dado provimento para indeferir o pedido liminar (ID10630150554). Citado, o Estado de Minas Geras apresento contestação contestação (ID10570415686) arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, ao argumento de que a controvérsia envolve apenas a análise objetiva do tempo obtido pela autora no teste de corrida, sendo competente o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou, em síntese: a) que a eliminação da autora decorreu do somatório insuficiente de 59 pontos, tendo obtido 16 pontos no teste de corrida de 50 metros rasos, com o tempo de 10,4 segundos, conforme os critérios previstos no edital; b) que o edital estabelece a aferição do tempo com precisão de décimo de segundo, de modo que a utilização de software para apuração de tempo em milissegundos constitui critério estranho às regras do certame e viola o princípio da isonomia; c) que a banca examinadora reanalisou o resultado e manteve a marcação de 10,4 segundos, inexistindo erro material ou ilegalidade na aferição; d) que a pretensão da autora de revisão da pontuação implicaria indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e na avaliação técnica da banca examinadora; e) que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e foi praticado em observância às regras do edital, não tendo a autora demonstrado vício capaz de afastar tal presunção. Ao final, requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Citada, a ré Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação (ID10580385355) alegando, em síntese: a) que a aferição do tempo de 10,4 segundos na prova de corrida de 50 metros foi realizada pela banca examinadora de acordo com a metodologia prevista no edital, mediante instrumentos padronizados e avaliadores treinados; b) que o resultado foi posteriormente reanalisado em sede administrativa, tendo sido confirmada a marcação oficial; c) que o vídeo e o laudo técnico apresentados pela autora são provas unilaterais, produzidas por meio de software sem certificação ou metodologia reconhecida, não sendo aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo; d) que a autora obteve 59 pontos, quando o edital exige o mínimo de 60 pontos, inexistindo erro material comprovado na aferição; e) que a pretensão de revisão do tempo obtido no TAF implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao entendimento firmado pelo STF no RE 632.853 (Tema 485), segundo o qual o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo diante de ilegalidade manifesta; f) que a manutenção de critérios individuais de aferição, distintos daqueles aplicados aos demais candidatos, violaria a isonomia e a vinculação ao edital. Ao final, requereu a improcedência do pedido e juntou documentos. A parte autora impugnou as contestações (IDs 10643079249 e 10643093805). Foi proferida decisão de saneamento (ID10671507432), rejeitando a preliminar de incompetência arguida pelo Estado de Minas Gerais, decretada a revelia da ré FGV, em razão da intempestividade da contestação, sem aplicar seus efeitos. Ainda, foram fixadas as questões controvertidas e atribuído o ônus da prova à autora. A autora requereu prova documental (ID10677707242), tendo juntado laudo pericial unilateral (ID10677726229). Os réus afirmaram não possuir outras provas (ID10677928608 e 10678960343). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora pretende a anulação do ato administrativo que a considerou inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia I da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Edital nº 04/2024), com a consequente reclassificação e garantia de prosseguimento nas demais fases do certame. A controvérsia reside na verificação de suposto erro de fato na cronometragem do teste de corrida de 50 metros rasos da candidata, no qual a banca examinadora registrou o tempo manual de 10,4 segundos (16 pontos), enquanto a autora sustenta ter cumprido o trajeto em 10,277 segundos (18 pontos). A exigência de aprovação em teste de capacidade física para as carreiras da Polícia Civil encontra expressa previsão legal no artigo 84, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, bem como nas disposições vinculantes do Edital nº 04/2024 (itens 8.16, 8.17 e Anexo III) - 10547924159. O instrumento convocatório estabeleceu como regra metodológica que o resultado do teste de corrida seria indicado pelo tempo manual decorrido entre o sinal sonoro de largada e o cruzamento do tórax na linha de chegada, com precisão de décimos de segundo (Anexo III, item 2). Como assentado na primeira decisão que indeferiu a medida liminar (ID10556364958), os atos praticados pela comissão examinadora do concurso público gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção, relativa, decorre da própria atuação da Administração Pública e de seus delegatários, impondo ao administrado o dever de apresentar prova inequívoca e cabal para elidir a higidez do ato administrativo. O controle jurisdicional sobre concursos públicos restringe-se ao exame da estrita legalidade e da observância às normas editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos de avaliação, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPULSÃO HORIZONTAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia I da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 05/2021. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que declarou sua inaptidão no exercício de impulsão horizontal e de participação nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, permitindo seu conhecimento; (ii) analisar se a eliminação do candidato no Teste de Aptidão Física ocorreu sem fundamentação adequada, configurando nulidade do ato administrativo; e (iii) examinar se a negativa de acesso às gravações do exame físico caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. O conhecimento do recurso exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do artigo 1.010 do CPC. No caso, a apelação apresentou razões suficientemente distintas da petição inicial e impugnou os fundamentos da decisão, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade. Mérito 4. O Poder Judiciário deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, sendo-lhe vedado adentrar no mérito das avaliações realizadas pela banca examinadora, salvo comprovação de ilegalidade manifesta. 5. Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao candidato o ônus de demonstrar eventual irregularidade na avaliação, o que não ocorreu nos autos. 6. A ficha de avaliação assinada pelo candidato, contendo a atribuição da nota "0" no teste de impulsão horizontal, evidencia que ele teve ciência dos motivos de sua inaptidão, afastando a alegação de ausência de fundamentação. 7. O edital do concurso não prevê a obrigatoriedade de gravação das provas físicas nem o direito de os candidatos acessarem eventuais registros audiovisuais, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa pela negativa de fornecimento das filmagens. 8. A reavaliação do desempenho do candidato no teste físico, com a concessão de nova oportunidade, afrontaria o princípio da isonomia e a vinculação ao edital, em prejuízo dos demais concorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença, não configurando ofensa a esse princípio a repetição de argumentos já apresentados na petição inicial. 2. O controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se à análise da legalidade e não abrange a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. 3. A presunção de legalidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante prova concreta de irregularidade, não bastando alegações genéricas de injustiça ou erro na avaliação. 4. A negativa de acesso a gravações do Teste de Aptidão Física não configura cerceamento de defesa quando o edital não prevê a disponibilização desse material ao candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 1.010, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.019986-9/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.066345-4/004, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.071699-7/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiterou que a avaliação da banca não pode ser revista sem prova concreta de ilegalidade: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Sabará (Edital n. 01/2024), contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. O agravante sustenta ter sido eliminado de forma arbitrária no teste de flexão em barra fixa, alegando que cumpriu o desempenho mínimo exigido e que houve tratamento desigual por parte do avaliador. Requer o afastamento de sua eliminação e a reinclusão no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o controle judicial do ato administrativo que eliminou candidato em teste físico de concurso público, diante da alegação de irregularidade na contagem de repetições, à luz das regras editalícias e da exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão judicial de atos administrativos praticados em concursos públicos demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída do direito líquido e certo (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). O ato de eliminação do candidato em exame físico goza de presunção de legitimidade e veracidade, apenas afastável mediante prova robusta e inequívoca de erro ou abuso, inexistente no caso. O vídeo oficial juntado pela banca examinadora demonstra que o agravante não executou as repetições conforme o edital, por não ultrapassar o queixo em relação à barra, manter os braços semiflexionados e movimentar as pernas, descumprindo os critérios técnicos estabelecidos. A interferência judicial em critérios técnicos de avaliação física configuraria indevida incursão no mérito administrativo, afrontando os princípios da separação dos poderes e da vinculação ao edital, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 64.921/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/06/2021). A ausência de demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação inviabiliza a concessão da liminar (CPC, art. 300). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle judicial de avaliações físicas em concurso público é restrito à verificação de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, sendo vedado ao Judiciário reavaliar critérios técnicos de desempenho. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo cabível quando a controvérsia depende de dilação probatória ou perícia técnica. O ato administrativo de eliminação de candidato em concurso goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova inequívoca de erro ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 64.921/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/06/2021; TJMG, AI n. 1.0000.22.248627-6/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 02/03/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.253287-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.430894-3/001 (ID10630150554 e ID10665233808), oriundo destes autos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a relatoria do Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, deu provimento ao recurso da FGV para reformar a decisão liminar deste Juízo. No referido acórdão, a instância revisora examinou os elementos documentais juntados aos autos, fazendo expressa remissão: a) ao resultado do recurso administrativo indeferido pela banca (documento de ID10547906687); b) ao boletim de pontuação oficial da candidata (documentos de ID10547913528 e ID10547908775); c) aos termos da petição inicial (documento de ID 10547909129); d) às regras do instrumento convocatório (Edital nº 04/2024, ID 10547924159); e (e) aos laudos e vídeos particulares apresentados pela autora (documentos de ID 10558374462, ID10558371427, ID10558378017 e ID10558373860). Ainda que a decisão tenha sido prolatada em sede exame da tutela cautelar, a instância superior trouxe balizas quanto ao direito aplicável que, por hierarquia dos órgãos jurisdicionais, deve ser apreciada por este juízo. No aludido acórdão, restou consignado que, uma vez que consta expressamente no edital que a aferição da cronometragem dos candidatos na prova de corrida ser daria de forma manual, violaria a isonomia a pretensão da autora de que, no seu caso, houve revisão por outros instrumentos, notadamente os tecnológicos por ela invocados. No caso, ainda que este juízo entenda que, qualquer que seja a forma de contagem, o cômputo do tempo é uma ciência exata, objetiva, sendo conhecida a falibilidade humana notadamente no que toca à precisão de décimos de segundos, pelo que não haveria revisão do mérito administrativo, cabe aqui ao juízo observar a premissa da instância superior, de modo a reconhecer que, não tendo sido oportunizado a todos os candidatos a aferição ou recontagem de seus tempos de prova por meio de tais instrumentos tecnológicos. Acolher a aferição particular baseada em contagem de milissegundos por software doméstico em favor exclusivo da autora implicaria manifesta quebra da isonomia e da impessoalidade do concurso público frente aos demais concorrentes que foram avaliados pelo método editalício de décimos de segundo. Mas não é só. Ainda que superado tal óbice, no mérito, a sentença é também improcedente pela deficiência probatória. Isto porque a avaliação particular e os laudos encomendados pela requerente constituem prova produzida de maneira estritamente unilateral, desprovida das garantias constitucionais do contraditório judicial e do devido processo legal. A perícia privada contratada pela candidata não tem o condão de suplantar a aferição oficial realizada pela Administração Pública no momento da aplicação do teste físico se esta não for infirmada em perícia judicial. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10671507432), este Juízo delimitou as questões de fato controvertidas e distribuiu expressamente o ônus da prova à parte autora, com fundamento no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, fixou-se prazo para que as partes especificassem as provas adicionais que pretendiam produzir. A autora, todavia, deixou de requerer a produção de prova pericial judicial formal. Limitou-se a carrear aos autos um novo laudo pericial particular unilateral (ID 10677726229), confeccionado por perito contratado, e a pugnar pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID 10678960343). Ocorre que parecer técnico unilateral, ainda que subscrito por profissional com qualificação formal, possui natureza de documento particular e não se equipara à perícia judicial realizada por perito oficial ou de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório técnico e com a participação de assistentes técnicos das partes adversas. Portanto, permanecem hígidos os atributos de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo que considerou a requerente inapta no exame biofísico, segundo o critério de aferição (cronometragem manual) impondo-se a improcedência integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO GETULIO VARGAS

Autor SABRINA SUELEM FALCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERUSA DRUMMOND BRANDAO

OAB: 78201/MG

SABRINA SUELEM FALCAO

OAB: 135761/MG

DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

OAB: 56543/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5021406-91.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: SABRINA SUELEM FALCAO CPF: 079.196.346-28 RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CPF: 33.641.663/0001-44 e outros SENTENÇA Vistos etc., Sabrina Suelem Falcão, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido liminar, contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, bem como contra Fundação Getúlio Vargas, pessoa jurídica igualmente qualificada. Diz que se inscreveu e participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Investigador de Polícia I, regido pelo Edital nº 04/2024, logrando aprovação na etapa objetiva, o que a habilitou para a fase de Exames Biofísicos e Biomédicos. Afirma que foi considerada apta nos exames biomédicos e foi convocada para os exames biofísicos (TAF), realizados em 22 de junho de 2024. Detalha que essa etapa era composta por quatro testes: teste de flexão de braço, corrida de 50 metros rasos, teste de impulsão horizontal e teste de “cooper”, sendo necessária a obtenção de uma pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos no somatório total dos testes para a aprovação, conforme previsão editalícia. O cerne da controvérsia, reside em um suposto equívoco na cronometragem do seu desempenho no teste de corrida de 50 metros rasos. Alega que o examinador da banca organizadora, vinculado à segunda ré, registrou o tempo de 10,4 segundos, o que lhe conferiu a pontuação de 16 pontos. Com essa pontuação, somada aos seus resultados nos demais testes, alcançou um total de 59 pontos, sendo, por conseguinte, declarada inapta e eliminada do concurso por não ter atingido o mínimo de 60 pontos exigidos, conforme resultado divulgado no documento de ID10547913528. Sustenta que, contudo, seu tempo real de execução do teste de corrida foi significativamente inferior, eis que, com base na análise do vídeo da prova disponibilizado pela banca, realizada por meio do software de leitura de vídeo com precisão de milissegundos Avidemux, constatou que seu tempo para completar o percurso na realidade foi de 10,277 segundos. Para chegar a essa conclusão, descreve que o sinal sonoro de início da prova ocorreu no instante 11,878 segundos da gravação e a ultrapassagem da linha de chegada com o tórax se deu no instante 22,277 segundos, resultando na diferença que aponta. Este tempo, conforme a tabela de pontuação do edital, corresponderia a 18 pontos, que, somados à sua pontuação nos demais testes, totalizaria 61 pontos, garantindo assim sua aprovação na etapa. Relata que interpôs recurso administrativo contra o resultado, apresentando a referida análise técnica do vídeo, mas a banca examinadora, em resposta datada de 23 de agosto de 2025, indeferiu seu pleito de forma que reputa genérica e desprovida de fundamentação individualizada, limitando-se a transcrever trechos do edital. Argumenta que o ato administrativo que a eliminou é nulo, por violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e objetividade, além de representar uma afronta ao seu direito constitucional de acesso a cargos públicos, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. Requereu, liminarmente, seja determinada sua imediata reintegração ao certame, reconhecendo-se, provisoriamente, sua aptidão no Teste de Aptidão Física, com o prosseguimento nas etapas subsequentes, inclusive aprovação, matrícula e participação no curso, até o julgamento final da ação. Ao final, requer a procedência do pedido para declarar que o tempo efetivamente executado na prova de corrida foi entre 10”3 e 10”2 segundos, correspondo a nota a 18 pontos, totalizando 61 pontos com as notas dos demais testes, reconhecendo-se assim sua aptidão no Teste de Aptidão Física, com consequente anulação do ato administrativo e retorno ao certame, aprovação, matrícula e participação no curso de formação. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID10556364958 indeferiu o pedido liminar. No ID10558379307 a petição inicial foi emendada para juntada aos autos do vídeo/imagens do Teste de Aptidão Física realizado pela autora, bem como o laudo técnico. Ainda, requereu a reconsideração do pedido liminar. Após, a emenda da inicial foi deferido o pedido liminar (ID 10560037497). A Fundação Getúlio Vargas – FGV, informou a interposição de recurso contra a decisão que deferiu o pedido liminar (ID10572429385), ao qual foi dado provimento para indeferir o pedido liminar (ID10630150554). Citado, o Estado de Minas Geras apresento contestação contestação (ID10570415686) arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, ao argumento de que a controvérsia envolve apenas a análise objetiva do tempo obtido pela autora no teste de corrida, sendo competente o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou, em síntese: a) que a eliminação da autora decorreu do somatório insuficiente de 59 pontos, tendo obtido 16 pontos no teste de corrida de 50 metros rasos, com o tempo de 10,4 segundos, conforme os critérios previstos no edital; b) que o edital estabelece a aferição do tempo com precisão de décimo de segundo, de modo que a utilização de software para apuração de tempo em milissegundos constitui critério estranho às regras do certame e viola o princípio da isonomia; c) que a banca examinadora reanalisou o resultado e manteve a marcação de 10,4 segundos, inexistindo erro material ou ilegalidade na aferição; d) que a pretensão da autora de revisão da pontuação implicaria indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e na avaliação técnica da banca examinadora; e) que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e foi praticado em observância às regras do edital, não tendo a autora demonstrado vício capaz de afastar tal presunção. Ao final, requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Citada, a ré Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação (ID10580385355) alegando, em síntese: a) que a aferição do tempo de 10,4 segundos na prova de corrida de 50 metros foi realizada pela banca examinadora de acordo com a metodologia prevista no edital, mediante instrumentos padronizados e avaliadores treinados; b) que o resultado foi posteriormente reanalisado em sede administrativa, tendo sido confirmada a marcação oficial; c) que o vídeo e o laudo técnico apresentados pela autora são provas unilaterais, produzidas por meio de software sem certificação ou metodologia reconhecida, não sendo aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo; d) que a autora obteve 59 pontos, quando o edital exige o mínimo de 60 pontos, inexistindo erro material comprovado na aferição; e) que a pretensão de revisão do tempo obtido no TAF implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao entendimento firmado pelo STF no RE 632.853 (Tema 485), segundo o qual o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo diante de ilegalidade manifesta; f) que a manutenção de critérios individuais de aferição, distintos daqueles aplicados aos demais candidatos, violaria a isonomia e a vinculação ao edital. Ao final, requereu a improcedência do pedido e juntou documentos. A parte autora impugnou as contestações (IDs 10643079249 e 10643093805). Foi proferida decisão de saneamento (ID10671507432), rejeitando a preliminar de incompetência arguida pelo Estado de Minas Gerais, decretada a revelia da ré FGV, em razão da intempestividade da contestação, sem aplicar seus efeitos. Ainda, foram fixadas as questões controvertidas e atribuído o ônus da prova à autora. A autora requereu prova documental (ID10677707242), tendo juntado laudo pericial unilateral (ID10677726229). Os réus afirmaram não possuir outras provas (ID10677928608 e 10678960343). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora pretende a anulação do ato administrativo que a considerou inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia I da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Edital nº 04/2024), com a consequente reclassificação e garantia de prosseguimento nas demais fases do certame. A controvérsia reside na verificação de suposto erro de fato na cronometragem do teste de corrida de 50 metros rasos da candidata, no qual a banca examinadora registrou o tempo manual de 10,4 segundos (16 pontos), enquanto a autora sustenta ter cumprido o trajeto em 10,277 segundos (18 pontos). A exigência de aprovação em teste de capacidade física para as carreiras da Polícia Civil encontra expressa previsão legal no artigo 84, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, bem como nas disposições vinculantes do Edital nº 04/2024 (itens 8.16, 8.17 e Anexo III) - 10547924159. O instrumento convocatório estabeleceu como regra metodológica que o resultado do teste de corrida seria indicado pelo tempo manual decorrido entre o sinal sonoro de largada e o cruzamento do tórax na linha de chegada, com precisão de décimos de segundo (Anexo III, item 2). Como assentado na primeira decisão que indeferiu a medida liminar (ID10556364958), os atos praticados pela comissão examinadora do concurso público gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção, relativa, decorre da própria atuação da Administração Pública e de seus delegatários, impondo ao administrado o dever de apresentar prova inequívoca e cabal para elidir a higidez do ato administrativo. O controle jurisdicional sobre concursos públicos restringe-se ao exame da estrita legalidade e da observância às normas editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos de avaliação, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPULSÃO HORIZONTAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia I da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 05/2021. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que declarou sua inaptidão no exercício de impulsão horizontal e de participação nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, permitindo seu conhecimento; (ii) analisar se a eliminação do candidato no Teste de Aptidão Física ocorreu sem fundamentação adequada, configurando nulidade do ato administrativo; e (iii) examinar se a negativa de acesso às gravações do exame físico caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. O conhecimento do recurso exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do artigo 1.010 do CPC. No caso, a apelação apresentou razões suficientemente distintas da petição inicial e impugnou os fundamentos da decisão, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade. Mérito 4. O Poder Judiciário deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, sendo-lhe vedado adentrar no mérito das avaliações realizadas pela banca examinadora, salvo comprovação de ilegalidade manifesta. 5. Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao candidato o ônus de demonstrar eventual irregularidade na avaliação, o que não ocorreu nos autos. 6. A ficha de avaliação assinada pelo candidato, contendo a atribuição da nota "0" no teste de impulsão horizontal, evidencia que ele teve ciência dos motivos de sua inaptidão, afastando a alegação de ausência de fundamentação. 7. O edital do concurso não prevê a obrigatoriedade de gravação das provas físicas nem o direito de os candidatos acessarem eventuais registros audiovisuais, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa pela negativa de fornecimento das filmagens. 8. A reavaliação do desempenho do candidato no teste físico, com a concessão de nova oportunidade, afrontaria o princípio da isonomia e a vinculação ao edital, em prejuízo dos demais concorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença, não configurando ofensa a esse princípio a repetição de argumentos já apresentados na petição inicial. 2. O controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se à análise da legalidade e não abrange a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. 3. A presunção de legalidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante prova concreta de irregularidade, não bastando alegações genéricas de injustiça ou erro na avaliação. 4. A negativa de acesso a gravações do Teste de Aptidão Física não configura cerceamento de defesa quando o edital não prevê a disponibilização desse material ao candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 1.010, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.019986-9/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.066345-4/004, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.071699-7/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiterou que a avaliação da banca não pode ser revista sem prova concreta de ilegalidade: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Sabará (Edital n. 01/2024), contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. O agravante sustenta ter sido eliminado de forma arbitrária no teste de flexão em barra fixa, alegando que cumpriu o desempenho mínimo exigido e que houve tratamento desigual por parte do avaliador. Requer o afastamento de sua eliminação e a reinclusão no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o controle judicial do ato administrativo que eliminou candidato em teste físico de concurso público, diante da alegação de irregularidade na contagem de repetições, à luz das regras editalícias e da exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão judicial de atos administrativos praticados em concursos públicos demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída do direito líquido e certo (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). O ato de eliminação do candidato em exame físico goza de presunção de legitimidade e veracidade, apenas afastável mediante prova robusta e inequívoca de erro ou abuso, inexistente no caso. O vídeo oficial juntado pela banca examinadora demonstra que o agravante não executou as repetições conforme o edital, por não ultrapassar o queixo em relação à barra, manter os braços semiflexionados e movimentar as pernas, descumprindo os critérios técnicos estabelecidos. A interferência judicial em critérios técnicos de avaliação física configuraria indevida incursão no mérito administrativo, afrontando os princípios da separação dos poderes e da vinculação ao edital, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 64.921/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/06/2021). A ausência de demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação inviabiliza a concessão da liminar (CPC, art. 300). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle judicial de avaliações físicas em concurso público é restrito à verificação de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, sendo vedado ao Judiciário reavaliar critérios técnicos de desempenho. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo cabível quando a controvérsia depende de dilação probatória ou perícia técnica. O ato administrativo de eliminação de candidato em concurso goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova inequívoca de erro ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 64.921/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/06/2021; TJMG, AI n. 1.0000.22.248627-6/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 02/03/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.253287-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.430894-3/001 (ID10630150554 e ID10665233808), oriundo destes autos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a relatoria do Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, deu provimento ao recurso da FGV para reformar a decisão liminar deste Juízo. No referido acórdão, a instância revisora examinou os elementos documentais juntados aos autos, fazendo expressa remissão: a) ao resultado do recurso administrativo indeferido pela banca (documento de ID10547906687); b) ao boletim de pontuação oficial da candidata (documentos de ID10547913528 e ID10547908775); c) aos termos da petição inicial (documento de ID 10547909129); d) às regras do instrumento convocatório (Edital nº 04/2024, ID 10547924159); e (e) aos laudos e vídeos particulares apresentados pela autora (documentos de ID 10558374462, ID10558371427, ID10558378017 e ID10558373860). Ainda que a decisão tenha sido prolatada em sede exame da tutela cautelar, a instância superior trouxe balizas quanto ao direito aplicável que, por hierarquia dos órgãos jurisdicionais, deve ser apreciada por este juízo. No aludido acórdão, restou consignado que, uma vez que consta expressamente no edital que a aferição da cronometragem dos candidatos na prova de corrida ser daria de forma manual, violaria a isonomia a pretensão da autora de que, no seu caso, houve revisão por outros instrumentos, notadamente os tecnológicos por ela invocados. No caso, ainda que este juízo entenda que, qualquer que seja a forma de contagem, o cômputo do tempo é uma ciência exata, objetiva, sendo conhecida a falibilidade humana notadamente no que toca à precisão de décimos de segundos, pelo que não haveria revisão do mérito administrativo, cabe aqui ao juízo observar a premissa da instância superior, de modo a reconhecer que, não tendo sido oportunizado a todos os candidatos a aferição ou recontagem de seus tempos de prova por meio de tais instrumentos tecnológicos. Acolher a aferição particular baseada em contagem de milissegundos por software doméstico em favor exclusivo da autora implicaria manifesta quebra da isonomia e da impessoalidade do concurso público frente aos demais concorrentes que foram avaliados pelo método editalício de décimos de segundo. Mas não é só. Ainda que superado tal óbice, no mérito, a sentença é também improcedente pela deficiência probatória. Isto porque a avaliação particular e os laudos encomendados pela requerente constituem prova produzida de maneira estritamente unilateral, desprovida das garantias constitucionais do contraditório judicial e do devido processo legal. A perícia privada contratada pela candidata não tem o condão de suplantar a aferição oficial realizada pela Administração Pública no momento da aplicação do teste físico se esta não for infirmada em perícia judicial. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10671507432), este Juízo delimitou as questões de fato controvertidas e distribuiu expressamente o ônus da prova à parte autora, com fundamento no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, fixou-se prazo para que as partes especificassem as provas adicionais que pretendiam produzir. A autora, todavia, deixou de requerer a produção de prova pericial judicial formal. Limitou-se a carrear aos autos um novo laudo pericial particular unilateral (ID 10677726229), confeccionado por perito contratado, e a pugnar pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID 10678960343). Ocorre que parecer técnico unilateral, ainda que subscrito por profissional com qualificação formal, possui natureza de documento particular e não se equipara à perícia judicial realizada por perito oficial ou de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório técnico e com a participação de assistentes técnicos das partes adversas. Portanto, permanecem hígidos os atributos de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo que considerou a requerente inapta no exame biofísico, segundo o critério de aferição (cronometragem manual) impondo-se a improcedência integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito